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RELATÓRIO

PROCESSO: 00058.094909/2025-11

INTERESSADO: AEROCLUBE DO PLANALTO CENTRAL

RELATOR: MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ

 

descrição dos fatos

Trata-se de proposta de decisão, apresentada pela Superintendência de Pessoal da Aviação Civil (SPL), deferindo pedido de isenção temporária de cumprimento do requisito previsto no parágrafo 61.31(g)(2) do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 61, em atendimento ao requerimento formulado pelo Aeroclube do Planalto Central, para possibilitar que os pilotos Edson Atallah Monreal (CANAC 129360), Ramon Ramos Nogueira (CANAC 509566), Rodrigo Alvim de Oliveira (CANAC 781252) e Carlos Vuyk de Aquino (CANAC 797720) atuem sem supervisão na realização de reboques de planadores exclusivamente em operações do referido Centro de Instrução de Aviação Civil (CIAC), desde que tenham cumprido os parágrafos 61.31(g)(1) e 61.31(g)(3) do RBAC nº 61, bem como realizado 20 (vinte) pousos em aeronave com trem de pouso convencional (SEI 12853080).

 

Em 21 de outubro de 2025, representante do CIAC protocolou formulário de Solicitação de Isenção de Requisito ou de Nível Equivalente de Segurança Operacional (NESO) (SEI 12232112), originalmente apresentado como manifestação perante a Ouvidoria da ANAC, conforme registro sob o Ticket nº 1035757 (SEI 12831956), sustentando dificuldades no treinamento de pilotos de planador, principal atividade do CIAC em comento, especificamente para obter pilotos rebocadores em razão da interpretação da área técnica de que a expressão “aeronave cujas características de operação sejam similares” se refere a aeronaves da mesma classe e com o mesmo tipo de trem de pouso, conforme resposta à manifestação do Serviço Especializado de Atendimento a Manifestações (SEAM) nº 998858 (SEI 12831957).

 

Nesse sentido, o CIAC propõe procedimento alternativo aplicável a quatro pilotos que possuem relevante experiência na aviação militar, combinado com um conjunto de medidas mitigadoras, tais como, a título de exemplo, a liberação somente após avaliação prática por instrutor de voo com endosso específico de reboque e parecer favorável adicional de um piloto rebocador mais experiente (dupla validação); a emissão de declaração de aptidão (apto ou inapto), pelo instrutor de voo, com a assunção da responsabilidade técnica pela liberação do piloto; e que toda a documentação seja arquivada e mantida acessível até que o piloto cumpra o requisito de 100 horas, como piloto em comando, em aeronave convencional (SEI 12232112).

 

Após reunião realizada com representantes do CIAC em 6 de fevereiro de 2026 (SEI 12835294), atendidos os requisitos previstos na seção 11.31 do RBAC nº 11 (SEI 12796200), a área técnica admitiu o pedido de isenção e propôs o seu deferimento, posto que o requisito tem se revelado excessivamente oneroso ao regulado, de modo que a isenção se apresentará como o mecanismo apropriado para permitir uma solução proporcional ao caso concreto, enquanto se desenvolvem estudos para modificação definitiva do requisito no âmbito do processo normativo (SEI 12832073).

 

Em 12 de fevereiro de 2026, os autos do processo foram distribuídos a esta Diretoria para relatoria (SEI 12857296).

 

É o relatório.

 

MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ
Diretora


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Documento assinado eletronicamente por Mariana Olivieri Caixeta Altoé, Diretora Substituta, em 04/03/2026, às 09:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 12904102