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Nota Técnica nº 271/2025/GEIT/STD

ASSUNTO

Esclarecimentos e atendimento de recomendações relativas ao Parecer nº 03441/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (SEI! 12293001).

REFERÊNCIAS

Processo nº 00058.050717/2024-12.

Parecer nº 03441/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (SEI! 12293001).

SUMÁRIO EXECUTIVO

A presente Nota Técnica apresenta esclarecimentos e relata as providências tomadas pela equipe de planejamento da contratação para atender a todos os apontamentos e recomendações constantes do Parecer nº 03441/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (SEI! 12293001).

Dentre as recomendações, serão tratadas as identificadas pelos itens 11, 15, 16, 17 a 21, 46, 65, 72 e 119As demais recomendações do Parecer, por tratarem de questões administrativas, relativas principalmente ao processo licitatório, serão endereçadas pela Gerência Técnica de Licitações e Contrato, GTLC/SAF.

ANÁLISE

Apontamento 11:

"11. Não se localiza nos autos expressa declaração, por parte da Administração, no sentido de que o objeto do pretendido contrato constitui uma única solução de TIC, conforme preconizado pelo referido inciso I do art. 3º da IN SGD/ME nº 94, de 2022. Entretanto, por se tratar de matéria técnica, sobre a qual não cabe a esta Procuradoria se imiscuir, recomenda-se que a área técnica ateste expressamente o atendimento ao citado inciso, explicitando as razões para configurar todo o contrato como uma única "solução de TIC", ou regularize o feito, dividindo o pretendido contrato em tantos quantas forem as soluções de TIC que se pretendam contratar. Ressalta-se que, com vistas à economia processual e celeridade do procedimento, esta análise jurídica prosseguirá, condicionando-se sua validade, contudo, à aposição nos autos da expressa declaração a que refere este parágrafo, sem o que se terá por ilícito o objeto da contratação."

A equipe de planejamento da contratação declara que, embora o processo esteja estruturado em três grupos, todos integram uma única solução de TIC voltada à implementação de um ambiente corporativo de Backup, conforme art. 3º, I, da IN SGD/ME nº 94/2022. Os grupos representam apenas componentes complementares da mesma solução, que será implantada e gerida de forma integrada, com mensuração unificada dos resultados.

Do item “1.1” do Termo de Referência, temos a seguinte descrição do objeto:

“1.1. Contratação de Solução de Backup composta por Bens e Serviços, sendo possível a renovação e expansão da Solução de Backup atual ou a substituição e expansão da base instalada, com a modalidade de licenciamento que possua conformidade com todas as especificidades da infraestrutura computacional da ANAC, nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento."

Do texto acima fica claro que a aquisição pretendida se enquadra plenamente no conceito de solução única de TIC, a qual é composta de equipamentos, softwares e serviços com características distintas, mas com mesma finalidade, além de sua instalação e suporte técnico. Superado entendimento que a solução de backup está caracterizada nesse projeto com uma solução única de TIC, é salutar observar que a equipe de planejamento da contratação verificou a possibilidade de parcelamento do objeto, na medida em que é tecnicamente viável, e demonstrou-se economicamente vantajoso a contratação de partes dos componentes da solução por meio de provedores ou fornecedores distintos, sem prejuízo para que um mesmo fornecedor se sagre vencedor de todos os grupos.

De todo modo, para fins de explicitação do entendimento, em atendimento ao comando do apontamento, foi adicionado ao Termo de Referência o item 2.17, com o texto abaixo:

“2.17. Registra-se que o objeto a ser contratado constitui uma solução única de TIC, conforme preconizado pelo inciso I do art. 3º, da IN SGD/ME nº 94, de 2022.”

Entende-se, portanto, que estão atendidas a recomendação do apontamento 11.

 

Apontamentos 15 e 16:

"15. Ademais, deve a Administração, por força do art. 8º, § 2º, da IN SGD/ME nº 94, de 2022, observar as normas específicas para contratação dos objetos descritos no Anexo da IN, quais sejam, licenciamento de software e serviços agregados; solução de autenticação para serviços públicos digitais; serviços de desenvolvimento, sustentação e manutenção de software; infraestrutura de centro de dados, serviços em nuvem, sala-cofre e sala segura; serviços de desenvolvimento, sustentação e manutenção de portais na internet e aquisições de ativos de tecnologia da informação e comunicação.

16. Recomenda-se, pois, que a Administração certifique expressamente se o objeto da pretendida contratação se subsome a algum desses conceitos e, em caso positivo, ateste expressamente o atendimento das condições específicas ali disciplinadas."

O objeto a ser contratado se enquadra, em partes, nas seguintes categorias de produtos ou serviços:

licenciamento de software e serviços agregados;

serviços em nuvem;

aquisições de ativos de tecnologia da informação e comunicação;

Assim sendo, a presente contratação deve estar aderente às seguintes normas específicas:

Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, dispõe sobre o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal.

Portaria SGD/MGI nº 5.950, de 26 de outubro de 2023;

Registra-se que parte do objeto a ser contratado se enquadra no escopo da Portaria SGD/MGI nº 5.950, de 26 de outubro de 2023, que estabelece modelo de contratação de software e de serviços de computação em nuvem, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal. Inclusive, verifica-se que essas considerações já estavam registradas no Termo de Referência conforme verifica-se:

"2.18.    Registra-se que parte do objeto a ser contratado se enquadra no escopo da Portaria SGD/MGI nº 5.950, de 26 de outubro de 2023, que estabelece modelo de contratação de software e de serviços de computação em nuvem, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal.

2.18.1.    As orientações constantes da referida portaria foram consideradas na elaboração do projeto de contratação e deste termo de referência.

2.19.    Registra-se que o objeto a ser contratado não se enquadra no escopo da Portaria SGD/MGI nº 1.070, de 1º de junho de não se enquadra 2023, que estabelece modelo de contratação de serviços de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal.

2.20.    Registra-se que o objeto a ser contratado não se enquadra no escopo da Portaria SGD/MGI nº 750, de 20 de março de 2023, que estabelece modelo para a contratação de serviços de desenvolvimento, manutenção e sustentação de software, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal.

2.21.    O(s) serviço(s) objeto desta contratação não contempla item de Catálogo de Soluções de TIC com Condições Padronizadas publicados pelo Órgão Central do SISP, previsto na Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022."

Nesse sentido, reafirma-se que as orientações constantes das referidas portarias foram consideradas na elaboração do projeto de contratação e do Termo de Referência. As condições e requisitos da contratação aplicáveis estão aderentes aos normativos acima listados.

Entende-se, portanto, que estão esclarecidas as recomendações dos apontamentos 15 e 16.

 

Apontamentos 17 a 21:

"17. Além disso, deve ser destacado que, em se tratando de contratação de serviços de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação, deve ser integralmente observada a Portaria SGD/MGI nº 1.070, de 1º de junho de 2023. Considerando que a referida Portaria disciplina aspectos eminentemente técnicos, de competência da Administração, recomenda-se que seja certificado, pela área competente, o atendimento integral a seus comandos.

18. Referido modelo é de utilização obrigatória e deve ser adaptado às características do órgão ou entidade. De forma excepcional, admite-se a utilização de outros modelos para a contratação de serviços técnicos especializados de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de TIC, desde que solicitado via ofício e obtida a autorização prévia da Secretaria de Governo Digital (art. 3º, parágrafo único)."

"19. Não se encontra nos autos qualquer manifestação técnica do setor responsável acerca do enquadramento da presente contratação aos termos da mencionada Portaria. Face ao exposto, recomenda-se, preliminarmente, que seja avaliado e certificado pela unidade consulente se o objeto da contratação pretendida se insere no modelo de contratação de serviços de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação, previsto na Portaria em referência.

20. Sendo o caso de um dos serviços arrolados na Portaria, deverá a área técnica certificar se foi observado o modelo normatizado ou se será necessário realizar adaptações nos documentos de planejamento da contratação para o fiel cumprimento da norma ou se será necessário pedir autorização da SGD para contratação em formato distinto.

21. Em todo caso, por economia processual, prossegue-se no ao exame da matéria."

Do item “1.1” do Termo de Referência , temos a seguinte descrição do objeto:

“1.1. Contratação de Solução de Backup composta por Bens e Serviços, sendo possível a renovação e expansão da Solução de Backup atual ou a substituição e expansão da base instalada, com a modalidade de licenciamento que possua conformidade com todas as especificidades da infraestrutura computacional da ANAC, nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.”

Do texto acima e do detalhamento que se segue no Termo de Referência, fica claro que a aquisição pretendida não envolve serviços de operação de infraestrutura, nem atendimento a usuários de Tecnologia da Informação, considerando inclusive que a ANAC já dispõe de contratação específica para esse fim, na figura do Contrato 21/ANAC/2021, atualmente em vigor. O presente objeto, por sua vez, é constituído de equipamentos, licenças de software, serviços de instalação e suporte técnico/garantia.

Temos ainda no Termo de Referência o item 2.19, com o texto abaixo, que registra claramente que a pretensa contratação não se enquadra no escopo da Portaria SGD/MGI nº 1.070, de 1º de junho de 2023:

“2.19 Registra-se que o objeto a ser contratado não se enquadra no escopo da Portaria SGD/MGI nº 1.070, de 1º de junho de 2023, que estabelece modelo de contratação de serviços de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal.”

Entende-se, portanto, que estão esclarecidas as recomendações dos apontamentos 17 a 21.

 

Apontamento 46:

"46. Em se tratando de serviços de manutenção e assistência técnica, durante a elaboração do ETP, deverá ser avaliada a necessidade de ser exigido que tais serviços sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021."

Da seção “6. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO” do Termo de Referência, temos o seguinte:

“Local da prestação dos serviços

6.2. Os serviços serão prestados no seguinte endereço:

6.2.1. Sede: Setor Comercial Sul – Quadra 09 – Lote C – Edifício Parque Cidade Corporate – Torre A (1º ao 7º andar) – Brasília, DF – CEP 70308-200;

6.2.2. Centro de Treinamento: Aeroporto Internacional de Brasília, Setor de Hangares, Lote 4 – Brasília, DF”

Além deste, temos o ainda no item "Requisitos de Manutenção" do Termo de Referência:

"4.31. Os serviços de suporte técnico poderão ser prestados de forma remota ou presencial no endereço da CONTRATANTE, Setor Comercial Sul - Quadra 09 - Lote C - Edifício Parque Cidade Corporate - Torre A (1º ao 7º andar) Brasília - DF – CEP: 70.308-200.".

Entende-se, portanto, que está esclarecida a recomendação do apontamento 46.

 

Apontamento 65:

"65. Acerca da especificação do objeto da pretendida contratação, o art. 16 da IN SGD/ME nº 94, de 2022, traz minuciosa disciplina a respeito, a qual deve ser integralmente observada pela Administração. Recomenda-se que a Administração certifique expressamente que as especificações técnicas previstas no Termo de Referência atendem às premissas acima contidas no referido art. 16, inclusive em relação ao item 7 e subitens do Anexo da mesma IN, que disciplina questões específicas acerca de requisitos e obrigações quanto à segurança da informação e privacidade."

A equipe de planejamento registra que todos os requisitos presentes nos artefatos da contratação foram construídos em conformidade com o art. 16 da IN SGD/ME nº 94, de 2022, e constam na seção “4. Requisitos da contratação do TR”.

Em específico, os requisitos de segurança da informação e privacidade mencionados pelo Parecer estão listados no Termo de Referência, nos itens 4.66 a 4.72 e no item 4.139 e estão aderentes ao que preconiza a referida IN.

Entende-se, portanto, que está esclarecida a recomendação do apontamento 65.

 

Apontamento 72:

71. Em sendo assim, compete à Administração demonstrar que a contratação pretendida se encontra em consonância com o disposto na Lei n. 14.133, de 2021.

72. Nesse sentido, como condição para o prosseguimento da licitação, deverá haver a manifestação sobre a incidência ou não da vedação disposta do art. 48 da Lei n. 14.133, de 2021. Se necessário, deve demonstrar que há autorização legal para a terceirização, isto é, que (i) o cargo fora extinto total ou parcialmente, (ii) está em extinção ou (iii) ao menos o objeto se refere a atividades auxiliares, instrumentais, acessórias ou de apoio administrativo (arts. 7º, §1º, 8º e 9º, da IN SEGES/MP nº 05, de 26 de maio de 2017, aplicável por força da IN SEGES/ME nº 98, de 26 de dezembro de 2022).

O objeto da presente contratação refere-se à aquisição de Solução de Backup corporativa, composta por hardware, software e serviços de suporte técnico especializado, visando à proteção, integridade e disponibilidade das informações institucionais da ANAC. Esclarece-se que não há contratação de mão de obra ou cessão de pessoal para execução de atividades permanentes da ANAC, mas sim a aquisição e suporte de ferramenta tecnológica de apoio à infraestrutura de TI, enquadrando-se como atividade instrumental e acessória à consecução dos objetivos finalísticos da Agência. Dessa forma, não incide a vedação prevista no art. 48 da Lei nº 14.133/2021.

Ademais, a contratação está alinhada a Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022, que por sua vez está alinhada à Lei nº 14.133/2021, inclusive quanto à vedação prevista no art. 48 da referida lei, mas também entende-se que está alinhada ao consagrado Decreto-Lei nº 200/1967, que dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Do mencionado Decreto, tem-se que:

"CAPÍTULO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

(...)
§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa,
a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

(...)"
(grifo nosso)

Adicionalmente registra-se que, a presente contratação atende às normas da IN SEGES/ME nº 98/2022 e às orientações do Guia de Boas Práticas para Contratações de Soluções de TIC da Secretaria de Governo Digital/ME.

Entende-se, portanto, que está esclarecida a recomendação do apontamento 72.

 

Apontamento 119:

"119. Dessa forma, recomenda-se que o setor responsável se manifeste de forma específica e fundamentada sobre os critérios a serem adotados para a aferição e mensuração dos todos os serviços previstos no planejamento da contratação, à luz das normas e decisões acima referidas, especial do modelo proposto pela SGD/MGI, por meio da Portaria nº 1.070, de 2023."

Em conformidade com as normas citadas, a mensuração do desempenho e os critérios de medição e pagamento estão descritos no Termo de Referência, especificamente nos itens "8. Critérios de Medição e Pagamento" e "Requisitos de Manutenção", onde são detalhados indicadores e instrumentos de medição de resultados específicos para cada item da contratação.

Entende-se, portanto, que está esclarecida a recomendação do apontamento 119.

 

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Documento de Formalização da Demanda - DFD (SEI nº 10375833);

Estudo Técnico Preliminar - ETP nº 14/2023 (SEI nº 12183504);

Mapa de Gerenciamento de Riscos - TIC (SEI nº 11975569);

Parecer nº 74/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (SEI! 12293001);

Termo de Referência (SEI! 12337794).

 

CONCLUSÃO

Feita a análise do Parecer, foram dados os devidos esclarecimentos e indicados eventuais ajustes aos artefatos produzidos, os quais serão efetivados em novas versões de cada um dos documentos e juntados a este processo de contratação.

Ante o exposto, entende-se que todas as recomendações e pedidos de esclarecimento cabíveis à equipe técnica tenham sido sanados, de forma que os pontos supracitados foram plenamente esclarecidos, podendo ser dado prosseguimento no trâmite processual da contratação.

 

Equipe de Planejamento da Contratação

 

FELIPE SANTOS SARMANHO

Integrante Requisitante

 

GUILHERME FERNANDES MENEGAZZO

Integrante Técnico

 

Aprovo as informações contidas na presente nota técnica e solicito o encaminhamento dos autos à Gerência Técnica de Licitações e Contratos para providências pertinentes.

 

 

FERNANDO ANDRE COELHO MITKIEWICZ

Superintendente de Tecnologia da Informação


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Santos Sarmanho, Gerente de Infraestrutura Tecnológica, em 13/11/2025, às 19:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Fernando André Coelho Mitkiewicz, Superintendente de Tecnologia e Transformação Digital, em 13/11/2025, às 19:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Guilherme Fernandes Menegazzo, Analista Administrativo, em 14/11/2025, às 09:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.050717/2024-12 SEI nº 12337773