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Voto

PROCESSO: 00066.012462/2023-18

interessado: EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S.A.

RELATOR: LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO

 

DA COMPETÊNCIA

A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, define a competência da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC para regular e fiscalizar os produtos aeronáuticos e a segurança da aviação civil, bem como para expedir, homologar ou reconhecer a certificação de produtos e processos aeronáuticos de uso civil, observados os padrões e normas estabelecidos (art. 8º, X e XXXIII).

 

Por sua vez, o Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, atribui à Diretoria a competência para, em regime colegiado, analisar e decidir, em instância administrativa final, as matérias da Agência (art. 9º, caput).

 

Ainda, nos termos do art. 35 do referido regimento interno, compete à Superintendência de Aeronavegabilidade - SAR submeter à Diretoria propostas normativas e pareceres técnicos que tratem de questões relacionadas a aeronavegabilidade, ruído e emissões de produtos aeronáuticos.

 

Por fim, o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 21, em seu parágrafo 21.16, estabelece o conceito de Condição Especial, sendo ele aplicado sempre que a ANAC considerar que a regulamentação sobre aeronavegabilidade contida nos regulamentos não contém requisitos de segurança adequados ou apropriados a um determinado produto aeronáutico, face às características novas ou inusitadas do seu projeto.

 

Pelo exposto, constata-se que a matéria em discussão é de competência da Diretoria Colegiada da ANAC e foi encaminhada pela área técnica competente.

 

DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Conforme apresentado no Relatório[1], trata-se do estabelecimento de Condição Especial para a instalação de baterias de lítio não recarregáveis para fins de certificação de modificação do projeto de tipo do modelo de avião Embraer EMB-550 relacionada a novas configurações internas da aeronave. 

 

Em linha com o exposto na versão final da Ficha de Controle de Assuntos Relevantes - FCAR nº SE-22-EMB-550[2]a Embraer apresentou à ANAC proposta de alteração de projeto[3] relativa à instalação de assentos, divãs e apoios de braços estruturais. A citada modificação incluirá a troca do módulo eletrônico de gerenciamento do sistema de airbags laterais por um novo modelo que contém baterias de lítio não recarregáveis. Essas baterias são novas e incomuns em relação ao estado da tecnologia considerado quando os requisitos aplicáveis ​​do RBAC/14 CFR Part 25 foram estabelecidos.

 

É relevante entender que as baterias de lítio são cada vez mais utilizadas em aeronaves modernas porque oferecem um desempenho elétrico superior com menor peso e volume em relação às baterias de níquel-cádmio e chumbo-ácido, melhorando diretamente a eficiência, a capacidade e a flexibilidade de projeto. Contudo, sua utilização apresenta desafios.

 

Nesse sentido, a FCAR  detalha os perigos potenciais conhecidos e modos de falhas associados às baterias de lítio não recarregáveis, tais como: falhas internas, descarga rápida ou desequilibrada e inflamabilidade. A SAR concluiu que o RBAC nº 25 não contém padrões de segurança adequados para a instalação desses componentes em aviões certificados na categoria transporte - como é o caso do modelo EMB-550 -  e que Condições Especiais devem ser estabelecidas de acordo com o previsto na seção 21.16 do RBAC nº 21.

 

Por isso a área técnica propôs, por meio da FCAR, o estabelecimento de 8 (oito) requisitos a serem atendidos pela Embraer para mitigar os riscos associados a eventuais falhas do sistema de baterias de lítio não recarregáveis no modelo EMB-550. A SAR propõe que a Condição Especial estabeleça requisitos para que cada instalação de baterias de lítio não recarregável:

  1. seja projetada de modo que as temperaturas e pressões seguras das células sejam mantidas sob todas as condições operacionais previsíveis para evitar incêndio e explosão;
  2. seja projetada para impedir a ocorrência de aumentos autossustentados e descontrolados de temperatura ou pressão;
  3. não emita gases explosivos ou tóxicos em operação normal, ou como resultado de sua falha, que possam acumular-se em quantidades perigosas no interior da aeronave.
  4. atenda aos requisitos presentes nos parágrafos 25.863(a) à (d) do RBAC n° 25;
  5. não danifique a estrutura circundante ou sistemas adjacentes, equipamentos ou fiação elétrica do avião devido a fluídos ou gases corrosivos que possam escapar e que possam causar uma condição de falha maior ou mais grave.
  6. tenha provisões para evitar qualquer efeito perigoso na estrutura ou nos sistemas do avião causado pela quantidade máxima de calor que ela possa gerar devido a qualquer falha do mesmo ou de suas células individuais;
  7. tenha meios para detectar sua falha e alertar a tripulação de voo caso sua falha afete a operação segura da aeronave; e
  8. tenha meios para que a tripulação de voo ou o pessoal de manutenção determine o estado de carga da bateria se sua função for necessária para a operação segura do avião.

 

Verifica-se a partir de documento juntado aos autos pela Embraer, que a empresa concordou com a maioria dos requisitos técnicos propostos na FCAR SE-22-EMB-550, contudo manifestou-se contrariamente ao estabelecimento especificamente dos requisitos #4, #7 e #8 da proposta de Condição Especial, conforme entendimento expressado na Carta AWO-1273/2023.

 

Nesse sentido, quanto ao requisito especificado no item #4, o qual requer cumprimento com padrões de proteção contra fogo causado por fluidos inflamáveis (conforme seção 25.863 do RBAC 25), é relevante registrar que a área técnica, por meio da Nota Técnica 16[4], argumentou que as baterias de lítio não recarregáveis ​​contêm eletrólito que é um fluido inflamável. Portanto a seção 25.863, aplicável a áreas do avião que possam estar expostas a vazamentos de fluidos inflamáveis ​​dos sistemas do avião, seria aplicável a essas baterias. Considerando os riscos já explanados relativos aos modos de falhas desses componentes, entendo que a inclusão do requisito #4 à Condição Especial mostra-se justificável. 

 

Quanto  aos requisitos #7 e #8 propostos, constata-se a área técnica ponderou que poderiam ser exceções à modificação do projeto pretendida, contudo sua manutenção no compêndio de requisitos da Condição Especial fundamenta-se no fato de sua eventual utilização em futuras modificações que instalem baterias de lítio não recarregáveis ​​na família de aeronaves Embraer EMB-550. Essa medida no meu entender torna a Condição Especial suficientemente completa para ser utilizada em outras alterações de projeto deste modelo, sem que seja necessário a emissão desse instrumento para contextos específicos, o que é positivo em termos de eficiência processual.  

 

Ademais, entendo relevante ressaltar que os requisitos propostos pela SAR para esta Condição Especial estão alinhados aos entendimentos apresentados pelas principais autoridades de aviação civil sobre o tema. Nesse sentido, registro que a Federal Aviation Administration - FAA, em 2017, emitiu Special Conditions para o modelo Embraer EMB-550 para endereçar a instalação de baterias de lítio não recarregáveis, estabelecendo os mesmos requisitos propostos pela SAR neste processo[5]. Além disso, foram identificadas outras Special Conditions emitidas pela autoridade americana estabelecendo requisitos similares para outros modelos de aeronaves certificadas na categoria transporte[6]

 

Complementarmente, como exposto na Nota Técnica 38[7]a SAR avaliou que o estabelecimento da condição especial em análise prescinde de instauração de Consulta Pública, uma vez que o seu efeito atingirá, em princípio, apenas o modelo de avião EMB-550, objeto desta análise. Além disso, por não ter sido identificado aspecto jurídico relevante, opina a área técnica pela desnecessidade de análise do processo de pela Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC (PFE-ANAC). Concordo com o posicionamento da área técnica, por não terem sido constatados os pressupostos que justificassem a realização de consulta pública ou análise jurídica pela PFE-ANAC. 

 

Por fim, verifica-se que a área técnica conduziu análise adequada para proposição da condição especial, identificando que serão atendidos critérios que proporcionam o nível de segurança necessário para viabilização da modificação pretendida pela Embraer para o modelo de aeronave EMB-550. Concluo, portanto, não ser necessária a apresentação de considerações adicionais por parte desta Diretoria em relação à análise de forma e de mérito para a Condição Especial em tela.

 

DO VOTO

Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à aprovação da condição especial aplicável ao uso de bateria de lítio não recarregável em aeronaves, aplicável à base de certificação do projeto de tipo da aeronave EMB-550, nos termos propostos pela Superintendência de Aeronavegabilidade nos documentos SEI 12429570 e  12434074.

 

É como voto.

LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO

Diretor-relator

____________________________

[1] SEI 12548660.

[2] SEI 9632085.

[3] DCA 0550-025-00073-2022 - “EMB-550 - Development and installation of EAST Seats, Divans and Structural Armrest ” (00066.006671/2023-14). A DCA foi cancelada e seu conteúdo foi posteriormente transferido para a DCA 0550-025-00123-2023 - "EMB-550/EMB-545 New Interior Configuration" (00066.016067/2023-04).

[4] Nota Técnica n° 16/2024/GTEN/GCPP/SAR - SEI 9899529.

[5] FAA Special Conditions nº 25-679-SC aplicável ao modelo Embraer EMB-550.

[6] Exemplos: FAA Special Conditions nº 25-612-SC aplicável ao modelo Gulfstream GVI e FAA Special Conditions nº 25-712-SC aplicável ao modelo Dassault Falcon 900EX.

[7] Nota Técnica nº 38/2025/GTNI/SAR - SEI 12429318.


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Ricardo de Souza Nascimento, Diretor, em 13/01/2026, às 09:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 12565487