Voto
PROCESSO: 00066.013834/2024-04
interessado: embraer s.a.
RELATOR: ANTONIO MATHIAS NOGUEIRA MOREIRA
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, define a competência da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para regular e fiscalizar os produtos aeronáuticos e a segurança da aviação civil, bem como para expedir, homologar ou reconhecer a certificação de produtos e processos aeronáuticos de uso civil, observados os padrões e normas estabelecidos (art. 8º, X e XXXIII).
Por sua vez, o Regimento Interno da ANAC, Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, atribui à Diretoria competência para, em regime colegiado, analisar e decidir, em instância administrativa final, as matérias da Agência (art. 9º, caput). Ainda, nos termos do art. 35 do referido regimento interno, compete à Superintendência de Aeronavegabilidade (SAR) submeter à Diretoria propostas normativas e pareceres técnicos que tratem de questões relacionadas a aeronavegabilidade, ruído e emissões de produtos aeronáuticos.
Por fim, o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) 21, em seu parágrafo 21.16, estabelece o conceito de Condição Especial, sendo ele aplicado da seguinte forma:
RBAC 21
21.16 Condições especiais
Se a ANAC considerar que a regulamentação sobre aeronavegabilidade contida nos RBAC não contém requisitos de segurança adequados ou apropriados a uma determinada aeronave, motor de aeronave ou hélice face às características novas ou inusitadas do projeto de tal produto, estabelecerá condições especiais, ou emendas às mesmas, para o produto. As condições especiais serão emitidas de acordo com o RBAC 11 e conterão os requisitos de segurança que a ANAC considerar necessários à aeronave, ao motor de aeronave ou à hélice, a fim de garantir um nível de segurança equivalente ao estabelecido nos regulamentos.
Pelo exposto, restam atendidos os requisitos de competência quanto à elaboração da proposta, deliberação e decisão.
DA ANÁLISE
Conforme apresentado no Relatório SEI 12398180, trata-se de análise referente à sociedade empresária EMBRAER S.A., na qual avalia-se a aprovação de condição especial aplicável ao uso de inteligência artificial e aprendizado de máquina no desenvolvimento de sistemas e itens embarcados em aeronaves.
Na versão preliminar da Ficha de Controle de Assuntos Relevantes (FCAR) SW-01-MULTI-EMB (SEI 10811009), documento que inicia este processo, a SAR registra que a EMBRAER, durante reunião com a ANAC e com a European Union Aviation Safety Agency (EASA) sobre modificações nos projetos de tipo das aeronaves EMB-550 e ERJ 190-300/400, manifestou a decisão de empregar aprendizado de máquina e redes neurais no desenvolvimento de um Sistema de Aviso e Consciência de Excursão de Pista (em língua inglesa: Runway Overrun Awareness and Alerting System – ROAAS) para essas aeronaves.
A SAR explica no documento que, por se tratar de uma tecnologia ainda recente no contexto aeronáutico, a normatização relativa aos requisitos a serem observados e aos respectivos meios de cumprimento ainda estão em desenvolvimento. A SAR ainda descreve que, diante dessa situação, a ANAC e a EASA concordaram em colaborar para estabelecer critérios de certificação apropriados para o sistema proposto pela EMBRAER.
A FCAR ainda apresenta um breve histórico dos estudos que vêm sendo realizados pela academia, pela indústria aeronáutica e pelas autoridades reguladoras para a integração de inteligência artificial e aprendizado de máquina na aviação, com a indicação dos principais resultados já alcançados e documentos produzidos, com destaque para os seguintes documentos publicados pela EASA: "EASA Concept Paper: First usable guidance for Level 1 & 2 machine learning applications"; e "Special Condition SC-AI-01: Trustworthiness of Machine Learning Based Systems".
Essa versão preliminar da FCAR é finalizada com o posicionamento de que seja estabelecido pela Agência um conjunto de nove requisitos a serem observados pela EMBRAER, baseados na documentação já produzida pela EASA, para endereçar a adoção de tecnologia de inteligência artificial e aprendizado de máquina nos sistemas embarcados das aeronaves em processo de modificação de projeto de tipo daquela empresa. Os nove requisitos propostos são referentes a:
1) Definição de um conceito de operações e um domínio operacional;
2) Classificação do nível de aplicação de inteligência artificial;
3) Avaliação de segurança (safety) específica de inteligência artificial/aprendizado de máquina;
4) Avaliação de segurança da informação (cybersecurity) do contexto inteligência artificial/aprendizado de máquina;
5) Avaliação ética dedicada;
6) Domínio de projeto operacional no nível do constituinte inteligência artificial/aprendizado de máquina;
7) Dados para reprodução e entendimento;
8) Explicabilidade suficiente para o usuário;
9) Cooperação/colaboração entre humano e inteligência artificial, modalidades de interação e gestão de erro/falha.
Na Carta AWO-0677/2025 (SEI 11765247), a EMBRAER destaca que, embora a técnica de aprendizado de máquina ainda seja considerada um tópico emergente que provoca discussões em relação à definição dos critérios para certificação, nem a tecnologia nem a sua aplicação na aviação devem ser consideradas inovadoras ou necessariamente complexas. A empresa ressalta que aplicações que empregam o uso de inteligência artificial podem, em alguns casos, apresentar baixo nível de complexidade, comparável a outros métodos mais comuns, como os algoritmos de interpolação de tabelas.
Diante da argumentação exposta, a EMBRAER defende que a utilização do documento "EASA Concept Paper: First usable guidance for Level 1 & 2 machine learning applications" não seria apropriada como referência para a definição da condição especial discutida neste processo, visto que é um documento ainda em evolução e que, atualmente, não faz distinção entre soluções simples de aprendizado de máquina, o que seria o caso do ROAAS, e soluções mais complexas. Assim, propõe ajustes na definição do requisito 7 (referente a dados para reprodução e entendimento), bem como a não aplicação dos requisitos 5 e 9 ao ROAAS, visto que esse sistema seria classificado como Nível 1 de inteligência artificial (baixa complexidade).
Após análise da manifestação da EMBRAER, a SAR incluiu o posicionamento da empresa em nova versão da FCAR SW-01-MULTI-EMB (SEI 11888004) e acrescentou manifestação de concordância da área técnica com as alterações propostas ao conjunto de requisitos.
Finalizada a discussão com a interessada, a SAR elaborou as Notas Técnicas nº 36/2025/GTEN/GCPP/SAR (SEI 11942953) e nº 27/2025/GTNI/SAR (SEI 12119028) para registrar o embasamento técnico da proposta de Condição Especial e submeter o tema à deliberação da Diretoria Colegiada. Em suma, as notas técnicas apontaram que os requisitos 25.1301 e 25.1309 do RBAC 25 dão as obrigações gerais de adequação e segurança dos sistemas embarcados em aeronaves, porém não tratam explicitamente dos desafios específicos do uso de inteligência artificial e aprendizado de máquina nesses sistemas. Assim, diante da existência de lacuna regulatória relevante para tratar do tema, a área técnica concluiu que seria necessária a definição de condições especiais para garantir um nível adequado de segurança.
A SAR propõe que o estabelecimento da condição especial não requeira a instauração de consulta pública, conforme Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, por possuir caráter específico direcionada a um único regulado e que não altera os requisitos vigentes do RBAC 25. A Superintendência indica também pela desnecessidade de consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, por não ter sido identificado aspecto jurídico relevante que assim o justificasse.
Ademais, é importante destacar que a condição especial proposta foi redigida de forma abstrata e reutilizável para futuros projetos, sem entrar em detalhes de meios aceitáveis de cumprimento com requisitos e registros de discussões, reuniões, auditorias on-site, os quais serão tratados em documentos próprios.
Assim, verifica-se que a área técnica conduziu apropriada análise para proposição da condição especial, identificando que serão atendidos critérios que proporcionam o nível de segurança necessário para viabilização das modificações pretendidas pela EMBRAER para as aeronaves EMB-550 e ERJ 190-300/400. Concluo, portanto, não ser necessária a apresentação de considerações adicionais por parte desta Diretoria em relação à análise de forma e de mérito da solicitação.
DO VOTO
Desse modo, diante das razões expostas e com fundamento no art. 11, inciso V, da Lei 11.182, de 2005, VOTO FAVORAVELMENTE à aprovação da Condição Especial aplicável ao uso de inteligência artificial e aprendizado de máquina no desenvolvimento de sistemas e itens embarcados em aeronaves, aplicável à base de certificação do projeto de tipo das aeronaves EMB-550 e ERJ 190-300/400, nos termos da proposta feita pela Superintendência de Aeronavegabilidade nos documentos SEI nº 12119050 e 12276944.
É como voto.
ANTONIO MATHIAS NOGUEIRA MOREIRA
Diretor
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| SEI nº 12411105 |