RELATÓRIO DE PESQUISA DE PREÇOS
ASSUNTO
Pesquisa de preços para Aquisição de equipamentos de áudio como microfones digitais (tipo bastão, headset e gooseneck) e transceptores.
REFERÊNCIAS
Processo de nº 00058.068789/2024-16
SUMÁRIO EXECUTIVO
O presente relatório tem como finalidade relatar a metodologia utilizada na elaboração da pesquisa de preços para Aquisição de equipamentos de áudio como microfones digitais (tipo bastão, headset e gooseneck) e transceptores, conforme o Termo de Referência (12259858).
ANÁLISE
A pesquisa de preços foi realizada de acordo com a Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, visando às definições estabelecidas no Art. 2º, que considera:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
De acordo com o Art. 5º da IN a pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
Sobre o tema consoante o § 1º do art. 5º, sempre que possível, de forma a ampliar o seu escopo, utiliza-se preços de mais de uma fonte, conforme recomendado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.170/2007 – Plenário - TCU).
Por isso, ressalta-se que, para a definição da metodologia de obtenção do preço estimado, foram utilizados os critérios da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, que prevê:
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
Ultrapassadas as considerações iniciais, elencam-se as fontes que pautaram essa pesquisa:
contratações similares de outros entes públicos, consultadas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e sendo complementada pelo sistema de pesquisa de preços Preço Estimado.
pesquisa publicada em mídia especializada.
pesquisa com fornecedores.
Na pesquisa realizada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), foram identificados 21 (vinte e um) editais de contratação de objetos semelhantes, dos quais 3 (três) estavam em conformidade com as especificações do objeto da presente pesquisa. A seguir, apresenta-se a relação dos editais não compatíveis:
Durante a pesquisa realizada em sites eletrônicos especializados, foram considerados exclusivamente os valores regulares dos produtos, desconsiderando-se aqueles de caráter promocional, por serem temporários. Ademais, os custos de frete não foram incluídos, tendo em vista que eventuais preços promocionais e descontos decorrentes da aquisição em maior quantidade (economia de escala) podem vir a compensar tais despesas de entrega (12258410).
Além disso, foram consultados 88 (oitenta e oito) fornecedores atuantes neste segmento de mercado, dos quais apenas 5 (cinco) encaminharam proposta. Na sequência, apresenta-se a relação das empresas contatadas que não enviaram orçamento (12258711):
Os 88 (oitenta e oito) fornecedores foram selecionados com base em sua participação em licitações de aquisições equipamentos de áudio como microfones digitais (tipo bastão, headset e gooseneck) e transceptores, conforme identificadas nas seguintes fontes, nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa nº 65/2021:
Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP: Análise de editais e atas de registro de preços referentes a contratações públicas realizadas nos últimos 12 (doze) meses, conforme disposto no artigo 5º, inciso II, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021;
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF: Consulta ao cadastro de fornecedores habilitados para participar de licitações no âmbito federal, com filtro aplicado pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
Contratos.gov: Levantamento de contratos administrativos relacionados a aquisição de equipamentos de áudio, com o objetivo de complementar os dados obtidos no PNCP;
Preço Estimado: Plataforma de referência para validação das cotações de preços, baseada em valores praticados no mercado;
Consulta Livre na Internet: Pesquisa em sites de empresas e associações especializadas no setor, com a finalidade de confirmar a atuação efetiva no segmento de equipamentos de áudio.
A seleção dos fornecedores, realizada por meio das fontes PNCP, SICAF, Contratos.gov.br, Sistema de pesquisa de preços Preço Estimado e consultas na internet está em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, a Instrução Normativa nº 65/2021, o Decreto nº 10.024/2019 e a Jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU).
Todos os preços obtidos estão detalhados na Planilha de Pesquisa de Preços (12258421).
Neste contexto, considerando as características do objeto a ser adquirido e o mercado fornecedor, a Equipe de Planejamento da Contratação verificou que o valor previamente estimado para a contratação está em conformidade com os valores praticados no mercado, levando em conta os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, além de observar a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Assim, adotou-se como valor de referência o preço médio, excluindo-se os valores discrepantes em relação à amostra obtida. Para essa análise, foram utilizados os conceitos estatísticos de coeficiente de variação e desvio padrão, conforme detalhado a seguir: Primeiramente, foi avaliada, para cada item, a homogeneidade ou heterogeneidade da amostra de preços, com base no coeficiente de variação da amostra (razão entre o desvio padrão e a média dos valores). Considerou-se homogênea a amostra cujo coeficiente de variação fosse inferior a 25%. Para os itens com amostras homogêneas, todos os valores foram considerados, e o preço final foi calculado pela média desses valores. No caso das amostras heterogêneas, conforme estabelecido pelo Art. 6º da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, foram desconsiderados os valores considerados inexequíveis ou excessivamente elevados. Tais valores foram definidos como aqueles situados abaixo da média subtraindo o desvio padrão, ou acima da média somada ao desvio padrão, e foram marcados na planilha como 'Não'. Assim, o preço final para os itens com amostras heterogêneas foi calculado com base apenas nos valores válidos, identificados na planilha como 'Sim'."
Além das orientações e critérios estabelecidos na Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, foi utilizada, também, como mecanismo de segurança, a análise crítica de confiabilidade e representatividade. A tabela abaixo apresenta os dados utilizados para a definição do valor de referência da presente aquisição:
Ademais, em conformidade com as orientações da Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, foi anexada ao processo a documentação referente às empresas que enviaram as propostas e aos respectivos pregões, a qual comprova a inexistência de vínculo societário entre elas (12258834).
Por fim, informa-se que este relatório está acompanhado da planilha de pesquisa de preços (12258421), na qual foi identificado o valor da aquisição em R$ 193.121,15 (cento e noventa e três mil cento e vinte e um reais e quinze centavos).
CONCLUSÃO
Diante da conclusão da pesquisa de mercado, submete-se à anuência da Senhora Gerente Técnica de Licitações e Contratos Substituta, sugerindo-se o prosseguimento da aquisição em destaque.
Documento elaborado por Angye Michelly Gabriel Brandão.
| | Documento assinado eletronicamente por Angye Michelly Gabriel Brandão, Assessora, em 29/10/2025, às 10:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Ana Cristina Araújo Moura, Gerente Técnico(a), Substituto(a), em 31/10/2025, às 15:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 12258937 e o código CRC A7BAE26F. |