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PARECER Nº

34/2025/GTLC/GEST/SAF

PROCESSO Nº

00058.016070/2025-81

INTERESSADO:

Felipe Santos Sarmanho

 

ASSUNTO:

Contratação de solução integrada de Rede Definida por Software para Longa Distância (SD-WAN) e serviços de acesso dedicado à internet, visando atender às necessidades de comunicação de dados, voz e vídeo da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) entre suas unidades e data centers, bem como prover conectividade à internet com segurança e desempenho adequados.  

 

 

Analisa o Parecer Jurídico nº 74/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 12176460) e informa sobre as providências tomadas diante das recomendações feitas pela Procuradoria Federal junto a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), sobre os documentos da contratação direta.

  

Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos,  

 

 

RELATÓRIO

Este parecer tem  por objetivo analisar o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Federal junto à Anac, referente à Minuta de Contrato e seus anexos, cujo objeto é a contratação de solução integrada de Rede Definida por Software para Longa Distância (SD-WAN) e serviços de acesso dedicado à internet, visando atender às necessidades de comunicação de dados, voz e vídeo da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) entre suas unidades e data centers, bem como prover conectividade à internet com segurança e desempenho adequados.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, ressalta-se que o Parecer Jurídico nº 74/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 12176460) conclui pela possibilidade de se proceder com a pretendida contratação direta, atentando-se para as diligências destacadas nos itens 24, 26, 27, 32, 35, 36, 41, 43, 48, 49, 50, 53, 57, 62, 69, 70, 84, 86, 88 e 92 do Parecer.

O Parecer nº 74/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 12176460) foi aprovado nas instâncias superiores da Procuradoria Federal junto à ANAC através do Despacho de Aprovação nº 65/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 12176466) e do Despacho de Aprovação nº 201/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 12176470).

Os apontamentos dos itens 26, 27, 32, 41, 43, 48, 49, 50, 53, 57, 69 e 70 foram analisados e atendidos/justificados pela Equipe de Planejamento da Contratação através da Nota Técnica nº 241/2025/GEIT/STD (sei! 12183699).

A seguir, passa-se à análise pontual das demais recomendações jurídicas expostas no referido Parecer Jurídico. Para melhor visualização neste documento, primeiro irá constar a recomendação e, posteriormente, a manifestação desta Gerência.

 

Informa-se que, conforme disposto no item 3.11 da Nota Técnica 302/2025/GTLC/GEST/SAF (sei! 11982474) e em conformidade com a Instrução Normativa Anac nº 212, de 19 de maio de 2025, o processo será submetido à aprovação da Diretoria Colegiada para autorização da contratação direta.

 

Conforme art. 9º da IN SGD/ME nº 94/2022, a fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas: instituição da Equipe de Planejamento da Contratação, elaboração do Estudo Técnico Preliminar da Contratação e elaboração do Termo de Referência.

Certifica-se que todas as etapas foram observadas neste processo: a Portaria nº 16.800 (sei! 11421615), publicada em 16.04.2025 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v. 20, nº 15, 14 a 17.04.2025 (sei! 11431240), instituiu a Equipe de Planejamento da Contratação que foi responsável pela elaboração do Estudo Técnico Preliminar  nº 22/2025 (sei! 11865544) e do Termo de Referência nº 59/2025 (sei! 12198551).

 

Consonante §7º, art. 9º, da IN SGD/ME nº 94/2022, para a elaboração dos referidos artefatos, foi observada a utilização dos sistemas ETP digital e Artefatos digitais, ambos, módulos do Sistema Compras.gov.br.

 

Conforme resumido na Nota Técnica 302/2025/GTLC/GEST/SAF (sei! 11982474), o art. 2º da Lei nº 14.744/23 confere a preferência, por meio de contratação direta, à Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras, para a utilização de serviços de comunicação multimídia regidos pela Lei nº 9.472/97, por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/21, por sua vez, condiciona a contratação por dispensa de licitação à verificação da compatibilidade do preço contratado com o praticado no mercado.

Em conformidade com o § 1º, art. 18 da Lei 14.133/21, a Equipe de Planejamento da Contratação, ao analisar a estimativa de preço, se baseou nas propostas comerciais de provedores de telecomunicações e nas contratações similares realizadas por outros órgãos públicos. Verificou-se que, na análise comparativa das contratações realizadas por outros órgãos públicos, considerando a métrica R$/Mbps, o preço ofertado pela Telebras para esta Agência Reguladora se mostrou abaixo ou muito próximo do preço praticado em outras contratações. Ressalta-se que, conforme pontuado pela Equipe de Planejamento da Contratação, "há uma dificuldade em compor custos comparativos ao avaliar-se contratações públicas, pois os preços de serviços de circuitos de comunicação variam de acordo com o estado e cidade onde serão instalados, bem como a quantidade de links que compõem a contratação e dificuldade técnicas inerentes a cada operador de telecomunicações que venham a ser proponentes de uma licitação”.

De forma a robustecer a análise de custos, a Equipe de Planejamento da Contratação realizou, também, a análise comparativa da Proposta Comercial (sei! 12023466) da Telebras com os valores do contrato atualmente vigente na Anac e das propostas comerciais de outros provedores de telecomunicações (Claro S.A. e Algar Telecom), constatando-se que o preço ofertado pela Telebras se mostrou, em média, 74% (setenta e quatro por cento) mais vantajoso em relação aos demais.

Tendo em vista que a contratação proporcionará uma solução de tecnologia mais moderna, eficiente e alinhada com as tendências globais de redes corporativas, e que foi comprovada a vantajosidade econômica da proposta, conclui-se que a contratação direta da Telebras, com base no art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/21, se mostra adequada.

 

Reforça-se que, para a instrução do presente processo, utilizou-se, somente as minutas padronizadas: o Termo de Referência foi confeccionado no módulo de Artefatos Digitais do Sistema Compras.gov.br, que utiliza as minutas padrão elaboradas pela Advocacia Geral da União (AGU) em parceria com a Secretaria de Gestão e Inovação. O Termo de Contrato, por sua vez, foi transcrito do modelo disponível no sítio eletrônico da AGU

 

Apesar da recomendação feita pela ELIC sobre a necessidade de atualização das minutas de Termo de Referência e Contrato, informa-se que na elaboração dos referidos artefatos, foram utilizados os modelos mais atualizados disponíveis naquele momento.

Conforme apontado nos itens 2 e 3 do Despacho de Aprovação nº 201/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 12176470), uma vez que a atualização dos modelos das minutas dos artefatos ocorreu posteriormente à elaboração dos referidos documentos, o cumprimento dos apontamentos feitos no Item 1 da Cota n. 00773/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (sei! 12132223), alocados na parte final do item 92 do Parecer nº 74/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 12176460), não se faz necessário.

 

Após a aprovação da Diretoria Colegiada para autorização da contratação direta, providenciar-se-á a divulgação do ato que autoriza a contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas.

 

CONCLUSÃO

Pelo exposto, uma vez atendidos e justificados os apontamentos, recomendações e sugestões emitidas pela Procuradoria Federal junto a esta Agência, solicita-se, mediante a anuência subscrita do gerente técnico de Licitações e Contratos, a sujeição da matéria à gerente de Gestão Estratégica de Recursos para ulterior envio do processo ao superintendente de Administração e Finanças, para aprovação do atendimento às recomendações jurídicas apresentados neste Parecer 34/2025/GTLC/GEST/SAF (sei! 12180277) e na Nota Técnica nº 241/2025/GEIT/STD (sei! 12183699).

Posteriormente, restitua-se o processo a Gerência Técnica de Licitações e Contratos para adoção das providências necessárias à realização da contratação direta.

 

À consideração superior.

(assinado eletronicamente)

FABIANO BENTO

 Analista Administrativo

 

1. De acordo;

2. Encaminhe-se na forma proposta.

(assinado eletronicamente)

LAERTE GIMENES RODRIGUES

Gerente técnico e Licitações e Contratos

 

1. De acordo;

2. Encaminhe-se na forma proposta.

(assinado eletronicamente)

SILVIA DE SOUSA BARBOSA

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos

 

1. Aprovo o atendimento às recomendações jurídicas apresentados neste Parecer 34/2025/GTLC/GEST/SAF (sei! 12180277) e na Nota Técnica nº 241/2025/GEIT/STD (sei! 12183699).

2. Encaminhe-se o processo à GTLC para providências necessárias ao envio do Processo à Diretoria Colegiada da Anac.

 

(assinado eletronicamente)

ALBERTO EDUARDO ROMEIRO JÚNIOR

Superintendente de Administração e Finanças


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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Benedito de Siqueira Bento, Analista Administrativo, em 16/10/2025, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico(a), em 16/10/2025, às 15:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 17/10/2025, às 13:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 20/10/2025, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 12180277 e o código CRC 855C89A8.




Referência: Processo nº 00058.016070/2025-81 SEI nº 12180277