RELATÓRIO
PROCESSO: 00058.012256/2025-61
INTERESSADO: CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE GUARULHOS
RELATOR: TIAGO SOUSA PEREIRA
descrição dos fatos
Trata-se de pedido de revisão extraordinária apresentado pela Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A (“GRU AIRPORT” ou Concessionária)[1] , que visa o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, dada a ausência de reajuste das faixas de cobrança das tarifas de Armazenagem e Capatazia de Cargas Importadas de Alto Valor Específico constantes da tabela 11 do Anexo 4 – Contrato de Concessão de Aeroportos nº 002/ANAC/2012 –SBGR. Posteriormente, a Concessionária complementou[2] a instrução processual conforme solicitado pela Gerência de Revisão Extraordinária, Informações e Contabilidade (GEIC/SRA).
Em seu pleito, a Concessionária alega que amargou prejuízo financeiro ocasionado pela diminuição das suas receitas tarifárias em razão da falta de atualização anual das faixas de cobrança das tarifas de Armazenagem e Capatazia de Cargas Importadas de Alto Valor Específico constantes da tabela 11 até o dia 17 de junho de 2024, ocasião na qual foi publicada a Portaria nº. 14.824/2024. Argumenta, assim, que os reajustes autorizados pela Portaria acomodam somente as questões futuras, porém não solucionam a celeuma para o período de defasagem anterior ao reconhecimento do direito a este reajuste, implicando em prejuízos financeiros à Concessionária - objeto do pleito ora em análise.
De mais a mais, ressalta que o Poder Concedente tem o dever de observância e de cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre estas o dever de reajustar anualmente as tarifas aeroportuárias previstas no Anexo 4, de acordo com o IPCA, até a emissão da ordem de serviço da fase I, e conforme fórmula que se utiliza da variação do IPCA, em consonância com a inteligência dos dispositivos de seu Contrato de Concessão:
“5.2. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo Poder Concedente, que poderão ensejar Revisão Extraordinária, nos termos deste contrato: (...)
5.2.10. os decorrentes de obrigações assumidas pelo Poder Concedente, relacionadas na Seção II – Do Poder Concedente do CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES;”
“3.2. São direitos e deveres do Poder Concedente:
3.2.1. assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, preservando os direitos da ANAC, da Concessionária e dos Usuários;”
“6.3. O reajuste incidirá sobre as Tarifas previstas no Anexo 4 – Tarifas a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro pactuado, com exceção das tarifas fixadas em percentuais.
6.4. Quando da emissão da Ordem de Serviço da FASE I as Tarifas previstas no Anexo 4 – Tarifas serão reajustadas pelo IPCA, tendo como referência a data da publicação do Edital, observando-se a seguinte fórmula: (...)
6.5. Após o primeiro reajuste, as Tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas serão reajustadas anualmente pelo IPCA, tendo como referência a data do último reajuste, observando-se a seguinte fórmula: (...)
6.13. Os reajustes serão implementados, conforme o disposto no Contrato, e homologados pela ANAC mediante publicação no Diário Oficial da União.”
Quanto ao montante destinado à recomposição, inicialmente a Concessionária requereu o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, no valor de R$ 421.648.015,59 (quatrocentos e vinte e um milhões, seiscentos e quarenta e oito mil quinze reais e cinquenta e nove centavos) na data-base de dezembro de 2024.
Em sequência, a GEIC/SRA, por meio da Nota Técnica 111/2025[3], atesta a ocorrência de prejuízos à Concessionária relacionados ao evento narrado, e entende o cabimento do reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, com fundamento no item 5.2.10 da matriz de riscos contratual; e, na época, recomendou a Colenda Diretoria a proceder com o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, no valor de R$ 19.924.884,50 (dezenove milhões, novecentos e vinte e quatro mil oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) na data base de julho de 2012. Já o reequilíbrio do valor atualizado pela taxa de desconto, pelo IPCA de abril de 2025 e pelo gross up dos tributos PIS/COFINS (9,25%) e IR/CSLL (34%) corresponde a R$ 160.305.906,57 (cento e sessenta milhões, trezentos e cinco mil novecentos e seis reais e cinquenta e sete centavos). Entretanto, no mesmo expediente solicitou[4] esclarecimentos adicionais à Concessionária quanto a i) descontos e retenções aplicadas; ii) duplicidade de registros e iii) correta aplicação de tabelas tarifárias.
Após esse posicionamento, houve troca de informações adicionais entre a área técnica e a Concessionária quanto às considerações incidentes para a aferição final dos valores a serem reequilibrados e saneamento do processo[5].
Sobre o montante, a área técnica concluiu[6] que o valor do desequilíbrio corresponde, na realidade, a R$ 12.267.327,44 (doze milhões, duzentos e sessenta e sete mil, trezentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos) na data-base de julho de 2012. Já o reequilíbrio atualizado pelas taxas de desconto e pelo IPCA até agosto de 2025, considerando o gross up dos tributos PIS/COFINS (9,25%) e IR/CSLL (34%), corresponde ao valor de R$ 125.380.578,43 (cento e vinte cinco milhões, trezentos e oitenta mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos).
Posto isso, a SRA encaminhou o feito à Procuradoria Federal junto à ANAC, a qual entendeu não haver óbices jurídicos ao pedido de reequilíbrio contratual[7]. Além disso, oficiou[8] à Concessionária, solicitando que se manifestasse, no prazo regulamentar, acerca da metodologia e das premissas adotadas no cálculo, bem como sobre a forma de recomposição proposta.
Em sua resposta[9], a peticionante requereu: (i) dilação de prazo por 20 dias para nova manifestação sobre as premissas e a metodologia de cálculo; e (ii) abatimento do montante de R$ 125.380.578,43 na parcela da Contribuição Fixa com vencimento em 18/12/2025. Ato contínuo, ao analisar a manifestação da Concessionária, a SRA considerou haver incompatibilidade prática entre o prazo adicional solicitado e a tramitação necessária para viabilizar o abatimento pretendido, tendo em vista o período exíguo até o vencimento da Contribuição Fixa e as etapas obrigatórias: análise técnica, deliberação da Diretoria Colegiada e aprovação ministerial. Diante disso, encaminhou o processo para deliberação da Diretoria[10] .
Em 28/11/2025, mediante sorteio público, o processo foi encaminhado para relatoria desta Diretoria.[11]
É o relatório.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor
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Carta Revisão Extraordinária - Tabela 11 (11147467)
Carta Resposta ao Ofício 36/2025 (11339409), Petição - Resposta ao Ofício 58_2025 (11534673) e Petição - Resposta ao Ofício n. 94-2025 (11552526)
Nota Técnica 111/2025/GEIC/SRA (11640974)
A Nota Técnica nº 111/2025/GEIC/SRA foi encaminhada à Concessionária por meio do Ofício 199/2025/GEIC/SRA (11762392).
Petição - Resposta ao Ofício 199/2025 (11908612) e Anexo; Ofício GEIC/SRA 281 (12019053); Petição - Nota Técnica 111/2025 (12042231) e Anexo; Ofício GEIC/SRA 312 (12086173) e Petição - Resposta ao Ofício 312/2025 (12118655) e Anexos
Nota Técnica n.º 249/2025/GEIC/SRA (SEI 12124712)
Despacho de Aprovação 222/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (12265699)
Ofício 167/2025/SRA-ANAC (12193348)
Petição - Dilação de prazo e abatimento (12332296)
Certidão de Distribuição 12395342
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor, em 09/12/2025, às 15:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| SEI nº 12408745 |