Timbre

Voto

PROCESSO: 00058.018087/2019-24

RELATOR: RUI CHAGAS MESQUITA

VOTO-VISTA

DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se da análise de pedido de isenção de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 154.207(d)(1) do RBAC nº 154, protocolado pela Concessionária do Aeroporto de Salvador S.A. (CASSA), em virtude da presença de Casa de Transmissão (KT) na faixa da pista de pouso e decolagem 10/28, componente não frangível do Glide Slope (GS) do Sistema de Pouso por Instrumentos (Instrument Landing System – ILS) utilizado nas operações de aproximação pela cabeceira 28.

 

A CSSA é a responsável pela execução do Contrato de Concessão n.º 003/ANAC/2017 – SBSV, com prazo de vigência de 30 anos a contar de 31/08/2017 e também é o Operador Aeroportuário do Aeroporto Internacional Deputado Luís Eduardo Magalhães, localizado em Salvador (BA).

 

Em setembro de 2018, a pedido da CASSA, representantes do Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - CINDACTA III, notadamente do Parque de Material de Eletrônica da Aeronáutica - PAME, realizaram missão técnica (Site Survey) no aeroporto de Salvador com vistas a identificar possíveis pontos para o reposicionamento do GS e dos auxílios meteorológicos da pista 28, uma vez que para atendimento às obrigações contratuais da Fase I-B da concessão, a Concessionária previu o recuo da cabeceira 28 em 120m. O resultado das análises consta no Relatório nº 04/AEPE/18, de 30/09/18 (3629527), o qual consignou:

“4.1.3 MARCAÇÃO DOS PONTOS

Houve tentativa de escolha dos pontos baseados nas seguintes regulamentações: RBAC 154 Emenda 04 — Projeto de aeródromos, sitting criteria FAA ORDER 16D, Portaria n° 957/GC3 de 2015 — PBZPA e PZPANA e ANEXO 10 ICAO (GS).

Apesar de todas as análises, não foi encontrado um sítio que atendesse à norma atual completamente. Equanto (sic) de um lado da pista, orografia, obstáculos e edifícios na proximidade inviabilizam as condições técnicas de operação do equipamento, do outro lado a posição da taxiway impede que um equipamento não frangível fique distanciado a 140m de distância do eixo da pista de pouso, conforme preconiza a RBAC 154.” (grifado)

 

Assim, apesar de não existir um local que pudesse atender a todos os regulamentos técnicos aplicáveis, o Relatório do PAME indicou dois pontos possíveis para a relocação do GS. Para o ponto G1 seria necessária “a alteração da posição da taxiway A”, criando um afastamento mínimo de 168m do eixo desta em relação ao eixo da pista”. Para o ponto G2, “conforme regulamentação da ANAC, é necessário que a estrutura total do sistema seja frangível. Apesar de o ponto estar a 125 m e não a 140m, portanto estando dentro da faixa de pista, haverá uma melhora considerável em relação aos 100m onde está atualmente em operação.”

 

A Concessionária analisou as duas indicações possíveis e definiu o ponto G2 como a alternativa mais adequada à luz do seu planejamento para adimplemento das obrigações da Fase I-B, uma vez que, segundo ela, não havia possibilidade de mover a TWY A (3011070). Dessa forma, em maio de 2019, a CASSA apresentou à Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária – SIA, pedido de isenção de cumprimento do requisito 154.207 do RBAC 154, uma vez que, o local definido para a nova posição do Glide Slop estaria a uma distância de 125m do eixo da pista, porém, a construção da KT não atenderia aos critérios de frangibilidade e deveria ser construída o mais próximo possível do GS, conforme recomendação do fabricante do equipamento.

 

Ato contínuo, a SIA solicitou nova avaliação do PAME para se confirmar a inviabilidade de implantação do GS no lado direito da PPD (sentido cabeceira 28 para cabeceira 10) dado que o Relatório anterior era de 30/09/2018 (3011073) e que após isso houve obras de adequações nesta região por parte do Operador do aeródromo (3067158). Em resposta, o responsável técnico do PAME ratificou que “apesar da área próxima ao Glide ter sido melhorada, os obstáculos persistem e afetam diretamente o funcionamento do equipamento.” (3071951)

 

Outras comunicações e documentações foram trocadas entre a área técnica da SIA e da Concessionária, com o intuito de exaurir as opções de locação da KT (uma maior distância em relação ao GS ou afastar a KT para fora da faixa de pista da PPD e dentro da faixa de pista da TWY A – 3189529, 3189564 e 3189533), bem como de construção (edificação enterrada na faixa de pista – 3306574).

 

Assim, uma vez analisadas as possibilidades, o local e a construção foram definidos pelo Operador do aeroporto e apontado como a melhor alternativa possível dentro das opções técnicas viáveis, ainda que não permitisse o atendimento integral (full compliance) ao requisito estabelecido no RBAC nº 154.207(d)(1), o que motivou a Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária a promover uma avaliação formal do pedido de isenção ora peticionado à luz do RBAC 11 (“Regras gerais para petição de emissão, alteração, revogação e isenção de cumprimento de regra”) e da Instrução Suplementar nº 154.5-001A (“Orientações para a elaboração de análise de risco com vistas à demonstração de nível aceitável de segurança operacional”). A conclusão da análise da área técnica da SIA (3642384) foi que:

7.2 A avaliação do estudo, através da aplicação da IS 154.5-001 Revisão A, verificou que o objeto está em distância inferior ao critério da separação de ponta de asa (teste de rejeição nº 4) e também que pela abordagem quantitativa (teste de aceitação), o risco para saída lateral no pouso (LDVO) e também o risco total são superiores aos critérios para que a operação seja caracterizada dentro da região de aceitação. Porém, conforme a mesma IS, "caso o cenário não passe no teste, não se pode necessariamente afirmar que a operação é inaceitável (ou seja, pode ser aceito um ALARP - As Low As Reasonably Practicable)." Dessa forma, são feitas as seguintes observações:

7.2.1 Pelos testes de rejeição, a localização do objeto estaria em conformidade com os critérios do FAA (Teste de Rejeição 1) e do TCCA (Teste de Rejeição 2), entidades que são referências importantes para a segurança da aviação civil.

7.2.2 O aeroporto apresentou medidas adicionais para a redução do risco das operações.

7.2.3 O ILS se trata de um auxílio à navegação e, caso retirado para a conformidade com o regulamento, poderia criar um cenário de maior risco do que o cenário atual, visto que o equipamento contribui com a redução do risco das operações.

7.2.4 Houve manifestações formais dos operadores aéreos que operam no SBSV, de forma que estão cientes da exposição ao risco relativo ao objeto desta análise.

7.3 Portanto, diante da impossibilidade técnica de cumprimento do requisito e considerando que as operações, no cenário proposto ocorrem com o risco tão baixo quanto razoavelmente praticável - ALARP, sugere-se, s.m.j., que seja deferido o pedido de isenção definitiva do requisito 154.207(d) do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC 154 / Emd 05 para Operador do Aeroporto de Salvador Deputado Luís Eduardo Magalhães (SBSV). (Nota Técnica 85)

 

Veja-se que, inicialmente, a setorial técnica competente manifestou-se pelo deferimento da isenção em caráter permanente, evidenciando a complexidade do tema e a dificuldade de se encontrar solução plenamente aderente ao texto do regulamento, sem prejuízo à segurança operacional. Posteriormente, o gestor responsável, considerando a necessidade de reavaliação periódica do cenário fático e regulatório, bem como a possibilidade de evolução tecnológica ou de reconfiguração futura do auxílio à navegação, recomendou que a isenção fosse concedida por prazo determinado de 5 (cinco) anos, em substituição ao caráter permanente inicialmente sugerido. Ressaltou ainda que “a previsão de validade para a isenção permite, em última instância, a demarcação de um momento onde haverá a devida reavaliação das condições face ao futuro contexto de operação, no caso concreto. Adicionalmente, há de ser considerado que eventuais fatos novos ou mudanças significativas no estado geral de segurança das operações no referido aeródromo podem levar à necessidade de reavaliação imediata da viabilidade técnica, conveniência e oportunidade da isenção.”

 

A Diretoria Colegiada da Agência, em fevereiro de 2020, por unanimidade, nos termos do voto de relatoria do Diretor Juliano Noman (3988247), anuiu à análise técnica da SIA e acatou a recomendação de concessão da isenção na forma como proposta pelo gestor da SIA. Senão veja-se:

2.1 Como relatado, a VINCI Airports, solicitou isenção devido a impossibilidade de adequação da faixa de pista da Pista de Pouso e Decolagem 10/28 conforme requisito 154.207(d)(1) do RBAC nº 154, visto que o COMAER, órgão responsável pela instalação do equipamento, não identificou área disponível fora da faixa de pista para a realocação do Glide Slope.

2.2 Para a manutenção da segurança operacional em nível aceitável, foi apresentado pelo operador, além das tratativas com o COMAER para a realocação do equipamento, medidas adicionais para mitigar o risco.

2.3 Ressalta-se também, as ações propostas pela área técnica de reavaliar os cenários operacionais periodicamente e realizar o gerenciamento do risco se necessário.

2.4 Depreende-se assim que, com a implementação das medidas propostas, a isenção peticionada atende ao interesse público em um nível de segurança adequado.

[...] 3.1 Por todo o exposto e, considerando o teor do Despacho GCOP,[6] com fundamento no artigo 8º, inciso XXI e no artigo 11, inciso V, ambos da Lei 11.182/2005, VOTO FAVORAVELMENTE ao deferimento de isenção temporária, pelo prazo de 60 meses, do requisito de que trata o parágrafo 154.207(d)(1) do RBAC nº 154, emenda 06, ao Operador do Aeroporto Internacional de Salvador – VINCI Airports. (Voto 3988247)

 

Encerrado o prazo concedido, nos termos do Despacho GCOP 3720900, a Concessionária apresentou nova análise, contemplando a situação fática atual, bem como os dados de safety acumulados no período de vigência da isenção. A documentação evidenciou que as operações transcorreram sem registro de ocorrências relacionadas ao obstáculo em questão. A área técnica da ANAC, ao reexaminar o caso, ratificou o entendimento anteriormente adotado, concluindo, novamente, pela manutenção de nível aceitável de segurança operacional, desde que preservadas as medidas mitigadoras implementadas. Assim, tanto as áreas técnicas como o gestor da SIA recomendaram à Diretoria da Agência o deferimento do pedido de isenção, em caráter definitivo, do requisito 154.207 do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC 154 / Emd 08 para operador do aeroporto de Salvador (SBSV).

 

Outrossim, já no âmbito da deliberação pela Diretoria, o novo relator designado, Diretor Rui Mesquita, apresentou voto (12823458) no qual, em síntese, defere parcialmente o pleito de isenção, concedendo isenção temporária pelo prazo de 24 meses para que a Concessionária promova a adequação ao regulamento, a contar da publicação da Decisão da ANAC, em vez da isenção permanente proposta pela área técnica na Nota Técnica nº 82/2025/GTOP/GCOP/SIA (SEI 12012038) e respectiva proposta de ato (SEI 12048247).

 

Inobstante, solicitei vista do processo para me aprofundar na avaliação do caso concreto e nas propostas de encaminhamento, considerando, inclusive, que o RBAC 154 se encontra em revisão normativa e que eventual alteração poderá implicar a reanálise do risco de violação do presente obstáculo, uma vez que a violação aqui analisada, ainda que permaneça, poderá ser reduzida caso o regulamento seja atualizado conforme proposto pela área técnica. Entretanto, dado que o término do mandato que exerço ocorrerá no dia 19 de março próximo, creio que não será possível aguardar a conclusão da revisão do RBAC 154 e, portanto, tendo em vista a sensibilidade do tema, passo as razões de decidir.

 

Com a devida vênia ao Relator, me alinho ao entendimento da SIA. Destaco que o obstáculo constitui componente essencial do Glide Slope (GS) do ILS da Pista 28, tratando-se de auxílio fundamental à navegação aérea. Sua eventual supressão ou deslocamento para atendimento estrito ao requisito normativo da ANAC poderá, em princípio, gerar riscos superiores àqueles atualmente mitigados e gerenciados no cenário vigente, haja vista, que a Concessionária não pode, por sua livre e exclusiva iniciativa, remover, reconstruir ou retirar o equipamento e a KT do local, previamente definido e acordado entre a CASSA, o COMAER e com ciência da ANAC.

 

Adicionalmente, ressalto o Ofício nº 142/OACO/15928, de 29/05/2025, do Cindacta III, órgão responsável pela instalação do equipamento, informando que a substituição do auxílio está prevista para ocorrer em 2029. Tal informação reforça o caráter estrutural e de médio prazo da solução atualmente adotada, indicando que eventual modificação dependerá de planejamento sistêmico no âmbito do COMAER, da Concessionária e da própria área técnica da Agência.

 

Assim, a meu ver, estabelecer um prazo inferior ao estipulado pelo órgão responsável pelo equipamento para que a Concessionária resolva completamente a questão vai contra os princípios da eficiência e da economicidade. Isso pode resultar em reanálises administrativas e em investimentos duplicados para alcançar o mesmo objetivo - garantir que as operações aéreas no aeroporto se mantenham e ocorram com um nível de segurança adequado.

 

Nessa esteira, avalio que os fundamentos que levaram a Diretoria a deferir a isenção anteriormente concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos ou 60 (sessenta) meses, quais sejam, que a limitação temporal permite reavaliações periódicas e a adaptação a possíveis mudanças operacionais, tecnológicas ou regulatórias, além de proporcionar tempo suficiente para monitoramento contínuo e garantir que o contexto operacional seja revisado caso ocorram alterações significativas na segurança das operações no aeroporto, permanecem válidos para subsidiar a presente decisão.

 

Portanto, considerando que os dados de safety e os estudos aeronáuticos mostraram que as operações realizadas no aeroporto durante o período de isenção anterior ocorreram em um nível de segurança adequado, que existe um planejamento do COMAER para substituir o equipamento no ano de 2029, que os operadores aéreos estão cientes e concordam com a continuidade da isenção, que a informação técnica está disponível no ATIS (Serviço Automático de Informação Terminal), que as ações mitigadoras implementadas pelo Operador do aeroporto serão mantidas e que a Agência tem o mais alto grau de comprometimento tanto com segurança operacional, sendo esta inegociável, como com a estabilidade e previsibilidade regulatória em suas decisões, concluo pelo deferimento da isenção peticionada pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da data de publicação da presente decisão.

 

DO VOTO

Por todo o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE pelo deferimento de pedido de isenção de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 154.207(d)(1) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 154, Emenda nº 08,  peticionado pela Concessionária do Aeroporto de Salvador S.A. para o Aeroporto Internacional Deputado Luís Eduardo Magalhães, localizado em Salvador (BA), devido à presença da Casa de Transmissão (KT) do equipamento glide slope da cabeceira 28 na faixa de pista da pista de pouso e decolagem 10/28, pelo prazo de 60 (sessenta) meses a contar da publicação da presente decisão.

 

É como voto.

 

LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO

Diretor


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Luiz Ricardo de Souza Nascimento, Diretor, em 10/03/2026, às 11:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 12909887 e o código CRC FE554EC8.




  SEI nº 12909887