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RELATÓRIO

PROCESSO: 00058.016070/2025-81

INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL (STD)

RELATOR: TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN

 

descrição dos fatos

 

Trata-se de proposta submetida pela Superintendência de Administração e Finanças - SAF para contratação direta da empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebras, CNPJ 00.336.701/0001-04, para a prestação de solução integrada de Rede Definida por Software para Longa Distância (SD-WAN) e serviços de acesso dedicado à internet, visando atender às necessidades de comunicação de dados, voz e vídeo entre suas unidades e data centers da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), bem como prover conectividade à internet com segurança e desempenho adequados, com fundamento na dispensa de licitação prevista no art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, combinado com o art. 2º, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 14.744, de 30 de novembro de 2023.

 

O processo foi iniciado em 2023 pela Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital - STD, por meio do Documento de Formalização da Demanda - DFD (SEI! 11357549), tendo sido a Equipe de Planejamento da Contratação designada pela Portaria 16800 (SEI! 11421615), composta por servidores representantes das áreas técnica, administrativa e requisitante, responsáveis pelas as atividades das etapas de planejamento da contratação e acompanhamento da fase de seleção do fornecedor, quando solicitado pelas áreas responsáveis, nos termos da Instrução Normativa nº 94, de 23 de dezembro de 2022.

 

A Equipe de Planejamento da Contratação elaborou o Mapa de Riscos (SE! 11817538), o Estudo Técnico Preliminar - ETP (SEI! 11865544) e a versão inicial do Termo de Referência - TR (SEI! 11995957). Ato contínuo, tendo em vista a apresentação das propostas comerciais das empresas Telebrás (SEI! 12023466), Algar (SEI! 12048172) e Claro (SEI! 12048187), foram inseridas nos autos a disponibilidade orçamentária (SEI! 11955566) e minuta de contrato (SEI! 11969858).

 

A SAF, conforme sugestão da Gerência Técnica de Licitação e Contratos - GTLC (SEI! 11982474), procedeu com o envio dos autos "à Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC - PF-ANAC, nos termos do inciso III, art. 72, da Lei nº 14.133/21 (NLLC), para análise e emissão de parecer conclusivo a respeito da matéria e da minuta de contrato (sei! 11969858)".

 

A PF-ANAC, por meio do Parecer 74/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (SEI! 12176460), opinou pela "possibilidade de prosseguimento do feito, desde que observados os destaques em negrito no decorrer do texto, em especial a recomendação proveniente da ELIC (COTA Nº 00773/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU - SEI 12132223)". O Parecer 74 foi aprovado parcialmente pelo Despacho de Aprovação 201/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (12176470), concluindo que "não se faz necessário o cumprimento dos apontamentos feitos no Item 1 da Cota n. 00773/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU, alocados na parte final do Item 92 do Parecer CMA/PFE-ANAC/PGF/AGU n. 074/2025".

 

Conforme se verifica na Nota Técnica 241 (SEI! 12183699) e no Parecer 34 (SEI! 12180277), as recomendações da PF-ANAC foram analisadas e justificadas pela Equipe de Planejamento da Contratação e pela Gerência Técnica de Licitações e Contratos, sendo incluída uma nova versão do Termo de Referência nº 59/2025 (SEI! 12198551).

 

Por fim, os autos foram submetidos à Assessoria Técnica - ASTEC que, em 17/10/2025, distribuiu (SEI! 12216949) o processo para esta relatoria, tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa nº 166, de 1º de outubro de 2020.

 

É o relatório.

 

TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Chagas Faierstein, Diretor-Presidente, em 28/10/2025, às 14:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 12232766