Voto
PROCESSO: 00058.086814/2023-62
RELATOR: rUI CHAGAS MESQUITA
DA COMPETÊNCIA
A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, conferiu competência à Agência Nacional de Aviação Civil – Anac para regular e fiscalizar a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, bem como conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte, e decidir, em último grau de recurso, sobre as matérias de sua competência (art. 8º, incisos XXI, XXIV e XLIII).
Nesses termos, em 07/04/2014, após o regular procedimento licitatório, foi assinado o Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2014 – SBCF, celebrado entre a Anac e a Concessionária do Aeroporto Internacional de Confins S/A, cujo objeto é a concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Confins (SBCF).
O mencionado Contrato de Concessão prevê na Seção III - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico-Financeiro, a cláusula 6.21, que estabelece que:
6.21. Os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados no CAPÍTULO V – Seção I do Contrato, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária.
Por sua vez, o inciso XLIII, do art. 8º da mencionada Lei nº 11.182/2005, combinado com o previsto no art. 9º, caput, do Regimento Interno da Anac, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de julho de 2016, dispõem que cabe à Diretoria da Agência, em regime de colegiado, analisar e decidir em instância administrativa final as matérias de sua competência.
Constata-se, portanto, que a matéria em discussão é de alçada da Diretoria Colegiada da Anac, estando o encaminhamento feito pela Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA revestido de amparo legal, estando atendidos os requisitos de competência para a deliberação sobre o assunto.
DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Conforme exposto no Relatório[1], a partir do exame de pleito da Concessionária, a SRA propõe (i) a revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto de Confins (SBCF), em razão dos efeitos econômicos negativos de novas exigências estabelecidas pela Portaria nº 15.205-DG/PF, de 30 de junho de 2021, do Diretor-Geral da Polícia Federal, no montante total (projeção até o final do contrato de concessão) de R$ 25.412.189,57 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e doze mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), na data base de dezembro de 2025; (ii) a celebração de Termo Aditivo consensual, conforme Proposta de Ato (SEI nº 12422026), com objetivo de alterar o Fluxo de Caixa Marginal da referida outorga; e (iii) proferir Decisão, conforme a Proposta de Ato n° SEI! 12421946, com o propósito de, uma vez aprovada a revisão, definir a metodologia de cálculo a ser adotada e os mecanismos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Como é de conhecimento desta Agência Reguladora, a Portaria acima mencionada incutiu nos operadores aeroportuários a necessidade de fornecimento de pessoal habilitado para a operação de cabines de migração individualizadas, fornecimento de equipamentos de atendimento automatizado de controle migratório (automated bord control - e-gates), além de pessoal habilitado para a operação desses e-gates. Ressalta-se que pedidos semelhantes já foram analisados por esta Agência e deliberados por esta Diretoria Colegiada[2]. No caso dos autos, por sua vez, o pedido engloba despesas operacionais associadas ao gasto de pessoal (OPEX) bem como despesas de capital relativas à aquisição e instalação dos e-gates (CAPEX).
Mantendo o mesmo entendimento dos precedentes consolidados quanto ao enquadramento do pleito na matriz de risco contratada, com o objetivo de mensurar o valor do desequilíbrio, a unidade técnica elaborou um fluxo de caixa marginal com base em informações fornecidas pela Concessionária, chegando aos valores de R$ 6.157.944,06 (seis milhões, cento e cinquenta e sete mil novecentos e quarenta e quatro reais e seis centavos) para OPEX do período de abril/22 até agosto/29 e R$ 8.825.267,27 (oito milhões, oitocentos e vinte e cinco mil duzentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos) pra CAPEX do período de abril/25 até outubro/35.
Quanto ao valor de R$ 25.412.189,57 citado acima, a área reitera a complexidade de sua estimativa, já que trata de todo o período da concessão e assume premissas desafiadoras e incertas, como expectativas futuras para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), demanda internacional ao longo de toda vigência contratual, distribuição de passageiros na hora-pico, dentre outras. Por essa razão, propôs-se a celebração de um termo aditivo para alterar o item 2.1.2 do Anexo 5 do Contrato de Concessão, possibilitando a revisão dos custos utilizados na mensuração do desequilíbrio do presente processo, assim como de eventuais outros, se for o caso. Nesse sentido, entendo pertinente a proposta da área técnica para solucionar a questão, que é absolutamente consentânea com a prática observada na Anac em casos semelhantes.
Já no que se refere à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro propriamente dita, foram propostas duas formas a serem aplicadas conjuntamente: (i) revisão da Contribuição Fixa devida pela Concessionária, após a anuência do Ministério de Portos e Aeroportos, notadamente a que se vencerá ainda em 2025; (ii) majoração de 13,31% das Tarifas de Embarque Internacional, previstas no Anexo 4 do Contrato, o que representa um acréscimo inicial de R$ 7,91 (sete reais e noventa e um centavos). Referida proposta converge adequadamente com as preocupações regulatórias da Agência com a saúde financeira do empreendimento concedido no curto prazo, a partir do abatimento, no seu débito que se vencerá no próximo dia 18 de dezembro, da importância de R$ 14.982.532,85 (quatorze milhões, novecentos e oitenta e dois mil quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos). Da mesma forma, a majoração das tarifas internacionais preza pela pertinência e correlação entre o serviço prestado e a imputação do ônus financeiro.
Logo, ante manifestação da Procuradoria Federal junto à ANAC quanto à juridicidade do procedimento e o alinhamento da presente proposta àquelas já deliberadas por esta Diretoria acerca do mesmo tema, não vislumbro óbices ao prosseguimento da proposta de revisão extraordinária.
DO VOTO
Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à aprovação da revisão extraordinária do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2014 - SBCF, em razão de mudanças nas especificações dos serviços concedidos, em decorrência de novas exigências de procedimentos de segurança por solicitação de nova legislação ou regulamentação da Polícia Federal, no valor e na forma como proposto pela área técnica, conforme a Proposta de Ato (Decisão) n° SEI! 12421946, em que se definem os mecanismos de recomposição em favor da Concessionária e as regras de revisão do Fluxo de Caixa Marginal. Por conseguinte, anuo também com a proposta de celebração do Termo Aditivo bilateral, conforme a Proposta de Ato n° SEI! 12422026, em que se altera o Fluxo de Caixa Marginal do Contrato, disposto no Anexo 05 do instrumento de outorga.
Ademais, havendo a aprovação da Diretoria Colegiada em relação ao voto, determino o encaminhamento imediato do feito ao Ministério de Portos e Aeroportos - MPor[3] , em cumprimento ao §1º do art. 18 do Decreto nº 7.624/2011, para que se manifeste no que concerne à forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por meio de revisão das contribuições devidas pela concessionária.
É como voto.
RUI CHAGAS MESQUITA
Diretor
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Relatório de Diretoria (SEI nº 12439805).
Fraport - Aeroporto de Fortaleza: processo nº 00058.101007/2024-68; Fraport - Aerporto de Porto Alegre: processo nº 00058.101002/2024-35; Floripa Airport - Aeroporto de Florianópolis: processo nº 00058.088808/2024-21; Inframérica - Aeroporto de Brasília: processo nº 00058.063293/2024-56. Tramitam ainda na Agência, em avançado estado de maturidade, os processos nº 00058.073870/2024-18 (referente ao Aeroporto de Recife) e 00058.039433/2024-75 (sobre o Aeroporto de Guarulhos).
Item 7.10 da Nota Técnica 263/2025/GEIC/SRA (12218187).
| | Documento assinado eletronicamente por Rui Chagas Mesquita, Diretor, em 09/12/2025, às 22:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| SEI nº 12440110 |