Timbre

Voto

PROCESSO: 00058.016070/2025-81

INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL (STD)

RELATOR: TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN

 

DA COMPETÊNCIA

 

Conforme estabelecido no artigo 9°, inciso V, do Regimento Interno da ANAC, compete à Diretoria da ANAC analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Agência, bem como aprovar procedimentos administrativos de licitação. Além disso, o anexo da Instrução Normativa nº 212, de 19 de maio de 2025, dispõe que cabe à Diretoria Colegiada autorizar a contratação direta para valores estimadas acima de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).

 

Nesse sentido, resta evidente a competência deste Colegiado para deliberação sobre a proposta contratação direta da empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebras, CNPJ 00.336.701/0001-04, para a prestação de solução integrada de Rede Definida por Software para Longa Distância (SD-WAN) e serviços de acesso dedicado à internet, visando atender às necessidades de comunicação de dados, voz e vídeo entre suas unidades e data centers da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), bem como prover conectividade à internet com segurança e desempenho adequados, com fundamento na dispensa de licitação prevista no art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, combinado com o art. 2º, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 14.744, de 30 de novembro de 2023, cujo valor estimado no termo de referência (SEI! 12198551) é de R$ 1.878.655,68 (um milhão, oitocentos e setenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), para o período de 36 (trinta e seis) meses.

 

DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme Estudo Técnico Preliminar - ETP (SEI! 11865544), em 2020, a ANAC contratou (SEI! 4966693) a empresa CLARO S.A. para prestação de serviços de tecnologia da informação e comunicação de rede de longa distância (Wide Area Network - WAN) para interligação das unidades da Agência, utilizando um backbone MPLS (Multiprotocol Label Switching) com capacidade de prover comunicação de dados, voz e imagens, por comutação de pacotes IP (Internet Protocol). Verifica-se no contrato que também foram incluídas a prestação de serviços de rede de conexão ponto a ponto e dedicado para replicação de dados entre Data Centers da Sede (Brasília) e da Representação Regional do Rio de Janeiro. Posteriormente, considerando as justificativas apresentadas na Nota Técnica 221 (SEI! 6282946), o contrato referenciado foi aditivado (SEI! 6516408), devido à necessidade de mudança do datacenter da RRRJ para o Centro de Treinamento da ANAC em Brasília e exclusão dos NURACS Belém, Campo Grande e Pampulha, desativados no contexto do projeto de Regionalização promovido pela ANAC. Após prorrogações, o contrato atual terá sua vigência encerrada no dia 09/11/2025 (SEI! 8843134).

 

Importa destacar que o Documento de Formalização da Demanda - DFD 11357549 recomendou que o Estudo Técnico Preliminar (ETP) considerasse tecnologias consolidadas no mercado de TI, mais modernas e que, eventualmente, tenham maior flexibilidade, gestão e controles e menor custo. Também foi solicitada a avaliação de oportunidade de "consolidação de contratos existentes de infraestrutura de TI, tal como preconiza o objetivo estratégico definido no PDTI 2024-2026", tal como cenários para a "contratação de rede de comunicação como serviço (NaaS - Network as a Service), onde se incluiria o fornecimento de switches e pontos de rede LAN, visando redução do número de contratos da STD e possível economia direta com os custos de contratos, ou indireta com a redução da complexidade de gestão de múltiplos contratos e redução do risco de integração".

 

Com base na recomendação acima, a Equipe de Planejamento da Contração elaborou o ETP (SEI! 11865544) com o detalhamento das necessidades de negócio e tecnológicas, respectivamente, nos itens 5 e 6, e a estimativa da demanda no item 8, sobre as quais manifesto concordância. Além disso, é destacado no estudo que a contratação de nova solução WAN para ANAC poderá agrupar os seguintes serviços:

 

Descrição Contrato SEI
MPLS 22/ANAC/2020 00058.027555/2019-51
SDWAN - Sede, CT, Regionais 35/ANAC/2020 00058.519128/2017-33
Link de internet - Sede e CT 31/ANAC/2023 00058.005053/2023-56
Link de internet - RJ, SP e SJC 32/ANAC/2023 00058.005053/2023-56
Link de Internet Redundante - CT 13/ANAC/2024 00058.060705/2023-15

 

Após a análise comparativa de soluções, a equipe de planejamento indicou que a contratação de solução completa de rede SDWAN como serviço para todas as localidades atendidas pela atual rede WAN da ANAC seria a mais viável por se tratar de "solução mais moderna, eficiente e alinhada com as tendências globais de redes corporativas", que permitirá a centralização do controle e da gestão da WAN "por meio de uma camada de software inteligente, permitindo uso simultâneo e otimizado de múltiplos links, como MPLS, internet dedicada e banda larga", o que "garante alta disponibilidade, failover automático, priorização de tráfego de aplicações críticas e flexibilidade para integração com serviços em nuvem" e estaria alinhada ao Objetivo Estratégico 5 do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC 2024–2026 da ANAC.

 

Ainda sobre as vantagens, foi ressaltado a solução indicada seria "robusta, escalável, segura e economicamente vantajosa, ideal para atender às necessidades presentes e futuras da ANAC", pois, em termos de segurança, "a SD-WAN incorpora mecanismos avançados, como criptografia ponta a ponta, segmentação de rede e integração com soluções de segurança", enquanto que, no que se refere as custos, foi indicado que "adotar a SD-WAN como serviço permite a redução do custo de propriedade, transformando o investimento em infraestrutura em um modelo previsível de despesas operacionais". Adicionalmente, a contratada se tornaria responsável por toda a operação, manutenção, atualizações e suporte técnico, aliviando a equipe interna e assegurando continuidade tecnológica (SEI! 11865544).

 

Considerando as informações disponibilizadas nos autos, corroboro com o entendimento da Equipe de Planejamento da Contração de que a solução indicada se mostra mais adequada para as necessidades da ANAC.

 

No que se refere à forma de contratação, haja vista a previsão contida no art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, combinado com o art. 2º, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 14.744, de 30 de novembro de 2023, foi sugerida a contratação direta, por dispensa de licitação, da empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebras, cuja proposta anexada aos autos (SEI! 12023466) permitirá "uma redução de aproximadamente 28,5% em relação ao custo atual da infraestrutura WAN, que totaliza R$ 70.466,86 mensais, considerando os diversos contratos atualmente em vigor (MPLS, suporte, gerenciamento de rede, entre outros)", "sem comprometer a qualidade, a segurança ou a continuidade dos serviços" (SEI! 11865544). Além disso, conforme demostrado no subitem "Análise comparativa das propostas comerciais de provedores de telecomunicações" do item 12 do ETP (páginas 19 a 21), proposta da Telebrás foi a mais econômica, o que, no meu entender, reforça a vantajosidade da contratação proposta.

 

Por fim, considerando a regularidade jurídica do procedimento atestada pela Procuradoria Federal junto à ANAC - PF-ANAC (SEI! 12176460 e 12176470), tendo suas recomendações analisadas pela Equipe de Planejamento da Contratação (SEI! 12183699) e pela Gerência Técnica de Licitações e Contratos (SEI! 12180277), manifesto concordância com a continuidade do procedimento de contratação, considerando as justificativas, itens e quantitativos indicados.

 

DO VOTO

 

Diante do exposto, VOTO FAVORAVELMENTE pela autorização da contratação direta da empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebras, CNPJ 00.336.701/0001-04, para a prestação de solução integrada de Rede Definida por Software para Longa Distância (SD-WAN) e serviços de acesso dedicado à internet, visando atender às necessidades de comunicação de dados, voz e vídeo entre suas unidades e data centers da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), bem como prover conectividade à internet com segurança e desempenho adequados, com fundamento na dispensa de licitação prevista no art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, combinado com o art. 2º, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 14.744, de 30 de novembro de 2023, nos termos propostos pela Superintendência de Administração e Finanças.

 

É como voto.

 

TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente

 


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Chagas Faierstein, Diretor-Presidente, em 28/10/2025, às 14:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 12232768