Timbre

Nota Técnica nº 430/2025/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Treinamento fechado (in company).

SUMÁRIO EXECUTIVO

Versa-se sobre solicitação da Assessoria de Segurança Operacional (Assop), instruída sob o processo nº 00058.086819/2025-57, referente à contratação da empresa BVQI do Brasil Sociedade Certificadora Ltda, CNPJ 72.368.012/0001-84, para realização do treinamento: Interpretação ISO 31000 Gestão de Riscos - Interpretação e Implementação, para até 20 (vinte) servidores, com carga horária de 16 horas, a realizar-se a partir do dia 20/11/2025, na modalidade online, conforme Estudo Técnico Preliminar (sei! 12135654) e Termo de Referência (sei! 12223508).

A proposta de contratação no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), conforme Proposta Comercial (sei! 12174745), foi aprovada pela Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP), conforme Instrução Normativa ANAC nº 157/2020. Ademais, informou-se que a capacitação foi incluída no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP), instrumento que subsidiou a elaboração do PCA 2025.

ANÁLISE

Inicialmente, quanto à incidência da Instrução Normativa nº 05/2017- SEGES do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, cabe observar o § 1º do seu art. 20: 

Art. 20.  O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:

I - Estudos Preliminares;

II - Gerenciamento de Riscos; e

III - Termo de Referência ou Projeto Básico.

§ 1º  As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber.

Outrossim, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital, tornou mandatória inclusão do ETP no predito sistema; a qual foi efetivada sob o número 54/2025 (sei! 12264620).

Sobre a etapa de Gerenciamento de Riscos, encontra-se anexado ao processo o Mapa de Riscos Comuns (sei! 12264808), elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços v. 14, nº 17, de 26 de abril de 2019.

Quanto à etapa derradeira, observa-se que a confecção do Termo de Referência foi baseada no modelo disponibilizado pela AGU e pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), para obras e serviços, exceto TIC, para licitação e contratação direta, versão setembro/2025. O Termo de Referência foi incluído no sistema TR digital sob o número 104/2025 (sei! ​​​​​12264784) em atendimento à Instrução Normativa SEGES/ME nº 81/2022.

Posto isso, a respeito da forma de contratação, a Egrégia Corte de Contas da União, na paradigmática Decisão nº 439/1998-Plenário - TCU, de caráter normativo, se posicionou da seguinte forma:

(...) as contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art.25, combinado com o inciso VI do art.13, da Lei nº 8.666/93. (grifou-se)

Observa-se que a Lei nº 14.133/21 recepcionou a previsão contida na norma primitiva - Lei nº 8.666/93 - no sentido da inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de treinamento e desenvolvimento de pessoal:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

(...)

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

A esse respeito transcreve-se do Parecer Referencial nº 1/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU[1]:

73. O art. 6º, XVIII, “f” da Lei n.º 14.133, de 2021, considera como serviço técnico profissional especializado o serviço de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

74. A matéria, objeto da contratação, foi tratada especificamente pela Orientação Normativa n.º 18/2009, com a redação dada pela Portaria AGU n.º 382, de 21 de dezembro de 2018. Embora editada à luz da Lei n.º 8.666, de 1993, seus fundamentos permanecem compatíveis com a Lei nº 14.133, de 2021, merecendo destaque:

CONTRATA-SE POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 25, CAPUT OU INCISO II, DA LEI N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS PARA MINISTRAR CURSOS FECHADOS PARA TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL OU A INSCRIÇÃO EM CURSOS ABERTOS.

O ART. 25, CAPUT, COMO FUNDAMENTO, IMPÕE A CONSTATAÇÃO DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO DE SELEÇÃO OU POR EXCLUSIVIDADE DO OBJETO PERSEGUIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.

A MOTIVAÇÃO LEGAL COM BASE NO ART. 25, INCISO II, DA LEI N° 8.666, DE 1993, EXIGE A IDENTIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E DA SINGULARIDADE DO CURSO.

(...)

77. Assim, a contratação direta de cursos (abertos ou fechados/in company), seminários/congressos, com fundamento no art. 74, III, “f”, da Lei n.º 14.133, de 2021, será possível se for demonstrada a notória especialização do profissional ou empresa envolvida, permitindo-se inferir a essencialidade de seu trabalho à plena satisfação do objeto.

78. Por outro lado, pela redação da citada Orientação Normativa, acaso não se tratar de serviço com profissionais ou empresas de notória especialização, a contratação de curso aberto ou fechado ainda poderá ser formalizada de forma direta, com base no art. 74, caput, se demonstrada a inviabilidade de competição em razão, por exemplo, das peculiaridades que circunscrevem o caso concreto, como local e data do evento, prazo para inscrição, conteúdo programático, metodologia didática adotada, dentre outros elementos comprovados na instrução dos autos, demonstrem que há inequívoca inviabilidade de competição (DESPACHO n.º 976/2018/GAB/CGU/AGU).

79. Quanto à razão para a escolha do fornecedor, esta se confunde com a própria situação caracterizadora da inviabilidade de competição, seja por se tratar de serviços técnicos de natureza predominantemente intelectual prestados por pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização (art. 74, III, “f” c/c art. 6º, XVIII e XIX da Lei n.º 14.133, de 2021), seja em razão das peculiaridades que circunscrevem o caso concreto (art. 74, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021), motivo pelo qual se reforça as recomendações acima lançadas para que a Administração comprove cabalmente os elementos que inviabilizam a competição neste caso e sua adequabilidade à necessidade da Administração.

(...)

84. Em relação à notória especialização, registre-se que não se trata de característica exclusiva da empresa, nem tampouco há necessidade de exposição pública da entidade prestadora do serviço. Tal característica é principalmente do corpo técnico, não devendo se confundir fama com notória especialização. A notória especialização diz muito mais sobre a demanda da Administração do que propriamente sobre as circunstâncias dos interessados em atendê-la.

(...)

90. Não é outro o sentido da parte final do §1º do art. 74 da Lei n.º 14.133, de 2021, que determina que o conceito do profissional no campo de sua especialidade, a ser demonstrado por uma das formas ali transcritas, deve ser capaz de permitir que se infira “que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.

(...)

92. Conforme já asseverado no item anterior, a notoriedade do serviço diz respeito muito mais sobre a demanda da Administração do que sobre a qualidade do contratado. Portanto, a demanda da Administração deve ser única a ponto de atrair a regra excepcional de contratação por inexigibilidade de licitação.

93. A Lei nº 14.133, de 2021, eliminou de seu texto a expressão “singular” constante anteriormente do art. 25, II, da Lei nº 8.666, de 1993. Todavia, é certo que a notoriedade do fornecedor não pode ser desvinculada do caráter único da demanda da Administração.

94. Como afirma a doutrina, “para que haja inviabilidade de competição, é necessária a especialidade da demanda, a gerar a necessidade de notoriedade do fornecedor, o que, por sua vez, elimina a possibilidade de uso da licitação. Sem a necessidade especial, a exigência de notória especialização não se sustenta, o que volta a atrair a licitação, ainda que por melhor técnica ou técnica e preço, se necessário.” (Tratado da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº 14.133/21 comentada por Advogados Públicos/ organizador Leandro Sarai - 2ª edição - São Paulo: Editora JusPodivm, 2022. p. 903/904).

95. Portanto, deve a Administração identificar adequadamente o caráter especial da sua demanda, aquilo que torna o curso escolhido diferente dos demais existentes no mercado, no que ele é incomum, sob pena de restar inviabilizada a contratação direta. (grifou-se)

Assim, verifica-se necessário demonstrar que o caso concreto preenche três requisitos nucleares: i. Demonstração de que se trata de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual; ii. Demonstração da notória especialização da contratada; e iii. Demonstração do caráter especial da demanda da Administração e da adequação do serviço a ser prestado. A esse respeito, transcreve-se do Estudo Técnico Preliminar (ETP) (sei! 12135654), item 5:

5.1. A adoção da modalidade in company justifica-se pela oportunidade de oferecer um treinamento mais alinhado às especificidades da organização. Esse formato permite uma maior customização do conteúdo e da metodologia, favorecendo a aplicação prática do conhecimento no ambiente de trabalho e o desenvolvimento de competências diretamente relacionadas às atividades desempenhadas pelas equipes. Além disso, a realização do treinamento em uma turma fechada para a Agência traz benefícios como maior engajamento e integração dos participantes, o que potencializa os resultados de aprendizagem.

5.2. A escolha da Bureau Veritas como empresa executora fundamenta-se em sua reconhecida liderança mundial em serviços de certificação e avaliação de conformidade e na sólida experiência de mais de 20 anos na oferta de treinamentos in company e soluções customizadas. A empresa destaca-se pela qualidade de seu corpo docente, formado por profissionais de referência no mercado, e por uma metodologia moderna e em constante aprimoramento, que proporciona uma experiência de aprendizado dinâmica, objetiva e eficaz. A Bureau Veritas é reconhecida por ter capacitado mais de 90 mil pessoas em todos os setores e níveis no Brasil, ter atendido mais de 3 mil empresas e possuir mais de 120 instrutores personalizados.

Depreende-se da argumentação supra que, para a execução do serviço, de elevada especificidade e necessário alinhamento com a realidade do corpo técnico desta Agência Reguladora, a empresa BVQI do Brasil Sociedade Certificadora Ltda é quem apresenta o maior potencial para uma efetiva satisfação. Essa escolha, decorrente tanto das características inerentes ao objeto, como do grau de confiança reservado à pretensa contratada, aponta para uma contratação direta; veja-se que a razão para a escolha do fornecedor correlaciona-se com a situação fática de inviabilidade de competição. Em raciocínio oposto, quanto mais comum for o treinamento desejado, menor será a influência do instrutor ou da metodologia sobre os resultados. Dessa forma, inexistindo tal diferencial, os conteúdos e métodos poderiam ser objetivamente comparados, convergindo-se, então, para um processo licitatório.

Destarte, frente ao relatado, entende-se constatada a presença dos três requisitos necessários para o enquadramento da contratação no art. 74, III, “f” c/c art. 6º, XVIII e XIX da Lei n.º 14.133/21.

Adiante, sabe-se que o inciso VII, do art. 72, da Lei nº 14.133/21, estabelece:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

(...)

VII - justificativa do preço;

Quanto à justificativa de preço, transcreve-se do item 10 do Termo de Referência (sei! 12223508):

10.1. O custo estimado total da contratação, que é o máximo aceitável, é de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), conforme custos unitários apostos na tabela 1 contida no item 1.1 acima e justificativa de preços, na tabela 2, na forma do §1º, art. 7º da Instrução Normativa SEGES nº 65/2021.

Tabela 2, na forma do §1º, art. 7º da Instrução Normativa SEGES nº 65/2021

 

Contratante

CH

QT

Preço

Custo
Unitário

Hora-Aula

(H-A)

 

ANAC interpretação NBR ISO 31000:2018 - Gestão de Riscos - virtual (2025) (SEI nº 12174745)

16

20

R$ 4.800,00

R$ 240,00

R$ 300,00

 

 

1

ISO 31000 Gestao de Riscos Interpretação e Implementação - virtual (2025) (SEI nº 12207408)

16

20

R$ 4.516,00

R$ 225,80

R$ 282,25

2

ISO 31000 Gestao de Riscos Interpretação e Implementação - virtual (2023) (SEI nº 12207411)

16

20

R$ 4.200,00

R$ 210,00

R$ 262,50

 

Preço de referência calculado com base no valores oferecidos pela empresa em contratações similares

MEDIA (1:2)

 

R$ 4.358,00

R$ 217,90

R$ 272,38

MEDIANA (1:2)

 

R$ 4.358,00

R$ 217,90

R$ 272,38

 

Nesse contexto, registra-se que essa matéria foi regulamentada pela IN SEGES nº 65/2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

(...)

Contratação direta

Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

De fato, sem a pretensão de imiscuir-se no aspecto material da amostragem de preços coletada, uma atribuição da Equipe de Planejamento da Contratação, ao considerar o valor indicado na Nota Fiscal (sei! 12207408) emitida no período de até 1 (um) ano, referente ao mesmo treinamento, verifica-se que o preço ofertado para esta Agência Reguladora - tomando-se por base comparativa a dimensão valor por hora/aula ou valor por participante - encontra-se cerca de 6% (seis por cento) acima do preço praticado pela pretensa contratada em fevereiro de 2025. No entanto, ao se comparar o custo individual deste mesmo curso (sei! 12265591), disponível no endereço eletrônico da empresa, resta evidente a vantajosidade da contratação do curso in company, uma vez que o valor proposto à Anac se mostra, aproximadamente, 79% (setenta e nove por cento) mais vantajoso, quando considerado o valor por participante:

Documentos

Data de emissão

Treinamento ministrado

Valor

Carga horária

Participantes

Valor hora-aula

Valor por participante

Anexo NF 1 (sei! 12207408)

18/02/2025

ISO 31000 Gestão de Riscos - Interpretação e Implementação

R$ 4.516,00

16

20

R$ 282,25

R$ 225,80

Folder curso online individual (sei! 12265591)

29/10/2025

ISO 31000 Gestão de Riscos - Interpretação e Implementação

R$ 1.129,00

16

1

-

R$ 1.129,00

Proposta comercial (sei! 12174745)

-

ISO 31000 Gestão de Riscos - Interpretação e Implementação

R$ 4.800,00

16

20

R$ 300,00

R$ 240,00

 

Comparação

Diferença da Proposta Comercial em relação ao preço praticado em outra oportunidade

Com base no valor hora-aula (Anexo NF 1  - R$ 282,25 / Proposta Anac - R$ 300,00) ou no valor por participante (Anexo NF 1 - R$ 225,80 / Proposta Anac - R$ 240,00)

≃6% a mais

Com base no valor por participante (Folder curso online individual - R$ 1.129,00 / Proposta Anac - R$ 240,00)

≃79% a menos

Dessa forma, verifica-se a correspondência da justificativa de preços com o indicado no inciso III do art. 5º da IN SEGES nº 65/2021, c/c o §1º do seu art. 7º, uma vez que a divulgação ao público em geral do valor de inscrição (transparência dos preços praticados) e os preços informados em notas fiscais emitidas para outros contratantes, são meios idôneos de comprovação de valores de comercialização de objetos semelhantes pela futura contratada. Vislumbra-se satisfeito o normativo em questão e, por conseguinte, o inciso VII, art. 72, da Lei nº 14.133/21.

Com relação ao art. 68 da Lei nº 14.133/21 e ao Acórdão nº 1793/2011-TCU - Plenário, em analogia ao regime antigo de contratação, consta no processo (sei! 12264829):

o extrato do SICAF, que comprova a regularidade fiscal e trabalhista Federal e a regularidade fiscal Estadual e Municipal;

o extrato do CADIN;

a Certidão Consolidada de Pessoa Jurídica, emitida pela TCU, compreendendo o Cadastro de Licitantes Inidôneos, o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas;

a consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa relativa ao sócio majoritário, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;

a consulta ao Cadastro de Licitantes Inidôneos relativa ao sócio majoritário, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;

a consulta à Certidão Negativa Correcional, emitida pela CGU, compreendendo, entre outros, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, relativa ao sócio majoritário, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;

a declaração que tem conhecimento e cumpre o que dispõe a legislação sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal e que não detém em seu quadro societário servidor público da ativa desta Agência Reguladora, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 15.080/2024) e do Decreto nº 7.203/2010;

a declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição; e

 a declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, constata-se, nesta data, a regularidade da empresa em pauta para contratar com a Administração.

Com relação ao instrumento para formalizar a avença, haja vista a prerrogativa do art. 95, inciso I, da Lei nº 14.133/21, sugere-se, neste caso, optar pela substituição do termo de contrato pela nota de empenho da despesa:

Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.

Sobre esse tema, entende-se pertinente trazer à tona a Orientação Normativa 84/2024[3] da Advocacia Geral da União:

I - É possível a substituição do instrumento de contrato a que alude o art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, por outro instrumento mais simples, com base no art. 95, inciso I, do mesmo diploma legal, sempre que:

a) o valor de contratos relativos a obras, serviços de engenharia e de manutenção de veículos automotores se encaixe no valor atualizado autorizativo da dispensa de licitação prevista no inciso I do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021; ou

b) o valor de contratos relativos a compras e serviços em geral se encaixe no valor atualizado que autoriza a dispensa de licitação prevista no inciso II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.

II - Não importa para a aplicação do inciso I do art. 95, da Lei nº 14.133, de 2021, se a contratação resultou de licitação, inexigibilidade ou dispensa.

Nos termos da citada Orientação Normativa, uma vez que o valor da contratação é inferior ao limite admitido para a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor[4] (art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021), vislumbra-se possível a substituição do termo de contrato pela nota de empenho da despesa nas contratações realizadas através de inexigibilidade de licitação.

Ademais, entende-se que a vinculação do instrumento substitutivo ao Termo de Referência (sei! 12223508) e à Proposta Comercial (sei! 12174745é suficiente, diante da complexidade do objeto, para atender ao art. 92 da Lei nº 14.133/21, naquilo que couber.

Ao fim, em atenção à Orientação Normativa nº 69, de 13 de setembro de 2021, da AGU, verifica-se que a manifestação jurídica sobre a matéria está dispensada:

Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021. (grifou-se)

REFERÊNCIAS

[1] Está registrado no âmbito desta Agência Reguladora o Parecer Referencial nº 1/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 9723492), aprovado pelo Despacho nº 15/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU, o qual tratou da contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de cursos de capacitação abertos ou fechados, com base no art. 74, caput ou inciso III, “f” da Lei n.º 14.133, de 2021.

[2] Endereço eletrônico do curso: ISO 31000 | Gestão de Riscos | Interpretação e Implementação. Bureau Veritas, 2025. Disponível em: <https://ead.bureauveritas.com.br/iso-31000-gestao-de-riscos-interpretacao-e-implementacao>. Acesso em: 29 out. 2025.

[3] Orientação Normativa AGU nº 84/2024, de 17 de maio de 2024, disponível para consulta no endereço: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/onsagu

[4] Segundo o Decreto nº 12.343/2024, aplica-se o limite de R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) para uma contratação de pequeno valor - inciso II, art. 75 da NLLC.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, submete-se o processo à gerente técnica de Licitações e Contratos substituta com proposta de contratação do objeto informado através de inexigibilidade de licitação, conforme Termo de Inexigibilidade de Licitação (sei! 12264848​​​​​​), e, ato contínuo, a submissão à gerente de Gestão Estratégica de Recursos, para autorização, conforme preceitua o inciso VIII, art. 72, da Lei nº 14.133/21, c/c art. 8º e o Anexo da IN ANAC nº 212/2025.

 Posteriormente, providenciar-se-á a divulgação do ato no Portal Nacional de Contratações Públicas, no intuito de viabilizar a emissão da nota de empenho da despesa.

 

À consideração superior.

(assinado eletronicamente)

ELIANA MONIWA TADA TOKUNAGA

Analista administrativo

 

Propõe-se à gerente de Gestão Estratégica de Recursos a inexigibilidade de licitação, amparada no art. 74, III, “f” c/c art. 6º, XVIII e XIX da Lei n.º 14.133/21, para a contratação proposta, conforme Termo de Inexigibilidade de Licitação (sei! 12264848).

 

(assinado eletronicamente)

ANA CRISTINA ARAÚJO MOURA

Gerente técnica de Licitações e Contratos substituta


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Documento assinado eletronicamente por Eliana Moniwa Tada Tokunaga, Analista Administrativo, em 30/10/2025, às 11:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Ana Cristina Araújo Moura, Gerente Técnico(a), Substituto(a), em 30/10/2025, às 15:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.086819/2025-57 SEI nº 12264847