Nota Técnica nº 522/2025/GTLC/GEST/SAF
Processo nº: 00058.097867/2025-71
Unidade demandante: Assessoria de Comunicação Social - ASCOM
Assunto: Contratação direta, por dispensa de licitação, da Casa da Moeda do Brasil (CMB) para aquisição de medalhas de bronze institucionais e comemorativas alusivas aos 20 anos da ANAC.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de solicitação da Assessoria de Comunicação Social (ASCOM), instruída sob o processo nº 00058.097867/2025-71, referente à contratação da Casa da Moeda do Brasil – CMB (CNPJ: 34.164.319/0001-74), para o fornecimento de 1.600 (mil e seiscentas) medalhas de bronze (1.000 institucionais e 600 comemorativas). A aquisição visa atender às ações alusivas aos 20 anos de criação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), conforme detalhado no Documento de Formalização da Demanda (Sei! 12320003) e no Termo de Referência (Sei! 12341819).
A demanda foi incluída no Plano de Contratações Anual (PCA) de 2025 sob o número de contratação 113214-176/2025, conforme informado no Despacho CPCON (Sei! 12303025). Tal inclusão foi aprovada pelos Superintendentes que integram o Grupo de Desenvolvimento Institucional (GDI), conforme Despacho SAF (Sei! 12316497), Despacho SGM (Sei! 12323793) e Despachos subsequentes de aprovação da SGP e STD. Esse trâmite observou a necessidade de garantir a execução tempestiva para as celebrações em março de 2026 e obedeceu às alçadas de aprovação estabelecidas na Instrução Normativa nº 212, de 19 de maio de 2025.
Por meio da Portaria nº 18.358/SAF (Sei! 12442818), constituiu-se a Equipe de Planejamento da Contratação. Por tratar-se de aquisição de bens comuns, a instrução processual pautou-se pela Lei nº 14.133/2021 e pelas Instruções Normativas SEGES/ME nº 58/2022 (ETP) e nº 81/2022 (TR).
Nessa linha, a Equipe de Planejamento elaborou o Estudo Técnico Preliminar (Sei! 12271846), o Termo de Referência (Sei! 12341819) e realizou a análise de riscos utilizando o Mapa de Riscos Comuns da SAF (Sei! 12441642).
Além disso, a confecção das minutas contratuais e do Termo de Referência baseou-se nas minutas mais recentes da Advocacia-Geral da União (AGU), disponíveis no sítio eletrônico https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos, conforme informado na Certificação Processual (Sei! 12440089). Os ajustes realizados encontram-se devidamente marcados nos documentos Termo de Referência Digital nº 127/2025 (minuta) (Sei! 12444998) e Minuta de Termo de Contrato com destaque das alterações (Sei! 12390923), em consonância com o Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação - IPP.
ANÁLISE
ANÁLISE DA FORMA DE CONTRATAÇÃO
Inicialmente, destaca-se da argumentação apresentada no Estudo Técnico Preliminar (Sei! 12271846) e no Documento de Formalização da Demanda (Sei! 12320003) que a contratação pretendida possui caráter institucional e comemorativo, visando celebrar o marco histórico de 20 anos da ANAC.
Para a execução desse fornecimento – que envolve itens de caráter numismático, com exigência de rigor fabril, segurança e valor artístico agregado - a Equipe de Planejamento identificou a Casa da Moeda do Brasil (CMB) como a fornecedora adequada, em virtude de sua natureza jurídica e finalidade legal. Como pontuar-se-á adiante, a escolha da CMB para a confecção das medalhas comemorativas do 20º aniversário da ANAC justifica-se por uma análise de custo-benefício ampliado e singularidade fática, que conduz ao afastamento da competitividade plena, conforme detalhado no ETP e TR.
A CMB é uma empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda, instituída pela Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973. Conforme se depreende do Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil (Sei! 12443601), anexado aos autos, a entidade tem por objeto social, em caráter de exclusividade, a fabricação de papel-moeda e moeda metálica, possuindo ainda competência estatutária para a confecção de produtos compatíveis com sua atividade industrial, incluindo expressamente a comercialização de moedas comemorativas (Art. 4º, Parágrafo Único do Estatuto Social).
A escolha da CMB ampara-se não apenas em sua natureza jurídica, que permite o enquadramento na dispensa de licitação (art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021), mas fundamentalmente pela singularidade e excelência técnica dos serviços prestados, detalhados no ETP e no TR. A opção pela CMB foi determinada pela inexistência de equivalência no mercado competitivo que possa entregar um objeto com o mesmo valor institucional e segurança jurídica e técnica, tais como:
Rigor Fabril e Segurança: A CMB utiliza processos industriais de alta segurança e precisão, similares aos empregados na fabricação do meio circulante nacional, garantindo a autenticidade e a perenidade das medalhas.
Serviços Acessórios Exclusivos: A proposta inclui serviços de cunhagem com arte exclusiva e, notadamente, o procedimento de quebra do cunho (matriz). Esse ato simbólico e técnico assegura que a série produzida seja limitada e irreprodutível, conferindo às medalhas um caráter de exclusividade e raridade numismática, alinhado perfeitamente ao objetivo de celebrar um marco único como o vigésimo aniversário da Agência.
Valor Artístico: A expertise da CMB na criação de peças comemorativas assegura um padrão artístico e de acabamento (relevos, polimentos) que distingue o objeto como uma verdadeira peça de coleção, e não apenas um item de premiação comum. Essa natureza jurídica e a finalidade específica de sua criação para tais atividades industriais de segurança fundamentam a contratação direta.
Referência Institucional: a Administração Pública Federal tem sistematicamente escolhido a CMB para cunhar medalhas em celebração de marcos históricos e institucionais. Órgãos como o Senado Federal, o Tesouro Nacional, o Banco Central e a Polícia Federal elegeram a CMB para suas próprias comemorações de alta relevância (ex: 200 anos do Senado Federal, 30 anos do Tesouro Nacional). Esta recorrência em contratações de ocasião histórica prova o consenso administrativo de que a CMB é a única capaz de fornecer a combinação de tradição, segurança e valor simbólico exigida pela ANAC.
Desse modo, entende-se que a contratação em apreço encontra respaldo legal no art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021, que dispõe:
Art. 75. É dispensável a licitação:
(...)
IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
A subsunção do fato à norma é clara: a ANAC (pessoa jurídica de direito público interno/autarquia) pretende adquirir bens (medalhas) produzidos por entidade integrante da Administração Pública (CMB/empresa pública) criada para esse fim específico. Resta, portanto, demonstrada a viabilidade jurídica do enquadramento na dispensa de licitação, condicionado à verificação da compatibilidade de preços, conforme analisado a seguir.
JUSTIFICATIVA DE PREÇO
Ultrapassado o ponto do enquadramento legal, dentre os requisitos elencados no art. 72 da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), tratar-se-á da justificativa de preço prevista no inciso VII.
Em conformidade com o § 1º, art. 18 da Lei 14.133/21, a Equipe de Planejamento apresentou no Estudo Técnico Preliminar (Sei! 12271846) a estimativa do valor da contratação.
Remete-se à IN SEGES/ME nº 65/2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços. No caso de contratação direta, aplica-se o disposto no art. 7º:
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Considerando a especificidade dos itens (medalhas personalizadas), utilizou-se como parâmetro a comparação com contratações similares realizadas por outros órgãos públicos junto à mesma estatal, conforme prevê o normativo. Foram acostados aos autos os seguintes documentos comprobatórios de preços praticados pela CMB:
Senado Federal (Nota de Empenho - Sei! 12338856);
Marinha do Brasil (Nota de Empenho - Sei! 12338878);
Fundação Casa de Rui Barbosa (Nota de Empenho - Sei! 12338897).
A Proposta Comercial apresentada pela CMB (Sei! 12432792) cotou o valor unitário de R$ 221,00 (duzentos e vinte e um reais) por medalha de bronze (50mm), totalizando R$ 353.600,00 (trezentos e cinquenta e três mil e seiscentos reais) para o fornecimento de 1.600 unidades.. A tabela a seguir demonstra a compatibilidade deste valor com as referências de mercado (contratações públicas anteriores):
|
Órgão Contratante |
Objeto |
Valor Unitário |
Data de Referência |
|---|---|---|---|
|
Marinha do Brasil |
Medalha Bronze |
R$ 316,00 |
Jul/2020 |
|
F. Casa de Rui Barbosa |
Medalha Bronze (50mm) |
R$ 235,00 |
Jul/2019 |
|
Senado Federal |
Medalha Bronze (40mm)* |
R$ 192,00 |
Jan/2024 |
|
Média |
R$ 247,66 |
- |
|
|
ANAC (Proposta Atual) |
Medalha Bronze (50mm) |
R$ 221,00 |
Nov/2025 |
Nota: A contratação do Senado Federal diz respeito a uma medalha de 40mm, enquanto a da ANAC é de 50mm, o que justifica naturalmente um custo superior devido à maior quantidade de material e insumos.
Ao aprofundar a análise, observa-se que o quantitativo expressivo a ser adquirido pela ANAC (1.600 unidades) permitiu um ganho de escala significativo. O valor unitário ofertado à Agência (R$ 221,00) situa-se abaixo da média dos preços de referência (R$ 247,66), representando uma economia de aproximadamente 10% em relação a essa média histórica nominal. Comparativamente, o valor é 30% inferior ao pago pela Marinha e 6% inferior ao da Fundação Casa de Rui Barbosa, mesmo desconsiderando a inflação acumulada no período (IPCA de aprox. 35% a 40%), o que indica uma redução real de custo substancial. Em relação à contratação mais recente do Senado Federal (Jan/2024), a diferença nominal de +15% justifica-se plenamente pelas especificações técnicas: a medalha do Senado possui 40mm de diâmetro, enquanto a da ANAC possui 50mm, implicando um aumento linear de 25% no diâmetro, o que acarreta um consumo de insumos (bronze) e complexidade de cunhagem proporcionalmente maiores.
Ademais, pondera-se que, em que pese as contratações utilizadas como parâmetro sejam, em parte, anteriores ao período de um ano, elas constituem meios idôneos de comprovação (art. 7º, § 1º, da IN SEGES nº 65/2021), uma vez que demonstram um padrão consistente e próximo de cobrança pelo objeto pela estatal ao longo dos anos, validando a razoabilidade do preço atual. Dessa forma, diante da correspondência da justificativa de preços com o indicado no normativo, vislumbra-se satisfeito o requisito legal de compatibilidade com o mercado.
Em atenção ao inciso V do art. 72 e aos arts. 68 e 69 da Lei nº 14.133/21, foram verificados os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária. Consta nos autos o documento de verificação de regularidade (Sei! 12441029), contendo::
o comprovante de inscrição e de situação cadastral (CNPJ) e o Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
o extrato do SICAF, que comprova o credenciamento, a habilitação jurídica, a regularidade fiscal e trabalhista Federal e a qualificação econômico-financeira;
a Certidão Negativa de Débitos do Distrito Federal, que comprova a regularidade fiscal Distrital;
o extrato do CADIN (sem registros ativos);
a Certidão Consolidada de Pessoa Jurídica, emitida pelo TCU, compreendendo o Cadastro de Licitantes Inidôneos, o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas;
a consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNJ) relativa ao Presidente da instituição (Sérgio Perini Rodrigues);
a consulta ao Cadastro de Licitantes Inidôneos (TCU) relativa ao Presidente da instituição (Sérgio Perini Rodrigues);
a Certidão Negativa Correcional, emitida pela CGU, compreendendo, entre outros, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, relativa ao Presidente da instituição (Sérgio Perini Rodrigues).
Consta ainda no processo a Declaração Casa da Moeda (Sei! 12443654), devidamente assinada pelo representante legal, na qual a empresa atesta que tem conhecimento e cumpre o disposto na legislação sobre a vedação do nepotismo (Decreto nº 7.203/2010), que não emprega menores em condições vedadas (art. 7º, XXXIII, da CF) e que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e reabilitados (art. 93 da Lei nº 8.213/91).
O processo de contratação direta deve ser instruído com os documentos elencados no art. 72 da Lei nº 14.133/2021. Verifica-se o atendimento aos incisos conforme a análise individualizada abaixo:
Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo:
Constam nos autos o Documento de Formalização da Demanda - DFD (Sei! 12320003), o Mapa de Riscos (Sei! 12441642) e o Termo de Referência - TR (Sei! 12341819). Quanto ao Estudo Técnico Preliminar, informa-se que, nos termos da Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022, o ETP foi registrado no sistema ETP Digital sob o número 68/2025. O documento foi incluído no processo como Estudo Técnico Preliminar - ETP Digital nº 68/2025 (Minuta) (Sei! 12444973), ainda em forma de rascunho, e será finalizado e publicado no sistema ETP Digital após a aprovação da contratação. Da mesma forma, o Termo de Referência foi incluído no TR Digital sob o número 127/2025, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 81, de 25 de novembro de 2022, e foi anexado ao processo (Sei! 12444998) sob a forma de rascunho, devendo ser finalizado e publicado no TR Digital após aprovação da contratação. Ressalta-se que o documento reflete integralmente o conteúdo do Termo de Referência (Sei! 12341819), com as marcações de alteração conforme o IPP, de modo a facilitar a visualização dos ajustes promovidos em relação à minuta padrão da AGU. Assim, atende-se integralmente ao inciso.
Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei:
A estimativa de despesa foi detalhada nos itens 2.5 a 2.11 deste documento e calculada no ETP e no TR, estando consolidada na Proposta Comercial da CMB (Sei! 12432792), em conformidade com o disposto no art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos:
Esta análise técnica está consubstanciada nos documentos de planejamento elaborados pela Equipe de Planejamento da Contratação (ETP e TR) e nas verificações aqui realizadas. O processo será encaminhado à Procuradoria Federal junto à Anac para a devida análise jurídica, conforme trâmite proposto na conclusão.
Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido:
Informa-se, conforme o Despacho COORC (Sei! 12421349), que, em razão de o tipo de ação da despesa em tela tratar de atividade, o cumprimento do disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) não se faz necessário. Entretanto, a Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento declara que a despesa objeto dos autos possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nº 15.121, de 10/04/2025.
Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária:
O atendimento a este requisito foi detalhado nos itens 2.12 e 2.13 desta Nota Técnica, com a verificação de regularidade da contratada (Sei! 12441029) e a declaração de cumprimento de requisitos legais (Sei! 12443654.
Razão da escolha do contratado:
A escolha da CMB justifica-se por uma análise de custo-benefício ampliado, que conduz ao afastamento da competitividade plena, aliada à sua natureza de empresa pública federal criada para o fim específico de fabricação de moeda metálica e itens correlatos, conforme analisado nos itens 2.1 a 2.4 a deste documento (Análise da Forma de Contratação).
Justificativa de preço:
A justificativa de preço foi amplamente analisada nos itens 2.5 a 2.11 deste documento, demonstrando a compatibilidade com o mercado e a vantajosidade para a Administração.
Autorização da autoridade competente:
A autorização final será exarada pela Diretoria Colegiada, após a análise jurídica, em conformidade com as alçadas definidas na Instrução Normativa nº 212, de 19 de maio de 2025.
Parágrafo Único:
Informa-se que, em caso de aprovação pela Diretoria Colegiada, a decisão de aprovação (ato que autoriza a contratação) será divulgada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), bem como o processo de contratação será disponibilizado no sítio eletrônico da ANAC, atendendo ao princípio da transparência e da publicidade.
No que tange à minuta contratual, esclarece-se que o documento Sei! 12393822 refere-se à minuta do Termo de Contrato propriamente dita, elaborada com base no modelo mais recente da AGU (atualização de setembro/2025). Já o documento Sei! 12390923 apresenta o mesmo conteúdo, mas com marcações em destaque para facilitar a visualização das alterações (inclusões e exclusões) realizadas em relação ao modelo padrão. Todos os tópicos marcados como removidos foram excluídos por serem impertinentes ao objeto da contratação (fornecimento de medalhas comemorativas). A Cláusula Décima Primeira, incluída em destaque, foi adicionada a pedido da Casa da Moeda do Brasil, e a área técnica não vislumbrou óbices a essa inclusão
CONCLUSÃO
Considerando o exposto, e em atenção ao pedido de celeridade apresentado pela área demandante no Despacho ASCOM (Sei! 12442337), mediante a anuência subscrita do gerente técnico de Licitações e Contratos e da gerente de Gestão Estratégica de Recursos, solicita-se o encaminhamento do processo ao superintendente de Administração e Finanças para que, em caso de aprovação, submeta o procedimento de contratação à Procuradoria Federal Especializada junto à Anac, nos termos do inciso III, art. 72, da Lei nº 14.133/21, para análise e emissão de parecer jurídico sobre a contratação direta por dispensa de licitação e a minuta de contrato (Sei! 12393822).
À consideração superior.
(assinado eletronicamente)
BRUNO SILVA FIORILLO
Analista administrativo
De acordo, encaminhe-se conforme proposto.
(assinado eletronicamente)
LAERTE GIMENES RODRIGUES
Gerente técnico de Licitações e Contratos
De acordo, encaminhe-se conforme proposto.
(assinado eletronicamente)
SILVIA DE SOUSA BARBOSA
Gerente de Gestão Estratégica de Recursos
1. Aprovo os termos desta Nota Técnica.
2. Encaminhe-se o processo à Procuradoria Federal Especializada junto à Anac, nos termos do inciso III, art. 72, da Lei nº 14.133/21 (NLLC), para análise e emissão de parecer conclusivo a respeito da matéria e da minuta de contrato (Sei! 12393822).
3. Solicito ao Senhor Procurador Federal junto à ANAC prioridade na análise do presente processo, acolhendo a justificativa de urgência apresentada pela Assessoria de Comunicação Social no Despacho ASCOM (Sei! 12442337), visando assegurar a contratação no presente exercício e garantir a execução das ações comemorativas dos 20 anos da Agência.
(assinado eletronicamente)
ALBERTO EDUARDO ROMEIRO JUNIOR
Superintendente de Administração e Finanças
| | Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Analista Administrativo, em 10/12/2025, às 10:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico(a), em 10/12/2025, às 11:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 10/12/2025, às 11:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 10/12/2025, às 14:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 12439680 e o código CRC ABC985BC. |
| Referência: Processo nº 00058.097867/2025-71 | SEI nº 12439680 |