Voto
PROCESSO: 00058.112066/2025-42
RELATOR: TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA COLEGIADA
A exploração de serviços públicos mediante concessão é estabelecida pelo art. 175 da Constituição Federal e regida pela Lei nº 8.987/1995. No âmbito da aviação civil, as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária por meio de concessão são regulamentadas pelo Decreto nº 7.624/2011.
Aplicam-se, ainda, às concessões de aeroportos o Código Brasileiro de Aeronáutica; a Lei nº 13.448/2017, que estabelece diretrizes gerais para relicitação; e, subsidiariamente, a Lei nº 14.133/2021, que institui normas gerais para licitações e contratos com a Administração Pública.
A competência da ANAC para conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura aeroportuária decorre da Lei nº 11.182/2005, nos seguintes termos:
Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:
I – implementar, em sua esfera de atuação, a política de aviação civil;
[...]
X – regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil;
[...]
XXI – regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle doespaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;
[...]
XXIV – conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte;
[...]
XXV - estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte, e disciplinar a remuneração do seu uso;
Tendo em vista o resultado da Sessão Pública do Leilão, realizada em 30 de março de 2026, na B3 - Brasil, Bolsa, Balcão, em São Paulo, e a habilitação da proponente vencedora pela Comissão Especial de Licitação (CEL), compete a este Colegiado homologar o resultado final do Leilão e adjudicar o objeto, nos termos do inciso IX, do art. 9º, do Regimento Interno da ANAC.
Fica demonstrada, portanto, a competência da ANAC para deliberar sobre a matéria e dar seguimento ao feito.
DAS CONSIDERAÇÕES E DO VOTO
Constatada a regularidade de todas as fases do processo licitatório veiculado no Edital de Leilão nº 01/2025, cabe, por ora, dar prosseguimento à homologação do leilão e à adjudicação de seu objeto à empresa vencedora.
Cumpre destacar que a ausência de recursos quanto à habilitação das empresas vencedoras permitiu a antecipação da presente fase de homologação em relação ao cronograma incialmente proposto.
Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à homologação do resultado e à adjudicação do objeto do Leilão nº 01/2025 à empresa AENA Desarrollo Internacional S.M.E., S.A.
Juntamente à publicação do ato de homologação deverão ser realizados os ajustes necessários para adequar os prazos previstos para os eventos 18 e 19 do item 1.27 do Edital n° 01/2025, conforme a proposta de ato apresentada pela Comissão Especial de Licitação (SEI 13153693) e recomendação constante no Despacho Cel (SEI 13153615).
É como voto.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Chagas Faierstein, Diretor-Presidente, em 30/04/2026, às 14:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| SEI nº 13182341 |