Despacho
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1 - LICITAÇÃO E VÍNCULO CONTRATUAL |
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FORNECEDOR |
ZÊNITE INFORMAÇÃO E CONSULTORIA S.A. |
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CONTRATAÇÃO |
Contratação Direta 201/2025 |
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CNPJ |
86.781.069/0001-15 |
CONTRATO: |
VIGÊNCIA: |
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OBJETO |
Inscrição do servidor Ricardo Max de Oliveira Pereira no evento: TCU, TCEs e Judiciário na Lei nº 14.133/2021: Precedentes que orientam as contratações públicas. |
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2 - ORÇAMENTO |
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EMPENHO |
CLASSIFICAÇÃO |
PI |
VPD |
FONTE |
VALOR |
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2025NE000583 |
3.33.90.39.48 |
17CCEXNACIO |
3.3.2.3.1.01.00 |
3089000000 |
R$ 5.995,00 |
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TOTAL |
R$ 5.995,00 |
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3 – LIQUIDAÇÃO E ATESTE PELO GESTOR RESPONSÁVEL |
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NOTA FISCAL |
EMISSÃO |
COMPETÊNCIA |
VALOR |
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30437 (SEI 12446344) |
09/12/2025 |
Dezembro/2025 |
R$ 5.995,00 |
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ATESTE E |
Ateste: Leandro Borges Alcântara |
Data: 17/12/2025 |
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Encaminhamento: Despacho 12437002 |
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4 - INFORMAÇÕES DE CUSTOS |
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CENTRO DE CUSTO |
COMPETÊNCIA |
CÓDIGO SIORG |
DESCRIÇÃO CÓDIGO SIORG |
UG BENEFICIADA |
VALOR |
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S0400 (60%) |
12/2025 |
359029 |
STD |
113214 |
R$ 3.597,00 |
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S0500 (40%) |
12/2025 |
359029 |
STD |
113214 |
R$ 2.398,00 |
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5 – REGULARIDADE FISCAL |
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SICAF |
Verificada Autenticidade do Documento Fiscal |
Benefício Tributário |
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( x ) Adimplente |
( x ) Sim |
( ) Optante pelo Simples Nacional |
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( ) Inadimplente |
( ) Não se aplica |
( ) Entidade Imune |
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( ) Entidade Isenta |
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6 – RETENÇÃO E VALOR LÍQUIDO A SER PAGO |
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TRIBUTOS |
BASE DE CÁLCULO |
CÓDIGO |
ALÍQUOTA |
VALOR DA RETENÇÃO |
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FEDERAL |
R$ 5.995,00 |
6190 |
9,45% |
R$ 566,53 |
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MUNICIPAL |
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- |
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INSS |
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- |
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GLOSA |
- |
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VALOR LÍQUIDO A SER PAGO |
R$ 5.428,47 |
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OBSERVAÇÕES |
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NP 1451 NS 6540
Tributos Federais: Conforme disposto no art. 2º e no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, será efetuada a retenção de 9,45%, no código 6190. Tal alíquota está prevista na Coluna 06 do Anexo I deste mesmo normativo.
INSS: Sem previsão de retenção, conforme Art. 108 da IN RFB 2.110/2022 não configura cessão de mão de obra, requerida para aplicação do Art. 112, X; Solução de Consulta (Cosit) 312 de 02/12/2014.
Tributos Municipais: Conforme disposto no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, no caso o município de Curitiba/PS. O serviço enquadra-se no item 8.02 (Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza) da lista de serviços anexa à referida Lei Complementar. Entretanto, não haverá retenção de ISSQN, pois o município de Curitiba não elege esta Autarquia como responsável pela retenção na fonte e respectivo recolhimento do imposto para esse tipo de serviço, conforme art. 8º e art. 8º-A da Lei Complementar nº 40, de 18/12/2001.
Domicílio bancário 001, ag 3041, c/c 84229-X
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6 - SUBSCREVEM |
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Gestor Financeiro |
Ordenador de Despesas |
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| | Documento assinado eletronicamente por Viviane Santos Silva, Gestor Financeiro, em 22/12/2025, às 14:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Ordenador(a) de Despesas, em 22/12/2025, às 14:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 12505135 e o código CRC AFD7488F. |
| Referência: Processo nº 00058.102934/2025-86 | SEI nº 12505135 |