RELATÓRIO
PROCESSO: 00058.039433/2024-75
INTERESSADO: CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A
RELATOR: LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
descrição dos fatos
Trata-se de pedido de recomposição do equilíbrio econômico financeiro do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2012-SBGR, protocolado pela Concessionária do Aeroporto de Guarulhos S.A., em 10 de maio de 2024, por meio da Carta DR-0295-2024 (SEI 10021421) e anexos (SEI nº 10021478, 10021482, 10021486, 10021489), em razão de novas exigências por legislação superveniente advindas da Portaria nº 15.205-DG/PF, de 30 de junho de 2021, do Diretor-Geral da Polícia Federal.
No Ofício nº 111/2024/SR/PF/SP (SEI 10045300), emitido pela Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, é destacado a urgência da Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. (GRU AIRPORT) em assumir o contrato dos terceirizados que prestam auxílio à Polícia Federal no controle migratório do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, tanto pelo cenário restritivo orçamentário atual (2024) como futuro, uma vez que não há sinais de alteração a curto prazo. Na oportunidade, arguiu caso similar (00058.513289/2016-32) quando esta Diretoria Colegiada entendeu pertinente o reequilíbrio referente à "responsabilidade pelos custos atinentes à contratação/disponibilização dos recursos humanos" para operação de equipamentos de raios-x para a Receita Federal.
Em decorrência disso, a Concessionária, em sua exordial, sustenta que lhe foi imposto o cumprimento da Portaria nº 15.205/2021 - DG/PF, que estabelece requisitos a serem cumpridos por um aeroporto internacional, e, em especial à contratação e disponibilização de pessoal habilitado para operação migratória, sem prejuízo das responsabilidades da Polícia Federal. Desta feita, solicita a Concessionária o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, conforme art. 7º, §3º, da mesma Portaria (SEI 12171822).
Logo, com base nos largos elementos constantes dos autos, a Superintendência de Regulação Econômica (SRA), em suas Notas Técnica nº 78/2024/GEIC/SRA e 255/2025/GEIC/SRA (SEI 10201050, 12171822) e no Despacho SRA (SEI 12239074), acolheu o entendimento favorável à concessão do referido reequilíbrio, na forma de majoração da Tarifa de Embarque Internacional e do abatimento da contribuição fixa ou variável, e encaminhou o Ofício nº 178/2025/SRA-ANAC (SEI 12239103) à Concessionária, solicitando sua manifestação acerca da metodologia e das premissas utilizadas no cálculo dos valores da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, bem como quanto à proposta de Termo Aditivo (SEI 12182729).
Em consequência, a Concessionária se manifestou, por meio da Carta DR-0973-2025 (SEI 12368952), concordante com o valor de R$ 50.764.368,78 a ser compensado por meio de abatimento na Contribuição Fixa de 2025, conforme calculado na Nota Técnica nº 255/2025/SRA (SEI 12171822) e refletido no Fluxo de Caixa Marginal e registra que este montante contempla os custos suportados entre julho de 2024 e dezembro de 2025.
Na mesma oportunidade, discordou do percentual de 8,43% proposto pela ANAC para majoração Tarifa de Embarque Internacional a partir de janeiro de 2026, entendendo cabido 9,43%, conforme racional da UNA Partners (SEI 12368954), uma vez o cálculo do adicional tarifário deve incluir o efeito da Contribuição Variável (10%) incidente sobre a receita marginal gerada pelo aumento da tarifa. Entretanto, a área técnica se posicionou no sentido de que a receita a ser gerada pelo adicional tarifário resultante da recomposição do equilíbrio contratual não fará parte da base de cálculo da Contribuição Variável devida pela Concessionária, motivo pelo qual não deve ser considerado no efeito do reequilíbrio contratual.
Com o posicionamento favorável à concessionária nos demais aspectos, foi proposta a celebração de Termo Aditivo (SEI 12182729), visando permitir a substituição de valores estimados de custos e despesas por valores efetivamente realizados, exclusivamente para o presente processo de reequilíbrio.
Ato contínuo, a Procuradoria Federal junto à ANAC manifestou-se pela regularidade do procedimento (SEI nº 12365745 e SEI nº 12365750), trazendo observações posteriormente avaliadas e tratadas pela área técnica.
Por fim, a SRA manifestou-se concordante com o Despacho GEIC (SEI 12383201), no sentido de recomendar a manutenção integral dos termos propostos pela Nota Técnica nº 255/2025/GEIC/SRA (SEI 12171822) e, considerando o posicionamento de regularidade do feito pela Procuradoria Especializada junto à ANAC, submeteu os presentes autos à deliberação da Diretoria Colegiada desta Agência, juntamente com a proposta de Decisão (SEI 12244563) e do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão (SEI 12182729).
Em razão de distribuição ordinária, precedida de sorteio realizado em sessão pública, vieram os autos à relatoria desta Diretoria (SEI 12395312).
É o relatório.
LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
Diretor-Relator
| | Documento assinado eletronicamente por Luiz Ricardo de Souza Nascimento, Diretor, em 09/12/2025, às 11:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| SEI nº 12432809 |