Voto
PROCESSO: 00058.098010/2025-78
RELATOR: LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
DA COMPETÊNCIA
De acordo com o art. 24 do Regulamento da ANAC, aprovado pelo Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, compete à Diretoria da ANAC, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Agência.
Por sua vez, a Lei de criação da Anac, n.º 11.182, de 27 de setembro de 2005, em seu art. 8º estabelece que "Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade."
Pelo exposto, verifica-se a competência deste Colegiado em deliberar a matéria.
DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Estimular a cultura da inovação na aviação civil, premiando operadores aéreos e aeroportuários que apresentem iniciativas inovadoras, efetivamente implementadas, servindo de inspiração ou referência para o setor, é uma das estratégias da agenda da ANAC para a promoção da melhoria contínua da acessibilidade no transporte aéreo brasileiro, especialmente para passageiros com deficiência e/ou com necessidade de assistência especial. Nesse contexto, submete-se à consideração deste Colegiado a proposta de edital para a terceira edição do Prêmio Acessibilidade, programada para ocorrer em 2026.
Em síntese, a proposta prevê que as inscrições para participação no concurso se darão por meio de formulário eletrônico disponível no site da ANAC, poderá ser realizada até o dia 6 de março de 2026 e para três categorias de candidatos: operador aéreo nacional, operador aéreo estrangeiro e operador aeroportuário.
As propostas serão avaliadas pela Banca Examinadora, formada pelos membros do Comitê Gestor, à luz de 4 (quatro) critérios: (i) resultados obtidos: resultados e impactos quantitativos, preferencialmente mensurados, e qualitativos evidenciados em função da implementação da prática inovadora na acessibilidade; (ii) grau de inovação: avaliação da ação inovadora e as razões de ser considerada uma inovação em relação ao que já é realizado pelas empresas; (iii) grau de replicabilidade: se a ação já foi replicada ou serviu de inspiração para outra iniciativa ou, ainda, o potencial de ser replicada; e (iv) utilização eficiente de recursos: recursos financeiros, físicos, administrativos, de pessoal, entre outros, que foram aplicados, economizados ou realocados para gerar eficiência na ação inscrita.
Será premiada uma ação inovadora por categoria e as propostas vencedoras receberão, além de uma placa, o direto de uso da marca "Prêmio Acessibilidade e Inovação 2026" nos materiais de divulgação impressa ou eletrônica. Igualmente, os premiados poderão ser convidados a participar de eventos e/ou missões organizadas pela ANAC, como forma de valorizar, incentivar e disseminar a inovação premiada.
Dito isso, é importante enfatizar que uma prioridade da ANAC é assegurar a plena inclusão de pessoas com deficiência e/ou que necessitam de assistência especial no transporte aéreo, o que perpassa pela acessibilidade nos aeroportos e nos voos. Além de ações regulatórias que incentivam o setor a aprimorar constantemente os serviços para atender às demandas desses passageiros, há estudos e projetos em andamento na Agência voltados a esse tema. Nesse contexto, o prêmio em tela representa um significativo reconhecimento da ANAC, do Ministério de Portos e Aeroportos e do Ministério de Direitos Humanos e Cidadania, sendo uma distinção concedida àqueles que criam e implementam práticas de acessibilidade inovadoras, contribuindo para uma aviação civil mais justa e equitativa, proporcionando experiências agradáveis e seguras para TODOS passageiros.
Dessa forma, manifesto concordância com a estrutura, a metodologia, as razões e os fundamentos insertos na proposta de minuta de edital do Prêmio Acessibilidade e Inovação 2026 encaminhado pela Superintendência de Serviços Aéreos - SAS.
Por fim, com o objetivo de aprimorar o projeto para possíveis novas edições, é importante avaliar a conveniência e a viabilidade em relação às sugestões da Procuradoria Federal junto à Anac[1] citada no parágrafo 17 do Parecer 181/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10970948), bem como da SAF[2] no Despacho 10853718.
DO VOTO
Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à aprovação da proposta de Edital do Prêmio Acessibilidade e Inovação 2026 (12446988) submetida à esta Diretoria Colegiada.
Com relação ao item 2.7 deste Voto, encaminha-se os autoas à Superintendência de Serviços Aéreos - SAS e à Superintendência de Governança e Meio Ambiente - SGM para providências cabíveis.
É como voto.
LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
Diretor
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[1] "Sugere-se, no entanto, que, caso a ANAC decida pela continuidade da premiação nos próximos anos, a regulamente por norma específica, garantindo de forma mais efetiva a a observância dos princípios e elementos acima, além de uma maior previsibilidade e regularidade procedimental." (10970948)
[2] Nesse contexto, sugerimos avaliar a possibilidade de unificar essas iniciativas em uma única premiação abrangente, na qual os regulados possam ser avaliados em diferentes dimensões, resultando em rankings globais e segmentados por cada dimensão analisada. Uma referência para esse modelo é o índice iESGo, elaborado pelo Tribunal de Contas da União, que consolida a avaliação de práticas relacionadas a ESG (Environmental, Social and Governance) em diversas instituições. (10853718)
| | Documento assinado eletronicamente por Luiz Ricardo de Souza Nascimento, Diretor, em 13/01/2026, às 09:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| SEI nº 12552611 |