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Nota Técnica nº 444/2025/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Treinamento fechado (in company).

SUMÁRIO EXECUTIVO

Versa-se sobre solicitação da Assessoria de Comunicação Social, instruída sob o processo nº 00058.095060/2025-01, referente à contratação da empresa Fabio Madrigal Barreto, CNPJ: 48.607.858/0001-45, para realização do treinamento: Videocast Institucional, para até 12 (doze) servidores, com carga horária de 12 horas, a realizar-se na data estimada de 18/11/2025, no formato presencial, conforme Estudo Técnico Preliminar (sei! 12234833) e Termo de Referência (sei! 12235267).

A proposta de contratação no valor de R$ 17.461,00 (dezessete mil quatrocentos e sessenta e um reais), conforme Proposta Comercial (sei! 12299994), foi aprovada pela Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP), conforme Instrução Normativa ANAC nº 157/2020. Ademais, informou-se que a capacitação foi incluída no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP), instrumento que subsidiou a elaboração do PCA 2025.

ANÁLISE

Inicialmente, quanto à incidência da Instrução Normativa nº 05/2017- SEGES do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, cabe observar o § 1º do seu art. 20: 

Art. 20.  O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:

I - Estudos Preliminares;

II - Gerenciamento de Riscos; e

III - Termo de Referência ou Projeto Básico.

§ 1º  As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber.

Outrossim, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital, tornou mandatória inclusão do ETP no predito sistema; a qual foi efetivada sob o número 58/2025 (sei! 12308756).

Sobre a etapa de Gerenciamento de Riscos, encontra-se anexado ao processo o Mapa de Riscos Comuns (sei! 12308765), elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços v. 14, nº 17, de 26 de abril de 2019.

Quanto à etapa derradeira, observa-se que a confecção do Termo de Referência foi baseada no modelo disponibilizado pela AGU e pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), para obras e serviços, exceto TIC, para licitação e contratação direta, versão setembro/2025. O Termo de Referência foi incluído no sistema TR digital sob o número 108/2025 (sei! ​​​​​12308760) em atendimento à Instrução Normativa SEGES/ME nº 81/2022.

Posto isso, a respeito da forma de contratação, a Egrégia Corte de Contas da União, na paradigmática Decisão nº 439/1998-Plenário - TCU, de caráter normativo, se posicionou da seguinte forma:

(...) as contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art.25, combinado com o inciso VI do art.13, da Lei nº 8.666/93. (grifou-se)

Observa-se que a Lei nº 14.133/21 recepcionou a previsão contida na norma primitiva - Lei nº 8.666/93 - no sentido da inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de treinamento e desenvolvimento de pessoal:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

(...)

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

A esse respeito transcreve-se do Parecer Referencial nº 1/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU[1]:

73. O art. 6º, XVIII, “f” da Lei n.º 14.133, de 2021, considera como serviço técnico profissional especializado o serviço de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

74. A matéria, objeto da contratação, foi tratada especificamente pela Orientação Normativa n.º 18/2009, com a redação dada pela Portaria AGU n.º 382, de 21 de dezembro de 2018. Embora editada à luz da Lei n.º 8.666, de 1993, seus fundamentos permanecem compatíveis com a Lei nº 14.133, de 2021, merecendo destaque:

CONTRATA-SE POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 25, CAPUT OU INCISO II, DA LEI N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS PARA MINISTRAR CURSOS FECHADOS PARA TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL OU A INSCRIÇÃO EM CURSOS ABERTOS.

O ART. 25, CAPUT, COMO FUNDAMENTO, IMPÕE A CONSTATAÇÃO DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO DE SELEÇÃO OU POR EXCLUSIVIDADE DO OBJETO PERSEGUIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.

A MOTIVAÇÃO LEGAL COM BASE NO ART. 25, INCISO II, DA LEI N° 8.666, DE 1993, EXIGE A IDENTIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E DA SINGULARIDADE DO CURSO.

(...)

77. Assim, a contratação direta de cursos (abertos ou fechados/in company), seminários/congressos, com fundamento no art. 74, III, “f”, da Lei n.º 14.133, de 2021, será possível se for demonstrada a notória especialização do profissional ou empresa envolvida, permitindo-se inferir a essencialidade de seu trabalho à plena satisfação do objeto.

78. Por outro lado, pela redação da citada Orientação Normativa, acaso não se tratar de serviço com profissionais ou empresas de notória especialização, a contratação de curso aberto ou fechado ainda poderá ser formalizada de forma direta, com base no art. 74, caput, se demonstrada a inviabilidade de competição em razão, por exemplo, das peculiaridades que circunscrevem o caso concreto, como local e data do evento, prazo para inscrição, conteúdo programático, metodologia didática adotada, dentre outros elementos comprovados na instrução dos autos, demonstrem que há inequívoca inviabilidade de competição (DESPACHO n.º 976/2018/GAB/CGU/AGU).

79. Quanto à razão para a escolha do fornecedor, esta se confunde com a própria situação caracterizadora da inviabilidade de competição, seja por se tratar de serviços técnicos de natureza predominantemente intelectual prestados por pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização (art. 74, III, “f” c/c art. 6º, XVIII e XIX da Lei n.º 14.133, de 2021), seja em razão das peculiaridades que circunscrevem o caso concreto (art. 74, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021), motivo pelo qual se reforça as recomendações acima lançadas para que a Administração comprove cabalmente os elementos que inviabilizam a competição neste caso e sua adequabilidade à necessidade da Administração.

(...)

84. Em relação à notória especialização, registre-se que não se trata de característica exclusiva da empresa, nem tampouco há necessidade de exposição pública da entidade prestadora do serviço. Tal característica é principalmente do corpo técnico, não devendo se confundir fama com notória especialização. A notória especialização diz muito mais sobre a demanda da Administração do que propriamente sobre as circunstâncias dos interessados em atendê-la.

(...)

90. Não é outro o sentido da parte final do §1º do art. 74 da Lei n.º 14.133, de 2021, que determina que o conceito do profissional no campo de sua especialidade, a ser demonstrado por uma das formas ali transcritas, deve ser capaz de permitir que se infira “que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.

(...)

92. Conforme já asseverado no item anterior, a notoriedade do serviço diz respeito muito mais sobre a demanda da Administração do que sobre a qualidade do contratado. Portanto, a demanda da Administração deve ser única a ponto de atrair a regra excepcional de contratação por inexigibilidade de licitação.

93. A Lei nº 14.133, de 2021, eliminou de seu texto a expressão “singular” constante anteriormente do art. 25, II, da Lei nº 8.666, de 1993. Todavia, é certo que a notoriedade do fornecedor não pode ser desvinculada do caráter único da demanda da Administração.

94. Como afirma a doutrina, “para que haja inviabilidade de competição, é necessária a especialidade da demanda, a gerar a necessidade de notoriedade do fornecedor, o que, por sua vez, elimina a possibilidade de uso da licitação. Sem a necessidade especial, a exigência de notória especialização não se sustenta, o que volta a atrair a licitação, ainda que por melhor técnica ou técnica e preço, se necessário.” (Tratado da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº 14.133/21 comentada por Advogados Públicos/ organizador Leandro Sarai - 2ª edição - São Paulo: Editora JusPodivm, 2022. p. 903/904).

95. Portanto, deve a Administração identificar adequadamente o caráter especial da sua demanda, aquilo que torna o curso escolhido diferente dos demais existentes no mercado, no que ele é incomum, sob pena de restar inviabilizada a contratação direta. (grifou-se)

Assim, verifica-se necessário demonstrar que o caso concreto preenche três requisitos nucleares: i. Demonstração de que se trata de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual; ii. Demonstração da notória especialização da contratada; e iii. Demonstração do caráter especial da demanda da Administração e da adequação do serviço a ser prestado. A esse respeito, transcreve-se do Estudo Técnico Preliminar (ETP) (sei! 12234833), itens 2 e 5:

(...)

2.8. O curso “Videocast Institucional”, oferecido pela empresa Escreva Sua História e liderado pelo comunicador Fábio M. Barreto, foi escolhido para a capacitação dos servidores, considerando o alinhamento entre seu conteúdo programático e as demandas específicas da instituição, bem como a aplicação prática em um ambiente realista. O curso oferece capacitação teórica e prática em produção de videocasts institucionais, contemplando roteirização, técnicas de apresentação, gravação, edição, publicação de conteúdos audiovisuais e estratégias de comunicação institucional.

2.9. O profissional possui ampla experiência em comunicação estratégica, atuando como instrutor e facilitador em cursos de narrativa, roteiro, storytelling e produção audiovisual, com comprovada experiência na capacitação de equipes de órgãos públicos federais, tendo treinado equipes do Ministério da Saúde e da Secretaria de Comunicação da Presidência da República (SECOM/PR). Isso demonstra sua capacidade de adequar metodologias e conteúdos às diretrizes da comunicação institucional governamental.

2.10. Dessa forma, a escolha do curso se justifica pela compatibilidade entre as necessidades específicas desta Agência, a estrutura prática e teórica do treinamento e a experiência consolidada do profissional na formação de equipes de comunicação pública em nível federal, assegurando maior eficácia e alinhamento às melhores práticas institucionais.

(...)

5.3. A proposta da empresa Escreva Sua História, conduzida pelo comunicador Fábio M. Barreto, apresenta vantagens técnicas e metodológicas que justificam sua escolha como a solução mais adequada à demanda da Anac, pelos seguintes motivos:

- Especialização e experiência: a empresa possui ampla atuação em comunicação institucional, produção de conteúdos audiovisuais e capacitação de equipes públicas na criação de podcasts, videocasts e narrativas institucionais.

- Metodologia prática e personalizada: o treinamento é totalmente customizado para a realidade da Anac, alinhando-se aos objetivos de comunicação institucional e às necessidades específicas da equipe participante.

- Ambiente de aprendizagem diferenciado: a parte prática será desenvolvida em estúdio profissional, proporcionando uma vivência real de gravação e produção audiovisual, o que amplia a efetividade do aprendizado e diferencia o curso em relação às demais opções avaliadas.

Depreende-se da argumentação supra que, para a execução do serviço, de elevada especificidade e necessário alinhamento com a realidade do corpo técnico desta Agência Reguladora, a empresa Fabio Madrigal Barreto é quem apresenta o maior potencial para uma efetiva satisfação. Essa escolha, decorrente tanto das características inerentes ao objeto, como do grau de confiança reservado à pretensa contratada, aponta para uma contratação direta; veja-se que a razão para a escolha do fornecedor correlaciona-se com a situação fática de inviabilidade de competição. Em raciocínio oposto, quanto mais comum for o treinamento desejado, menor será a influência do instrutor ou da metodologia sobre os resultados. Dessa forma, inexistindo tal diferencial, os conteúdos e métodos poderiam ser objetivamente comparados, convergindo-se, então, para um processo licitatório.

Destarte, frente ao relatado, entende-se constatada a presença dos três requisitos necessários para o enquadramento da contratação no art. 74, III, “f” c/c art. 6º, XVIII e XIX da Lei n.º 14.133/21.

Adiante, sabe-se que o inciso VII, do art. 72, da Lei nº 14.133/21, estabelece:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

(...)

VII - justificativa do preço;

Quanto à justificativa de preço, transcreve-se dos documentos:

Item 5 do Estudo Técnico Preliminar (sei! 12234833):

5.1. Com o objetivo de subsidiar a escolha pelo curso “Videocast Institucional”, oferecido pela empresa Escreva Sua História, foi realizado levantamento de mercado junto a instituições especializadas em comunicação institucional, produção de conteúdo audiovisual e treinamentos voltados à criação de podcasts e videocasts:

Tabela 1 - Levantamento de Mercado

 

Treinamentos

Nº SEI

CH

Participantes

Preço total

Preço
Vaga

Hora-Aula

(H-A)

1

Escreva Sua História – Treinamento in company “Videocast Institucional” (personalizado e exclusivo para a ANAC; presencial; teoria e prática em estúdio profissional)

12299994

12h

até 12 participantes

R$ 17.461,00

R$ 1.455,08

R$ 1.455,08

2

ESPM – Curso “Criação e Conteúdo de Audiovisual para Vídeo Marketing” (aberto ao público; presencial; teoria e prática)

12286780

12h

12

R$ 17.888,00

R$ 1.490,00

R$ 1.490,00

3

Ilona Wirth – Treinamento in company “O Poder da Fala aplicado a Videocasts” (personalizado e exclusivo para a ANAC; presencial; teoria e prática)

12286868

12h

até 12 participantes

R$ 18.000,00

R$ 1.500,00

R$ 1.500,00

5.2. Conforme demonstrado na Tabela 1, o valor proposto pela empresa Escreva Sua História (R$ 17.461,00) encontra-se compatível com os preços praticados pelo mercado para treinamentos de natureza e carga horária similares, situando-se inclusive abaixo da média observada nas demais propostas coletadas.

5.3. A proposta da empresa Escreva Sua História, conduzida pelo comunicador Fábio M. Barreto, apresenta vantagens técnicas e metodológicas que justificam sua escolha como a solução mais adequada à demanda da Anac, pelos seguintes motivos:

- Especialização e experiência: a empresa possui ampla atuação em comunicação institucional, produção de conteúdos audiovisuais e capacitação de equipes públicas na criação de podcasts, videocasts e narrativas institucionais.

- Metodologia prática e personalizada: o treinamento é totalmente customizado para a realidade da Anac, alinhando-se aos objetivos de comunicação institucional e às necessidades específicas da equipe participante.

- Ambiente de aprendizagem diferenciado: a parte prática será desenvolvida em estúdio profissional, proporcionando uma vivência real de gravação e produção audiovisual, o que amplia a efetividade do aprendizado e diferencia o curso em relação às demais opções avaliadas.

5.4. Comparativo técnico:

5.4.1. O item 2 (ESPM) oferece prática, porém não é personalizado nem realizado em estúdio profissional, sendo um curso aberto ao público em geral.

5.4.2. O item 3 (Ilona Wirth) apresenta conteúdo personalizado, porém não inclui prática em estúdio, o que limita a imersão técnica dos participantes.

5.5. Dessa forma, a contratação do treinamento in company oferecido pela Escreva Sua História se mostra a alternativa mais vantajosa para a Administração, considerando o equilíbrio entre custo, personalização, aplicabilidade prática e alinhamento ao contexto institucional da Anac.

5.6. Cabe informe que, em observância ao disposto no art. 5º, §3º, inciso III da IN SEGES nº 65/2021, foi realizada a análise da formação do preço, com base em planilha detalhada de custos apresentada pela empresa, conforme Anexo Planilha de Custos (SEI 12299752).

5.7. A empresa também apresentou apresentou notas fiscais de serviços análogos (SEI 12299768) e proposta comercial para aluguel do estúdio (SEI 12299764), comprovando que o valor praticado para hora/aula está em consonância com o mercado.

5.8. Esses documentos comprovam que os preços adotados são compatíveis com a média de mercado e coerentes com a natureza técnica e a especialização do serviço prestado. Assim, o valor global de R$ 17.461,00 é considerado justo e razoável, atendendo aos princípios da economicidade e vantajosidade da contratação pública.

 

Item 10 do Termo de Referência (sei! 12235267):

10.1. O custo estimado total da contratação, que é o máximo aceitável, é de R$ 17.461,00 (dezessete mil quatrocentos e sessenta e um reais), conforme custos unitários apostos na tabela 1 contida no item 1.1 acima e justificativa de preços, na tabela 2, na forma do §2º, art. 7º da Instrução Normativa SEGES nº 65/2021 especificada no Anexo Planilha Memória de Cálculo_custos empresa (SEI nº 12299752) acompanhado dos documentos (12299768, 12299776, 12299764) que lhe dão o suporte fático e mitigando o risco de sobrepreço.

10.2. Cabe informar que o curso foi elaborado exclusivamente para a Anac, não tendo a empresa ESCREVA SUA HISTÓRIA, CNJP: 48.607.858/0001-45 comercializado o objeto anteriormente.

10.3. Conforme demonstrado no item 5 do Estudo Técnico Preliminar (ETP) Serviços/Compras (SEI nº 12234833), o valor proposto pela empresa encontra-se compatível com os preços praticados pelo mercado para treinamentos de natureza e carga horária similares, situando-se inclusive abaixo da média observada nas demais propostas coletadas e apresenta vantagens técnicas e metodológicas que justificam sua escolha como a solução mais adequada à demanda da Anac sendo inviável a possibilidade de competição.

 

Planilha Memória de Cálculo custos empresa (sei! 12299752):

Nesse contexto, registra-se que essa matéria foi regulamentada pela IN SEGES nº 65/2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

(...)

Contratação direta

Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

Ressalta-se que, a Equipe de Planejamento da Contratação informou, no item 10 do Termo de Referência (sei! 12235267), que o curso a ser contratado foi elaborado exclusivamente para a Anac, não tendo a empresa comercializado o objeto anteriormente. Conforme preceitua o §2º do art. 7º da IN SEGES nº 65/2021, neste caso, a justificativa de preços poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza.

De forma a demonstrar a composição dos custos de precificação do curso, a pretensa contratada apresentou a Planilha Memória de Cálculo_custos empresa (sei! 12299752), onde se verifica que, além do valor cobrado pelo treinamento em si, o curso contempla ainda a locação de estúdio profissional, fornecimento de coffee break para os participantes, contratação de palestrante especializado em videocast e som e custos referentes à organização e coordenação do evento.

Juntamente com a planilha de custos, foram encaminhadas Notas Fiscais (sei! 12299768) referentes a outros treinamentos ministrados pela empresa, a fim de demonstrar os valores de hora/aula cobrados em outras oportunidades.

De fato, sem a pretensão de imiscuir-se no aspecto material da amostragem de preços coletada, uma atribuição da Equipe de Planejamento da Contratação e, considerando os valores indicados nas Notas Fiscais emitidas no período de até 1 (um) ano, verifica-se que o preço ofertado para esta Agência Reguladora - tomando-se por base comparativa a dimensão valor por hora/aula - encontra-se muito próximo do valor praticado em outras oportunidades pela pretensa contratada, cerca de apenas 0,33% (trinta e três centésimos por cento) acima do preço médio:

Documentos

Data de emissão

Treinamento ministrado

Valor

Carga horária

Valor hora-aula*

Nota Fiscal nº 9 (sei! 12299768, pág. 1)

03/02/2025

Projeto Faça! Filme!

R$ 5.000,00

8

R$ 580,00

Nota Fiscal nº 17 (sei! 12299768, pág. 4)

05/05/2025

Instrutor de Roteiro - Projeto Imersão Audiovisual

R$ 2.500,00

5

R$ 470,00

Nota Fiscal nº 17 (sei! 12299768, pág. 5)

05/05/2025

Instrutor de Direção - Projeto Imersão Audiovisual

R$ 2.500,00

5

R$ 470,00

Média das contratações de outros treinamentos ministrados pela empresa

R$ 506,67

Proposta Comercial Anac (sei!  12299994)

Outubro/2025

Videocast Institucional

R$ 6.100,00**

12

R$ 508,33

* Os valores hora/aula aqui apresentados consideram o desconto do imposto, conforme informado na Planilha Memória de Cálculo_custos empresa (sei! 12299752).

** O valor representa a soma do custo da hora-aula do palestrante convidado (2 horas) com o custo da hora-aula do treinamento (10 horas), desconsiderando os demais itens que compõem a formação do preço.

 

Parâmetro comparativo

Valor Proposta Anac

Média de outras contratações

Diferença da proposta Anac em relação à média das contratações similares

Valor por hora-aula

R$ 508,33

R$ 506,67

≃0,33%

 

De forma a robustecer a justificativa de preços, Equipe de Planejamento da Contratação, no Estudo Técnico Preliminar (sei! 12234833), realizou levantamento de mercado junto a outras instituições especializadas em comunicação institucional, produção de conteúdo audiovisual e treinamentos voltados à criação de podcasts e videocasts. Considerando como base comparativa o valor por hora/aula, verificou-se que a proposta do curso solicitado pela Anac se mostra cerca de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) mais vantajosa que o preço praticado por outras empresas:

Empresas

Propostas

Treinamento

Valor

Carga horária

Valor hora-aula*

ESPM

sei! 12286780

Curso “Criação e Produção de Conteúdo Audiovisual para Vídeo Marketing” (aberto ao público; presencial; teoria e prática)

R$ 17.880,00

12

R$ 1.490,00

Ilona Wirth

sei! 12286868

Treinamento in company “O Poder da Fala aplicado a Videocasts

R$ 18.000,00

12

R$ 1.500,00

Média das contratações de treinamentos similares

R$ 1.495,00

Fabio Madrigal Barreto

sei! 12299994

Videocast Institucional

R$ 17.461,00

12

R$ 1.455,08

 

Parâmetro comparativo

Valor Proposta Anac

Média de outras contratações

Diferença da proposta Anac em relação à média das contratações similares

Valor por hora-aula

R$ 1.455,08

R$1.495,08

≃-2,7%

 

Ademais, conforme atestado no item 5.4 no Estudo Técnico Preliminar (sei! 12234833), do ponto de vista técnico, a contratação da empresa Fabio Madrigal Barreto também se mostra vantajosa, por se tratar de um treinamento personalizado, que inclui a prática em estúdio profissional, um diferencial bastante relevante em relação aos demais cursos analisados.

Dessa forma, verifica-se a correspondência da justificativa de preços com o indicado no §1º e §2º do art. 7º da IN SEGES nº 65/2021. Vislumbra-se satisfeito o normativo em questão e, por conseguinte, o inciso VII, art. 72, da Lei nº 14.133/21.

Com relação ao art. 68 da Lei nº 14.133/21 e ao Acórdão nº 1793/2011-TCU - Plenário, em analogia ao regime antigo de contratação, consta no processo (sei! 12308785):

o extrato do SICAF, que comprova a regularidade fiscal e trabalhista Federal e a regularidade fiscal Estadual e Municipal;

a consulta de regularidade do empregador, realizada junto à Caixa Econômica Federal (esclarece-se que, uma vez que a empresa não possui empregados, seu cadastro está dispensado);

a certidão negativa de débitos, que comprova a regularidade fiscal Distrital;

o extrato do CADIN;

a Certidão Consolidada de Pessoa Jurídica, emitida pela TCU, compreendendo o Cadastro de Licitantes Inidôneos, o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas;

a consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa relativa ao sócio majoritário, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;

a consulta ao Cadastro de Licitantes Inidôneos relativa ao sócio majoritário, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;

a consulta à Certidão Negativa Correcional, emitida pela CGU, compreendendo, entre outros, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, relativa ao sócio majoritário, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;

a declaração que tem conhecimento e cumpre o que dispõe a legislação sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal e que não detém em seu quadro societário servidor público da ativa desta Agência Reguladora, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 15.080/2024) e do Decreto nº 7.203/2010;

a declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição; e

 a declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, constata-se, nesta data, a regularidade da empresa em pauta para contratar com a Administração.

Com relação ao instrumento para formalizar a avença, haja vista a prerrogativa do art. 95, inciso I, da Lei nº 14.133/21, sugere-se, neste caso, optar pela substituição do termo de contrato pela nota de empenho da despesa:

Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.

Sobre esse tema, entende-se pertinente trazer à tona a Orientação Normativa 84/2024[2] da Advocacia Geral da União:

I - É possível a substituição do instrumento de contrato a que alude o art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, por outro instrumento mais simples, com base no art. 95, inciso I, do mesmo diploma legal, sempre que:

a) o valor de contratos relativos a obras, serviços de engenharia e de manutenção de veículos automotores se encaixe no valor atualizado autorizativo da dispensa de licitação prevista no inciso I do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021; ou

b) o valor de contratos relativos a compras e serviços em geral se encaixe no valor atualizado que autoriza a dispensa de licitação prevista no inciso II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.

II - Não importa para a aplicação do inciso I do art. 95, da Lei nº 14.133, de 2021, se a contratação resultou de licitação, inexigibilidade ou dispensa.

Nos termos da citada Orientação Normativa, uma vez que o valor da contratação é inferior ao limite admitido para a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor[3] (art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021), vislumbra-se possível a substituição do termo de contrato pela nota de empenho da despesa nas contratações realizadas através de inexigibilidade de licitação.

Ademais, entende-se que a vinculação do instrumento substitutivo ao Termo de Referência (sei! 12235267) e à Proposta Comercial (sei! 12299994é suficiente, diante da complexidade do objeto, para atender ao art. 92 da Lei nº 14.133/21, naquilo que couber.

Ao fim, em atenção à Orientação Normativa nº 69, de 13 de setembro de 2021, da AGU, verifica-se que a manifestação jurídica sobre a matéria está dispensada:

Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021. (grifou-se)

REFERÊNCIAS

[1] Está registrado no âmbito desta Agência Reguladora o Parecer Referencial nº 1/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 9723492), aprovado pelo Despacho nº 15/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU, o qual tratou da contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de cursos de capacitação abertos ou fechados, com base no art. 74, caput ou inciso III, “f” da Lei n.º 14.133, de 2021

[2] Orientação Normativa AGU nº 84/2024, de 17 de maio de 2024, disponível para consulta no endereço: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/onsagu

[3] Segundo o Decreto nº 12.343/2024, aplica-se o limite de R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) para uma contratação de pequeno valor - inciso II, art. 75 da NLLC.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, submete-se o processo à gerente técnica de Licitações e Contratos substituta com proposta de contratação do objeto informado através de inexigibilidade de licitação, conforme Termo de Inexigibilidade de Licitação (sei! 12308794​​​​​​), e, ato contínuo, a submissão à gerente de Gestão Estratégica de Recursos, para autorização, conforme preceitua o inciso VIII, art. 72, da Lei nº 14.133/21, c/c art. 8º e o Anexo da IN ANAC nº 212/2025.

 Posteriormente, providenciar-se-á a divulgação do ato no Portal Nacional de Contratações Públicas, no intuito de viabilizar a emissão da nota de empenho da despesa.

 

À consideração superior.

(assinado eletronicamente)

ELIANA MONIWA TADA TOKUNAGA

Analista administrativo

 

Propõe-se à gerente de Gestão Estratégica de Recursos a inexigibilidade de licitação, amparada no art. 74, III, “f” c/c art. 6º, XVIII e XIX da Lei n.º 14.133/21, para a contratação proposta, conforme Termo de Inexigibilidade de Licitação (sei! ​​​​​​12308794).

(assinado eletronicamente)

ANA CRISTINA ARAÚJO MOURA

Gerente técnica de Licitações e Contratos substituta


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Documento assinado eletronicamente por Eliana Moniwa Tada Tokunaga, Analista Administrativo, em 07/11/2025, às 13:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Ana Cristina Araújo Moura, Gerente Técnico(a), Substituto(a), em 07/11/2025, às 14:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.095060/2025-01 SEI nº 12308793