Manifestação da decisão do Pregoeiro em face de Recursos interpostos no certame.
Processo Administrativo nº 00058.050717/2024-12
Recorrentes: SPS TECH LTDA
Recorrida: PROTECT4 SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA
Licitação: Pregão Eletrônico nº 90025/2025
Objeto: Contratação de solução de Backup composta por bens e serviços, sendo possível a renovação e expansão da solução de Backup atual ou a substituição e expansão da base instalada
DOS FATOS
Finalizadas as fases de julgamento e de habilitação, a empresa licitante SPS TECH LTDA, doravante designada recorrente, manifestou intenção de recorrer contra a decisão administrativa que a desclassificou do certame referente ao Item 4.
Em conformidade com o Edital e observando o disposto no art. 165 da Lei nº 14.133, de 2021, no prazo concedido de três dias úteis, a licitante recorrente apresentou tempestivamente suas razões recursais.
Assim, CONHEÇO do recurso, tendo em vista que foi impetrado em consonância com o Edital e a legislação correlata.
Em atenção ao §4º do art. 165 da Lei nº 14.133 de 2021, e conforme previsão editalícia, foi possibilitado à licitante recorrida que apresentasse contrarrazões. A licitante PROTECT4 SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA apresentou, também tempestivamente, suas contrarrazões.
Ressalta-se que o processo de contratação é público e pode ser acessado por qualquer interessado através da pesquisa pública de processos e documentos do Protocolo Eletrônico (Sei!) da Anac no seguinte endereço eletrônico - https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei/pesquisa-publica-de-processos-e-documentos.
O inteiro teor do processo pode ser acessado diretamente através do link: https://sei.anac.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?IC2o8Z7ACQH4LdQ4jJLJzjPBiLtP6l2FsQacllhUf-duzEubalut9yvd8-CzYYNLu7pd-wiM0k633-D6khhQNfCx7U0UN048Yb1RZbAp-xpNVj5PI_iv96-Q1vSFY21S
Tendo em vista a possibilidade de acesso público ao processo de contratação, os documentos do processo sempre que citados serão referenciados por seu número no Sistema Eletrônico de Informações (Sei!) da Anac. Ademais, todos os documentos serão públicos, exceto aqueles que contenham informações pessoais de representantes das empresas participantes ou que se enquadrem em outras hipóteses legais para restrição de acesso.
SÍNTESE DA LICITAÇÃO E DAS INTENÇÕES DE RECURSO
A sessão pública foi aberta no dia 08/12/2025. Na ocasião, a primeira colocada provisória (Backup Já Segurança Cibernética Ltda.) foi desclassificada pelo não envio da Proposta Comercial no prazo editalício, após devida convocação. Em decorrência desse fato, a empresa PROTECT4 foi convocada, teve sua proposta aceita e restou habilitada para o Item 4 (Solução de Backup do Microsoft 365).
A recorrente SPS TECH LTDA. apresentou tempestivamente intenção de recorrer e razões recursais, alegando, em essência, que a solução ofertada pela vencedora não possui infraestrutura física ativa no Brasil no momento da licitação e que o preço ofertado seria inexequível.
ALEGAÇÕES DAS RECORRENTES
Recurso apresentado pela licitante SPS TECH LTDA. (Sei! 12479652):
A recorrente sustenta, em síntese:
Inconformidade Técnica (Localização): A solução ofertada pela Recorrida (fabricante Keepit) não possuiria Data Center ativo em território nacional no momento da licitação, apresentando apenas uma "promessa" de implantação, o que violaria os itens 4.101.6 e 4.101.30 do Termo de Referência;
Ausência de Certificações: A Recorrente alega que, devido à inexistência de infraestrutura física atual no Brasil, a Recorrida não comprovou o atendimento às certificações de segurança exigidas (ISO 27001, ISO 27017 e ISO 27018), sustentando que a promessa de implementação futura impede a verificação da conformidade com tais normas e com a LGPD;
Inexequibilidade: O preço ofertado pela Recorrida (R$ 459.432,00) seria inexequível frente ao valor estimado (R$ 830.736,00), não cobrindo os custos de uma infraestrutura local.
DA CONTRARRAZÕES DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME
A recorrida PROTECT4 SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA apresentou suas contrarrazões (Sei! 12499156), nas quais refuta as alegações da Recorrente, sustentando que a exigência de armazenamento em território nacional constitui requisito de execução contratual, e não de habilitação, tendo apresentado declaração vinculante do fabricante com cronograma de implantação compatível com o início da vigência contratual. Aponta erro material nas razões recursais quanto às certificações exigidas, demonstrando que a Recorrente fundamentou seu pleito no item 4.97.142 do Termo de Referência, aplicável exclusivamente ao Item 1 (IaaS), distinto do objeto licitado neste lote (SaaS). Por fim, defende a exequibilidade de sua proposta, destacando que o desconto ofertado é inferior ao patamar de 50% estabelecido no Edital como indício de inexequibilidade.
DA ANÁLISE E JULGAMENTO.
O julgamento a seguir proferido foi pautado por criteriosa análise de todos os pontos suscitados pela Recorrente, consoante determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), em especial, o contido no Acórdão nº 1.182/2004-Plenário.
Da Vedação à Exigência de Custos Prévios (Súmula 272 TCU) e o Momento da Comprovação
A Recorrente sustenta que a proposta deveria ser desclassificada porque, no momento da sessão pública, o Data Center da fabricante Keepit ainda não estava operacional no Brasil.
Tal argumentação, contudo, colide frontalmente com a jurisprudência consolidada do TCU e com o princípio da competitividade. Exigir que uma licitante (ou seu fabricante parceiro) possua infraestrutura instalada, operante e com custos correntes de manutenção antes mesmo de ter a garantia da contratação, configuraria uma imposição de ônus financeiro antecipado indevido.
A Súmula nº 272 do TCU é taxativa ao vedar tal prática:
Súmula TCU nº 272: "No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato."
Embora a Recorrente trate a questão como um vício de proposta técnica, a lógica da Súmula aplica-se integralmente à fase de julgamento de conformidade. Exigir que o Data Center esteja "pronto e rodando" na data de abertura do pregão (08/12/2025) obrigaria os competidores a realizarem investimentos vultosos sem a certeza da receita futura, restringindo o certame apenas aos players que já operam no nicho governamental, ferindo a isonomia e a busca pela proposta mais vantajosa.
Portanto, as exigências dos itens 4.101.6 e 4.101.30 do Termo de Referência (processamento e armazenamento em território nacional) devem ser interpretadas teleologicamente como obrigações da contratada para a execução contratual, e não como condições prévias de participação ou de aceitabilidade imediata que exijam a materialidade física instantânea.
Das Certificações (ISO) e a Natureza da Obrigação (Item 4.101.58 do TR)
No que tange às alegações sobre a ausência de certificações ISO (27001, 27017, 27018) no momento da licitação, a Recorrente incorre em erro ao citar o item 4.97.142. Esclarece-se que tal dispositivo editalício refere-se exclusivamente ao Grupo 1 do Pregão, não sendo aplicável ao objeto em disputa. Para o Item 4, a exigência correta encontra-se disposta no item 4.101.58 do Termo de Referência, cuja redação é cristalina:
"4.101.58. A Contratada deverá comprovar, através de documentação ou declaração do fabricante, que o ambiente possui padrões de gerenciamento e segurança de informações através das certificações (ou condição tecnicamente aceita como similar):
• ISO 27001;
• ISO 27017 ou CSA STAR Certification LEVEL TWO ou superior;
• ISO 27018;"
Nota-se que o dispositivo editalício aplicável ao item estabelece, taxativamente, uma exigência à Contratada e não à Licitante. Esta distinção semântica não é trivial: requisitos destinados à licitante são de verificação obrigatória na fase de habilitação ou julgamento, enquanto obrigações da contratada remetem à fase de execução contratual (ou procedimentos preliminares à execução, como a homologação).
Portanto, trata-se inequivocamente de um requisito a ser avaliado e cobrado durante a execução contratual, não possuindo o condão de atuar como requisito desclassificatório nesta fase do certame.
Da Personalização do Armazenamento e Aceite da Proposta
Sabe-se que, em licitações de soluções de mercado (SaaS), espera-se um produto pronto ("de prateleira"). Contudo, a análise técnica confirmou que a solução ofertada, embora já esteja pronta em suas funcionalidades de software e consolidada globalmente, possui uma arquitetura flexível que permite a utilização de diferentes estruturas físicas para o armazenamento dos dados.
Portanto, mesmo sendo uma solução de prateleira, a definição do local de armazenamento (Data Center no Brasil) é um item configurável da solução. Isso não significa desenvolver um software sob medida, mas sim ajustar a infraestrutura para atender ao que foi pedido no contrato.
Durante a análise técnica no julgamento, a Recorrida apresentou documentos concretos, e não apenas promessas vagas, demonstrando sua capacidade de atendimento futuro:
Declaração Oficial da Fabricante (12/09/2025): Compromisso formal de investimento e abertura de duas regiões de Data Center no Brasil, assinada diretamente pelo CEO Global da fabricante (Sr. Morten Felsvang), o que garante a responsabilidade e o compromisso da empresa com o documento apresentado.
Cronograma de Implantação: Previsão de operação em 4 a 6 meses a partir da declaração, convergindo para Março/2026.
Comparando esse cronograma com o andamento da contratação, nota-se que os prazos são compatíveis com o início da execução dos serviços (emissão da Ordem de Serviço). Além disso, o próprio tempo decorrido nesta fase de recursos amplia essa margem, facilitando a adequação da infraestrutura a tempo.
Assim, a proposta foi aceita com a condição de que esse requisito seja cumprido na fase de execução. A Administração não aceitou uma promessa vazia, mas contratou uma solução que comprovou documentalmente estar se preparando para atender à exigência de localidade no momento exato em que a ANAC precisará depositar seus dados.
Qualquer falha nesse cumprimento no início da vigência será considerada descumprimento do contrato (inexecução contratual), sujeita às sanções da Lei nº 14.133/2021 e à rescisão contratual.
Da Exequibilidade da Proposta
Quanto à alegação de preço inexequível (R$ 459.432,00 vs Estimado R$ 830.736,00), a análise do próprio certame não sustenta a tese da Recorrente.
Primeiramente, o valor da Recorrida situa-se acima de 50% do valor orçado, o que, por si só, afasta a presunção legal de inexequibilidade para serviços em geral.
Além disso, observa-se o comportamento da primeira colocada provisória, a empresa BACKUP JA SEGURANCA CIBERNETICA LTDA, que ofertou lance inferior (R$ 440.640,00) e, mesmo desclassificada por questão formal, recorreu para manter sua proposta. O fato de haver outro competidor disputando o contrato em patamar de preço similar indica que o valor é compatível com o mercado, sugerindo que o orçamento estimado pela Administração estava conservador.
Ademais, a análise da exequibilidade não se resume ao preço, mas também à capacidade da empresa em honrar o contrato. Nesse sentido, os documentos de habilitação (qualificação econômico-financeira e atestados de capacidade técnica) apresentados demonstram que a licitante possui saúde financeira e experiência na área. Tais elementos reforçam a segurança da contratação e mitigam riscos de inexecução.
Portanto, não foram identificados indícios concretos de inexequibilidade na proposta da Protect4 que justifiquem sua desclassificação.
DA CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela empresa SPS TECH LTDA., por ser tempestivo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECIDO pela manutenção do resultado da licitação, mantendo a decisão que declarou vencedora a empresa PROTECT4 SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. para o Item 4.
A decisão pautou-se na legalidade, na economicidade e na correta distinção entre requisitos de aceitabilidade imediata e obrigações de execução, respeitando a vedação à imposição de custos prévios aos licitantes (Súmula 272/TCU).
Ratifico que a exigência de localização do Data Center e respectivas certificações locais deverão ser comprovadas, sob pena de sanção e rescisão, no momento da implantação da solução (início da execução contratual), conforme cronograma aceito.
Submeto o pleito à apreciação superior.
Brasília, 20 de dezembro de 2025.
BRUNO SILVA FIORILLO
Pregoeiro
| | Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Pregoeiro(a), em 20/12/2025, às 07:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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