Timbre

Voto

PROCESSO: 00058.098746/2025-46

RELATOR: Rui Chagas Mesquita

 

Da Competência

O Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, por meio de seu art. 32, inciso I, alínea “d”, prevê que compete à Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos (SAS) submeter à Diretoria projetos de atos normativos relativos ao acesso de empresa estrangeira de transporte aéreo internacional ao mercado brasileiro.

A Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, por meio de seu art. 9º, estabelece que serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pela Diretoria Colegiada, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados e em seu art. 10 determina que a agência reguladora, por decisão colegiada, poderá convocar audiência pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante.

Fica então evidente a competência da Diretoria Colegiada da Agência para analisar a presente proposta que e esta foi corretamente encaminhada pela área técnica competente.

 

Da Análise e Fundamentação

Trata-se da proposição de instauração de consulta pública com o objetivo de colher contribuições da sociedade sobre minuta de ato normativo que altera a Resolução nº 692, de 21 de setembro de 2022, a qual estabelece as regras aplicáveis à exploração do serviço de transporte aéreo internacional por empresas estrangeiras e às condições para operações em código compartilhado realizadas por empresas brasileiras e estrangeiras. As alterações da Resolução nº 692/2022 visam sua adequação frente às inovações promovidas pelas Resoluções nº 761 e nº 762, ambas de 18 de dezembro de 2024, que tratam da promoção da conformidade regulatória e do processo administrativo sancionador no âmbito da ANAC.

Conforme exposto no Relatório[1], a Resolução nº 762/2024 institui um sistema normativo detalhado de tipificação de infrações e critérios de proporcionalidade ao perfil de atividade desenvolvida pelo agente regulado, reforçando a segurança jurídica e a coerência do sistema sancionador da aviação civil, em sistemática integrada com a Resolução nº 761/2024, permitindo à ANAC aplicar sanções proporcionais, consistentes e alinhadas ao desempenho e ao comportamento regulatório dos agentes, dentro de uma abordagem responsiva.

A transição normativa promovida pelas Resoluções nº 761 e nº 762 representa um novo passo em relação ao regime sancionador antes vigente — especialmente aquele estruturado pela Resolução nº 472, de 6 de junho 2018 — com foco em ganhos para a sistematização, proporcionalidade e alinhamento aos princípios da regulação responsiva. O novo modelo normativo se baseia na adoção de um valor de referência único por infração, ao qual são aplicados fatores multiplicadores de acordo com o grupo de atividades desenvolvidas pelo agente regulado, garantindo maior proporcionalidade ao porte das atividades. Ao superar o padrão de tabelas tríades de multa (que se baseava em três escalas únicas de valor e pesos idênticos de todas as circunstâncias atenuantes e agravantes), o modelo permite também maior escalabilidade na dosimetria das sanções.

Em face de tais inovações, torna-se oportuna a adequação da Resolução nº 692, com vistas a eliminar redundâncias e incompatibilidades e harmonizar o normativo setorial ao marco sancionador atual.

A proposta incorpora tabelas específicas (valores de referência e fator multiplicador por participação de mercado) e atualiza dispositivos (arts. 14 a 16 e outras revogações correlatas), alinhando a dosimetria e o procedimento ao novo marco.

As sanções propostas mantêm-se coerentes com as faixas atualmente previstas no art. 15 da Resolução nº 692, conforme registrado pela área técnica, que expressamente atestou que os valores constantes da Tabela 1 “estão compreendidos dentro do intervalo de valores de multas previstos na redação atual” da norma vigente[2].

Quanto à Análise de Impacto Regulatório (AIR) a área técnica propõe e justifica sua não realização argumentando que se trata de revisão estritamente formal para harmonização, sem criação de novos deveres, decorrente de diretriz de compatibilização com as Resoluções nº 761/2024 e nº 762/2024. Tal justificativa consta expressamente dos itens 2.8 e 2.9 do estudo que inaugura o processo[2] e é reforçada pelo Anexo 2[3], que identifica inexistência de impactos negativos adicionais, de modo a garantir a adequação da iniciativa aos critérios estabelecidos na Instrução Normativa nº 154/2020[4].

Quanto à necessidade de consulta pública, a Lei nº 13.848/2019 (art. 9º) e a Instrução Normativa nº 154/2020 (arts. 30 e 31) determinam que minutas e propostas de alteração de atos normativos de interesse geral sejam submetidas à consulta pública. A área proponente reconhece o enquadramento e registra a suficiência da consulta pública, diante do caráter procedimental e uniformizador da revisão.

A audiência pública por sua vez possui natureza facultativa (art. 10 da Lei nº 13.848/2019) e, no caso, pode ser dispensada, por não haver inovação substancial de mérito regulatório nem impactos adicionais além dos já vigentes — entendimento também registrado na Nota Técnica nº 18/2025[2].

Observa-se, portanto, estar fundamentada a proposta, assim como devidamente instruído o processo com a documentação necessária à promoção da iniciativa de participação social.

 

Do Voto

Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à instauração de consulta pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para colher contribuições acerca da proposta de alteração da Resolução nº 692, de 21 de setembro de 2022, nos termos da Proposta de Ato SEI nº 12844867, tal como apresentada e fundamentada pela área técnica proponente.

É como voto.

 

RUI CHAGAS MESQUITA

Diretor

____________________________

[1] Relatório de Diretoria SEI nº 13002781.

[2] Termos da Nota Técnica nº 18/2025/CNAD/SAS (SEI nº 12281709).

[3] Justificativa para a Consulta Pública SEI nº 12828056.

[4] A partir das alterações promovidas pela Instrução Normativa nº 218, de 19 de janeiro de 2026, a Instrução Normativa nº 154 passou a prever a deliberação conjunta da dispensa de AIR juntamente com a própria proposta normativa, nos termos do § 2º do art. 22 ("A justificativa de dispensa de AIR será apreciada pela Diretoria Colegiada juntamente com a proposta de ato normativo, observado o disposto no §1º do art. 21").


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Documento assinado eletronicamente por Rui Chagas Mesquita, Diretor, em 24/03/2026, às 11:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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