Voto
PROCESSO: 00058.097867/2025-71
RELATOR: TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
da competência
De acordo com o art. 9°, inciso V, do Regimento Interno da ANAC, compete à Diretoria da ANAC analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Agência, bem como aprovar procedimentos administrativos de licitação. Nesse sentido, conforme Anexo da Instrução Normativa nº 212, de 19 de maio de 2025, é de competência da Diretoria Colegiada autorizar a contratação direta acima do limite atualizado do art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Nessa linha, a matéria foi devidamente instruída pela Superintendência de Administração e Finanças (SAF) e pela Assessoria de Comunicação Social (ASCOM), observando os trâmites regimentais e a necessidade de garantir a execução das ações comemorativas previstas para março de 2026, ano que esta Agência completará 20 anos de existência.
A matéria submetida à apreciação refere-se à contratação direta, por dispensa de licitação, da Casa da Moeda do Brasil – CMB, empresa pública federal, para o fornecimento de 1.600 (mil e seiscentas) medalhas institucionais e comemorativas de bronze pelo valor total de R$ 353.600,00 (trezentos e cinquenta e três mil e seiscentos reais), enquadrando-se, portanto, na esfera de competência deste Colegiado para decisão final, na forma do art. 72, inciso VIII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e do Anexo da Instrução Normativa nº 212, de 19 de maio de 2025.
Assim, encontra-se regularmente configurada a competência desta Diretoria para apreciar e deliberar sobre a matéria.
da análise e fundamentação
Conforme demonstrado nos autos, a contratação possui caráter institucional e comemorativo, destinando-se a viabilizar ações alusivas aos 20 anos da Agência, marco histórico de elevada relevância simbólica e institucional. O objeto consiste no fornecimento de 1.600 (mil e seiscentas) medalhas de bronze, sendo 1.000 institucionais e 600 comemorativas, com especificações técnicas e artísticas próprias.
No que se refere à forma de contratação, restou adequadamente caracterizado o enquadramento no art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021, uma vez que se trata da aquisição de bens produzidos por entidade integrante da Administração Pública, criada para esse fim específico. Nessa linha, a Casa da Moeda do Brasil, instituída pela Lei nº 5.895/1973, detém competência estatutária para a confecção de moedas e medalhas comemorativas, consoante o art. 4º, parágrafo único, do referido Estatuto (SEI! 12443601), apresentando singularidade técnica, rigor fabril, elevados padrões de segurança e reconhecido valor artístico, elementos que afastam a competitividade plena. Ademais, a Nota Técnica 522 (SEI! 12439680) evidencia, ainda, que a escolha da CMB se justifica por critérios objetivos de custo-benefício ampliado, excelência técnica e segurança jurídica, sendo prática reiterada da Administração Pública Federal a contratação dessa entidade para a celebração de marcos institucionais relevantes.
Quanto à justificativa de preços, a instrução processual demonstra a compatibilidade do valor proposto com os preços praticados pela própria CMB em contratações similares realizadas por outros órgãos públicos: Nota de Empenho SENADO (SEI! 12338856); Nota de Empenho MARINHA (SEI! 12338878); e Nota de Empenho FUNDAÇÃO (SEI! 12338897). Nesse contexto, o valor unitário de R$ 221,00 (duzentos e vinte e um reais) revelou-se inferior à média histórica apurada, inclusive considerando as diferenças de especificação técnica e os efeitos inflacionários, configurando economicidade para Administração.
No tocante à regularidade da contratada, conforme inciso V do art. 72 e aos art. 68 e art. 69 da Lei nº 14.133/21, foram devidamente comprovados os requisitos de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, econômico-financeira e de idoneidade, não se identificando quaisquer óbices à contratação - Nota Técnica 522 (SEI! 12439680).
Com relação aos aspectos jurídicos, a Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC manifestou-se por meio do Parecer nº 97/2025/ADM/PFEANAC/PGF/AGU (SEI! 12479070), devidamente aprovado pelo Despacho nº 00260/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (SEI! 12479072), no sentido de reconhecer a viabilidade jurídica da contratação direta pretendida, condicionando-a à observância das recomendações ali consignadas. Referidas recomendações restaram integralmente atendidas ou adequadamente justificadas, conforme demonstrado no Parecer Técnico nº 42/2025/GTLC/GEST/SAF (SEI! 12479657).
A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários foi confirmada por meio do Despacho GTPO (SEI! 12421349).
Por fim, diante desse conjunto probatório, verifica-se que a proposta se encontra regular, motivada, juridicamente viável, economicamente vantajosa e alinhada ao interesse público.
do voto
A celebração dos 20 (vinte) anos de criação desta Agência reveste-se de inequívoco interesse público e caráter institucional, na medida em que marca duas décadas de atuação contínua na implementação de políticas públicas, no exercício de competências legalmente atribuídas e na consolidação de práticas regulatórias voltadas à promoção do desenvolvimento do setor regulado, da segurança jurídica e da proteção do interesse coletivo. Diante disso, VOTO FAVORAVELMENTE pela aprovação da contratação direta, por dispensa de licitação, da Casa da Moeda do Brasil (CNPJ: 34.164.319/0001-74), para a aquisição de 1.600 medalhas de bronze pelo valor total de R$ 353.600,00 (trezentos e cinquenta e três mil e seiscentos reais).
É como voto.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Chagas Faierstein, Diretor-Presidente, em 22/12/2025, às 09:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| SEI nº 12502516 |