Voto
PROCESSO: 00058.012256/2025-61
RELATOR: Tiago sousa Pereira
DA COMPETÊNCIA
Nesses termos, após o regular procedimento licitatório, foi celebrado o Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2012 –SBGR entre a ANAC e a Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos "GRU AIRPORT", cujo objeto é a concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura do Complexo Aeroportuário do Aeroporto Internacional de Guarulhos, localizado no Município de Guarulhos, Estado de São Paulo.
O mencionado Contrato de Concessão prevê na Seção III (Da Revisão Extraordinária) do Capítulo VI (Do Equilíbrio Econômico-Financeiro), Cláusula 6.20, que os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência de riscos suportados pelo Poder Concedente.
Também, dispõe o art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, que trata das condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão, que caberá ao Poder Concedente estabelecer a forma pela qual será recomposto o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, em favor do poder concedente ou do concessionário, por meio da revisão da contribuição devida pelo concessionário, mediante a prévia anuência da então Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
da análise e fundamentação
Conforme se extrai do Relatório [1], verifica-se que o pleito de revisão extraordinária protocolado por GRU AIRPORT relata desequilíbrio na equação econômico-financeira do Contrato, em razão da ausência de reajuste das faixas de cobrança das tarifas de Armazenagem e Capatazia de Cargas Importadas de Alto Valor Específico constantes da tabela 11 do Anexo 4 – Contrato de Concessão de Aeroportos nº 002/ANAC/2012 –SBGR.
Alega a peticionante, originalmente, possuir direito ao recebimento a título de reequilíbrio contratual para esse período de R$ 421.648.015,59 (quatrocentos e vinte e um milhões, seiscentos e quarenta e oito mil quinze reais e cinquenta e nove centavos), na data-base de dezembro de 2024. Posteriormente, a própria Concessionária retificou o valor a ser recebido para R$ 203.867.386,59 (duzentos e três milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), data-base de dezembro de 2024.
Segundo a mesma, esse valor equivale à diferença entre os valores que teriam sido faturados, caso a Anac houvesse contemplado o reajuste das faixas da Tabela 11 pelo IPCA, e os valores que foram efetivamente faturados aos clientes pela armazenagem e capatazia das cargas importadas que foram enquadradas erroneamente como sendo de Alto Valor Específico (ou nas respectivas faixas da Tabela 11), já descontados os valores respectivos à outorga variável, contribuição mensal e ISS.
Por fim, requer[2] que a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro seja por meio da revisão da contribuição fixa devida ao sistema, nos termos da cláusula 6.21 do Contrato de Concessão em referência.
Primeiramente, entendo indispensável evidenciar que as questões que ora se impõem a julgamento já foram, em grande parte, endereçadas no processo nº 00058.064044/2023-05, o qual reconheceu a necessidade de se reajustar os valores das faixas de cobrança aplicáveis a Cargas Importadas de Alto Valor Específico de diversos aeroportos, inclusive do Aeroporto Internacional de Guarulhos.
Desta feita, insurgiu a Portaria nº 14824/SRA/2024, que por sua vez resolveu apenas a questão para o futuro, isto é, para as cobranças pelos serviços prestados a partir da sua publicação, não estabelecendo mecanismo de compensação às Concessionárias pelos valores que deixaram de arrecadar até 24 de junho de 2024, quando ainda não havia sido reconhecido seu direito de reajuste em relação a elas.
Além disso, cabe destacar que se aplicam ao caso os precedentes administrativos desta Agência, bem como aqueles firmados pelo Tribunal de Contas da União em sede de Tomadas de Contas[3], os quais estabelecem que o reequilíbrio contratual deve restringir-se aos efeitos verificados no quinquênio que antecede o protocolo do requerimento inicial, ocorrido em 10/02/2025 [4].
Passo, então, à apreciação do caso concreto, adotando como razões de decidir e fundamentos as peças técnicas e jurídicas que instruem e robustecem estes autos.
Verifico nos autos que as instâncias administrativas se pautaram estritamente pelos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que a Concessionária foi devidamente notificada de todos os atos processuais, em especial dos atos decisórios e contábeis, tendo tido a parte efetiva oportunidade de se manifestar e de influenciar no resultado do julgamento.
Dito isso, alega a Concessionária ter suportado prejuízos financeiros pela falta de atualização anual das referidas receitas tarifárias entre os anos de 2020 e 2024, assim entende a peticionante que o Poder Concedente descumpre obrigações contratuais exaradas nos itens 3.2.1, 6.3, 6.4, 6.5 e 6.13, assumindo riscos a ele alocados por força da cláusula 5.2.10 do Contrato de Concessão.
Dentro desse espectro, verifico que a GEIC se manifestou sobre o cabimento do pleito, por intermédio da Nota Técnica Nº 111/2025/GEIC/SRA[5] :
“9.4. Convém notar que, conforme se extrai da supracitada cláusula 6.13, é da Anac competência para a implementação e homologação dos reajustes, de modo que a ausência de reajuste das citadas tarifas mínimas representaria um descumprimento de obrigação contratual por parte desta Agência.
9.5. Insta, ainda, observar que a cláusula 6.2 do Contrato proclama que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato será preservado por meio de mecanismos de reajuste e de revisão, sendo aquele incidente sobre as tarifas e tendo por objetivo manter a remuneração real da Concessionária ao longo do período de execução contratual por meio do desconto do efeito da inflação no valor nominal tarifário, no caso de tarifas expressas em valores monetários, tais como as objeto do presente pleito.
9.6. De mais a mais, é cediço que a Administração Pública, no desempenho de suas múltiplas atividades, está sujeita a erros – os quais podem e devem ser reparados para a restituição da regularidade e legalidade da sua atuação. Tal prerrogativa decorre da própria natureza da atividade administrativa e de vários princípios que a orientam, especialmente o da legalidade.
(...)
9.8 Assim, tendo em vista a inobservância de obrigação contratual pela Agência, e considerando-se o direito contratual e constitucional da Concessionária à manutenção da equação econômico-financeira do contrato por meio dos mecanismos ali previstos, bem como a responsabilidade da Anac de preservar tal direito por meio da implementação de reajustes tarifários, observando-se as regras da cláusula 4.4 do contrato, conclui esta área técnica que o evento em referência enquadra-se na matriz de riscos contratual. Assim, cumpre prosseguir com a análise do pleito a fim de aferir o montante devido.
(...)”
Isto posto, manifesto concordância quanto à análise proferida pela SRA, na figura da GEIC, restando identificado que o evento em referência se enquadra perfeitamente na matriz de risco contratual do Poder Concedente, que decorre da comprovação do descumprimento da obrigação contratual pelo mesmo - motivo bastante para uma obrigatória restauração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato da GRU AIRPORT.
Passando do direito ao reequilíbrio para o quantum devido pela ANAC, atesto que a área técnica da Agência realizou profundo estudo das bases de dados encaminhadas pela Concessionária. Na busca de externar maior clareza sobre a apuração do valor devido, a Nota técnica nº 249/2025/GEIC/SRA[6] , especificamente em seu item 7 “ Do Fluxo de Caixa Marginal”, apresenta as premissas da metodologia utilizada para o cômputo dos prejuízos.
Não havendo margem para maiores digressões, concluo pelo deferimento do reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos aqui expostos, no valor correspondente a R$ 125.380.578,43 (cento e vinte e cinco milhões, trezentos e oitenta mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos), na data-base de agosto de 2025, considerando o gross up dos tributos PIS/COFINS (9,25%) e IR/CSLL (34%).
Quanto ao pedido de dilação de prazo e ao pleito de abatimento da parcela de outorga, acompanho o entendimento da SRA, uma vez evidenciada a incompatibilidade prática entre a concessão do prazo adicional pretendido e o processamento necessário para viabilizar o abatimento requerido, especialmente considerando o prazo exíguo até o vencimento da Contribuição Fixa e as etapas formais indispensáveis à sua aprovação. Por fim, permanece assegurado à Concessionária o direito de interpor recurso administrativo contra a decisão que vier a ser proferida pela Diretoria Colegiada, nos termos da Lei nº 9.784/1999.
do voto
Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à aprovação da Revisão Extraordinária do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2012 –SBGR – do Aeroporto Internacional do Guarulhos, nos termos propostos pela Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA (SEI 12334048).
Em havendo a aprovação da Diretoria Colegiada em relação ao voto ora apresentado, proponho o encaminhamento de comunicação ao Ministério dos Portos e Aeroportos - Mpor, em cumprimento ao § 1º do art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, para que manifeste sobre a proposta de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por meio da revisão das contribuições fixas devidas pela Concessionária.
Após a manifestação daquele órgão ministerial, fica a SRA incumbida da adoção das providências que o caso requerer.
É como voto.
Tiago sousa Pereira
Diretor
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Relatório de Diretoria 12408745
Petição - Dilação de prazo e abatimento (12332296)
TC 019.601/2022-0 (SEI 8662079)
Carta Revisão Extraordinária - Tabela 11 (11147467) protocolada em 10/02/2025
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor, em 09/12/2025, às 15:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| SEI nº 12416799 |