Timbre

Voto

PROCESSO: 00058.093872/2024-23

 

RELATOR: tiago sousa pereira

da competência

A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, atribuiu à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC competência para regular e fiscalizar, entre outros temas, os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos (art. 8º, incisos XVIII e XLVI). Adicionalmente, essa Lei estabelece a competência da Diretoria da ANAC para exercer o poder normativo da Agência (art. 11, inciso V).

 

O Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, dispõe, em seu art. 35, inciso I, que compete à Superintendência de Aeronavegabilidade (SAR) submeter à Diretoria Colegiada projetos de atos normativos sobre matérias relacionadas à aeronavegabilidade.

 

Pelo exposto, resta evidente a competência deste Colegiado para apreciação e deliberação da matéria.

 

DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

O presente processo trata da proposta apresentada pela Superintendência de Aeronavegabilidade (SAR) para alteração da Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), em decorrência das modificações introduzidas pela Lei nº 14.368/2022 (Lei do Voo Simples) no Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como para adequação às mudanças tecnológicas recentes, como a adoção do Certificado de Aeronavegabilidade (CA) digital.

 

A proposta visa simplificar procedimentos e eliminar exigências tornadas obsoletas pelas iniciativas mais recentes, destacando-se a retirada da obrigação de apresentar seguro para emissão do CA, a eliminação da obrigação de indicar aeródromo de registro e a dispensa da apresentação do CA anterior para emissão de novo certificado.

 

A Nota Técnica nº 44/2024/GTNI/SAR (SEI nº 10764900) fundamenta a alteração normativa e opina pela dispensa da Consulta Pública, com base nos arts. 22 e 26 da IN ANAC nº 154/2020 e nos incisos II, III, IV e VII do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020, por se tratar de ato normativo de baixo impacto, que reduz exigências e custos regulatórios sem gerar ônus aos regulados. 

 

Por fim, reitero que tal iniciativa se alinha a todo o esforço do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) em modernizar seus serviços, o que diminuiu drasticamente o tempo para obtenção de primeiras matrículas, registros e certidões em geral. Destaco ainda que diversas funcionalidades são agora oferecidas na modalidade de "autosserviço", nas quais o regulado, em questão de minutos, obtém informações de seu interesse - apenas como exemplo, cito a certidão de propriedade e ônus reais de aeronaves, que, diferentemente do que ocorre com o registro público de outras modalidades de bens, é obtida de forma gratuita e imediata. 

 

do voto

Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à alteração da Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013, nos termos apresentados pela área técnica (SEI 12302643), opinando também pela desnecessidade de realização de Consulta Pública, conforme fundamentação apresentada pela SAR.

 

É como voto.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor, em 12/12/2025, às 12:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 12437000