Timbre

Nota Técnica nº 310/2025/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Contratação de solução de TI para o processo de coordenação e alocação de slots.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de solicitação da Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos - SAS, instruída sob o processo nº 00058.024282/2024-51, referente à contratação da empresa L CRISTINA DE SA MAGALHAES STEVN – ME, CNPJ: 28.976.906/0001-65, para a prestação do serviço, na forma de licença de uso, do software de coordenação de slots SCORE instalado e em uso no ambiente Anac.

A Equipe de Licitações e Contratos da Procuradoria-Geral Federal - ELIC/PGF/AGU, por meio do Parecer 2155/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (sei! 11940363), aprovado pelo Despacho nº 156/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 11940367), entendeu pela regularidade jurídica da contratação direta, uma vez considerados os apontamentos constantes daquele parecer, especialmente nos itens 20, 22, 52, 65, 90, 108, 110, 148 e 162; tratar-se-á nesta Nota Técnica dos itens 22, 65, 148 e 162, competentes à Gerência Técnica de Licitações e Contratos (GTLC), enquanto que os demais foram atendidos pela área requisitante, através da Nota Técnica GTRC nº 14 (sei! 12016888).

A seguir, passa-se à análise pontual das recomendações jurídicas expostas no Parecer 2155/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (sei! 11940363). Para melhor visualização, neste documento, primeiro irá constar cópia da recomendação e, posteriormente, a manifestação desta Gerência.

ANÁLISE

- Apontamento 22 e 23:

22. No caso, deve ser juntada a autorização para a contratação direta, em cumprimento ao artigo 72, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021.
23. Ressalte-se que a Administração deve certificar-se da obediência às regras internas de competência para autorização da presente contratação

Sobre a recomendação dos itens 22 e 23, a contratação em pauta será encaminhada para apreciação e deliberação da Diretoria Colegiada da Anac. Após essa etapa, conforme relatado no item 3.15. da Nota Técnica 264 (sei! 11804678), o ato que autoriza a contratação direta - Termo de Inexigibilidade de Licitação (sei! 12052092), assinado pela autoridade competente, viabilizará a publicação do citado Termo no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em estrita observância às regras internas para autorização da presente contratação, conforme o inciso V, art. 9º, do Regimento Interno e IN ANAC nº 212/2025 e alterações.
 

- Apontamento 65: 

65. Sem embargo disso, e apesar de se tratar de documento extremamente técnico, cuja avaliação cabe, em última instância, à própria Administração, constata-se a necessidade de atendimento adicional às recomendações abaixo, a saber:
a) não consta nos autos certificação de que o bem não se enquadra como bem de luxo, conforme requisito constante na lista de verificação. Nessa senda, deve o gestor atentar para a vedação de aquisição de bem de luxo disposta no art. 20, da Lei n. 14.133, de 2021. Considera-se bem de luxo o bem de consumo de alta elasticidade-renda da demanda, tendo como características tais como: ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte (art. 2º, do Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021). Os itens de consumo deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. Cabe à unidade de contratação do órgão ou entidade observar a classificação de bens e a vedação prevista nos arts. 3º e 5º do Decreto 1.818, de 2021, bem como identificar os bens de consumo de luxo no plano de contratações anual (art. 6º, do Decreto 10.818, de 2021), o que demanda o saneamento da instrução processual, de forma que conste no processo certificação de que o bem não se enquadra como bem de luxo, ajustes no termo de referência para supressão ou substituição dos bens demandados ou, em sendo o caso, justificativa nos autos e a adoção das providências contidas nos art. 4º e 6º do Decreto 10.818, de 2021.   
b) justificar a ausência de exigência de garantia contratual no presente procedimento; 
c) recomenda-se que a Administração analise se as exigências de qualificação técnica/econômico-financeira guardam compatibilidade e proporcionalidade com as peculiaridades do objeto contratual a ser executado, aferidas por meio da análise da complexidade do objeto, da essencialidade do serviço e dos riscos decorrentes de sua paralisação em função da eventual incapacidade econômica/técnica da contratada em suportar as obrigações contratuais (art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal e art. 70, inciso III, da Lei nº 14.133, de 2021). Alerta-se que exigências de qualificação técnica/econômico-financeira excessivas vêm sendo reputadas como ilícitas pelos órgãos de controle, pois tendem a restringir a competitividade. Desse modo, sugere-se que seja detidamente avaliada e motivada essa exigência. 
d) juntar, como anexo ao termo de referência, os "estudos preliminares" (subitem 2.2, a, do anexo V da IN SEGES/MP nº 05, de 2017). 
e) compatibilizar o conteúdo dos estudos preliminares com o termo de referência revisado à luz das orientações deste parecer, de modo que não existam contradições entre os documentos.

No que tange ao item 65.a, nota-se que a contratação não se enquadra na aquisição de bem de consumo e/ou luxo, haja vista tratar-se da prestação de serviço, na forma de licença de uso de software.     

Em referência ao item 65.b, não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, pelas seguintes razões: o sistema já se encontra instalado e em uso na Agência desde 2013, sem qualquer ocorrência que tenha demandado o acionamento do instrumento de garantia; haverá recebimento provisório conforme o item 7.34. do Termo de Referência - TR (sei! 12149335); o pagamento só ocorrerá após o recebimento definitivo, conforme o item 7.43 do TR; caso ocorram atrasos na entrega ou descumprimentos, a Administração irá se valer da aplicação de penalidade prevista na Cláusula Décima Segunda do Termo de Contrato.

Em relação ao item 65.c, por tratar-se de uma contratação por inexigibilidade, com fornecedor que não apresenta histórico de problemas, entende-se que as exigências de qualificação econômico-financeira são suficientes, garantindo conformidade legal de forma proporcional, sem comprometer a celeridade do processo. No que se refere à ausência de exigências para a qualificação técnica, a equipe de planejamento apoia-se no fato do sistema encontrar-se instalado e em pleno funcionamento na Agência desde 2013.

No que se refere ao item 65.d, acatou-se essa recomendação acrescentando no novo Termo de Referência nº 51/2025 (sei! 12149335) o anexo VI - Estudo Técnico Preliminar nº 9/2025 (sei! 12131685).

Por fim, em relação ao item 65.e, verifica-se que o Termo de Referência - TR (sei! 12149335) e Estudo Técnico Preliminar - ETP (sei! 12131685) são compatíveis e consonantes entre si, nos respectivos conteúdos.

- Apontamento 145 - 148:

145. No caso, foi apresentado o atestado de exclusividade (fls. 80) e tal declaração encontra-se em validade.

146. Cumpre destacar, ainda, que compete à Administração verificar a autenticidade da documentação comprobatória da exclusividade, nos termos da Súmula nº 255/2010 do Tribunal de Contas da União:  
"Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade".  
147. Ressalte-se que a veracidade deverá ser examinada de forma ampla, abrangendo tanto seus aspectos formais (condições da entidade emitente para aferir a exclusividade - conforme observações acima feitas, autenticidade do documento considerando possível falsificação etc.), quanto no seu teor (verificação de que o disposto no atestado condiz com a realidade, consultando as fontes necessárias, se for o caso – como por exemplo, fabricante, produtor etc.).  
148. Não há nos autos, porém, qualquer diligência da Administração nesse sentido, o que deve ser providenciado.

No que tange ao item 148., verifica-se, por meio de consulta ao sítio eletrônico da empresa dinamarquesa PDC A/S, detentora do sistema, que se mantém, até o momento, a estrutura de filiais apenas no Reino Unido, Canadá, Cingapura e Colômbia, sem atuação direta no país, conforme pesquisa anexada ao processo (sei! 12066006). De fato, esse cenário encontra-se inalterado desde 2017, quando, à época da contratação por inexigibilidade de licitação - o qual gerou o Contrato nº 33/ANAC/2017 e, posteriormente, o Contrato nº 25/ANAC/2021, a PDC designou como sua representante exclusiva no país a empresa L Cristina de Sá Magalhães Stevn – ME. Nessa linha, ratifica-se que a L Cristina permanece como a única empresa autorizada a comercializar o sistema SCORE no Brasil (sei! 11699456).
 

- Apontamento 162:

162. Sem embargo disso, quanto ao conteúdo das alterações destacadas ou das partes editáveis da minuta, constata-se a necessidade de atendimento adicional às recomendações abaixo, a saber:
  a) da análise da vigência contratual que consta da minuta de contrato, percebemos que haverá extrapolação do exercício financeiro. Desse modo, somente será possível essa contratação se o presente objeto contiver produto previsto nas metas do Plano Plurianual (art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021) - devendo haver a comprovação nos autos desse fato -, ou, se todo o empenho necessário à execução contratual for realizado até o dia 31 de dezembro do ano da conclusão da licitação.
b) sobre a vigência dos contratos de escopo, deve ser mantida a redação da minuta padrão, que está de acordo com o art. 111, da Lei nº 14.133, de 2021. É recomendável que a Administração avalie a necessidade de formalizar termo aditivo ou apostilamento, a depender do caso, para a fixação de novas datas, prazos ou cronogramas para a execução da obrigação contratual, mesmo após ser atingido o termo final de vigência originalmente estabelecido, conforme Orientação Normativa AGU n. 92/2024.
 c) ainda sobre vigência, recomenda-se ajustar a redação para igual prazo expresso no TR.

Em relação ao item 162.a, nota-se, por meio do Despacho COORC (sei! 11838560), a inclusão do impacto orçamentário-financeiro no Projeto de Lei Orçamentária da Anac, conforme a projeção de demanda da área responsável em cada ano de vigência do contrato. Adicionalmente, a unidade responsável pela gestão orçamentária, COORC/GTPO/SAF, apresentou as justificativas a respeito da inclusão da demanda no Plano Plurianual no Despacho COORC (sei! 12141821).

No tocante ao segundo ponto da recomendação, item 162.b, acatou-se essa recomendação por meio da manutenção da redação padrão na cláusula segunda da Minuta de Contrato (sei! 12071120). No que se refere à Orientação Normativa AGU n. 92/2024, entende-se que o serviço é enquadrado como continuado tendo em vista que se trata de uma necessidade permanente para atender uma atividade que não pode ser interrompida, sendo que o sistema já se encontra instalado e em uso na Anac. Desse modo, considera-se adequada a redação proposta para a execução da obrigação contratual disposta na Minuta de Contrato (sei! 12071120) e no Termo de Referência - TR (sei! 12149335).

Quanto ao terceiro ponto da recomendação, item 162.c, a redação da vigência contratual foi ajustada para o prazo expresso no Termo de Referência - TR (sei! 12149335).

CONCLUSÃO

Pelo exposto, uma vez atendidos e justificados os apontamentos, recomendações e sugestões emitidas pela Equipe de Licitações e Contratos da Procuradoria-Geral Federal - ELIC/PGF/AGU, solicita-se, mediante a anuência subscrita do Gerente Técnico de Licitações e Contratos, a sujeição da matéria à Gerente de Gestão Estratégica de Recursos para ulterior envio do processo ao Superintendente de Administração e Finanças, para aprovação do atendimento às recomendações jurídicas apresentados nesta Nota Técnica nº 310/2025/GTLC/GEST/SAF (sei! 11991240) e na Nota Técnica GTRC nº 14 (sei! 12016888), com os consequentes ajustes na Minuta de Contrato (sei! 12071120) e no Termo de Referência - TR (sei! 12149335).

Posteriormente, restitua-se o processo à Gerência Técnica de Licitações e Contratos para adoção das providências necessárias à sequência da instrução processual.

À consideração superior.

 

(assinado eletronicamente)

FABIANO BENTO

Analista Administrativo

  1. De acordo.

  2. Encaminhe-se na forma proposta.

(assinado eletronicamente)

LAERTE GIMENES RODRIGUES

Gerente Técnico de Licitações e Contratos

 

  1. De acordo.

  2. Encaminhe-se na forma proposta.

 

(assinado eletronicamente)

SILVIA DE SOUSA BARBOSA

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos

 

  1. Aprovo o atendimento às recomendações jurídicas apresentados na Nota Técnica nº 310/2025/GTLC/GEST/SAF (sei! 11991240) e na Nota Técnica GTRC nº 14 (sei! 12016888);

  2. Aprovo os ajustes promovidos na Minuta de Contrato (sei! 12071120) e no Termo de Referência - TR (sei! 12149335);

  3. Encaminhe-se o processo ao Sr. Diretor-Presidente para que, caso de acordo, submeta, nos termos do inciso V, art. 9º, do Regimento Interno e IN ANAC nº 212/2025 e alterações, a proposta de contratação à Diretoria Colegiada, para apreciação e deliberação;

  4. Posteriormente, restitua-se o processo à GTLC para a continuidade da instrução processual.

 

ALBERTO EDUARDO ROMEIRO JÚNIOR

Superintendente de Administração e Finanças


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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Benedito de Siqueira Bento, Analista Administrativo, em 03/10/2025, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico(a), em 03/10/2025, às 15:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 07/10/2025, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 07/10/2025, às 15:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.024282/2024-51 SEI nº 11991240