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Nota Técnica nº 516/2025/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Contratação dos serviços públicos contínuos de fornecimento de água potável e coleta e tratamento de esgoto sanitário nas dependências do Núcleo Regional de Aviação Civil em Recife (PE), unidade de consumo localizada na Avenida Mal. Mascarenhas de Moraes, 6333 - Imbiribeira - Recife/PE - CEP.: 51.210-001.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de solicitação da Gerência Técnica de Serviços Gerais (GTSG/GLOG/SAF), instruída sob o processo nº 00067.000471/2025-18, referente à contratação da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, CNPJ: 09.769.035/0001-64, para a prestação de serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e outros serviços fornecidos pela COMPESA, em atenção à Portaria SEGES/MGI N.º 1.769, de 25 de abril de 2023 que trata da extinção dos contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado, como os serviços públicos essenciais de água e esgoto, para promoção de nova contratação alinhada à Lei nº 14.133/2021, conforme apontado no Documento de Formalização da Demanda - DFD (sei! 12384510).

Sobre a necessidade do objeto e os benefícios esperados com a contratação, destaca-se da argumentação apresentada no Estudo Técnico Preliminar (sei! 12385127):

2.2. O serviço de fornecimento e distribuição de água potável e de tratamento de esgoto sanitário são essenciais para o desenvolvimento das atividades na edificação da ANAC, em Recife - PE, de modo a proporcionar aos usuários da edificação um ambiente propício à saúde humana.

2.3. Atualmente, a ANAC possui 1(um) contrato CONTRATO Nº 001/ANAC/NURAC/RF/2020. Este Contrato tem como finalidade a prestação e a utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário para o NURAC Recife.

2.4. Devido a publicação da PORTARIA SEGES/MGI N.º 1.769, DE 25 DE ABRIL DE 2023 (que revoga a Portaria SEGES/MGI N.º 720, DE 15 DE MARÇO DE 2023) - Alterada pela Portaria SEGES/MGI Nº 4.932, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 e pela Portaria SEGES/MGI N.º 9.598, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024 que dispõe sobre o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, faz-se necessário atender às disposições nela contidas.

2.5. Assim, conforme o Art. 5º da citada norma, os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado, como os serviços públicos essenciais de água e esgoto, conforme dispõe a Orientação Normativa AGU nº 36, de 13 de dezembro de 2011, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. Os contratos de fornecimento de energia elétrica celebrados com vigência por prazo indeterminado deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2026."

2.6. Nesse sentido, visando adequação à Lei 14.133, há a necessidade da formalização do contrato para com a COMPESA para o abastecimento de água, esgotamento sanitário e outros serviços fornecidos.

2.7. O abastecimento de água e esgotamento sanitário para o Núcleo Regional de Aviação Civil da Agência Nacional de Aviação Civil em Recife/PE é essencial para a execução das atividades desempenhadas pela instituição, cuja interrupção compromete a saúde dos trabalhadores e a salubridade ambiental da Autarquia.

A prestação dos serviços de fornecimento de água potável e coleta e tratamento de esgoto sanitário, realizada pela COMPESA, é atividade de monopólio estatal, conforme apontado no Estudo Técnico Preliminar - ETP (sei! 12385127).

A contratação terá o valor estimado anual de R$ 16.089,00 (dezesseis mil oitenta e nove reais).

Dada a exclusividade legal da COMPESA para a prestação dos serviços em tela e a necessidade de proporcionar aos usuários da edificação um ambiente propício à saúde humana, a contratação da COMPESA é a única solução que atende plenamente às exigências da Anac.

Desse modo, os serviços públicos contínuos de fornecimento de água potável e coleta e tratamento de esgoto sanitário em questão prestados com exclusividade pela COMPESA, poderão ser contratados de forma direta, por inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/21 (NLLC).

Art. 74 (Lei nº 14.133/21). É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos(grifou-se)

ANÁLISE

Primeiramente, em atendimento ao art. 21, da Instrução Normativa SEGES nº 05/2017[1], que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, a área requisitante elaborou e enviou o Documento de Formalização da Demanda - DFD (sei! 12384510) ao setor de licitações da Anac, subordinado à Superintendência de Administração e Finanças (SAF) que, por sua vez, designou a Equipe de Planejamento da Contratação por intermédio da Portaria nº 18.312 (sei! 12385812), publicada em 02/12/2025 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v. 20, nº 48, 01 a 05/12/2025.

Art. 21 (IN SEGES/MPDG nº 05/2017). Os procedimentos iniciais do Planejamento da Contratação consistem nas seguintes atividades:

I - elaboração do documento para formalização da demanda pelo setor requisitante do serviço, conforme modelo do Anexo II, que contemple:

a) a justificativa da necessidade da contratação explicitando a opção pela terceirização dos serviços e considerando o Planejamento Estratégico, se for o caso;

b) a quantidade de serviço a ser contratada;

c) a previsão de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços; e

d) a indicação do servidor ou servidores para compor a equipe que irá elaborar os Estudos Preliminares e o Gerenciamento de Risco e, se necessário, daquele a quem será confiada a fiscalização dos serviços, o qual poderá participar de todas as etapas do planejamento da contratação, observado o disposto no § 1º do art. 22;

II - envio do documento de que trata o inciso I deste artigo ao setor de licitações do órgão ou entidade; e

III - designação formal da equipe de Planejamento da Contratação pela autoridade competente do setor de licitações. (grifou-se)

Nos termos do Decreto nº 10.947/22, que regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e do art. 18, caput, da Lei nº 14.133/21 (NLLC), esclarece-se que o objeto em comento foi incluído no Plano de Contratação Anual (PCA) 2026 (DFD 110/2025, vinculado à contratação nº 113214-34/2026), vide Despacho CPCON (sei! 12387272) e Despacho SAF (sei! 12392321).

Art. 18 (Lei nº 14.133/21). A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

(...) (grifou-se)

Registra-se que, para a demanda em pauta, em atenção aos art. 18 da Lei nº 14.133/21 (NLLC) e art. 20 da Instrução Normativa SEGES nº 05/2017[1], que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, a Equipe de Planejamento da Contratação elaborou o Estudo Técnico Preliminar (sei! 12385127) e o Termo de Referência (sei! 12408559).

Art. 18 (Lei nº 14.133/21). A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

(...)

X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual; (grifou-se)

(...)

Art. 20 (IN SEGES/MPDG nº 05/2017). O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:

I - Estudos Preliminares;

II - Gerenciamento de Riscos; e

III - Termo de Referência ou Projeto Básico.

§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber. (grifou-se)

Sobre a etapa de Gerenciamento de Riscos, encontra-se anexado ao processo o Mapa de Riscos Comuns (sei! 12417074), elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços v. 14, nº 17, de 26 de abril de 2019, do qual se destaca:

Parágrafo único (Portaria Nº 1.233/SAF, DE 22 DE ABRIL DE 2019). No caso em que a Equipe de Planejamento da Contratação identifique riscos não listados no Mapa de Riscos Comuns e que possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance de resultados, deverá elaborar Mapa de Riscos específico para a contratação.

Da regularidade da instrução processual para a contratação direta (artigo 72 da Lei nº 14.133, de 2021).

Inicialmente, informa-se que a instrução processual está norteada pela legislação pertinente, em especial a Instrução Normativa SEGES nº 05/2017[1] e o Decreto nº 10.947 de 25 de janeiro de 2022, consonante se depreende da Lista de Verificação disponibilizada pela Advocacia Geral da União (AGU), adotada como instrumento de apoio para garantir a correção processual (sei! 12416996), versão setembro/2024.

Nessa esteira, a Lei nº 14.133 (NLLC) traz em seu artigo 72 as providências e documentos que devem instruir a fase de planejamento do processo de contratação direta, para os quais será verificado a sua existência a seguir.

Art. 72 (Lei nº 14.133/21). O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Art. 72. inciso I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

Conforme dito anteriormente, a Equipe de Planejamento da Contratação elaborou o Estudo Técnico Preliminar (sei! 12385127) e o Termo de Referência (sei! 12408559), bem como o Documento de Formalização de Demanda (sei! 12384510). Em relação ao documento de análise de riscos, encontra-se anexado ao processo o Mapa de Riscos Comuns (sei! 12417074), elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços v. 14, nº 17, de 26 de abril de 2019.

Em atendimento às normas que regem o processo de contratação, informa-se que o Estudo Técnico Preliminar - ETP Digital - 67/2025 (sei! 12413660) foi publicado no sistema ETP Digital. O Termo de Referência Digital - TR 129/2025 (sei! 12452032), da mesma forma, foi publicado no sistema Artefato Digital.

Ademais, ressalta-se que o Termo de Referência (sei! 12408559) foi elaborado com base no modelo mais recente disponibilizado pela Advocacia Geral da União e pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos para a contratação direta de serviços e obras com base na Lei 14.133/21 (atualizado em setembro de 2025)[2], e de acordo com as instruções da Instrução Normativa nº 81/2022 - SEGES/ME, que dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência – TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema TR digital.

Do mesmo modo, informa-se que o Estudo Técnico Preliminar (sei! 12385127) foi elaborado de acordo com as exigências da Instrução Normativa nº 58/2022 - SEGES/ME, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.

Informa-se também que, em conformidade com o artigo 18, § 1º, da Lei nº 14.133/21 (NLLC) e Instrução Normativa nº 58/2022 - SEGES/ME, foram apresentados todos os elementos que devem ser considerados na elaboração do ETP, conforme demonstrado na lista de verificação do Planejamento da Contratação anexa aos autos (sei! 12452557). 

Art. 18. (Lei nº 14.133/21) A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

(...)

§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

III - requisitos da contratação;

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.

Especificamente em relação ao não parcelamento da solução, transcreve-se a justificativa do item 9 do Estudo Técnico Preliminar (sei! 12384510):

9.1 Não há como realizar o parcelamento da solução, tendo em vista tratar-se de um serviço público explorado em regime de monopólio, ou seja, não existem outros fornecedores, e nem a possibilidade de se auferir ganhos de escala em função do dimensionamento do prazo de vigência contratual. Inclusive o valor da tarifa para abastecimento de água e esgotamento sanitário não é fixado pela COMPESA e sim pela Agência de Regulação de Pernambuco (ARPE).

Do mesmo modo, conforme o artigo 6º, XXIII, da Lei nº 14.133/21 (NLLC) e da Instrução Normativa nº 81/2022 - SEGES/ME, também foram apresentados todos os elementos que devem ser considerados na elaboração do TR, os quais também estão demonstrados na lista de verificação do Planejamento da Contratação anexa aos autos (sei! 12452557).

Art. 6º (Lei nº 14.133/21) Para os fins desta Lei, consideram-se:

(...)
XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
d) requisitos da contratação;
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
g) critérios de medição e de pagamento;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
j) adequação orçamentária;

Art. 72. inciso II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei; e 

inciso VII - justificativa de preço;

O cálculo da estimativa da despesa foi amplamente detalhado nos itens 7 e 8 do Estudo Técnico Preliminar (sei! 12385127), satisfeito, então, o inciso II, art. 72, da Lei nº 14.133/21 (NLLC).

A justificativa do preço a ser contratado segue o disposto no art. 23 da Lei nº 14.133/21 (NLLC), regulamentado pela Instrução Normativa nº 65/2021 - SEGES, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

Art. 5º (IN SEGES nº 65/2021) A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

(...)

Contratação direta

Art. 7º (IN SEGES nº 65/2021) Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

No caso de serviços explorados sob regime de exclusividade pela COMPESA, a remuneração se dá através de preços públicos fixados por Agência de Regulação de Pernambuco - ARPE, não havendo necessidade de pesquisa de preços para demonstração da vantajosidade. 

Atualmente, as tarifas vigentes para os serviços é a definida na Resolução ARPE nº 289, de 26.03.2025 (sei! 12407495), publicada no DOE de 27.03.2025 (Ano CII - nº 55 - Poder Executivo). Desse modo, se percebe uma estrutura de tarifas fixas, e, por conseguinte, a prática dos mesmos preços com quaisquer interessados.

Verifica-se, assim, a correspondência da justificativa de preços com o indicado no inciso III do art. 5º da IN SEGES nº 65/2021, c/c o § 1º do seu art. 7º, uma vez que a divulgação ao público em geral do valor dos serviços por meio de Resolução ARPE nº 289, de 26.03.2025 (sei! 12407495) (transparência dos preços praticados) é meio idôneo de comprovação de valores de comercialização de objetos idênticos pela futura contratada; vislumbra-se, portanto, satisfeito o normativo em pauta e, por conseguinte, o inciso VII, art. 72, da Lei nº 14.133/21 (NLLC).

Art. 72. inciso III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

Sobre o ponto, ressalta-se a existência do Parecer Referencial n. 3/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 12415824), emitido pela Procuradoria Federal Especializada junto à Anac que trata da contratação direta de serviços públicos prestados por único fornecedor.

Em face que o caso concreto se amolda aos termos deste parecer, é juridicamente possível a contratação direta dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário sem submeter os autos ao órgão de consultoria jurídica, consoante a Orientação Normativa AGU nº. 55 e a Portaria PGF nº. 262/2017. 

Ademais, em atenção à Orientação Normativa nº 69 da AGU, verifica-se que a manifestação jurídica sobre a matéria está dispensada:

ON AGU 69/2021: Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, E § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021. (grifou-se)

Art. 72. inciso IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

Conforme Despacho COORC (sei! 12431955), a Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento (GTPO/SAF) declara que a despesa objeto dos autos possui adequação orçamentária e financeira com o Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2026.

Destaca-se ainda que o cronograma de execução dessa despesa implicará em impacto orçamentário-financeiro no exercício subsequente. Esse impacto será considerado durante a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária da ANAC e ajustado conforme a projeção de demanda da área responsável em cada ano.

Art. 72. inciso V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

Em atenção ao este inciso e também em linha com o Acórdão nº 1793/2011-TCU – Plenário, consta no processo a documentação de regularidade da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA (sei! 12429369) que inclui:

o extrato do SICAF, que comprova a regularidade fiscal e trabalhista Federal;

a certidão de regularidade fiscal distrital;

o extrato do CADIN;

a Certidão Consolidada de Pessoa Jurídica, emitida pela TCU, compreendendo o Cadastro de Licitantes Inidôneos, o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas;

a consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa relativa ao presidente da companhia, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;

a consulta ao Cadastro de Licitantes Inidôneos relativa ao presidente da companhia,, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;

a consulta à Certidão Negativa Correcional, emitida pela CGU, compreendendo, entre outros, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, relativa ao presidente da companhia,, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;

Pende a apresentação das seguintes declarações que já foram solicitadas à pretensa contratada, em trâmites internos daquela instituição, e serão anexadas ao processo previamente à formalização do contrato:

a declaração que tem conhecimento e cumpre o que dispõe a legislação sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal e que não detém em seu quadro societário servidor público da ativa desta Agência Reguladora, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 14.436/2022) e do Decreto nº 7.203/2010;

a declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição; e

a declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/91.

Art. 72. inciso VI - razão da escolha do contratado;

Sobre a escolha da pretensa contratada, o Estudo Técnico Preliminar (sei! 12385127), em seu item 5.1, informa que a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA é prestadora exclusiva dos serviços de fornecimento de água potável e coleta e tratamento de esgoto sanitário em Pernambuco.

5.1. A Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA) detém a exclusividade na prestação dos serviços de água e esgoto em Pernambuco por ser uma concessionária pública controlada pelo Governo do Estado. Essa exclusividade inviabiliza a competição e justifica a contratação por inexigibilidade de licitação.

Ressalta-se que tal afirmação encontra amparo na Lei Estadual nº 6.307, de 29 de julho de 1971, que cria a Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA) e dá outras providências, e no Art. 8o, Incisos I e II, da Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico.

Consta também nos autos a Declaração de Exclusividade (sei! 12426367) emitida pela pretensa contratada.

Desse modo, os serviços em questão, prestados com exclusividade pela COMPESA, poderão ser contratados de forma direta, com base no art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/21 (NLLC), que trata da inexigibilidade de licitação para contratação de serviços que só possam ser fornecidos por empresa exclusiva:

Art. 74 (Lei nº 14.133/21). É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica. (grifou-se)

Art. 72. inciso VIII - autorização da autoridade competente;

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Quanto ao seu parágrafo único e inciso VIII do art. 72 da Lei nº 14.133/21 (NLLC), registra-se sua instrumentalização no Termo de Inexigibilidade de Licitação (12422040), o qual, uma vez assinado pela autoridade competente, cita-se a Sra. gerente de Gestão Estratégica de Recursos - em atenção ao art. 8º e o Anexo da IN ANAC nº 212/2025[3] -, viabilizará a publicação do ato que autorizou a contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Outras disposições legais.

Critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações.

Os critérios e práticas de sustentabilidade adotados estão descritos no item 4.2. do Estudo Técnico Preliminar (sei! 12385127), em conformidade com o art. 5o da Lei nº 14.133/21, que introduz expressamente o princípio do desenvolvimento nacional sustentável como um dos pilares das contratações públicas.

Do regime de execução.

O regime de execução do contrato será empreitada por preço unitário conforme item 9.2. do Termo de Referência (sei! 12408559).

Da minuta padronizada de contrato e das hipóteses de substituição.

Com relação a formalização do instrumento de contrato, em observância ao art. 95 da Lei nº 14.133/21 (NLLC)aponta-se que trata-se de contrato de adesão, consubstanciado através da minuta do Contrato de prestação, de forma contínua, dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e outros serviços para as dependências do CONSUMIDOR (sei! 12417145) é padronizada pela pretensa contratada.

A minuta de contrato fornecida pela empresa concessionária, padronizada, destinada a todos os consumidores de uma determinada categoria, é efetivamente um contrato de adesão, assim definido pelo artigo 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Nesses casos, a Administração não tem prerrogativas e não pode alterar seu conteúdo, devendo acatar as regras impostas, sob pena de ver frustrado o atendimento a uma necessidade essencial. O Tribunal de Contas da União (Decisão n.º 537/1999 – TCU - Plenário), na vigência da Lei nº 8.666, de 1993, já tratou do assunto, concluindo que, quando for usuária de serviço público, como energia elétrica, água e esgoto e serviços postais, a Administração não tem posição privilegiada, já que o contrato não é administrativo típico. Nesse ponto, vale registrar que o fundamento jurídico do entendimento da Corte de Contas permanece válido à luz da Lei nº 14.133/21 (NLLC).

Da vigência da contratação.

Sobre o prazo de vigência da contratação, conforme definido no item 1.4. do Termo de Referência (sei! 12408559), ele será indeterminado conforme Orientação Normativa AGU Nº 36, de 13/12/2011, e na forma do artigo 109 da Lei n° 14.133/2021 (NLLC) que prevê que:

Art. 109 (Lei nº 14.133/21). A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

 

Orientação Normativa/AGU nº 36/2011 (Enunciado): A administração pode estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, serviços postais monopolizados pela ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e ajustes firmados com a Imprensa Nacional, desde que no processo da contratação estejam explicitados os motivos que justificam a adoção do prazo indeterminado e comprovadas, a cada exercício financeiro, a estimativa de consumo e a existência de previsão de recursos orçamentários. (redação dada pela Portaria 124 de 25 de abril de 2014). (grifou-se)

Referências

[1] A IN SEGES/ME nº 98/2022 autorizou a aplicação da Instrução Normativa nº 5 de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que couber, para a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Ambas disponíveis para consulta no endereço eletrônico: www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas.

[2] Modelo de Termo de Referência disponibilizado em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/contratacao-direta/modelo-de-termo-de-referencia-servicos-e-obras-lei-no-14-133-set-25.docx.

[3] IN ANAC nº 212/2025 - Institui a Política de Governança e Gestão de Contratações da ANAC.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, submete-se o processo ao gerente técnico de Licitações e Contratos com proposta de contratação do objeto informado através de inexigibilidade de licitação, conforme Termo de Inexigibilidade de Licitação (sei! 12422040), e, ato contínuo, a submissão à gerente de Gestão Estratégica de Recursos, para autorização, conforme preceitua o inciso VIII, art. 72, da Lei nº 14.133/21, c/c art. 8º e o Anexo da IN ANAC nº 212/2025.

Posteriormente, providenciar-se-á a divulgação do ato no Portal Nacional de Contratações Públicas, no intuito de viabilizar a emissão da nota de empenho da despesa.

 

À consideração superior.

 

(assinado eletronicamente)

FERNANDO DOS SANTOS TEIXEIRA

Analista administrativo

 

Propõe-se à gerente de Gestão Estratégica de Recursos a inexigibilidade de licitação, amparada no art. 74, Inciso I, da Lei nº 14.133/21, para a contratação proposta, conforme Termo de Inexigibilidade de Licitação (sei! ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​12422040​).

 

(assinado eletronicamente)

LAERTE GIMENES RODRIGUES

Gerente técnico de Licitações e Contratos


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Documento assinado eletronicamente por Fernando dos Santos Teixeira, Analista Administrativo, em 11/12/2025, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico(a), em 11/12/2025, às 14:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00067.000471/2025-18 SEI nº 12419846