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Nota Técnica nº 438/2025/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Contratação de solução de Backup composta por bens e serviços, sendo possível a renovação e expansão da solução de Backup atual ou a substituição e expansão da base instalada, com a modalidade de licenciamento que possua conformidade com todas as especificidades da infraestrutura computacional da Anac.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de demanda da Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital (STD) com a necessidade de renovação e expansão da solução de Backup atual ou a substituição e expansão da base instalada, por um prazo de 36 (trinta e seis) meses, conforme Documento de Formalização da Demanda - DFD (10375833).

A Equipe de Licitações e Contratos da Procuradoria-Geral Federal - ELIC/PGF/AGU, por meio do Parecer 3441/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (sei! 12293001), aprovado parcialmente pelo Despacho de Aprovação 227/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 12293011), entendeu pela regularidade jurídica, com ressalvas, do processo de contratação, uma vez considerados os apontamentos constantes daquele parecer, especialmente nos itens 11, 16, 19, 20, 46, 59, 65, 72, 88, 98, 108, 110, 119 e 125; tratar-se-á nesta Nota Técnica dos itens 59, 88, 98, 108, 110 e 125, competentes à Gerência Técnica de Licitações e Contratos (GTLC), enquanto que os demais foram atendidos pela área requisitante, através da Nota Técnica GEIT nº 271 (sei! 12337773).

A seguir, passa-se à análise pontual das recomendações jurídicas expostas no Parecer 3441/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (sei! 12293001). Para melhor visualização, neste documento, primeiro irá constar cópia da recomendação e, posteriormente, a manifestação desta Gerência.

ANÁLISE

- Apontamento 59:

58. Nesse contexto, em análise eminentemente formal, verifica-se que o termo de referência contemplou todas as exigências contidas nos normativos acima citados. 
59. Contudo, faz-se necessário o preenchimento do item 8.39.

Sobre a recomendação dos item 59, o item 8.39 do Termo de Referência foi ajustado e preenchido conforme data indicada no Relatório de Pesquisa de Preços (sei! 12099161):

"8.39.  Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 17/10/2025."
 

- Apontamento 88:

88. Compulsando os autos, verifica-se que foi juntada planilha de custos e formação de preços elaborada, contudo não há identificação do servidor responsável no  doc. SEI nº 12100980, recomendando-se, ainda, que sejam mencionados os elementos constantes da Portaria SGD/MGI nº 1.070, de 2023 OU da Portaria SGD/MGI nº 750, de 2023, caso aplicáveis à contratação.

No que tange ao item 88, nota-se que a citada planilha de preços é um anexo do Relatório de Pesquisa de Preços (sei! 12099161), o qual encontra-se devidamente assinado pelo servidor responsável pela elaboração da pesquisa de preços e com a anuência do Sr. Gerente Técnico de Licitações e Contratos ao mencionado relatório. No que se refere à Portaria SGD/MGI nº 1.070 e Portaria SGD/MGI nº 750, o Termo de Referência conclui que as mencionadas portarias não se aplicam ao objeto da contratação:

"2.19. Registra-se que o objeto a ser contratado não se enquadra no escopo da Portaria SGD/MGI nº 1.070, de 1º de junho de não se enquadra 2023, que estabelece modelo de contratação de serviços de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal.

2.20.    Registra-se que o objeto a ser contratado não se enquadra no escopo da Portaria SGD/MGI nº 750, de 20 de março de 2023, que estabelece modelo para a contratação de serviços de desenvolvimento, manutenção e sustentação de software, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal."

 

- Apontamento 98:

98. Devem, ainda, ser observadas as regras impostas pela Portaria SGD/MGI nº 1.070, de 2023. Considerando-se que não há referência a respeito nos autos, presume-se que elas não foram observadas pelo setor responsável, tampouco justificada impossibilidade de sua adoção. Assim, recomenda-se uma manifestação técnica sobre o tema.

Em referência ao item 98, verifica-se que o item 2.19 do Termo de Referência indica, expressamente, que o objeto a ser contratado não se enquadra no escopo da citada portaria:

"2.19.    Registra-se que o objeto a ser contratado não se enquadra no escopo da Portaria SGD/MGI nº 1.070, de 1º de junho de não se enquadra 2023, que estabelece modelo de contratação de serviços de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal."

 

- Apontamento 108:

107. Diante disso, verifica-se que, no caso, a estimativa do valor da contratação ultrapassa R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Foi acertada, portanto, a não exigência da participação exclusiva das microempresas e empresas de pequeno porte no presente certame. 
108. A despeito disso, deve haver a justificativa para não ser exigida a reserva de cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte (art. 8º do Decreto nº 8.538, de 2015).

Em relação ao item 108, destaca-se que a adoção da cota de 25% apenas será aplicável para aquisição de bens, não sendo admitida tal restrição competitiva em licitações para contratação de serviços ou obras. Nesse contexto, verifica-se que o único equipamento deste certame refere-se ao item 2, incluído no Grupo 1, com apenas 1 (uma) unidade. Desse modo, considerando que a aquisição recairá sobre um equipamento, conclui-se que não é aplicável a reserva de cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

 

- Apontamento 110:

110. Neste sentido, não se localiza nos autos manifestação da Administração acerca da aplicação das regras da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (arts. 44 e 45), bem assim/OU do Decreto nº 7.174, de 2010 (art. 8º), o que deve ser providenciado.

Sobre o tema "tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte", referente ao item 110, verifica-se no item 3.6. da Minuta de Edital (sei! 12098600) a manifestação expressa acerca da aplicação da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do Decreto nº 7.174, de 2010.

 

- Apontamento 125:

125. Sem embargo disso, quanto ao conteúdo das alterações destacadas (das partes editáveis das minutas), a necessidade de atendimento adicional às recomendações abaixo, a saber: 


Na minuta de edital:  
a) constata-se o edital de licitação para registro de preços deverá dispor sobre a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, desde que justificada (art. 15, inciso II, do Decreto nº 11.462, de 2023), bem como sobre a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela (art. 15, inciso IV, do Decreto nº 11.462, de 2023).  


Na minuta de ata de registro de preços: 
a) justificar a vedação de participação de empresas reunidas em consórcio e de cooperativas.
b) da análise da vigência contratual que consta da minuta de contrato, percebemos que haverá extrapolação do exercício financeiro. Desse modo, somente será possível essa contratação se o presente objeto contiver produto previsto nas metas do Plano Plurianual (art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021) - devendo haver a comprovação nos autos desse fato -, ou, se todo o empenho necessário à execução contratual for realizado até o dia 31 de dezembro do ano da conclusão da licitação. 

Em relação ao item a) da minuta de edital, convém esclarecer que o presente procedimento licitatório não prevê a formação de Ata de Registro de Preços, razão pela qual as menções ao registro de preços foram tachadas na citada minuta (sei! 12098600), conforme recomendação da Advocacia-Geral da União para adoção do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP-TIC).

No que tange ao itens a) e b) da minuta de ata de registro de preços, nota-se que não há, nos autos, a mencionada minuta, conforme justificativa exposta no item 3.6 acima. De todo modo, o item 3.7 da Minuta de Edital (sei! 12098600) não estabelece qualquer vedação à participação de empresas reunidas em consórcio ou de cooperativas. Por fim, a unidade responsável pela gestão orçamentária, COORC/GTPO/SAF, apresentou as justificativas a respeito da inclusão da demanda no Plano Plurianual no Despacho COORC (sei! 12340826).

CONCLUSÃO

Pelo exposto, uma vez atendidos e justificados os apontamentos, recomendações e sugestões emitidas pela Equipe de Licitações e Contratos da Procuradoria-Geral Federal - ELIC/PGF/AGU, solicita-se, mediante a anuência subscrita do Gerente Técnico de Licitações e Contratos, a sujeição da matéria à Gerente de Gestão Estratégica de Recursos para ulterior envio do processo ao Superintendente de Administração e Finanças, para aprovação do atendimento às recomendações jurídicas apresentados nesta Nota Técnica GTLC nº 438 (sei! 12301148) e na Nota Técnica GEIT nº 271 (sei! 12337773), com os consequentes ajustes no Termo de Referência 93/2025 (sei! 12337794).

Posteriormente, restitua-se o processo à Gerência Técnica de Licitações e Contratos para adoção das providências necessárias à sequência da instrução processual.

À consideração superior.

 

(assinado eletronicamente)

FABIANO BENTO

Analista Administrativo

  1. De acordo.

  2. Encaminhe-se na forma proposta.

(assinado eletronicamente)

LAERTE GIMENES RODRIGUES

Gerente Técnico de Licitações e Contratos

 

  1. De acordo.

  2. Encaminhe-se na forma proposta.

 

(assinado eletronicamente)

SILVIA DE SOUSA BARBOSA

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos

 

  1. Aprovo o atendimento às recomendações jurídicas apresentados na Nota Técnica GTLC nº 438 (sei! 12301148) e na Nota Técnica GEIT nº 271 (sei! 12337773);

  2. Aprovo os ajustes promovidos no Termo de Referência 93/2025 (sei! 12337794);

  3. Encaminhe-se o processo ao Sr. Diretor-Presidente para que, caso de acordo, submeta, nos termos do inciso V, art. 9º, do Regimento Interno e IN ANAC nº 212/2025 e alterações, a proposta de contratação à Diretoria Colegiada, para apreciação e deliberação;

  4. Posteriormente, restitua-se o processo à GTLC para a continuidade da instrução processual.

 

ALBERTO EDUARDO ROMEIRO JÚNIOR

Superintendente de Administração e Finanças


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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Benedito de Siqueira Bento, Analista Administrativo, em 14/11/2025, às 13:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico(a), em 14/11/2025, às 15:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 17/11/2025, às 13:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 17/11/2025, às 14:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.050717/2024-12 SEI nº 12301148