Timbre

Nota Técnica nº 241/2025/GEIT/STD

ASSUNTO

Esclarecimentos e atendimento de recomendações relativas ao Parecer nº 74/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (SEI! 12176460).

REFERÊNCIAS

Processo nº 00058.016070/2025-81.

Parecer nº 74/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (SEI! 12176460).

SUMÁRIO EXECUTIVO

A presente Nota Técnica apresenta esclarecimentos e relata as providências tomadas pela equipe de planejamento da contratação para atender a todos os apontamentos e recomendações constantes do Parecer nº 74/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (SEI! 12176460).

Dentre as recomendações, serão tratadas as identificadas pelos itens 26, 27, 32, 41, 43, 48, 49, 50, 53, 57, 69 e 70. As demais recomendações do Parecer, por tratarem de questões administrativas, relativas principalmente ao processo licitatório, serão endereçadas pela Gerência Técnica de Licitações e Contrato, GTLC/SAF.

ANÁLISE

Apontamentos 26 e 27:

26. Nos termos do artigo 3º da Lei n.º 8.248/1991, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, à seguinte ordem:

I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país;

II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.

27. Nesse sentido, é importante que a Agência manifeste-se sobre a incitação.

Em atenção ao disposto no artigo 3º da Lei nº 8.248/1991, que determina que os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta devem dar preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, a:

I – bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;

II – bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma definida pelo Poder Executivo;

Informa-se que este tema foi descrito no item 9.5 "Da Aplicação da Margem de Preferência" do termo de Referência, conforme descrição abaixo:

"Da Aplicação da Margem de Preferência

9.5. Não será aplicada margem de preferência na presente contratação,  tendo em vista que a contratação será realizada diretamente com a empresa pública federal Telebras, com fundamento na Lei nº 14.744, de 2023, e no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133, de 2021, que não exigem a realização de licitação competitiva."

É salutar observar que a Lei nº 14.744/2024 e Decreto nº 12.124/2024 dão preferência para que os órgãos da administração pública contratem junto à empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebras, serviços da natureza do objeto do estudo técnico deste processo. A orientação inclusive é que a contratação seja direta. Vejamos o que estabelece o Decreto nº 12.124/2024.

"Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão, preferencialmente, contratar diretamente, nos termos do disposto no art. 75, caput, inciso IX, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

I - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, para a prestação de serviços postais não exclusivos; e

II - a Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebras, para a prestação de serviços de comunicação multimídia.

§ 1º Desde que técnica e juridicamente viável, é permitida a contratação dos serviços de que trata o caput em conjunto com outros serviços que possam ser contratados diretamente com fundamento na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º Ainda que contratados em conjunto com os serviços de que trata o caput, na forma prevista no § 1º, aos demais serviços não se aplica a preferência prevista neste Decreto."

Da Lei 14.133/2025, tem-se:

"Art. 75. É dispensável a licitação: .... IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;"

A Telebras é prestadora de serviços públicos de telecomunicações em suas atividades de redes privativas da Administração Pública Federal e políticas públicas de inclusão digital, conforme entendimento da AGU (PARECER n. 00059 /2019/CONSUNIAO/CGU/AGU) e do STF (ADPF215, NÚMERO ÚNICO: 993170327.2010.1.00.0000). Para essas atividades, a Telebras pode ser contratada diretamente, por dispensa de licitação, nos termos do Art. 75, Inciso IX da nova Lei de Licitações, nº 14.133/2021. Assim, os critérios definidos pela legislação para que uma empresa possa ser contratada com base no art.75, Inciso IX da Lei14.133/21 são:

Dessa forma, a Telebras pode ser contratada diretamente, por dispensa de licitação, tendo em vista que este estudo técnico, demostrou que a proposta comercial da empresa Telebras é financeiramente vantajosa frente às propostas comerciais recebidas e está compatível com as contratações similares de outros órgãos da administração pública.

Informa-se ainda que, no planejamento da presente contratação de solução de redes, foram observadas as diretrizes legais aplicáveis. Durante a fase de estudo técnico preliminar e pesquisa de mercado, verificou-se a inexistência de soluções nacionais que atendessem integralmente aos requisitos técnicos e de desempenho demandados pela Agência, especialmente no que se refere a solução integrada de Rede Definida por Software para Longa Distância (SD-WAN). Adicionalmente, foi consultado o catálogo de produtos com processo produtivo básico (PPB), conforme lista publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), não sendo identificados fabricantes ou fornecedores nacionais com PPB vigente para a categoria específica de equipamentos e componentes de rede pretendidos.

Dessa forma, a contratação observa o princípio da economicidade e a busca pela solução técnica mais adequada ao interesse público, sem prejuízo da observância da Lei nº 8.248/1991, a qual foi devidamente considerada no processo de decisão.

Entende-se, portanto, que estão atendidas as recomendações dos apontamentos 26 e 27.

Apontamento 32:

"32. Em relação ao planejamento estratégico, sobretudo nas contratações relacionadas à área de Tecnologia da Informação, foram destacadas pelo TCU, como forma de evitar irregularidades, algumas recomendações a serem observadas (com as devidas adequações ao período atual), no que couber, pela Administração. Dentre elas, segue o compilado abaixo:

a) devem ser realizados e documentados nos autos estudos técnicos relativos à viabilidade, vantagens e desvantagens de substituição da ferramenta similar em uso; análise de riscos e os planos de migração de uma solução para a outra; e análise comparativa dos custos das soluções para avaliação da vantajosidade econômica da substituição (ACÓRDÃO nº. 122/2020 - TCU - Plenário);

b) São irregulares, na definição dos requisitos e das características da solução de tecnologia da informação (TI) que se deseja contratar: (i) a exigência de especificações técnicas potencialmente onerosas e desnecessárias à execução dos serviços; e (ii) a ausência de especificação de características técnicas mínimas aceitáveis de capacidade, velocidade e desempenho dos equipamentos a serem usados na prestação do serviço. (ACÓRDÃO nº. 1496/2015 – Plenário);

c) deve ser realizado um adequado planejamento das contratações, de forma a prever na minuta contratual um nível mínimo de serviço exigido (NMSE), a fim de resguardar-se quanto ao não cumprimento de padrões mínimos de qualidade, especificando os níveis pretendidos para o tempo de entrega do serviço, disponibilidade, performance e incidência de erros, entre outros, bem como estabelecendo graus de prioridades e penalidades (...) (ACÓRDÃO nº. 265/2010 – Plenário);

d) o projeto básico dos processos licitatórios relativos à TI com base em estudo técnico preliminar, o qual deve levar em consideração, dentre outros pontos, o levantamento das soluções disponíveis no mercado e a justificativa pela solução escolhida, (...) (ACÓRDÃO nº. 265/2010 – Plenário);

e) quando da contratação de serviços relacionados à TI, deve constar do projeto básico os subsídios para a gestão dos serviços, compreendendo inclusive os instrumentos que serão utilizados na fiscalização, tais como uma lista de verificação para checar a manutenção dos requisitos de habilitação e técnicos exigidos na licitação e os procedimentos para tratamento das anormalidades, (...) (ACÓRDÃO nº. 265/2010 – Plenário);

f) deve ser realizada a detalhada estimativa de preços, com base em pesquisa fundamentada em informações de diversas fontes propriamente avaliadas, como, por exemplo, cotações específicas com fornecedores, contratos anteriores do próprio órgão, contratos de outros órgãos e, em especial, os valores registrados no Sistema de Preços Praticados do SIASG e nas atas de registro de preços da Administração Pública Federal, de forma a possibilitar a estimativa mais real possível, (...) (ACÓRDÃO nº. 265/2010 – Plenário);

g) os serviços especificados no Catálogo de Serviços devem estar diretamente vinculados aos resultados esperados da contratação, não se permitindo o pagamento individualizado por serviços intermediários (ACÓRDÃO nº. 2037/2019 - TCU - Plenário);

h) o Catálogo de Serviços, incluído o valor contratado de cada serviço, deve ser amplamente divulgado e estar acessível e disponível a seus usuários (ACÓRDÃO nº. 2037/2019 - TCU - Plenário);

i) o Catálogo de Serviços deve conter apenas itens relacionados ao objeto da contratação (ACÓRDÃO nº. 2037/2019 - TCU - Plenário);

j) a exigência do fornecimento à Administração da planilha de custo e formação de preço pelo vencedor da licitação, juntamente com a proposta de preços, é medida que contribui para minimizar o risco de sobrepreço (ACÓRDÃO nº. 2037/2019 - TCU - Plenário);

k) o valor estimado e contratado deve ser compatível com a planilha de custo e formação de preço, que deverá ser elaborada na fase de planejamento da contratação, com o fito de calcular o valor estimado da contratação e estabelecido no Termo de Referência (ACÓRDÃO nº. 2037/2019 - TCU - Plenário);

l) não devem ser criadas unidades de medida de forma unilateral, sem a ciência, a avaliação técnica e econômica e a padronização do órgão supervisor, com vistas a mitigar o risco de compartilhamento de metodologias e práticas sem a devida consistência e sem justificativas técnica e econômica, além de riscos inerentes a cenários de incomparabilidade de preços, de heterogeneidade e de assimetria de informações entre a administração e o mercado (ACÓRDÃO 1508/2020 - TCU - Plenário);

m) deve ser avaliada a economicidade dos preços estimados e contratados, realizando a análise crítica da composição de preços unitários e do custo total estimado da contratação, complementando-a com a análise da planilha de composição de custos e formação de preços dos serviços e com a análise do fator-k, submetendo as referidas análises para a avaliação e a autorização da autoridade competente, com vistas a mitigar a assimetria de informações e o risco de sobrepreço e de superfaturamento (ACÓRDÃO 1508/2020 - TCU - Plenário);

n) todos os parâmetros, pesos ou quaisquer variáveis quantitativas adotadas, que impactem o cálculo da quantidade de serviços e de seu preço, devem ser devidamente justificados técnica e economicamente, com vistas a mitigar o risco de sobrepreço e superfaturamento, tendo em vista a disseminação da prática de não justificar técnica e economicamente tais parâmetros, pesos ou variáveis (ACÓRDÃO 1508/2020 - TCU - Plenário);

o) devem ser implantados controles internos que assegurem a existência dos catálogos de serviços, juntamente com todos os detalhamentos cabíveis de cada serviço, como perfis profissionais, tempo estimado de execução e produtos e resultados esperados, a fim de mitigar o risco de antieconomicidade e de inobservância dos normativos já existentes, que versam sobre a clareza da solução de tecnologia da informação demandada (ACÓRDÃO 1508/2020 - TCU - Plenário);

p) os catálogos de serviços devem apresentar o respectivo valor monetário estimado de cada serviço, independentemente da métrica ou unidade utilizada (ACÓRDÃO 1508/2020 - TCU - Plenário)."

Primeiramente é salutar observar que os Acórdãos de TCU que dizem respeito a práticas e recomendações para contratação de TI são absorvidos pelos órgãos centrais e refletidos em normativos de contratação, em especial a Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022. Assim, na medida que a equipe de planejamento busca atender a todas as recomendações dos normativos que tratam de contratações de TI, em especial a IN SGD/ME nº 94/2022, espera-se que as recomendações de que tratam os Acórdãos mais antigos estejam atendidos. Resta a preocupação da equipe de contratação para Acórdãos mais novos, posteriores a pública da IN SGD/ME nº 94 de 2022.

Ainda assim, em atendimento à recomendação da Procuradoria, procedeu-se a análise minuciosa dos Acórdãos citados e não se verificou necessidades de ajustes aos documentos de planejamento da contratação ou ao Termo de Referência.

Entende-se, portanto, que está atendida a recomendação do apontamento 32.

Apontamento 41:

"41. No que diz ao Estudo Técnico Preliminar, seus requisitos estão contidos no artigo 11 da IN SGD/ME n°. 94, de 23 de dezembro de 2022 [1] . Para mais, deverá ser aprovado e assinado pelos Integrantes Requisitante e Técnico da Equipe de Planejamento da Contratação e pela autoridade máxima da área de TIC.

No artigo 9º, § 6º da IN SGD/ME n°. 94/2022 consta que, caso a solução escolhida, resultante do Estudo Técnico Preliminar, contenha item presente nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas publicados pelo Órgão Central do SISP no âmbito do processo de gestão estratégica das contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado previsto no § 2º do artigo 43 da Lei nº. 14.133/2022, os documentos de planejamento da contratação deverão utilizar todos os elementos constantes no respectivo Catálogo, tais como: especificações técnicas, níveis de serviços, códigos de catalogação, PMC-TIC, entre outros. Nesse sentido, recomenda-se que a Agência avalie tal dispositivo. Ademais, faz-se referência ao Acórdão n.º 2037/2019 do Plenário/TCU (publicado quando vigorava a IN SGD/ME n.º 1/2019), cujo teor, ainda válido, recomendava que: “a autoridade máxima da área de TI (ou seu superior hierárquico – [...]) de cada órgão e entidade sob sua supervisão manifestar-se-á, após a conclusão do Estudo Técnico Preliminar, declarando explicitamente a adequação do respectivo conteúdo às disposições da Instrução Normativa 1/2019-SGD/ME”. Conclusivamente, o TCU, no Acórdão n.º 488/2019 – Plenário, orientou que o Estudo Técnico Preliminar fosse publicado como anexo do edital de pregão eletrônico."

Conforme pode ser observado no Estudo Técnico Preliminar (SEI! 11865544), o documento foi assinado eletronicamente pelos integrantes Requisitante e Técnico e também pela autoridade máxima da área de TIC, neste caso o Superintendente de Tecnologia e Transformação Digital, senhor Fernando André Coelho Mitkiewicz.

Quanto aos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, foi descrito no ETP em tópico específico que a consulta foi realizada durante a fase de estudo e que não foram identificadas no Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas - PMC-TIC soluções de TI que atendam às necessidades de negócio desta contratação, conforme descrito abaixo:

Catálogos de Soluções de TIC (PMC-TIC)

Verificou-se que a solução de TI a ser contratada não tem relação com o roll de soluções com Acordo Corporativo válido, conforme se verifica da lista obtida do sítio: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes-de-tic/catalogos-de-solucoes-de-tic-com-condicoes-padronizadas-para-licenciamento-de-software/catalogos-de-solucoes-de-ticcom-condicoes-padronizadas-para-licenciamento-de-software, acessado em 20/05/2025.

Microsoft : Acordo Corporativo nº 8/2020

Oracle: Acordo Corporativo nº 10/2021

Qlik: Acordo Corporativo nº 9/2020

Esri: Acordo Corporativo nº 4/2023

Google: Acordo Corporativo nº 10/2024

Adobe: Catálogo Unilateral

Broadcom: Catálogo Unilateral

Autodesk : Catálogo Unilateral

Red Hat: Acordo Corporativo nº 11/2024

Mesmo assim, em atendimento ao comando do apontamento, foi adicionado ao Termo de Referência o item 3.9, com o texto abaixo:

“3.9. O objeto desta contratação não contempla item de Catálogo de Soluções de TIC com Condições Padronizadas publicados pelo Órgão Central do SISP, previsto na Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022.”

Quanto à publicação do Estudo Técnico Preliminar, conforme Acórdão nº 2.273/2024, o Plenário do TCU entendeu que a publicação do ETP em conjunto com o instrumento convocatório não é obrigatória (Acórdão nº 2.273/2024 no Processo TC 002.316/20242).

Foi destacado no voto que a divulgação do ETP como um anexo do edital, embora não seja expressamente vedada, faz surgir algumas preocupações tais como:

a) o elevado risco de informações conflitantes entre o ETP e o projeto básico ou termo de referência, já que estes artefatos de planejamento podem alterar as soluções/especificações que foram preliminarmente delineadas no ETP ou, ainda, complementar/detalhar tais soluções e alternativas;

b) a inadequação de que critérios de julgamento e habilitação acabem constando apenas do ETP, quando deveriam constar do edital e/ou do termo de referência, como observado nestes autos, induzindo os licitantes à apresentação de propostas com documentação incompleta;

c) a necessidade de revisar e compatibilizar o ETP após a elaboração do termo de referência e/ou projeto básico no caso de estes artefatos de planejamento modificarem alguma disposição do estudo técnico preliminar, gerando um retrabalho desnecessário;

d) o aumento potencial de pedidos de impugnação ou esclarecimento de dúvidas baseados em informações que estão contidas no ETP; e

e) a grande quantidade de informações existentes no ETP que não são de interesse dos potenciais concorrentes, aumentando desnecessariamente o volume de documentos e dados a serem analisados pelos licitantes, aumentando, por conseguinte, os custos de transação com o setor público.

Entende-se, portanto, que está atendida a recomendação do apontamento 41.

Apontamentos 43, 48 e 53:

"43. Relativamente às outras exigências, pode-se dizer que o ETP observou, de forma geral, os requisitos legais. Apesar disso, não é demais recomendar a área técnica que realize o cotejo entre os requisitos apontados no artigo 11 da Instrução Normativa nº. 94/2022 e o conteúdo do Estudo Técnico Preliminar - SEI 11865544, suprindo as faltas porventura existentes."

"48. Continuando na análise da fase de Planejamento da Contratação, o Termo de Referência será elaborado pela Equipe de Planejamento da Contratação a partir do Estudo Técnico Preliminar. Deverá conter, no mínimo, consoante o artigo 12 da IN SGD/ME n°. 94/2022, as seguintes informações: I - definição do objeto da contratação, conforme art. 13 (isto é, deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento da solução, e deverá conter a indicação do prazo de duração do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação); II - código(s) do Catálogo de Materiais - Catmat ou do Catálogo de Serviços - Catser relacionado(s) a cada item da contratação, disponíveis no Portal de Compras do Governo federal; III - descrição da solução de TIC, conforme art. 14 (deverá conter, de forma detalhada, motivada e justificada, o quantitativo de bens e serviços necessários para a sua composição, considerado todo o ciclo de vida do objeto); IV - justificativa para contratação da solução, conforme art. 15; V - especificação dos requisitos da contratação, conforme art. 16; VI - definição das responsabilidades da contratante, da contratada e do órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, quando aplicável, conforme art. 17; VII - Modelo de Execução e Gestão do Contrato, conforme arts. 18 e 19; VIII - estimativas de preços da contratação, conforme art. 20; IX - adequação orçamentária e cronograma físico-financeiro, conforme art. 21; X - regime de execução do contrato, conforme art. 22; XI - critérios técnicos para seleção do fornecedor, conforme art. 23; e XII - índice de correção monetária, quando for o caso, conforme art. 24. Dito isso, recomenda-se que a área técnica realize o cotejo entre os requisitos apontados no artigo 12 da Instrução Normativa nº. 94/2022 com o conteúdo do Termo de Referência 59/2025 (SEI 11995957), suprindo as faltas porventura existentes.

53. Por fim, quanto a esta primeira fase (Planejamento da Contratação), em que pese não terem sido localizados problemas ou incompatibilidades (somente algumas omissões, destacadas acima), recomenda-se que a Administração proceda criteriosa conferência para que o Estudo Técnico Preliminar, a Análise de Riscos e o Termo de Referência não deixem de contemplar quaisquer dos requisitos previstos na norma, isto é, aqueles apontados na Instrução Normativa SLTI n°. 94/2022."

Os itens elencados acima serão analisados e respondidos conjuntamente uma vez que estão diretamente relacionados e versam sobre aspectos similares.

Em relação a estes, a equipe de Planejamento assevera que a elaboração do Documento de Formalização da Demanda, do Estudo Técnico Preliminar, do Mapa de Riscos, e do Termo Referência, foram feitos com a estrita observância da Instrução Normativa nº. 94/2022. Também assevera que foram observadas as vedações previstas, portanto, observadas as recomendações e feitos os esclarecimentos entendemos ter atendido as recomendações dos apontamentos 43 e 48.

Apontamentos 49 e 50:

"49. O Termo de Referência, a critério da Área Requisitante da solução ou da Área de TIC, poderá ser disponibilizado em consulta ou audiência pública, a fim de avaliar a completude e a coerência da especificação dos requisitos, a adequação e a exequibilidade dos critérios de aceitação, conforme disposto no artigo 21 da Lei nº. 14.133/2021.

50. Dessa maneira, fica aberta a possibilidade de a área requisitante avaliar a pertinência da medida legal."

A consulta ou audiência pública traria complexidades que atualmente a equipe de TI não está dimensionada para atender. Ademais, a equipe de planejamento da contratação buscou a definição de requisitos tecnológicos, primeiramente alinhados às necessidade de negócio e tecnológicas, mas também observando a maior competitividade possível do certame. Por fim, a fase de pesquisa de preços conduzida pela SAF/GTLC também cumpriu um papel fundamental para o balizamento dos requisitos da contratação, na medida em que a pesquisa de preço é feita de forma ampla e são informados todos requisitos da contratação. Com isso, as empresas podem fazer questionamentos ainda em tempo de avaliação e ajustes pela equipe de contratação.

Além disso, a presente contratação trata de aspectos técnicos e especializados, fundamentada em conhecimento técnico consolidado e com necessidade bem clara e específica. Durante a elaboração dos requisitos técnicos foram levados em consideração as melhores práticas e as necessidades específicas da ANAC, portanto a área requisitante entende ser dispensável esta medida.

Entende-se, portanto, que estão atendidas as recomendações dos apontamentos 49 e 50.

Apontamento 57:

57. Buscando concluir a análise da aplicação da Instrução Normativa n°. 94/2022, deve-se dizer que não poderão ser objeto de contratação mais de uma Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação em um único contratoe os serviços dispostos no artigo 3º do Decreto nº. 9.507/2018, inclusive a gestão de processos de TIC e a gestão de segurança da informação. Igualmente, deverão ser observadas as vedações constantes dos artigos 4° [3]e 5° [4] da IN. A despeito disso, a Administração deverá confirmar a higidez do procedimento quanto a estes pontos.

Conforme justificativa apresentada no Termo de Referência, item 3.10 "Do Parcelamento do Objeto" e descrita abaixo, a estratégia mais apropriada é o não parcelamento da solução, considerando que se trata de um serviço que depende da integração plena e do fornecimento contínuo e ininterrupto de diversos componentes tecnológicos, os quais, isoladamente, não atenderiam de forma eficaz às necessidades operacionais da instituição. Assim, o Termo de Referência traz, in verbis:

"3.10. A contratação da solução SD-WAN não se mostra passível de parcelamento, considerando que se trata de um serviço que depende da integração plena e do fornecimento contínuo e ininterrupto de diversos componentes tecnológicos, os quais, isoladamente, não atenderiam de forma eficaz às necessidades operacionais da instituição.

3.11. A adoção da solução SD-WAN contempla uma arquitetura integrada, composta por equipamentos físicos (appliances), licenciamento de software, serviços de implantação, configuração, monitoramento e suporte técnico especializado. Estes elementos são interdependentes e indissociáveis, pois somente quando fornecidos em sua totalidade garantem a funcionalidade, a segurança, a alta disponibilidade e o desempenho esperados para a operação da rede corporativa.

3.12. Além disso, a fragmentação da contratação, seja por grupos, fases ou componentes, acarretaria riscos operacionais e contratuais, tais como:

Incompatibilidades técnicas entre diferentes fornecedores;

Aumento do tempo de implantação e dos custos operacionais;

Perda de garantias contratuais associadas à solução completa;

Dificuldades na gestão e responsabilização dos fornecedores em caso de falhas;

Potencial comprometimento da segurança, integridade e desempenho da rede.

3.13. Portanto, justifica-se tecnicamente a necessidade de contratação da solução SD-WAN de forma global, única e indivisível, assegurando a entrega de um ambiente tecnológico robusto, confiável e aderente às necessidades institucionais, conforme preconizam os princípios da eficiência e da economicidade na administração pública."

Entende-se, portanto, que está atendida a recomendação do apontamento 57.

Apontamentos 69 e 70:

"69. De acordo com o artigo 5º da IN, a pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não, priorizando-se as modalidades previstas nos incisos I e II (destacado):

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

70. Também é importante dizer que os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados."

A Equipe de Planejamento da Contratação declara que a pesquisa de preços já desconsidera os preços inexequíveis, inconsistente ou excessivamente elevados, de acordo com o prescrito no art. 6º, §§ 2º e 3º, da IN SEGES/MP nº 73, de 2020. 4.12.5.

Em conformidade com o § 1º, art. 18 da Lei 14.133/21, a Equipe de Planejamento da Contratação incluiu no item 12 do Estudo Técnico Preliminar (SEI! 11865544) a análise da estimativa de preço, baseada nas propostas comerciais de provedores de telecomunicações e nas contratações similares realizadas por outros órgãos públicos.

Portanto, sem a pretensão de imiscuir-se na análise material da amostragem de preços coletada, a qual competiu à Equipe de Planejamento da Contratação, verificou-se que na análise comparativa das contratações realizadas por outros órgãos públicos, considerando a métrica R$/Mbps, o preço ofertado pela Telebras para esta Agência se mostrou abaixo do preço praticado em outras contratações para bandas maiores que 100 Mbps. Em relação às bandas de 46 e 50 Mbps, percebe-se que os preços se encontram muito próximos aos praticados no mercado. Mesmo ao comparar contratações de outros órgãos realizadas com a Telebras, percebe-se que os preços ofertados à Anac se mostraram mais vantajosos, de modo geral. Salienta-se que, conforme pontuado pela Equipe de Planejamento da Contratação, "há uma dificuldade em compor custos comparativos ao avaliar-se contratações públicas, pois os preços de serviços de circuitos de comunicação variam de acordo com o estado e cidade onde serão instalados, bem como a quantidade de links que compõem a contratação e dificuldade técnicas inerentes a cada operador de telecomunicações que venham a ser proponentes de uma licitação”.

Entende-se, portanto, que estão atendidas as recomendações dos apontamentos 69 e 70.

 

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Documento de Formalização da Demanda - DFD (SEI nº 11357549);

Estudo Técnico Preliminar - ETP nº 14/2023 (SEI nº 11865544);

Mapa de Gerenciamento de Riscos - TIC (SEI nº 11817538);

Parecer nº 74/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (SEI! 12176460).

Termo de Referência nº 59/2025 (SEI nº 11995957);

Novo Termo de Referência (SEI nº 12198551);

 

CONCLUSÃO

Feita a análise do Parecer, foram dados os devidos esclarecimentos e indicados eventuais ajustes aos artefatos produzidos, os quais serão efetivados em novas versões de cada um dos documentos e juntados a este processo de contratação.

Ante ao exposto, entende-se que todas as recomendações e pedidos de esclarecimento cabíveis à equipe técnica tenham sido sanados, de forma que os pontos supracitados foram plenamente esclarecidos, podendo ser dado prosseguimento no trâmite processual da contratação.

 

Equipe de Planejamento da Contratação

 

FELIPE SANTOS SARMANHO

Integrante Requisitante

 

GABRIEL ZANUTO

Integrante Técnico

 

Aprovo as informações contidas na presente nota técnica e solicito o encaminhado dos autos à Gerência Técnica de Licitações e Contratos para providências pertinentes.

 

 

FERNANDO ANDRE COELHO MITKIEWICZ

Superintendente de Tecnologia da Informação


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Documento assinado eletronicamente por Gabriel Zanuto, Analista Administrativo, em 14/10/2025, às 15:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Fernando André Coelho Mitkiewicz, Superintendente de Tecnologia e Transformação Digital, em 15/10/2025, às 18:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Santos Sarmanho, Gerente de Infraestrutura Tecnológica, em 16/10/2025, às 10:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 12183699 e o código CRC 840B62E5.




Referência: Processo nº 00058.016070/2025-81 SEI nº 12183699