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RELATÓRIO

PROCESSO: 00058.051682/2024-39

INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL

RELATOR: TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN

 

descrição dos fatos

 

Trata-se de proposta submetida pela Superintendência de Administração e Finanças - SAF para autorização de realização de licitação, na modalidade de Pregão, na forma eletrônica, do tipo menor preço, objetivando a aquisição de subsistema de armazenamento de dados (Storage) All-Flash, incluindo serviços de instalação, configuração, suporte e garantia por um prazo de 60 (sessenta) meses, consoante especificações, quantidades e demais condições descritas no edital e seus anexos.

 

O processo foi iniciado pela Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital - STD, por meio do Documento de Formalização da Demanda - DFD (SEI! 10217340), tendo sido a Equipe de Planejamento da Contratação designada pela Portaria 15716 (SEI! 10710574), composta por servidores representantes das áreas técnica, administrativa e requisitante, responsáveis pelas as atividades das etapas de planejamento da contratação e acompanhamento da fase de seleção do fornecedor, quando solicitado pelas áreas responsáveis, nos termos da Instrução Normativa nº 94, de 23 de dezembro de 2022.

 

A Equipe de Planejamento da Contratação elaborou o Mapa de Gerenciamento de Riscos - TIC (SEI! 12023547), o Estudo Técnico Preliminar - ETP (SEI! 12033353) e a versão inicial do Termo de Referência 85/2024 (SEI! 12000315). Ato contínuo, a Gerência Técnica de Licitações e Contratos - GTLC realizou a pesquisa de preços (SEI! 12000483), seguindo as regras da Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021, publicada pela Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do então Ministério da Economia, sendo a disponibilidade orçamentária confirmada pelo Despacho 12006760, complementado pelo Despacho 12141821 com a informação de que "a contratação e o impacto orçamentário financeiro resultante ocorrerão apenas no exercício financeiro financeiro atual", não havendo "previsão de novos desembolsos durante o restante do prazo contratual de 60 meses, período em que o fornecedor deve dar suporte e garantia aos itens".

 

Adicionalmente, a GTLC incluiu no processo a Minuta de Edital Storage (SEI! 12020324) e a minuta de contrato (SEI! 12012637), utilizando-se da minuta padrão da AGU – Modelo Edital Pregão Lei 14.133 (agosto/2025), com a realização de alguns ajustes que foram marcados no documento conforme disposições previstas no Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação, e tendo por base os artefatos produzidos pela equipe de planejamento da contratação, respeitadas as competências de cada integrante da equipe definidas na Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23/12/2022, conforme Nota Técnica 322 (SEI! 12018549). Após os autos foram encaminhados para análise da Procuradoria Federal junto à ANAC - PF-ANAC.

 

A PF-ANAC, no âmbito do Parecer 2702/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (SEI! 12093158), se manifestou pela "REGULARIDADE JURÍDICA, COM RESSALVAS do procedimento submetido ao exame desta unidade consultiva, condicionada ao atendimento das recomendações formuladas neste parecer, em especial nos itens 9, 11, 15, 16, 19, 36, 37, 45, 54, 57, 86, 97, 98, 116 e 122, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise deste órgão". Além disso, o Despacho de Aprovação 183/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (SEI! 12093160) aprovou "parcialmente, a(s) conclusão(ões) do(a) Parecer NLC/ELIC/PGF/AGU n. 2.702, de 17 de setembro de 2025", destacando que "o art. 3º do Decreto n. 11.246/2022, responsável pela regulamentação do § 3º do art. 8º da Lei n. 14.133/2021, não exige que haja designação específica de pregoeiro e/ou equipe de apoio para cada um dos procedimentos licitatórios levados a cabo pelo poder público, inclusive para os pregões, caso dos autos", de forma "que não há obrigação de que exista designação específica do pregoeiro e/ou equipe de apoio para o presente caso, razão pela qual a Portaria SAF/ANAC n. 15.366, de 3 de setembro de 2024, é suficiente ao atendimento do dispositivo legal, o que denota a desnecessidade de que a Administração tenha que proceder ao cumprimento do Item 86 do Parecer aqui analisado".

 

As recomendações da PF-ANAC foram analisadas, atendidas ou justificadas pela STD e pela SAF, conforme Notas Técnicas 229 (SEI! 12105343) e 365 (SEI! 12115740), gerando nova versão do TR (SEI! 12114615).

 

Por meio da Nota Técnica 381 (SEI! 12151008), a SAF submeteu o pedido de autorização de realização de licitação à ASTEC que, em 07/10/2025, distribuiu (SEI! 12166118) o processo para esta relatoria.

 

É o relatório.

 

TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Chagas Faierstein, Diretor-Presidente, em 20/10/2025, às 12:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 12170066