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Voto

PROCESSO: 00066.009668/2025-14

INTERESSADO: CÉLIO RODRIGUES JÚNIOR, HELINORTE TAXI AEREO EIREILI

RELATOR: Rui Chagas Mesquita

 

DA COMPETÊNCIA

O art. 8º, inciso X, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, define a competência da ANAC para regular e fiscalizar os produtos aeronáuticos e a segurança da aviação civil. O art. 11, inciso V, da mesma lei, confere à Diretoria da ANAC o poder normativo no âmbito da Agência.

O art. 31, inciso XVII, do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, prevê, entre as competências comuns às Superintendências, avaliar e submeter à Diretoria os pedidos de isenção de requisitos regulatórios.

Ainda, o art. 34, II, "a", do Regimento Interno atribui à Superintendência de Padrões Operacionais (SPO) competência para emitir parecer relativo a padrões operacionais mínimos a fim de garantir a segurança operacional, em especial aqueles ligados à operação de aeronaves, transporte de artigos perigosos, dentre outros, coordenando, quando necessário, com os setores correlatos das demais Superintendências da Anac.

Por fim, o art. 47, §1º, da Instrução Normativa nº 154, de 20 de março de 2020, estabelece que as petições de isenção de requisitos de RBAC, uma vez recomendadas pelas áreas técnicas, serão submetidas à deliberação da Diretoria.

 

DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Conforme exposto no Reelatório[1], a empresa Helinorte Táxi Aéreo EIRELI requer a concessão de isenção ao disposto no parágrafo 91.329(a)(2) do RBAC nº 91 para permitir o abastecimento de helicópteros em áreas não cadastradas. O pleito abrange operações SAE, Carga Externa e RBAC 135, envolvendo a totalidade da frota constante das Especificações Operativas, que no momento da análise do processo inclui os modelos de helicópteros AS350B2 da Airbus Helicopters e 206B da Bell Textron Canada Limited.

O requisito 91.329(a)(2) veda operações de abastecimento de helicópteros quando estes realizam operações de pouso e decolagem em áreas não cadastradas. Esta limitação imposta pelo regulamento foi incorporada desde sua versão original, sob a justificativa de preservar a segurança das operações, não se vislumbrando conveniência na presença de infraestrutura para abastecimento de aeronaves em área de pouso não homologada.

A requerente sustenta que a isenção, se concedida, contribuirá para a mitigação de riscos à segurança operacional, o incremento da eficiência e a redução de custos e impactos ambientais, dado que a natureza das operações executadas pela demandante envolve cenários como inspeção de linhas elétricas e barragens, transporte de torres e antenas, atendimento a aldeias indígenas, entre outras, ocorrendo em áreas remotas longe de infraestrutura de abastecimento e áreas de pouso cadastradas.

A empresa expõe que os ganhos de segurança, eficiência e custos serão obtidos a partir do menor peso da aeronave devido à menor carga de combustível, menor quantidade de horas de traslados, menor desperdício de tempo e por consequência menor fadiga, entre outros argumentos.

A área técnica por sua vez emite parecer FAVORÁVEL à conceção do pedido de isenção, registrado em Nota Técnica da SPO[2], desde que sejam atendidas condicionantes, sintetizadas da seguinte forma:

Além disso, em termos operacionais, a operação sob a isenção deverá ser conduzida e limitada a:

Considero, assim, aceitável as argumentações quanto ao nível de segurança, atendimento do interesse público e nível de proteção ambiental, bem como adequada a natureza do pedido.

No que se refere ao alcance da isenção, verifica-se que o processo foi instruído exclusivamente para os modelos de helicópteros Airbus AS350B2 e Bell 206B, não abrangendo outros modelos de aeronaves, uma vez que suas características técnicas não foram objeto de análise no presente processo. Assim, para a inclusão de novos modelos de helicópteros no escopo da presente isenção, a empresa deverá previamente submeter à ANAC a respectiva solicitação de extensão, acompanhada da documentação técnica aplicável. Com o objetivo de conferir clareza sobre tal aspecto, julgo oportuna a complementação do disposto no inciso II do art. 1° da minuta de isenção[3], no seguinte formato:

II - somente os modelos de helicópteros listados nas Especificações Operativas 135, Especificações Operativas SAE ou na Autorização para Operação de Helicópteros com Carga Externa, conforme as revisões mais recentes dos respectivos documentos emitidos, poderão fazer uso desta isenção, sendo que a inclusão de novos modelos de helicópteros no escopo da presente isenção dependerá de prévia submissão, pela empresa, de solicitação formal de extensão, acompanhada da documentação técnica aplicável, e de aprovação por parte da ANAC;

 

Ressalto também que a autorização objeto do presente processo limita-se exclusivamente às aeronaves operadas pela própria empresa requerente em suas operações. Nesse sentido, as alíneas do inciso IV do art. 1° da proposta[2] devem ser atualizadas com nova condicionante, nos seguintes termos:

IV - a operação das aeronaves sob a vigência da presente isenção poderão ocorrer sob as seguintes restrições:

a) somente em condições VMC diurno;

b) abastecimento só poderá ocorrer com motores desligados; 

c) transporte de pessoas proibido, exceto aquelas diretamente envolvidas na operação sendo realizada; e

d) abastecimento somente de helicópteros em operações conduzidas pela Helinorte Táxi Aéreo EIRELI, vedado abastecimento de aeronaves em operações de terceiros.

 

Embora exista decisão anterior da Diretoria com teor semelhante[4], cabe destacar que a análise e a concessão de isenções pela ANAC não possuem caráter automático nem geram prerrogativa extensível a terceiros. Cada pleito é avaliado individualmente, considerando as particularidades operacionais e documentais do requerente, de modo que a existência de uma isenção semelhante não implica necessariamente precedente ou expectativa legítima de extensão automática a outros operadores.

Por fim, solicita-se à SPO a retomada do andamento do processo indicado no inciso I do art. 1º da proposta de isenção[5] com vistas à conclusão da iniciativa de revisão da prescrição constante da seção 91.329 do RBAC nº 91.

 

DO VOTO

Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à concessão de isenção temporária de cumprimento do requisito do parágrafo 91.329(a)(2) do RBAC nº 91 pela empresa Helinorte Táxi Aéreo EIRELI, CNPJ nº 34.400.094/0001-08, nos termos da Proposta de Ato (SEI 12130584), com os ajustes destacados nos itens 2.8 e 2.9 deste Voto.

 

É como voto.

 

Rui Chagas Mesquita
Diretor - Relator

____________________________

[1] Relatório de Diretoria SEI 12369065.

[2] Nota Técnica nº 69/2025/GTNO-GNOS/GNOS/SPO (SEI 12128091).

[3] Proposta de Ato SEI 12130584.

[4] Conforme referência na documentação anexa ao pleito de isenção (Anexo SEI 11939502).

[5] Processo nº 00058.002272/2022-01


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Documento assinado eletronicamente por Rui Chagas Mesquita, Diretor, em 09/12/2025, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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