RELATÓRIO
PROCESSO: 00058.067945/2025-11
INTERESSADO: BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A
RELATOR: RUI CHAGAS MESQUITA
descrição dos fatos
Trata-se de análise de recurso apresentado pela Concessionária Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A. (BOAB), responsável pela execução do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2023 - SP/MS/PA/MG, em que esta requer (i) a não incidência do Fator Q, aferido no período de agosto de 2024 a julho de 2025, no terceiro Reajuste da Receita Teto do Aeroporto de Congonhas e (ii) a não incidência do IQS de "atendimento em pontes de embarque" no Fator Q até a finalização da Fase I-B do Contrato.
Em 01/08/2025, a Concessionária apresentou o seu pleito[1] alegando que o não atendimento dos padrões dos Indicadores de Qualidade de Serviço (IQS) previstos no Plano de Exploração Aeroportuária – PEA, Anexo 2 do Contrato de Concessão, é motivado por características observadas somente no Aeroporto de Congonhas, especialmente ligadas às condições de tombamento do Aeroporto e de limitações da infraestrutura, não se configurando, desta forma, como falhas do serviço prestado pela Concessionária. Os resultados abaixo do padrão dos IQS seriam, na visão da Concessionária, resultado de: (i) assimetria regulatória entre o Aeroporto de Congonhas e as demais concessões aeroportuárias; (ii) limitações da própria infraestrutura do aeroporto; e (iii) fatores endógenos e exógenos que impactam diretamente a percepção do usuário. Além disso, a Concessionária analisa os resultados dos IQS que apresentaram um desempenho abaixo do padrão estabelecido no PEA, bem como informa os investimentos realizados visando à melhoria da qualidade de serviço prestado.
Em 21/10/2025, a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA indeferiu[2] o pleito da Concessionária, consoante o entendimento técnico expresso na Nota Técnica nº 2/2025[3], mantendo a incidência do Fator Q, conforme disposto no Apêndice B do PEA, no reajuste tarifário de 2025. Em síntese, a SRA argumentou que (i) o Fator Q constitui mecanismo de incentivo à melhoria da qualidade dos serviços, não configurando sanção em caso de decréscimo; (ii) o Contrato de Concessão e o Apêndice B do PEA estabelecem, expressamente, que o Fator Q incidiria a partir do terceiro Reajuste; (iii) a aplicação do Fator Q durante a Fase I-B decorre de escolha regulatória prevista no Contrato, já adotada em outras rodadas de concessões aeroportuárias; e (iv) a exclusão do Fator Q ou de IQS durante a Fase I-B implicaria em alteração da equação econômico-financeira do Contrato, contrariando regras licitatórias e incentivos regulatórios.
Em 04/11/2025, a Concessionária requereu[4] a revisão da decisão exarada pela SRA e solicitou, em caso de indeferimento, que a manifestação fosse acolhida como recurso à Diretoria Colegiada da Agência para decisão final sobre o tema.
Em 03/12/2025, a SRA indeferiu[5] o pleito, mantendo a decisão de incidência do Fator Q conforme previsto no Apêndice B do PEA, concluindo que o recurso não apresentou elementos novos capazes de alterar as premissas contratuais ou justificar revisão da avaliação anterior, limitando-se a reiterar argumentos já analisados. Além disso, acrescentou que os IQS, sua forma de aferição, os padrões contratualmente exigidos para os IQS, o impacto dos seus resultados na composição do Fator Q e ainda o início da incidência do Fator Q no Reajuste antes da conclusão do prazo máximo de duração da Fase I-B são fatores que eram ou deveriam ser plenamente conhecidos pela Concessionária ao participar do processo licitatório e firmar o respectivo Contrato de Concessão.
O parecer[6] da Procuradoria Especializada junto Anac corroborou com a interpretação contratual realizada pela SRA e manifestou-se pela a regularidade do procedimento.
Em 23/12/2025, a Gerência de Regulação Econômica – GERE da SRA publicou a Portaria 18.463[7], de 18 de dezembro de 2025, reajustando a Receita Teto do Aeroporto de Congonhas em 1,2331%, considerando correção inflacionária de 4,4618% e decréscimo decorrente da aplicação do Fator Q de 3,0908%.
Em 26/12/2025, em virtude de sorteio[8], o processo foi distribuído para relatoria desta Diretoria.
Em 22/01/2026, após a publicação da pauta da 4ª Reunião Deliberativa Eletrônica da Diretoria Colegiada da ANAC, a ser realizada entre os dias 27 e 30/01/2026, a Concessionária solicitou, por meio da Carta N° 24459BOAB20260122 (SEI! n° 12645017), a retirada do processo da pauta, alegando a necessidade de apresentação de informações e documentos complementares.
É o Relatório.
RUI CHAGAS MESQUITA
Diretor
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CARTA Nº 22116BOAB20250801 (SEI! 11881221), de 01/08/2025.
Despacho SRA SEI! n° 12192134, de 21/10/2025.
Nota Técnica nº 2/2025/GIOS/SRA (SEI! 11936415), de 08/10/2025.
Carta Nº 22799BOAB20251104 (SEI! 12297414), de 04/11/2025.
PARECER Nº 00063/2025/FIN/PFEANAC/PGF/AGU (SEI! n° 12512299) e DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº. 00265/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (SEI! n° 12512311).
Portaria 18.463, de 18/12/2025 (SEI! n° 12485841).
Certidão de Distribuição SEI! n° 12527466.
| | Documento assinado eletronicamente por Rui Chagas Mesquita, Diretor, em 27/01/2026, às 18:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| SEI nº 12618993 |