Timbre

Nota Técnica nº 264/2025/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Contratação de solução de TI para o processo de coordenação e alocação de slots.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de solicitação da Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos - SAS, instruída sob o processo nº 00058.024282/2024-51, referente à contratação da empresa L CRISTINA DE SA MAGALHAES STEVN – ME, CNPJ: 28.976.906/0001-65, para a prestação do serviço, na forma de licença de uso, do software de coordenação de slots SCORE instalado e em uso no ambiente Anac.

O presente processo foi iniciado com a autuação do Documento de Formalização da Demanda - DFD (sei! 11162383), em atendimento ao preceituado na Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23/12/2022, em razão de o objeto demandado ter sido classificado como Solução de Tecnologia da Informação.

A contratação foi incluída no Plano de Contratações Anual (PCA) da Anac de 2025, conforme solicitado no Despacho GTGT (sei! 11286654) e ratificado no Despacho SAF (sei! 11336391), em atendimento ao preceituado no inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133/2021.

Por intermédio da Portaria nº 16.472 (sei! 11222034), de 26 de fevereiro de 2025 e publicada em 28 de fevereiro de 2025 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v. 20, nº 8, 24 a 28.02.2025, foi designada a Equipe de Planejamento da Contratação.

A Equipe de Planejamento elaborou Estudo Técnico Preliminar - ETP (sei! 10791726), incluído no sistema ETP Digital sob o número Estudo Técnico Preliminar 20/2024 e Mapa de Gerenciamento de Riscos - TIC GEIT (sei! 10606279)

A Equipe também elaborou o Termo de Referência nº 51/2025 (sei! 11725583), tendo por base a minuta padrão mais atualizada da Advocacia Geral da União, com as adequações pertinentes ao objeto da contratação, o qual apresenta os ajustes promovidos em relação ao modelo disponibilizado pela AGU conforme disposições previstas no Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação. O Termo de Referência foi incluído no sistema TR Digital sob o número Termo de Referência 51/2025.

Os itens pretendidos enquadram-se como bens e serviços especiais, pois envolvem uma solução de TI específica que assegura o cumprimento das regras e requisitos estabelecidos pela Resolução ANAC nº 682, de 7 de junho de 2022, e pela Portaria nº 8.449/SAS, de 30 de junho de 2022, na execução das atividades relacionadas ao Processo de Coordenação e Alocação de Slots por esta Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, objetivamente definidos no ETP e Termo de Referência, em consonância com o inciso XIV do art. 6º da Lei 14.133/2021. O serviço é enquadrado como continuado tendo em vista que a necessidade das licenças do software SCORE é permanente para a manutenção do ambiente de controle da Agência, sendo a vigência plurianual mais vantajosa, conforme demonstrado no ETP.

O prazo de vigência da contratação será de 4 anos contados da assinatura do contrato, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.

ANÁLISE

Inicialmente, a respeito da proposta de contratação, destaca-se do item 2 do Termo de Referência:

2.3. Desde o final de 2013, com o início da primeira contratação, a ANAC tem conduzido o em aeroportos coordenados, conforme disposto Processo de Coordenação e Alocação de Slots na Resolução ANAC nº 682, de 2022, com o uso da ferramenta SCORE, desenvolvida pela empresa PDC - Prolog Development Center A/S , atualmente o único fornecedor capaz de atender aos requisitos técnicos dos Estudos Técnicos Preliminares (atual e anteriores) e de oferecer suporte técnico para a manutenção e disponibilidade do sistema, além de garantir atualizações e o desenvolvimento contínuo do software.

2.4. Atualmente a ANAC é atendida pelo software PDC SCORE por meio do Contrato nº 25/ANAC /2021, (SEI-ANAC nº 9461383), com vigência até 02/12/2025.

2.5. Com relação aos processos anteriores, o primeiro (SEI! 00058.028031/2012-10) foi o único em que se tentou inicialmente realizar uma licitação na modalidade de Pregão, contando com apenas um fornecedor interessado e capacitado para fornecer a solução de TI (PDC – com a solução “SCORE”). Nos processos seguintes (SEI! 00058.511349/2017-63 e SEI! 00058.044056/2020-62), a contratação foi realizada diretamente com o atual provedor, utilizando-se a modalidade de inexigibilidade de licitação. Tal decisão foi respaldada pela comprovação, nos autos, da inexistência de outras empresas capazes de atender aos requisitos técnicos dos ETPs, da incapacidade de oferecer suporte técnico mínimo e da falta de interesse em estabelecer representação legal no Brasil para disponibilizar a solução de TI.

2.6. Diante da ausência de outros provedores do serviço que atendam aos requisitos técnicos da solução de TIC especificada nos Estudos Técnicos Preliminares, a única solução tecnicamente viável é o “Software SCORE”, desenvolvido pela PDC.

Veja-se que a Equipe de Planejamento da Contratação evoca as contratações realizadas desde 2013 para destacar que a ferramenta SCORE é utilizada há pelo menos 12 anos nesta Agência, de maneira que se faz necessário, neste momento, a contratação da citada ferramenta, de modo a garantir a continuidade e efetividade das atividades de coordenação, alocação e monitoramento do uso dos slots em aeroportos coordenados pela Anac.

Nessa linha, durante a análise sobre as possíveis alternativas para o atendimento da demanda, além de concluir-se pela proposta em curso, verificou-se a unicidade na prestação desse serviço. Transcreve-se do item 8. do Estudo Técnico Preliminar:

A consulta ao Portal do Software Público Brasileiro, realizada em 08/04/2025, não resultou em nenhum software que se proponha a atender às mesmas necessidades apontadas por meio deste processo. Essa consulta está disponível no SEI sob o nº 11526453.

No caso da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, foi realizada uma consulta, por meio do Ofício nº 10/2025/GTRC/GEAM/SAS-ANAC, de 08/04/2025, SEI nº 11396474, para verificar se existe solução própria utilizada pela INFRAERO para execução da atividade de alocação de infraestrutura aeroportuária nos aeroportos sob sua administração ou se houve continuidade no uso do software de mercado SCORE, fornecido pela empresa PDC.

Em resposta à ANAC, por meio do Ofício nº SEDE-OFI-2025/01822, de 09/04/2025, SEI nº  11451741, a Infraero informou que, em um processo de licitação realizado recentemente, a PDC foi a única empresa a apresentar proposta. Como resultado, a empresa foi declarada vencedora, assegurando a continuidade do uso do software de mercado PDC SCORE por parte da Infraero.

(...)

Desde 2009, esta Gerência Técnica de Registro de Serviços Aéreos e Coordenação de Slots (GTRC) tem participado regularmente das Conferências Internacionais de Slots, realizadas duas vezes por ano, e, até o momento, não houve alterações significativas nos fornecedores ou nas soluções de TI empregadas para coordenação, alocação e monitoramento de slots com restrições de capacidade aeroportuária, que são:
Sistema da COHOR: sistema desenvolvido pela instituição francesa em aeroportos Association for the Coordination of Schedules COHOR– , para realizar as atividades de coordenação e facilitação de alguns aeroportos da França. No passado, esse sistema era denominado SLOTIX;
SAMS - Slot Allocation and Monitoring System: sistema desenvolvido pela empresa alemã de soluções de tecnologia da informação “German software-house T-Systems”, e utilizado pela unidade de coordenação de  
slots Germany – Fluko da Alemanha, conhecida como Airport Coordination para realizar atividades de coordenação e facilitação nos aeroportos daquele país;
OneAlpha Software Platform: sistema utilizado pela coordenação de slots da Austrália; e

SCORE: sistema desenvolvida pela empresa dinamarquesa PDC Center A/S- Prolog Development, que é utilizado nas atividades de coordenação e facilitação de diversos aeroportos espalhados ao redor do mundo (mais de 450 aeroportos distribuídos em mais de 50 países).

Durante as últimas conferências internacionais de slots realizadas em 2022, 2023 e 2024, o gerente técnico desta GTRC manteve conversas com os responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção das soluções indicadas acima, bem como com coordenadores que utilizam as ferramentas SLOTIX, SAMS e OneAlpha, e ficou evidente que essas ferramentas são aplicadas em um número limitado de aeroportos, com foco em atender as necessidades locais.

Adicionalmente, os fornecedores têm demonstrado completo desinteresse em estabelecer representação legal em outros países para viabilizar a oferta da solução de TIC. Tal postura, somada às particularidades do modelo de contratação vigente na Administração Pública brasileira, configura um entrave à concretização da contratação dessas soluções.

Tal realidade pode ser comprovada pelo recente processo de licitação conduzido pela Infraero, conforme citado acima, quando o único participante do certame foi a empresa PDC com a solução do SCORE.

Também, no Termo de Referência, a Equipe de Planejamento da Contratação reforça a unicidade no atendimento da demanda:

9.1. O processo de seleção do fornecedor será realizado por inexigibilidade de licitação, uma vez que há apenas um único fornecedor capaz de atender aos requisitos de negócio da contratação. Assim, a contratação será fundamentada na hipótese prevista no art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.

Assim, uma vez que se aferiu a unicidade no atendimento da demanda, qual seja, a opção pelo sistema SCORE, em deferência à Súmula nº 255 do Tribunal de Contas da União - TCU[1], cabe demonstrar que a pretensa contratada, a empresa L Cristina de Sá Magalhães Stevn – ME, detém a exclusividade para comercializar a referida solução no território nacional.

Como já discorrido neste expediente e em outros documentos que compõe o processo, o sistema SCORE foi desenvolvido pela empresa Dinamarquesa, a PDC - Prolog Development Center A/S; que se mantém, até o momento, detentora do sistema, como se depreende da consulta ao seu sítio eletrônico. Outrossim, verifica-se que a PDC ainda não atua diretamente no país, com filiais apenas no Reino Unido, Canadá, Cingapura e Colômbia, vide folder anexado ao processo (sei! 11834682).

De fato, esse cenário encontra-se inalterado desde 2017, quando, à época da contratação por inexigibilidade de licitação - o qual gerou o Contrato nº 33/ANAC/2017 e Contrato nº 25/ANAC/2021- a PDC designou como sua representante exclusiva no país a empresa L Cristina de Sá Magalhães Stevn – ME. Nessa linha, mediante contato direto desta Agência Reguladora com a PDC, ratificou-se que a L Cristina permanece como a única empresa autorizada a comercializar o sistema SCORE no Brasil (sei! 11699456).

Assim, uma vez que se julga constatada a inviabilidade de competição, propõe-se a contratação com base no art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021:

Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;"
(grifo nosso)

Visto esse ponto, cabe justificar o preço da contratação, em conformidade com o inciso VII, art. 72, da Lei nº 14.133/21. Nesse contexto, a Equipe de Planejamento da Contratação apresentou, junto ao item 11. do Estudo Técnico Preliminar, o seguinte arrazoado:

11. (...)

Dada a exclusividade de representação do Software PDC SCORE no Brasil, a única alternativa identificada é ampliar a consulta ao mercado explorado pela própria empresa L CRISTINA DE SÁ MAGALHÃES STEVN – ME. Ressalta-se, no entanto, que essa solução apresenta certas limitações devido à dificuldade de acesso aos contratos firmados, que, em geral, incluem cláusulas de confidencialidade que impedem a divulgação dos preços pactuados. Além disso, o Software PDC SCORE é composto por diversos módulos e funcionalidades, disponibilizados conforme as necessidades específicas de cada cliente. Esses fatores impactam diretamente na formação dos preços e, por consequência, dificultam a realização de uma comparação objetiva entre os contratos.

Para realizar uma análise comparativa de custos, será considerada a recente contratação do Software PDC SCORE pela empresa Infraero, cujas informações estão públicas e disponíveis em: http://licitacao.infraero.gov.br/portal_licitacao/servlet/DetalheLicitacao?idLicitacao=175428
Conforme Termo do Contrato SEI nº 11527755, estabelecido pela Infraero e tendo como contratada a empresa L CRISTINA DE SÁ MAGALHÃES STEVN LTDA., o preço/valor do contrato foi de:
 - Valor mensal da Licença: R$ 46.450,00 ;
 - Valor unitário de treinamento e capacitação: R$ 51.500,00 ;
 - Valor global: R$ 1.445.000,00 ;
 - Prazo duração: 30 (trinta) meses.
 Considerando esse contrato recente da Infraero, pode-se fazer uma análise comparativa de valores da única solução viável, tendo como referência o contrato ANAC nº 25/ANAC/2021, vigente até 02/12/2025, conforme tabela abaixo:

        Tabela 6

 

Valor em R$ para 12 meses

Diferença para 2021

Preço inicial do contrato 25/2021 vigente (SEI nº 6464577)

517.330,80

-

Preço da última atualização do contrato 25 /2021 vigente – 2º Termo de Apostilamento (SEI nº 9461383)

580.603,04

12,2%

Preço ofertado em 2025 (SEI nº 11527068 e nº 11527083)

580.602,84

12,2%

Contrato Infraero de outubro/2024 (SEI nº 11527755)

578.000,00

11,7%

 

Comparando-se o valor (anual ou mensal) da licença de uso do Software PDC SCORE firmado com a Infraero em outubro/2024 com o valor da proposta comercial apresentada pela representante da PDC em abril/2025 para a ANAC, observa-se uma diferença em torno de 4%.

A pequena diferença de preço é justificada pela abrangência dos módulos e funcionalidades necessários para atender às demandas específicas de cada órgão. No caso da ANAC, a atuação envolve a alocação e o monitoramento de  em aeroportos coordenados, que possuem maior slots movimentação de aeronaves e passageiros. Esses aeroportos estão sujeitos a exigências normativas mais rigorosas, incluindo configurações avançadas de componentes aeroportuários, monitoramento contínuo do uso dos  para fins de determinação de históricos de , entre slots slots outros aspectos.

Verifica-se, assim, que o preço ofertado para a nova contratação da Solução permanece alinhado ao valor atualizado do contrato anterior, conforme o índice contratual vigente. Além disso, o montante está compatível com o valor praticado no mercado.

(...)

Veja-se que a Equipe de Planejamento da Contratação registra uma relevante dificuldade para obter qualquer parâmetro comparativo válido, seja pela exclusividade da solução, seja pela regra de confidencialidade habitualmente adotada pela desenvolvedora do sistema, a PDC, em seus contratos. De fato, em uma consulta ao Portal da Transparência (sei! 11840229) somente os contratos celebrados por esta Agência Reguladora, em 2017 e 2021, foram identificados.

Em que pese o exposto, a Equipe de Planejamento da Contratação obteve um contrato passível de comparação, celebrado pela Infraero em 2024 (sei! 11527755), disponível no endereço eletrônico daquela instituição (https://licitacao.infraero.gov.br/portal_licitacao/servlet/DetalheLicitacao?idLicitacao=175428). Sintetiza-se o comparativo:

Proposta à ANAC - 12 (doze) meses

Contrato INFRAERO/L CRISTINA DE SÁ MAGALHÃES STEVN – ME

R$ 580.602,84

R$ 578.000,00

Nota-se, ainda, que a Equipe de Planejamento da Contratação também se apoiou no fato da manutenção do preço ofertado em relação à última atualização do contrato 25/2021 (2º Termo de Apostilamento - sei! nº 9461383). Por fim, externou a conjuntura adversa com a qual se deparou ao confrontar o preço ofertado a esta Agência Reguladora, pelo sistema SCORE, com o efetivamente praticado no mercado; e, não obstante a exiguidade de elementos para tal feito, julga-se que foi capaz de demonstrar a razoabilidade do valor registrado na Proposta Comercial apresentada pela empresa L CRISTINA DE SÁ MAGALHÃES STEVN (sei! 11527083), bem como o seu alinhamento à realidade do mercado e, por conseguinte, conformidade com o disposto no §4º do art. 23 da Lei nº 14.133/21:

Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

(...)

§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Ultrapassado esse tema, em deferência ao art. 68 da Lei nº 14.133/21 e ao Acórdão nº 1793/2011-TCU - Plenário, em analogia ao regime antigo de contratação, constam as seguintes consultas e declarações no processo (sei! 11862601):

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);

consulta Consolidada do TCU, contendo o "nada consta" das seguintes certidões: do Cadastro de Licitantes Inidôneos/TCU; do Cadastro Nacional de Condenação por Ato de Improbidade Administrativa/CNJ; do Cadastro Nacional de Empresas Punida (CNEP)/Portal Transparência; e do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspeitas (CEIS)/Portal Transparência;

consulta ao Cadastro Nacional de Condenação por Ato de Improbidade Administrativa/CNJ, com relação ao(s) sócio(s) majoritário(s) respectivo(s), constatada a inexistência de qualquer restrição a este(s) que atinja o contrato;

ademais, também encontram-se anexas as declarações emitidas pela empresa, quais sejam: Declaração prevista na Lei nº 9.854/1999; Declaração da LDO.

Com relação ao instrumento para formalizar a avença, em observância ao art. 95 da Lei nº 14.133/21, notifica-se que foi adotada a minuta contratual padronizada (sei! 11844818)- Modelo para contratação de serviços/Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (maio/2023) da AGU, mantida a informação contida na nota de rodapé com a identificação da minuta adotada e da respectiva data de atualização, observadas as orientações contidas nas notas explicativas, acompanhada da respectiva certificação processual (sei! 11868863). Outrossim, comunica-se que os eventuais ajustes seguiram o código de formatação visual sugerido no IPP.

Por fim, informa-se que o ato que autoriza a contratação direta, cita-se o Termo de Inexigibilidade de Licitação - (sei! 11851063), tão logo assinado será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Outrossim, as informações referentes às contratações realizadas por esta Agência Reguladora são disponibilizadas no endereço eletrônico: Licitações e contratos — Português (Brasil) (www.gov.br).

Em conformidade com o art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 c/c art. 7º, §3º, V, do Decreto n. 7.724, de 16 de maio de 2012, as informações pertinentes à presente contratação encontram-se no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), plataforma de processo eletrônico implementada e adotada oficialmente pela ANAC desde o dia 31 de agosto de 2016, estando franqueadas para vistas no endereço eletrônico[2] do citado sistema.

referências

[1] Súmula 255: Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público, responsável pela contratação, a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.

[2] Endereço eletrônico: SEI - Acesso Externo (anac.gov.br).

conclusão

Destaca-se que a despesa objeto dos autos, estimada em R$ 2.322.411,36 (dois milhões, trezentos e vinte e dois mil, quatrocentos e onze reais e trinta e seis centavos), possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 15.121 de 10/04/2025, conforme Despacho (sei! 11838560).

Pelo exposto, submete-se a matéria à Sra. Gerente de Gestão Estratégica de Recursos e, ato contínuo, ao Sr. Superintendente de Administração e Finanças para que, em caso de aprovação, encaminhe-se o procedimento de contratação à Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, nos termos do art. 53, caput, da Lei nº 14.133, de 2021, bem como o art. 28, inciso VI, do Regulamento da ANAC, aprovado pelo Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, para análise e emissão de parecer conclusivo a respeito da matéria.

 

À consideração superior.

(assinado eletronicamente)

FABIANO BENTO

Analista Administrativo

 

De acordo, encaminhe-se conforme proposto.

 

(assinado eletronicamente)

LAERTE GIMENES RODRIGUES

Gerente Técnico de Licitações e Contratos

 

 

De acordo.

 

(assinado eletronicamente)

SILVIA DE SOUSA BARBOSA

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnica, em 30/07/2025, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Benedito de Siqueira Bento, Analista Administrativo, em 30/07/2025, às 16:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 30/07/2025, às 16:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11804678 e o código CRC B86DED6A.




Referência: Processo nº 00058.024282/2024-51 SEI nº 11804678