Manifestação da decisão do Pregoeiro em face de Recursos interpostos no certame.
Processo Administrativo nº 00058.051682/2024-39
Recorrentes: PRIMEIRO TIME INFORMÁTICA LTDA e WISEPATH TECNOLOGIA LTDA
Recorrida: COMPWIRE INFORMÁTICA LTDA
Licitação: Pregão Eletrônico nº 90021/2025
Objeto: Aquisição de subsistema de armazenamento de dados (Storage) All-Flash, incluindo serviços de instalação, configuração, suporte e garantia por um prazo de 60 (sessenta) meses.
DOS FATOS
Finalizadas as fases de julgamento e de habilitação, as empresas licitantes PRIMEIRO TIME INFORMÁTICA LTDA e WISEPATH TECNOLOGIA LTDA doravante designadas recorrentes, manifestaram intenção de recorrer contra o resultado do Pregão Eletrônico nº 90021/2025.
Em conformidade com o item 9.2 do Edital, e observando o disposto no art. 165 da Lei nº 14.133, de 2021, no prazo concedido de três dias úteis, as licitantes recorrentes PRIMEIRO TIME INFORMÁTICA LTDA e WISEPATH TECNOLOGIA LTDA apresentaram tempestivamente suas razões recursais.
Assim, conheço dos recursos, tendo em vista que foram impetrados em consonância com o Edital e a legislação correlata.
Em atenção ao §4º do art. 165 da Lei nº 14.133 de 2021, e conforme item 8.7 do Edital, foi possibilitado aos demais licitantes que apresentassem contrarrazões aos recursos interpostos. A licitante recorrida COMPWIRE INFORMÁTICA LTDA apresentou, também tempestivamente, suas contrarrazões relativas a cada um dos recursos interpostos.
Ressalta-se que o processo de contratação é público e pode ser acessado por qualquer interessado através da pesquisa pública de processos e documentos do Protocolo Eletrônico (Sei!) da Anac no seguinte endereço eletrônico - https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei/pesquisa-publica-de-processos-e-documentos.
Tendo em vista a possibilidade de acesso público ao processo de contratação, os documentos do processo sempre que citados serão referenciados por seu número no Sistema Eletrônico de Informações (Sei!) da Anac. Ademais, todos os documentos serão públicos, exceto aqueles que contenham informações pessoais de representantes das empresas participantes ou que se enquadrem em outras hipóteses legais para restrição de acesso.
SÍNTESE DA LICITAÇÃO E DAS INTENÇÕES DE RECURSO
A sessão pública foi aberta em 10/11/2025 e encerrada em 11/11/2025, de acordo com as informações contidas no Termo de Julgamento e Habilitação - Pregão 90021/2025 (sei! 12324475). Verifica-se, também, que 12 (doze) empresas participaram da disputa do Pregão, garantindo, assim, ampla competição no certame.
Conforme Termo de Julgamento e Habilitação (Sei! 12324475), o item foi Aceito e Habilitado pelo pregoeiro para COMPWIRE INFORMÁTICA LTDA, CNPJ 01.181.242/0003-53, com lance de R$ 1.067.900,00 (um milhão, sessenta e sete mil e novecentos reais).
As recorrentes PRIMEIRO TIME INFORMÁTICA LTDA e WISEPATH TECNOLOGIA LTDA apresentaram tempestivamente intenção de recorrer no dia 11/11/2025 em relação às fases de julgamento e de habilitação.
ALEGAÇÕES DAS RECORRENTES
Recurso apresentado pela licitante PRIMEIRO TIME INFORMÁTICA LTDA (Sei! 12344366):
A recorrente alega, em síntese, que a proposta da vencedora deve ser desclassificada por não atender às especificações técnicas mínimas de performance:
Do Desatendimento ao Subitem 4.18.6 do Termo de Referência - Alega que a “proposta vencedora, ao apresentar um Uso de CPU de 78 % para uma arquitetura de duas controladoras, viola frontalmente o limite máximo de 50 % expressamente imposto pelo Edital”.
Da Não Conformidade com a Alternativa do Subitem 4.18.7 - Argumenta que “a indicação de um uso de CPU de 78 % em caso de falha de controladora demonstra que a solução não está dimensionada para a margem de segurança e o nível de resiliência exigidos pela ANAC, mesmo considerando a eventual eliminação do overhead de espelhamento de cache, pois o dimensionamento permaneceria insuficiente, conforme cálculos apresentados”.
Solicita a desclassificação da proposta da empresa Compwire por vício técnico insanável.
Recurso apresentado pela licitante WISEPATH TECNOLOGIA LTDA (Sei! 12344367):
A recorrente aponta diversas supostas violações ao edital, destacando-se:
Violação ao Item 4.17.9 - Alega que o modelo ofertado (OceanStor Capacity Flash 5310) “não é de construção exclusiva NVMe”, suportando também SSDs convencionais (SAS), o que infringiria a exigência de “utilização exclusiva com dispositivos FLASH... do tipo NVMe”.
Incapacidade de suportar 16.000 volumes lógicos - Cita esclarecimento prestado no certame e alega que o equipamento ofertado, com a memória cache proposta (64 GB por controladora), não suportaria 16.000 LUNs simultâneas, baseando-se em documentação técnica e precedentes de outras licitações.
Violação ao Item 4.16.54.5 (Snapshots) - Contesta a utilização da tecnologia HyperCDP para comprovação dos snapshots, alegando ser tecnologia distinta (Continuous Data Protection – CDP) e não snapshot ponto-a-ponto tradicional, além de não garantir imutabilidade real (WORM) em todos os cenários e questionar a capacidade de snapshots simultâneos.
Violação ao Item 4.16.5 (Modelo Recente) - Alega que o modelo ofertado não é o mais recente da fabricante Huawei, citando a linha “Next-Gen OceanStor Dorado” como a mais atual.
Outras violações apontadas incluem questionamentos sobre a comprovação de dashboards de performance (Item 4.16.58.2), taxas de redução de dados (Item 4.16.58.4) e funcionalidades de clone (liberação de área e disponibilidade do volume de origem).
DA CONTRARRAZÕES DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME
Contrarrazão da empresa COMPWIRE INFORMÁTICA LTDA relativa ao Recurso apresentado pela empresa PRIMEIRO TIME INFORMÁTICA LTDA (sei! 12363144):
Defende que sua solução atende aos requisitos de performance e uso de CPU. Explica que a arquitetura “symmetric active-active” elimina o overhead de espelhamento de cache em cenário de falha de uma controladora, desativando automaticamente o espelhamento síncrono de cache e liberando de 30 % a 40 % da capacidade de processamento anteriormente consumida por essa função, o que mantém o uso real bem abaixo do limite de 50 % mesmo partindo de 78 % em operação normal, invalidando a projeção linear feita pela recorrente.
Contrarrazão da empresa COMPWIRE INFORMÁTICA LTDA relativa ao Recurso apresentado pela empresa WISEPATH TECNOLOGIA LTDA (sei! 12363147)
Afirma que o equipamento ofertado utiliza “Smart NVMe Disk Enclosures” e foi configurado exclusivamente com discos NVMe, atendendo ao edital.
Sobre os 16.000 volumes, argumenta que o edital não exigiu suporte simultâneo a 16.000 LUNs, e que a resposta ao esclarecimento confirmou apenas a capacidade de conversão de snapshots em volumes, não criando novo requisito quantitativo de LUNs ativas simultâneas. Demonstra com documentação oficial da Huawei que o equipamento suporta mais de 260.000 LUNs.
Defende que o HyperCDP é uma tecnologia baseada em snapshots de alta densidade que atende e supera os requisitos de proteção, imutabilidade (WORM) e recuperação exigidos.
Sustenta que o modelo OceanStor 5310 Capacity Flash é a geração atual da linha ofertada e está em plena comercialização no Brasil, sem declaração de “end of sale” ou “end of support”.
DA ANÁLISE E JULGAMENTO.
O julgamento a seguir proferido foi pautado por criteriosa análise de todos os pontos suscitados pelas Recorrentes, consoante determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), em especial, o contido no Acórdão nº 1.182/2004-Plenário, que determina a “emissão de análise circunstanciada de todos os itens dos recursos interpostos em procedimentos licitatórios, decidindo de forma expressa e fundamentada, consoante o art. 50, inciso V, da Lei 9.784/99”.
Ainda, por relevante, considerando que todo processo licitatório é público e transparente, foi facultado acesso irrestrito à documentação constante dos autos do Processo Administrativo nº 00058.051682/2024-39 a todos os interessados, possibilitando, em continuidade, o direito de interposição de recurso e apresentação do contraditório.
Considerando que os argumentos apresentados pelas recorrentes são eminentemente técnicos, a análise baseou-se no parecer elaborado pela equipe técnica da Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital (STD) da Anac, consubstanciado na Nota Técnica nº 276/2025/GEIT/STD (Sei! 12366252).
A seguir, destacam-se os pontos fundamentais da análise técnica que subsidiam esta decisão:
Análise do Recurso da PRIMEIRO TIME (Uso de CPU):
A área técnica avaliou a documentação apresentada pela recorrida e as alegações sobre o uso de CPU. Conforme constou na análise, a arquitetura da solução ofertada pela Compwire possui características específicas de gerenciamento de recursos em caso de falha. A Nota Técnica esclarece que a Compwire demonstrou tecnicamente que, no cenário excepcional de operação com apenas uma controladora, o sistema elimina o overhead de processamento associado à duplicação síncrona dos dados em memória (espelhamento de cache), liberando de 30 % a 40 % da capacidade de processamento, mantendo o uso real bem abaixo do limite de 50 % mesmo partindo de 78 % em operação normal. Dessa forma, a área técnica concluiu que a solução atende aos requisitos de desempenho e dimensionamento previstos no Termo de Referência, não havendo violação aos itens 4.18.6 ou 4.18.7 que justifique a desclassificação.
Análise do Recurso da WISEPATH:
Sobre a Exclusividade NVMe (Item 4.17.9): A análise técnica verificou, através do documento “OceanStor 2x00, 5x10 Series 6.1.x Product Description.pdf” e demais datasheets, que a linha OceanStor Capacity Flash ofertada utiliza gabinetes e discos NVMe. A área técnica confirmou que a configuração proposta é baseada exclusivamente em memórias de estado sólido do tipo NVMe, atendendo ao requisito do edital.
Sobre o suporte a 16.000 Volumes Lógicos: A Nota Técnica foi taxativa ao esclarecer que o edital nunca exigiu suporte simultâneo a 16.000 LUNs e que exigir tal capacidade para um storage de 416 TB seria “tecnicamente absurdo, operacionalmente desnecessário e economicamente injustificável”. A resposta ao esclarecimento confirmou apenas a capacidade de conversão de snapshots em volumes, não criando novo requisito quantitativo.
Sobre Snapshots e HyperCDP: A equipe técnica avaliou a funcionalidade HyperCDP ofertada pela recorrida e concluiu que ela atende aos requisitos de proteção de dados e snapshot com imutabilidade exigidos (itens 4.16.54.5 e 4.16.42). A tecnologia foi considerada adequada para prover a proteção contra escrita (WORM) e a recuperação de dados nos moldes solicitados.
Sobre o Modelo do Equipamento: Foi verificado que o equipamento OceanStor 5310 Capacity Flash consta no portfólio atual da fabricante e não possui declaração de “end of sale” ou “end of support”, atendendo ao item 4.16.5 do Termo de Referência.
CONCLUSÃO DA ANÁLISE TÉCNICA - Conforme registrado na Nota Técnica nº 276/2025/GEIT/STD:
"4.7.8. Após a análise do recurso interposto pela WisePath e das respectivas contrarrazões apresentadas, conclui-se que as evidências documentais e técnicas fornecidas foram suficientes para dirimir eventuais dúvidas levantadas pela licitante recorrente.
4.7.9. A documentação apresentada demonstrou que a solução ofertada atende às exigências estabelecidas no Termo de Referência."
A área técnica teve acesso irrestrito a todos os datasheets, manuais e documentos apresentados pela Compwire.
Diante do exposto, acolho integralmente a manifestação da área técnica, que confirmou a conformidade da proposta da empresa COMPWIRE INFORMÁTICA LTDA com as exigências do Edital. Não houve, portanto, violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório ou da isonomia.
DA CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos pelas empresas recorrentes PRIMEIRO TIME INFORMÁTICA LTDA e WISEPATH TECNOLOGIA LTDA, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
DECIDO pela manutenção do resultado da licitação, com a aceitação da proposta e a habilitação da empresa COMPWIRE INFORMÁTICA LTDA, que permanece como vencedora do Pregão Eletrônico nº 90021/2025.
Submeto o pleito à apreciação superior.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
BRUNO SILVA FIORILLO
Pregoeiro
| | Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Pregoeiro(a), em 25/11/2025, às 18:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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