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Voto

PROCESSO: 00058.064390/2025-47

INTERESSADO: INFRAMERICA - CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S.A., TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU, MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS - SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL

RELATOR: TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN

 

da COMPETÊNCIA

A Lei nº 11.182/2005, em seus arts. 8º e 11, estabelece a competência da Anac para adotar as medidas necessárias ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País, bem como a competência da Diretoria Colegiada para exercer o poder normativo desta Agência.

 

No âmbito da Anac, por força do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de julho de 2016, conforme art. 41, inciso VII, compete à Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA efetuar a gestão dos contratos de concessão de aeroportos no âmbito da Agência, incluindo, por consequência, a proposição de aditamentos contratuais.

 

Por sua vez, nos termos do art. 9º, caput, do Regimento Interno, compete à sua Diretoria, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir em instância administrativa final as matérias de competência da Agência.

 

Pelo exposto, restam atendidos os requisitos de competência quanto à elaboração da proposta, deliberação e decisão sobre os atos normativos.

DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Conforme exposto no Relatório[1], após a assinatura do Relatório da Comissão de Solução Consensual[2] pelos membros da Comissão, o Plenário do TCU aprovou a proposta de solução consensual nos termos do Acórdão 787/2026-TCU-Plenário e autorizou a Presidência do TCU a assinar o Termo de Autocomposição[3], e a Advocacia-Geral da União declarou[4] que a ANAC encontra-se autorizada a celebrar o referido Termo.
 

Nesse contexto, a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos (SRA) submeteu as minutas do Termo de Autocomposição[5] e do Termo Aditivo Transitório[6] à apreciação da Diretoria Colegiada no intuito de viabilizar a assinatura dos aludidos instrumentos jurídicos pela Presidência da Anac, cada qual em seu momento oportuno.
 

O Termo de Autocomposição estabelece as condições para viabilizar a alteração do Contrato de Concessão e os termos e condições para celebração do Termo Aditivo Transitório e do Termo Aditivo de Repactuação, nesta ordem, visando a repactuação do Contrato de Concessão de Aeroporto nº 001/ANAC/2012-SBBR.
 

O principal instrumento da repactuação é o Termo Aditivo de Repactuação, que visa assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da concessão até o final do prazo contratual, notadamente mediante a alteração da Contribuição Fixa para uma alíquota maior da Contribuição Variável.
 

Dentre os principais ajustes e modernizações regulatórias introduzidos, destacam-se:

  1. alteração de cláusulas decorrente da retirada da participação acionária da Infraero na Concessionária, incluindo-se a supressão do Anexo 3 “Obras do Poder Público” e respectivas previsões no corpo principal do contrato;

  2. modernização da regulação das contratações com Partes Relacionadas, possibilitando-se a obtenção de mútuos financeiros;

  3. vedação ao pagamento de dividendos ou juros sobre o capital próprio até a conclusão dos novos investimentos incluídos em função da repactuação;

  4. modernização das previsões relativas aos seguros e garantia de execução contratual;

  5. atualização do regramento quanto a aplicação de penalidades, com inclusão de anexo próprio para aplicação de multas e cálculo objetivo da dosimetria;

  6. inclusão de moderna cláusula arbitral cheia;

  7. inclusão de investimentos prescritivos: novo Píer Internacional; ampliação do Sistema de Processamento de Bagagens (Baggage Handling System – BHS); adequações de capacidade nas salas de embarque do Satélite, corpo central do Terminal de Passageiros, salas de embarque (sala central e Píer Sul); provimento de capacidade elétrica adicional; instalação de equipamentos de melhoria da segurança (safety e security) – e-gates, raios-X multi-view, escâner corporal, Explosive Trace Detection (ETD), serviço de gerenciamento de pátio (Apron Management Service – AMS); adequação da capacidade das pistas de pouso e decolagem; duas novas posições de pátio; edifício garagem; e nova via de acesso ao aeroporto;

  8. inclusão dos serviços de ampliação, manutenção e exploração de um bloco de dez aeroportos regionais (Alto Paraíso de Goiás/GO – SDXF; Barreiras/BA – SNBR; Bonito/MS – SBDB; Cáceres/MT – SWKC; Dourados/MS – SBDO; Juína/MT – SWJN; Ponta Grossa/PR – SBPG; São Miguel do Araguaia/GO – SWUA; Tangará da Serra/MT – SWTS; e Três Lagoas/MS – SBTG), regulados por meio da inclusão de um Anexo próprio, com regramento específico; e

  9. extinção de demandas judiciais.
     

Para assegurar isonomia e competitividade, a solução prevê a realização de Procedimento Competitivo para Repactuação (PCR), no qual a minuta do contrato repactuado será oferecida ao mercado por meio de leilão, com possibilidade de participação do atual controlador e terá como objetivo a alienação de 100% das ações da Sociedade de Propósito Específico (SPE). Este mecanismo permite a validação de mercado das condições negociadas e eventual substituição do controlador.
 

O Termo Aditivo Transitório disciplina o período intermediário entre a assinatura do Termo de Autocomposição e a celebração do Termo Aditivo de Repactuação, estipulando as condições do procedimento competitivo e as condições no período de vigência, por meio da inclusão do Anexo 12 ao Contrato de Concessão.
 

Acerca do Procedimento Competitivo para Repactuação, o anexo trata da disponibilização de documentos e informações para realização de due diligence, em uma Sala Virtual de Dados, incluindo documentos corporativos, financeiros, contábeis, contratuais, legais, trabalhistas e tributários, assim como do período de comunicação, da fronteira ética, da apuração dos haveres e deveres e do preço de compra.
 

Na hipótese de inviabilidade da repactuação contratual, caso o leilão do PCR não ocorra até 31 de dezembro de 2027 por razões imputáveis à Concessionária, deverá ser acionado o cenário de contingência consistente na adesão da Concessionária ao processo de relicitação.
 

Diante do Relatório Final da Comissão de Solução Consensual, do cumprimento das condicionantes do TCU, da autorização expressa da Advocacia-Geral da União, por meio do Despacho AGU nº 101/2026[7], e da manifestação favorável da Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, verifico a vantajosidade para a Administração Pública e a viabilidade jurídica da solução proposta, a qual preserva a continuidade e a qualidade do serviço público, promove investimentos relevantes e moderniza a regulação da concessão.
 

DO VOTO

 

Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à aprovação da proposta de solução consensual consubstanciada no Termo de Autocomposição (SEI nº 13176292), bem como à aprovação do Termo Aditivo Transitório (SEI nº 13147339), autorizando a Presidência desta Agência a proceder com a assinatura dos referidos instrumentos, cada qual em seu momento oportuno, observadas as condições e prazos neles previstos. 

 

É como voto.

 

TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN

Diretor-Presidente

____________________________

 

[1] Relatório de Diretoria (SEI nº 13224363)

[2] Ofício nº 53054/2025-TCU/Seproc (SEI nº 12458507) - págs. 4-44

[3] Ofício n° 11769/2026-TCU/Seproc (SEI nº 13090333)

[4] Despacho AGU nº 101/2026 (SEI nº 13246949)

[5] Minuta Termo de Autocomposição TCU (SEI nº 13176292)

[6] Proposta de Termo Aditivo (SEI nº 13147339)

[7] Despacho AGU nº 101/2026 (13280993)


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Chagas Faierstein, Diretor-Presidente, em 13/05/2026, às 17:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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