Voto
PROCESSO: 00058.084317/2025-91
INTERESSADO: PROJETO PRIORITÁRIO REGULAÇÃO RESPONSIVA
RELATOR: RUI CHAGAS MESQUITA
DA COMPETÊNCIA
A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, estabelece em seu art. 8º, incisos LI e LIII, a competência da ANAC para tipificar as infrações à legislação de aviação civil e definir as sanções e providências administrativas aplicáveis a partir da correspondente apuração. No âmbito da estrutura administrativa interna, compete à Diretoria Colegiada o exercício do poder normativo da Agência, conforme estabelece o art. 11, inciso V, da mesma Lei, refletido no art. 9º, inciso VIII, do Regimento Interno (Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016).
Constata-se, portanto, ser de competência da Diretoria da ANAC a deliberação da matéria em discussão.
DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Conforme exposto no Relatório[1], cuida-se da proposição de ajustes na Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024, que dispõe sobre infrações à regulamentação da aviação civil e estabelece valores-base de multa para as infrações listadas, bem como de emenda ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 153, cujas minutas foram submetidas à Consulta Pública nº 13/2025, pelo período de 45 dias entre 8 de dezembro de 2025 a 22 de janeiro de 2026.
Como se extrai do estudo inaugural que fundamentou as propostas[2] e do quadro comparativo de alterações que detalha cada modificação textual[3], os ajustes têm por objetivo tornar mais claras tipificações já constantes da Resolução nº 762, de 2024, incluir novas tipificações com especificação de condutas que originalmente se enquadrariam em tipificações mais abrangentes, assim como adequar pontualmente a definição de determinados grupos de regulados e especificar fatores de multiplicação para cenários excepcionais de atuação dos agentes em diferentes segmentos de atividades. Quanto ao RBAC nº 153, que trata da operação, manutenção e resposta à emergência em aeródromos, o Regulamento já havia sido parcialmente alterado com a migração de algumas tipificações no formato de "tabela tríade de valores de multa" (alinhado à estrutura de dosimetria da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018) para o formato de "valor de referência" (correspondente à nova estrutura de dosimetria da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, que substituiu a Resolução nº 472), promovendo-se na presente proposta o alinhamento integral do Apêndice B do RBAC ao novo formato de fixação da sanção pecuniária.
Da leitura do relatório de análise das 13 contribuições recebidas na Consulta Pública[4], observa-se que parte relevante das contribuições envolve esclarecimentos sobre as novas Resoluções nºs 761 e 762, compatível com o estágio de consolidação progressiva das regras que entraram em vigor no dia 1º de janeiro de 2026 trazendo inovações significativas para a sistemática de avaliação de não conformidades, interação com o setor e promoção da conformidade por meio de diferentes incentivos, incluídas as sanções administrativas. Nesse sentido, é relevante destacar a importância de que as unidades mantenham a avaliação constante dos resultados obtidos com as ações de monitoramento e fiscalização do setor, das dúvidas e contribuições recebidas nas interações da Agência com representantes dos agentes, assim como da aplicação dos demais mecanismos de governança desenvolvidos pelo Projeto Prioritário junto à Superintendência de Governança e Meio Ambiente, aos Comitês Técnicos, às Superintendências com atribuições para fiscalização e aplicação de providências administrativas e à Diretoria Colegiada.
Diante da articulação promovida ao longo do processo normativo junto às unidades envolvidas e impactadas pela proposta, tendo em vista ainda a ausência de ressalva no exame da Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, julgo adequada a instrução processual para fins de deliberação final por parte da Diretoria, entendendo, no mérito, pertinentes os ajustes promovidos nos atos normativos em questão e adequada a proposição normativa ao final consolidada.
DO VOTO
Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à aprovação da alteração da Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024, que dispõe sobre infrações à regulamentação da aviação civil e estabelece valores-base de multa para as infrações listadas, bem como à emenda ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 153, intitulado “Aeródromos - Operação, Manutenção e Resposta à Emergência”, nos termos da proposta submetida pela equipe do Projeto Prioritário Regulação Responsiva (Proposta de Ato SEI nº 13236548).
É como voto.
RUI CHAGAS MESQUITA
Diretor
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Relatório de Diretoria SEI nº 13269954.
Nota Técnica nº 6/2025/PPRR/GT-ESPRO/GAPI/SGM (SEI nº 12107163).
Quadro comparativo de alterações SEI nº 12107883.
Relatório de Análise de Contribuições SEI nº 12741225.
Vide síntese conceitual trazida no âmbito do Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) que subsidiou as propostas normativas que deram origem às Resoluções nºs 761 e 762, de 2024 (Relatório SEI nº 8740973, constante do Processo nº 00058.036625/2023-49).
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| SEI nº 13269957 |