Manifestação da decisão do Pregoeiro em face de Recursos interpostos no certame.

 

Processo Administrativo nº 00058.050717/2024-12

Recorrentes: BACKUP JÁ SEGURANÇA CIBERNETICA LTDA

Recorrida: PROTECT4 SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA

Licitação: Pregão Eletrônico nº 90025/2025

Objeto: Contratação de solução de Backup composta por bens e serviços, sendo possível a renovação e expansão da solução de Backup atual ou a substituição e expansão da base instalada

 

DOS FATOS

Finalizadas as fases de julgamento e de habilitação, a empresa licitante BACKUP JÁ SEGURANÇA CIBERNETICA LTDA, doravante designada recorrente, manifestou intenção de recorrer contra a decisão administrativa que a desclassificou do certame referente ao Item 4.

Em conformidade com o Edital e observando o disposto no art. 165 da Lei nº 14.133, de 2021, no prazo concedido de três dias úteis, a licitante recorrente apresentou tempestivamente suas razões recursais.

Assim, CONHEÇO do recurso, tendo em vista que foi impetrado em consonância com o Edital e a legislação correlata.

Em atenção ao §4º do art. 165 da Lei nº 14.133 de 2021, e conforme previsão editalícia, foi possibilitado à licitante recorrida que apresentasse contrarrazões. A licitante PROTECT4 SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA apresentou, também tempestivamente, suas contrarrazões.

Ressalta-se que o processo de contratação é público e pode ser acessado por qualquer interessado através da pesquisa pública de processos e documentos do Protocolo Eletrônico (Sei!) da Anac no seguinte endereço eletrônico - https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei/pesquisa-publica-de-processos-e-documentos.

O inteiro teor do processo pode ser acessado diretamente através do link: https://sei.anac.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?IC2o8Z7ACQH4LdQ4jJLJzjPBiLtP6l2FsQacllhUf-duzEubalut9yvd8-CzYYNLu7pd-wiM0k633-D6khhQNfCx7U0UN048Yb1RZbAp-xpNVj5PI_iv96-Q1vSFY21S

Tendo em vista a possibilidade de acesso público ao processo de contratação, os documentos do processo sempre que citados serão referenciados por seu número no Sistema Eletrônico de Informações (Sei!) da Anac. Ademais, todos os documentos serão públicos, exceto aqueles que contenham informações pessoais de representantes das empresas participantes ou que se enquadrem em outras hipóteses legais para restrição de acesso.

 

SÍNTESE DA LICITAÇÃO E DAS INTENÇÕES DE RECURSO

A sessão pública foi aberta no dia 08/12/2025. Durante a fase de lances para o Item 4 (Backup do Microsoft 365), a recorrente ofertou o melhor lance, sagrando-se provisoriamente classificada em primeiro lugar.

Às 14h19 do dia 08/12/2025, a recorrente foi regularmente convocada via sistema para envio da Proposta Comercial ajustada e da documentação técnica comprobatória, com prazo de encerramento às 16h20 do mesmo dia. Decorrido o prazo regulamentar sem o envio de qualquer documento via sistema ou manifestação no chat, a proposta foi recusada e a empresa desclassificada.

Ato contínuo, foi convocada a licitante remanescente, PROTECT4 SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, que teve sua proposta aceita e foi habilitada após análise técnica.

A recorrente BACKUP JÁ SEGURANÇA CIBERNETICA LTDA apresentou tempestivamente intenção de recorrer e razões recursais, alegando essencialmente a ocorrência de força maior (evento meteorológico) que a impediu de cumprir o prazo sistêmico, e requerendo a aceitação dos documentos enviados por e-mail com base no formalismo moderado.

 

ALEGAÇÕES DAS RECORRENTES

Recurso apresentado pela licitante BACKUP JÁ SEGURANÇA CIBERNETICA LTDA (Sei! 12479651):

A recorrente sustenta, em síntese:

  1. Força Maior: Que foi impedida materialmente de enviar a documentação tempestivamente via sistema devido ao colapso das redes de energia e internet em sua sede em Florianópolis/SC nos dias 08 e 09 de dezembro, ocasionado por ciclone extratropical, fato público e notório comprovado por alertas da Defesa Civil;

  2. Inexistência de Desistência: Que a inércia não foi voluntária, mas decorrente de impossibilidade absoluta de comunicação;

  3. Princípio da Economicidade: Que sua proposta é financeiramente mais vantajosa (R$ 440.640,00) em relação à segunda colocada (R$ 459.432,00), representando economia aos cofres públicos;

  4. Formalismo Moderado: Que enviou os documentos via e-mail institucional logo após o restabelecimento parcial das comunicações (em 09/12 às 07:47), demonstrando boa-fé e a preexistência da documentação, devendo a Administração sanear o feito aceitando tal envio.

Ao final, no tópico "4. DOS PEDIDOS", requer:

"a) A ANULAÇÃO da decisão que desclassificou a Recorrente, reconhecendo-se a ocorrência de força maior.
b) O RECONHECIMENTO DA VALIDADE dos documentos e da proposta enviados via e-mail em 09/12/2025, em observância ao Princípio do Formalismo Moderado.
c) Subsidiariamente, a reabertura do prazo para que a Recorrente encaminhe os documentos que já se encontram em posse da Administração via e-mail;
d) O retorno à fase de julgamento, declarando-se a Recorrente vencedora do certame para o Item 4.
e) Requer-se também que seja comunicado o julgamento obrigatoriamente pelos emails, bruna.oliveira@sandieoliveira.adv.br e contato@sandieoliveira.adv.br, sob pena de nulidade."

 

DA CONTRARRAZÕES DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME

A recorrida PROTECT4 SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA apresentou suas contrarrazões (Sei! 12499156), nas quais pugna pela manutenção da decisão de desclassificação, sustentando, preliminarmente, a preclusão do direito da Recorrente. Argumenta que o prazo de duas horas fixado no item 5.26.5 do Edital é peremptório e que a licitante permaneceu inerte, deixando de solicitar a prorrogação via chat antes do seu término, conforme lhe era facultado, recaindo exclusivamente sobre ela o ônus decorrente de eventuais falhas em sua infraestrutura tecnológica e de conexão, nos termos do item 3.16 do instrumento convocatório.

No tocante à alegação de força maior, a recorrida aponta uma incongruência fática e cronológica, demonstrando, através da análise das próprias notícias acostadas ao recurso, que os relatos de colapso de energia e os alertas críticos na região da sede da empresa referiam-se, predominantemente, à manhã do dia 09/12/2025, data posterior ao encerramento do prazo de envio que ocorreu na tarde do dia 08/12/2025. Reforça ainda que o instituto da força maior aplica-se primordialmente à execução contratual e não deve ser utilizado para reabrir prazos processuais preclusivos em licitação, sob pena de violação à segurança jurídica.

Por fim, a recorrida defende que o princípio da economicidade não pode sobrepor-se aos princípios estruturantes da legalidade, isonomia e vinculação ao edital. Sustenta que o envio posterior de documentos por e-mail é juridicamente ineficaz, pois não possui o condão de comprovar que a documentação existia e estava pronta para envio no momento do prazo regulamentar, devendo prevalecer a regra editalícia.

 

DA ANÁLISE E JULGAMENTO.

O julgamento a seguir proferido foi pautado por criteriosa análise de todos os pontos suscitados pela Recorrente, consoante determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), em especial, o contido no Acórdão nº 1.182/2004-Plenário.

 

Da Tempestividade e da Força Maior

A Administração reconhece a gravidade e notoriedade dos eventos meteorológicos em Santa Catarina. Contudo, para a correta subsunção dos fatos à norma, faz-se imperioso estabelecer uma linha do tempo rigorosa, baseada nos registros de log do sistema Compras.gov.br, nas comunicações oficiais e nos documentos acostados aos autos do processo administrativo.

 

Da Sessão Pública e dos Avisos Obrigatórios

A sessão pública do Pregão nº 90025/2025 foi declarada aberta no dia 08 de dezembro de 2025, pontualmente às 10h00, horário de Brasília. O Pregoeiro, no exercício de seu dever de condução e saneamento preventivo, exarou uma série de diretrizes no chat do sistema, visando mitigar riscos operacionais e garantir a equidade do certame.

Dentre os avisos, destaca-se, pela relevância crucial para o deslinde deste recurso, o Aviso nº 17, registrado no sistema às 10h08m38s:

"17- Diante de problema de ordem técnica, formalize o fato imediatamente para o e-mail licitacao@anac.gov.br, sob pena de preclusão."

Este comando administrativo estabeleceu, de forma inequívoca, o canal de contingência oficial e o momento processual adequado para a comunicação de falhas, transferindo para o licitante o ônus da comunicação imediata sob pena de perda do direito de alegar falhas técnicas posteriormente.

Adicionalmente, o Aviso nº 15, registrado às 10h08m18s, reforçou a responsabilidade objetiva do licitante:

"15-Compete ao licitante acompanhar as operações no Sistema Eletrônico, sendo responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens ou de sua desconexão."

 

Da Fase Competitiva e a Atuação da Recorrente

A fase de lances para o Item 4 iniciou-se às 10h47m03s do dia 08/12/2025. Os registros de auditoria do sistema evidenciam uma participação ativa e estratégica da Recorrente durante a etapa competitiva. A empresa ofertou lances sucessivos, demonstrando plena conectividade e capacidade operacional em horários que coincidem com o período de suposta instabilidade severa alegada posteriormente.

Os lances da Recorrente (CNPJ 12.818.732/0001-72) foram registrados nos seguintes momentos:

A etapa competitiva encerrou-se às 11h20m59s, sagrando-se a Recorrente como provisoriamente classificada em primeiro lugar para o Item 4. Este fato é de suma importância: a empresa estava online, operante e interagindo com o sistema do Governo Federal até, pelo menos, o final da manhã do dia 08/12.

O sistema registrou, às 11h20m59s, a classificação provisória em primeiro lugar da Recorrente para o Item 4. Logo em seguida, às 11h24m21s, o pregoeiro emitiu aviso alertando que, após a reabertura da sessão, os vencedores seriam convocados para apresentar propostas em prazo exíguo (2 horas), nos termos do Item 5.26.5 do Edital.

Ainda no mesmo contexto, às 11h24m39s, foi detalhada a documentação necessária:

"1- Proposta comercial ajustada ao lance final (e eventual desconto, a ser confirmado na Negociação). 2- Documentação técnica conforme Item 4.86 do TR (manuais e catálogos). 3- Planilha Ponto a Ponto conforme Item 4.87 do TR. 4- Declarações (Ex: Não Utilização de Produtos Perigosos - 4.75, Conhecimento de Local - 7.10, etc.)."

Por fim, às 11h24m55s, foi comunicado que a sessão seria reaberta às 14h00. Portanto, a Recorrente, que estava conectada e operante, teve plena ciência, ainda pela manhã, de que seria convocada à tarde e de quais documentos precisaria apresentar.

 

Da Suspensão, Reabertura e Convocação Formal

A sessão foi suspensa para almoço e análises preliminares às 11h24, com aviso expresso de retomada às 14h00.

A sessão foi reaberta às 14h02m25s. Às 14h19m48s, a Recorrente foi formalmente convocada via sistema:

"Sr. Fornecedor BACKUP JA SEGURANCA CIBERNETICA LTDA... você foi convocado para enviar anexos para o item 4. Prazo para encerrar o envio: 16:20:00 do dia 08/12/2025."

O sistema permaneceu aberto para recebimento de arquivos durante todo o período estipulado. Contudo, às 16h20m00s, o prazo encerrou-se sem que nenhum documento fosse inserido na plataforma e, crucialmente, sem que houvesse qualquer manifestação da empresa no chat solicitando prorrogação ou reportando dificuldades. Às 16h30m22s, diante da inércia total da licitante, a proposta foi recusada e a empresa desclassificada.

Adicionalmente, conforme bem pontuado nas contrarrazões apresentadas pela empresa PROTECT4 (Sei! 12499156), verifica-se uma fragilidade probatória na tese de força maior para o horário específico do termo final (16h20 do dia 08/12). A análise detida das notícias e alertas meteorológicos acostados pela própria Recorrente revela que os relatos de interrupção massiva de energia e 'colapso' de telecomunicações referem-se, predominantemente, à manhã do dia seguinte (09/12). Não há nos autos comprovação técnica cabal (ex: laudo da concessionária de energia ou operadora de telefonia) que ateste a indisponibilidade total de serviços especificamente na tarde do dia 08/12 na região da sede da empresa, o que fragiliza o nexo causal entre o evento climático e a inércia da licitante no momento do prazo.

 

Da Comunicação Tardia da Recorrente e do Envio para Caixa Postal Incorreta

Somente no dia seguinte, 09/12/2025, às 07h47, a empresa enviou um e-mail à Comissão de Licitação alegando problemas meteorológicos.

Ressalta-se que, após o recebimento do Recurso, foi localizado um e-mail enviado pela licitante no dia 09 de dezembro para a caixa postal std.geit@anac.gov.br (Sei! 12491317). Esclarecemos que, embora este endereço possua capacidade superior para recebimento de anexos, ele não constitui o canal oficial de comunicação para os certames licitatórios. Informamos que as referidas mensagens não foram localizadas na caixa de entrada do e-mail licitacao@anac.gov.br, canal de contingência oficial informado no Aviso nº 17 do chat.

Há fortes indícios técnicos de que o recebimento na caixa oficial (licitacao@anac.gov.br) tenha sido bloqueado pelos servidores da ANAC devido ao tamanho total dos arquivos anexados, que excede o limite padrão de recebimento corporativo quando somados em um único envio. A responsabilidade por garantir que a comunicação chegue ao destinatário, utilizando meios compatíveis e observando as limitações técnicas usuais, é exclusiva do remetente.

Ademais, a análise da documentação de habilitação da recorrente (Sei! 12491351) corrobora a tese de que a empresa possuía meios alternativos para comunicação tempestiva, pois verifica-se que possui sócios e estrutura administrativa na cidade de Cuiabá/MT, localidade não afetada pelo evento climático.

Não obstante, em homenagem ao princípio da ampla competitividade e considerando a excepcionalidade da catástrofe natural, esta Administração optou por analisar a documentação encaminhada extemporaneamente por e-mail (Proposta Comercial - Sei! 12491352 e Habilitação - Sei! 12491351).

 

Da Ausência de Documentação Obrigatória na Proposta Enviada por E-mail

Ao se debruçar sobre os arquivos enviados pela recorrente via e-mail no dia 09/12/2025 (Sei! 12491352 e 12491351), a Administração constatou uma falha grave: a proposta encaminhada estava incompleta. Mesmo que se relevasse a intempestividade, a recorrente deixou de enviar, naquele momento, a documentação técnica indispensável para a análise da solução.

Tal fato motivou a abertura de diligência específica, conforme documento "Anexo Diligencias BackupJá (Fase Recursal)" (Sei! 12491348), onde constou:

"Ressaltamos que, conforme expressamente disposto nos itens 4.86 e 4.87 do Termo de Referência, a documentação técnica comprobatória (planilha comparativa "Ponto a Ponto" e manuais/catálogos) deveria ter sido encaminhada juntamente com a proposta comercial. Salienta-se que esta obrigatoriedade foi reiterada por este Pregoeiro no início da sessão pública, momento em que a licitante comprovadamente se encontrava conectada ao sistema, haja vista a subsequente oferta de lances durante a etapa competitiva.

Contudo, no intuito de avaliar a solução oferecida e detalhada na Proposta apresentada, e no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 14.133/2021, solicito, em sede de diligência, o envio das documentações complementares abaixo relacionadas, referentes ao Item 4 (Backup do Microsoft 365) do Pregão em epígrafe:

1. Comprovação de Atendimento Técnico (Item 4 do TR): Requer-se a apresentação de planilha comparativa ("Ponto a Ponto"), referenciando de forma clara qual documento técnico atende a cada um dos requisitos funcionais descritos no Termo de Referência para o Item 4. Juntamente com a planilha, deverão ser apresentados os manuais técnicos, datasheets ou catálogos oficiais do fabricante da solução ofertada (Acronis) que comprovem o atendimento integral às exigências."

Fica evidente, portanto, que a documentação necessária para a avaliação da conformidade técnica da proposta só foi obtida após a empresa ser diligenciada já na fase recursal, conforme atestam os documentos "Anexo Resposta à Diligencia BackupJá" (Sei! 12491345), "Anexo à Proposta Comercial - Evidências Técnicas BackupJá" (Sei! 12491347) e "Anexo à Proposta Comercial Planilha ponto a ponto (BackupJá)" (Sei! 12491390). O envio incompleto da proposta, mesmo pela via alternativa do e-mail, configura descumprimento editalício insanável, pois a proposta deve ser completa e apta a julgamento no momento de sua apresentação.

 

Da Análise Técnica de Mérito

Ao analisar os documentos técnicos apresentados extemporaneamente após a diligência (Sei! 12491347 e 12491390), a Equipe de Planejamento da Contratação identificou vício material insanável na solução ofertada.

 

O Requisito Mandatório: Backup de Chats do Microsoft Teams

O Termo de Referência, documento que baliza a contratação e define o objeto licitado, é taxativo em seu subitem 4.101.41. Exige-se que a solução de backup contratada possua a funcionalidade de proteção e restauração de "bate-papos individuais e em grupo" do Microsoft Teams.

Esta exigência não é um preciosismo técnico, mas um requisito de negócio fundamentado na realidade operacional da ANAC. O Microsoft Teams consolidou-se como a ferramenta oficial de comunicação corporativa, e a ausência de backup para esses dados representa um risco inaceitável de perda de memória institucional e vulnerabilidade jurídica. Em caso de litígio, auditoria ou sindicância, a incapacidade de recuperar históricos de conversas pode comprometer a defesa da Agência e a apuração da verdade administrativa.

 

A Confissão de Não Conformidade e a Tentativa de Alteração do Objeto

Na planilha comparativa "Anexo à Proposta Comercial Planilha ponto a ponto (BackupJá)" (Sei! 12491390) submetida pela própria Recorrente, a empresa declara explicitamente sua incapacidade de atender ao requisito. A confissão é literal: "Como vcs já sabem, não fazemos proteção e restauração de bate-papos do Microsoft Teams...".

A empresa tenta justificar essa deficiência técnica com três argumentos, os quais passam a ser refutados tecnicamente e juridicamente, pois configuram uma tentativa extemporânea e indevida de impugnar o Edital na fase de julgamento.

 

Preclusão das Impugnações ao Edital

É fundamental ressaltar que a discussão sobre a pertinência técnica, a necessidade ou a legalidade das exigências do Edital possui momento processual próprio: a fase de Impugnação ao Edital. Conforme o instrumento convocatório, qualquer cidadão ou licitante poderia ter questionado essas regras até 3 dias úteis antes da abertura do certame.

A Recorrente não apresentou impugnação. Ao cadastrar sua proposta e participar dos lances, declarou tacitamente conhecer e concordar com todas as condições do Edital (Item 3.4.1 do Edital). Apresentar questionamentos técnicos na fase de julgamento de propostas, sob a forma de "justificativas" para o não cumprimento, configura comportamento contraditório e tentativa de obter vantagem indevida, ofertando um serviço inferior ao especificado e precificado pelos concorrentes que cotaram a solução completa.

CONCLUSÃO DA ANÁLISE TÉCNICA - Conforme registrado na análise técnica da Equipe de Planejamento da Contratação, consubstanciada no Anexo Análise da EPC à Proposta BackupJa (Sei! 12499545): A solução ofertada pela recorrente não atende integralmente às exigências estabelecidas no Termo de Referência, especificamente ao item 4.101.41, configurando vício técnico insanável.

Por outro lado, a solução ofertada pela recorrida PROTECT4 (Keepit) foi validada tecnicamente e atende a todos os requisitos, inclusive o de backup de chats.

Diante do exposto, acolho integralmente a manifestação da área técnica. A manutenção da desclassificação da recorrente fundamenta-se, em última análise, na não conformidade técnica material de sua proposta, verificada nos documentos que a própria empresa requereu que fossem analisados.

 

DA CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela empresa BACKUP JÁ SEGURANÇA CIBERNETICA LTDA, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECIDO pela manutenção do resultado da licitação, com a desclassificação da proposta da recorrente e a manutenção da aceitação e habilitação da empresa PROTECT4 SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, declarada vencedora do Item 4 do Pregão Eletrônico nº 90025/2025.

A decisão de desprovimento fundamenta-se no conjunto probatório que evidencia:

A não comprovação da inviabilidade total de comunicação: A empresa não demonstrou impossibilidade absoluta de comunicar tempestivamente a intercorrência, visto que possuía estrutura administrativa ativa em Cuiabá/MT, localidade não afetada pelo evento climático, e poderia ter utilizado tal meio para reportar a situação à Administração no momento oportuno.

O envio de proposta em desconformidade com o Edital: A proposta encaminhada extemporaneamente por e-mail estava incompleta, desacompanhada dos documentos técnicos obrigatórios (manuais e planilha ponto a ponto) exigidos nos itens 4.86 e 4.87 do Termo de Referência, os quais só foram obtidos após diligência específica nesta fase recursal.

A inaptidão técnica da solução ofertada (Fator Determinante): A solução apresentada (Acronis) não atende às exigências técnicas do Termo de Referência, especificamente quanto à obrigatoriedade de backup de chats do Microsoft Teams (item 4.101.41), conforme atestado pela área técnica e confessado pela própria recorrente, configurando vício insanável que impede a contratação.

Informo que esta decisão será encaminhada, a título informativo, aos endereços eletrônicos indicados no recurso, contudo, o acompanhamento oficial dos atos do certame deve ser realizado através do sistema Compras.gov.br, nos termos da legislação e do edital. Quanto à exigência expressa de que a comunicação do julgamento seja feita obrigatoriamente por e-mail sob pena de nulidade, esta carece de amparo legal. O Edital e a Lei nº 14.133/2021 definem o Portal de Compras Governamentais como o meio oficial de publicidade dos atos do certame. Portanto, é dever da licitante acompanhar o andamento da fase recursal diretamente no sistema, não havendo obrigatoriedade legal de notificação pessoal via e-mail, tampouco nulidade decorrente da ausência desta.

Submeto o pleito à apreciação superior.

 

Brasília, 20 de dezembro de 2025.

 

BRUNO SILVA FIORILLO

Pregoeiro

 
 
 

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Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Pregoeiro(a), em 20/12/2025, às 07:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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