Timbre

Voto

PROCESSO: 00058.055818/2025-61

INTERESSADO: PROJETO PRIORITÁRIO REGULAÇÃO RESPONSIVA

RELATOR: RUI CHAGAS MESQUITA

 

DA COMPETÊNCIA

A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, estabelece em seu art. 8º, incisos LI e LIII, a competência da ANAC para tipificar as infrações à legislação de aviação civil e definir as sanções e providências administrativas aplicáveis a partir da correspondente apuração. No âmbito da estrutura administrativa interna, compete à Diretoria Colegiada o exercício do poder normativo da Agência, conforme estabelece o art. 11, inciso V, da mesma Lei, refletido no art. 9º, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016.

Constata-se, portanto, ser de competência da Diretoria da ANAC a deliberação da proposta de alteração da regulamentação relativa à aplicação de providências administrativas no âmbito da Agência.

 

DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Conforme exposto no Relatório[1], cuida-se de proposta de alteração de dois dispositivos da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, que dispõe sobre os incentivos e as providências voltados à promoção da conformidade regulatória e estabelece o rito do processo administrativo sancionador no âmbito da ANAC.

A primeira alteração envolve a inclusão de dois novos parágrafos ao art. 88, que disciplina a transição para implementação das novas regras de aplicação de penalidades administrativas. Tendo como referência a sistemática já consolidada no âmbito do Direito Penal, e seguindo a recomendação constante do Parecer da Procuradoria[2], o novo § 1º-A prevê para os casos de infrações de natureza continuada a incidência unificada da regra vigente à data da cessação da continuidade infracional, de modo a tornar claro o marco aplicável aos cenários de infração iniciada antes da vigência das Resoluções nºs 761 e 762, de 2024, e encerrada já na vigência das novas regras.

Já o novo § 1º-B cristaliza entendimento acerca das infrações às regras do Diário de Bordo, previstas na Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, no sentido de que a perspectiva de retroação prevista no § 1º do art. 88 não é aplicável às infrações consumadas na vigência da Resolução nº 457 e ainda não julgadas em definitivo (infrações, portanto, cessadas até 31 de dezembro de 2025, mas ainda pendentes de julgamento final pela Agência após dessa data), considerando a especificidade da sistemática de responsabilização solidária presente no normativo revogado.

A complementação normativa destacada se mostra relevante, uma vez que os ciclos de fiscalização e instrução dos processos sancionadores na Administração Pública impedem, pela formalidade das atividades, a conclusão das apurações e julgamentos em prazo curto. Assim, é previsto que nos próximos meses a ANAC ainda se depare com o julgamento em primeira instância ou nas esferas recursais de infrações ocorridas sob a regência dos normativos anteriores. O enfrentamento dos casos excepcionais destacados promove, portanto, maior transparência ao setor, com potencial para redução da litigância administrativa.

Por fim, a revogação da alínea "d" do inciso I do art. 26 busca evitar dúvida dos agentes autuados acerca da aplicação dos critérios de decisão para fins de lavratura do auto de infração. Como destacado pela equipe proponente[3], o dispositivo buscou garantir que a instância decisória no processo sancionador possa avaliar o atendimento aos requisitos para a instauração do processo administrativo sancionador, em linha com o disposto no art. 8º da Resolução[4]. Na medida em que o arquivamento do processo na hipótese de falha no atendimento a tais requisitos já é garantido pelos demais incisos e alíneas do art. 26, a proposta suprime a referida alínea "d", que poderia levar na visão das unidades técnicas a uma interpretação falha de que as instâncias de julgamento fariam nova qualificação dos critérios presentes no § 1º do art. 8º da norma.

Do que se observa, as alterações fixam interpretações e ajustes pontuais com o objetivo de trazer maior clareza à aplicação da Resolução, o que se amolda ao conceito de baixo impacto previsto na Instrução Normativa nº 154, de 2020, tornando cabível a dispensa de Análise de Impacto Regulatório. Em todo caso, mostra-se pertinente a promoção da participação social a respeito da proposta, conforme recomendação da própria equipe do Projeto Prioritário.

Cabe destacar que as Resoluções nºs 761 e 762 trouxeram inovações importantes para os processos de fiscalização, de interlocução com os agentes, de adoção de incentivos e providências voltados à garantia da conformidade, bem como de supervisão das atividades reguladas de uma forma ampla. A Regulação Responsiva, apesar das décadas de discussão acadêmica e aplicação prática em diferentes países, mantém sempre ativa uma perspectiva de inovação e atualidade. Por pressupor o contínuo monitoramento do desempenho dos agentes regulados e a constante reavaliação dos efeitos dos instrumentos de fomento, orientação e penalização aplicados pelo regulador, a modelagem responsiva exige da Agência progressiva adaptação de seus regulamentos, customização de respostas, implementação de ações de comunicação e outras iniciativas para responder de forma efetiva ao amadurecimento das relações, tecnologias, demandas e práticas observadas no setor regulado. O diálogo e o alinhamento de expectativas são essenciais nesse processo, como busca promover a presente revisão normativa.

 

DO VOTO

Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à instauração de consulta pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, acerca da proposta de alteração da Resolução nº 761, de 2024, nos termos da proposta apresentada pela equipe do Projeto Prioritário Regulação Responsiva[5].

Reforço, por fim, o convite para que todos os agentes regulados, representantes de interesses dos consumidores e dos profissionais, órgãos atuantes no sistema da aviação civil e demais interessados participem da consulta pública, contribuindo para a consolidação de um ambiente regulatório sólido e adequado em termos de promoção da conformidade, da segurança e da qualidade dos serviços. Na oportunidade, destaco que o Portal da ANAC foi alimentado com materiais sobre a teoria da Regulação Responsiva, referências a experiências de aplicação das estratégias regulatórias inovadoras, bem como links para portarias e materiais complementares desenvolvidos pela ANAC ao longo de 2025[6]. A participação ativa do setor é essencial para que os frutos da modelagem responsiva sejam colhidos por toda a sociedade.

 

É como voto.

 

RUI CHAGAS MESQUITA

Diretor

 

 

____________________________

[1] Relatório de Diretoria SEI nº 12684951.

[2] Parecer nº 35/2025/CMF/PFEANAC/PGF/AGU (SEI nº 11931207).

[3] Nota Técnica nº 1/2026/PPRR/GT-ESPRO/GAPI/SGM (SEI nº 12563425).

[4] Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024: (...) Art. 8º Constatada não conformidade que justifique a adoção de providência administrativa sancionatória, será instaurado Processo Administrativo Sancionador - PAS. § 1º Na análise da necessidade de instauração de PAS, serão observados a criticidade da não conformidade identificada, as circunstâncias que envolvem o fato, a conduta e, no que couber, o histórico de conformidade e de colaboração do regulado, o caráter pedagógico da medida e a garantia da manutenção da efetividade da norma, entre outros critérios. § 2º Quando mais de um regulado concorrer para a não conformidade, a análise prevista no § 1º deste artigo será individualizada, podendo, no caso de prepostos ou agentes, se resumir à responsabilização daquele em nome de quem se age.

[5] Proposta de Ato SEI nº 12618825.

[6] Informações disponíveis no hotsite https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulacao-responsiva.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Rui Chagas Mesquita, Diretor-Presidente, Substituto, em 03/02/2026, às 11:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 12684955 e o código CRC CB3B4F8A.




  SEI nº 12684955