Timbre

PARECER Nº

42/2025/GTLC/GEST/SAF

PROCESSO Nº

00058.097867/2025-71

INTERESSADO:

Assessoria de Comunicação Social

ASSUNTO:

Processo de contratação direta, por dispensa de licitação, da Casa da Moeda do Brasil (CMB) para aquisição de medalhas de bronze institucionais e comemorativas alusivas aos 20 anos da ANAC.

 

 

Analisa o Parecer n.º 97/2025/ADM/PFEANAC/PGF/AGU (Sei! 12479070) e informa sobre as providências tomadas diante das recomendações feitas pela Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), sobre os documentos da contratação direta.

  

Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos,  

 

RELATÓRIO

Este parecer tem por objetivo analisar o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Federal junto à ANAC, referente à instrução processual cujo objeto é a contratação da Casa da Moeda do Brasil para o fornecimento de 1.600 medalhas de bronze (1.000 institucionais e 600 comemorativas), com fundamento no art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, ressalta-se que o Parecer n.º 97/2025/ADM/PFEANAC/PGF/AGU (Sei! 12479070), aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00260/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (Sei! 12479072), conclui pela possibilidade de prosseguimento do feito, desde que observados os destaques e recomendações constantes no opinativo.

A seguir, passa-se à análise pontual das recomendações jurídicas expostas. Para melhor visualização, neste documento, primeiro irá constar a recomendação e, posteriormente, a manifestação desta Gerência.

 

"19. Derradeiramente, quanto à autorização da autoridade competente (artigo 72, VIII da Lei n.º 14.133/2021), recomenda-se que seja inserida nos autos no momento devido. Ainda sobre o assunto, a Administração deverá certificar-se da obediência às regras internas de competência para autorização da contratação."

Em atendimento à recomendação do item 19 do Parecer Jurídico, informa-se que, considerando o valor da contratação e em conformidade com o Anexo da Instrução Normativa ANAC nº 212, de 19 de maio de 2025 e conforme disposto já nos itens 2.14.8 e 2.14.9 da Nota Técnica nº 522/2025/GTLC/GEST/SAF (12439680), o processo será submetido à deliberação da Diretoria Colegiada para autorização da contratação direta, após a aprovação desta manifestação técnica.

 

"39. (...) Não obstante, recomenda-se que os espaços em branco sejam preenchidos no momento apropriado, a exemplo da cláusula 16 da minuta."

Em resposta ao apontamento do item 39, esclarece-se que os campos ainda não preenchidos na Minuta de Termo de Contrato (Sei! 12393822), notadamente aqueles referentes aos dados orçamentários específicos (Nota de Empenho) e datas de assinatura, serão devidamente completados no momento da formalização contratual, após a autorização da autoridade competente e a emissão do empenho, garantindo a integridade do instrumento.

 

"40. O parágrafo único do artigo 72 da Lei nº. 14.133/2021 dispõe que o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. À sua vez, o artigo 94 da mesma lei determina a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) (...)"

Acerca da recomendação dos itens 40 e 41 do Parecer, pontua-se que no trâmite do corrente processo serão seguidos os ditames legais relacionados ao processo de contratação direta. Ressalta-se que posteriormente à aprovação da autorização da contratação pela autoridade competente, o ato autorizativo e o respectivo contrato serão divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no site da ANAC na internet, em conformidade com a legislação vigente (art. 72, parágrafo único, e art. 94 da Lei nº 14.133/2021). Ressalto também a disponibilização na internet de link de pesquisa pública que permite a consulta ao processo no SEI! ANAC com disponibilização de todos os documentos relativos à contratação e ao contrato firmado. Também reforço que serão seguidos os prazos legais para a eficácia do contrato, citando em especial o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a divulgação no PNCP após a assinatura.

 

"42. Quanto ao quantitativo estimado (1600 unidades), a Agência deverá avaliar, com todas as cautelas e da forma mais acurada possível, a sua suficiência, para que não haja excesso, tendo em vista o montante do valor unitário de cada medalha."

O apontamento do item 42 foi analisado e atendido/justificado pela Área Demandante (ASCOM) através do Parecer nº 2/ASCOM (Sei! 12481796). Ressalta-se que a justificativa pormenorizada encontra-se no Estudo Técnico Preliminar (ETP) (Sei! 12271846), que traz a informação detalhada sobre o quantitativo, incluindo a destinação das medalhas institucionais e comemorativas e a necessidade de estoque para um horizonte de médio prazo.

 

CONCLUSÃO

Pelo exposto, uma vez atendidos e justificados os apontamentos, recomendações e sugestões emitidas pela Procuradoria Federal junto a esta Agência, solicita-se, mediante a anuência subscrita do Gerente Técnico de Licitações e Contratos, a sujeição da matéria à Gerente de Gestão Estratégica de Recursos para ulterior envio do processo ao Superintendente de Administração e Finanças, para aprovação do atendimento às recomendações jurídicas apresentados neste Parecer 42/2025/GTLC/GEST/SAF (Sei! 12479657).

Posteriormente, restitua-se o processo a Gerência Técnica de Licitações e Contratos para adoção das providências necessárias à contratação.

À consideração superior.

                         

Bruno Silva Fiorillo

 Analista Administrativo

 

  1. De acordo;
  2. Encaminhe-se na forma proposta.

Laerte Gimenes Rodrigues

Gerente Técnico e Licitações e Contratos

 

  1. De acordo;
  2. Encaminhe-se na forma proposta.

Silvia de Sousa Barbosa

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos

 

  1. Aprovo o atendimento às recomendações jurídicas apresentados neste Parecer 42/2025/GTLC/GEST/SAF (Sei! 12479657)..
  2. Encaminhe-se o processo à GTLC para providências necessárias ao envio do Processo à Diretoria Colegiada da Anac.

 

Alberto Eduardo Romeiro Júnior

Superintendente de Administração e Finanças

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Analista Administrativo, em 17/12/2025, às 13:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico(a), em 17/12/2025, às 14:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 17/12/2025, às 16:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 17/12/2025, às 16:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 12479657 e o código CRC 4A96D000.




Referência: Processo nº 00058.097867/2025-71 SEI nº 12479657