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RELATÓRIO

PROCESSO: 00058.086814/2023-62

INTERESSADO: CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A

RELATOR: RUI CHAGAS MESQUITA

 

descrição dos fatos

Trata-se de pedido de revisão extraordinária do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2014 , formulado pela BH Airport Concessionária do Aeroporto Internacional de Confins S.A.(SEI nº 9507603), em razão das obrigações supervenientes impostas pela Portaria nº 15.205-DG/PF. 

O normativo da Polícia Federal introduziu exigências novas de controle de fronteira, incluindo a segregação de fluxos internacional e doméstico, a instalação de equipamentos específicos previstos no art. 7º, II e III, e a obrigatoriedade de disponibilização de pessoal habilitado para sua operação, conforme § 3º do mesmo artigo. A Concessionária passou a relatar impactos operacionais e econômicos decorrentes dessas determinações, apresentando documentos técnicos relativos a investimentos, custos operacionais adicionais, readequações físicas necessárias e efeitos sobre ativos existentes, notadamente o CKIN 2.

A instrução e análise técnicas foram apresentadas pela Nota Técnica da Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA, GEIC/SRA nº 226/2024 (SEI nº 10804072) , na qual a área técnica reconheceu parcialmente o pleito, identificando impacto superveniente nos itens diretamente vinculados à obrigatoriedade de aquisição e operação de equipamentos, mas não acolhendo naquele momento custos associados à segregação física de áreas e ao sistema de monitoramento por imagens. 

Essa conclusão foi comunicada à Concessionária mediante o Ofício GEIC/SRA nº 362/2024 (SEI nº 10831698), que abriu prazo para manifestação. Em resposta, a BH Airport apresentou o expediente BHA_PRE_0068/2025 (SEI nº 11719942), no qual apontou insuficiências da análise inicial, trouxe elementos técnicos adicionais e, alegando preservação da saúde financeira da concessão, solicitou reavaliação das premissas adotadas, especialmente quanto aos impactos estruturais e econômicos não capturados integralmente pela primeira nota técnica.

Diante do contraditório, a SRA procedeu à revisão da análise e emitiu a Nota Técnica GEIC/SRA nº 263/2025 (SEI nº 12218187). Nessa nova manifestação, a área técnica reexaminou os dados apresentados, atualizou premissas operacionais e econômicas, e reconheceu impacto adicional decorrente da Portaria nº 15.205-DG/PF, reafirmando o enquadramento de parte das obrigações como risco do Poder Concedente, à luz da matriz de riscos contratual, e indicou a recomposição tarifária, especialmente por meio da Tarifa de Embarque Internacional - TEI, como mecanismo adequado para tratamento dos efeitos futuros e, combinada a outros instrumentos, para o período pretérito.

Após essa nova verificação, os autos foram encaminhados à Procuradoria Federal Especializada, que emitiu o Parecer nº 00026/2025 (SEI nº 12420884), no qual (i) reconheceu juridicamente o direito à revisão extraordinária nos limites técnicos definidos pela NT 263/2025, (ii) confirmou o enquadramento das exigências da Polícia Federal como obrigações supervenientes a serem custeadas pelo Poder Concedente e (iii) atestou a conformidade procedimental da instrução, cabendo à Diretoria Colegiada definir a forma final de recomposição.

Posteriormente, a Concessionária apresentou manifestações complementares, como os expedientes BHA_PRE_0124/2025 (SEI nº 12171745), BHA_PRE_0137/2025 (SEI nº 12295911) e BHA_PRE_0145/2025 (SEI nº 12397651). Nessas peças, (i) registrou concordância integral com as conclusões técnicas e jurídicas, (ii) declarou não haver novos elementos a acrescentar e (iii) solicitou celeridade na tramitação, bem como o encaminhamento do Termo Aditivo para assinatura, impulsionando o trâmite à fase final interna da ANAC.

A SRA, em despacho próprio (SEI nº 12421480), registrou o encerramento de sua análise e reconheceu a suficiência dos elementos constantes dos autos, alertando que possível repercussão da presente revisão extraordinária nos valores da Contribuição Fixa a vencer no próximo dia 18/12/2025, o que justifica tratamento urgente e célere ao processo.

Ato contínuo, a Gerência de Regulação Econômica – GERE, consolidou a Proposta de Decisão (SEI nº 12421946) e a Proposta de Termo Aditivo (SEI nº 12422026), confirmando que todas as etapas previstas foram cumpridas e determinando o encaminhamento do processo à Diretoria Colegiada para deliberação quanto ao mérito do pedido e à forma de recomposição do equilíbrio contratual.

Diante desse histórico, constata-se que a instrução técnica e jurídica se encontra completa, que todas as partes foram regularmente ouvidas e que o processo reúne condições de ser apreciado pela Diretoria, tanto sob a perspectiva do cabimento da revisão extraordinária quanto no tocante à definição do mecanismo adequado de recomposição.

Em razão de distribuição ordinária (SEI nº 12426756), precedida de sorteio realizado em sessão pública, vieram os autos à relatoria desta Diretoria.

 

É o Relatório.

 

RUI CHAGAS MESQUITA

Diretor

 


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Documento assinado eletronicamente por Rui Chagas Mesquita, Diretor, em 09/12/2025, às 22:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 12439805