Timbre

Voto

PROCESSO: 00058.094909/2025-11

INTERESSADO: AEROCLUBE DO PLANALTO CENTRAL

RELATOR: MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ

 

DA COMPETÊNCIA

Nos termos do artigo 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento ao interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do país, competindo-lhe, entre outros aspectos, regular e fiscalizar a formação e o treinamento de pessoal especializado, a segurança da aviação civil, a habilitação de tripulantes, assim como proceder à homologação e emitir certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades de competência do sistema de segurança de voo da aviação civil, bem como licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica. À Diretoria da ANAC, conforme artigo 11, inciso V, compete exercer o poder normativo da Agência.

 

O Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, estabelece que cabe à Diretoria deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos. O Regimento Interno prevê também, entre as competências comuns às Superintendências, a necessidade de avaliar e submeter à Diretoria as petições de isenção a requisitos de regulamentos.

 

Ademais, o artigo 47 da Instrução Normativa (IN) nº 154, de 20 de março de 2020, estabelece que as solicitações de isenções recebidas em conformidade com o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 11 serão submetidas a avaliação pela unidade organizacional competente para a matéria. Caso seja recomendado o deferimento, a solicitação de isenção será encaminhada para deliberação da Diretoria Colegiada, observados os procedimentos estabelecidos para as Reuniões de Diretoria Colegiada da ANAC, conforme artigo 47, § 1º da referida IN.

 

Constata-se, portanto, que a matéria em discussão é de competência da Diretoria Colegiada da ANAC e foi corretamente encaminhada pela área técnica competente.

 

DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Conforme já exposto no relatório, a proposta versa sobre o deferimento de pedido de isenção temporária de cumprimento do requisito previsto no parágrafo 61.31(g)(2) do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 61, em atendimento ao requerimento formulado pelo Aeroclube do Planalto Central, para possibilitar que os pilotos Edson Atallah Monreal (CANAC 129360), Ramon Ramos Nogueira (CANAC 509566), Rodrigo Alvim de Oliveira (CANAC 781252) e Carlos Vuyk de Aquino (CANAC 797720) atuem sem supervisão na realização de reboques de planadores exclusivamente em operações do referido Centro de Instrução de Aviação Civil (CIAC), desde que tenham cumprido os parágrafos 61.31(g)(1) e 61.31(g)(3) do RBAC nº 61, bem como realizado 20 (vinte) pousos em aeronave com trem de pouso convencional (SEI 12853080).​

 

Como fundamento para seu pedido, o Aeroclube do Planalto Central sustenta que o requisito objeto da isenção proposta, caracterizado pela exigência de experiência mínima de 100 (cem) horas em comando no mesmo modelo de aeronave utilizada no reboque do planador, ou em aeronave com características de operação similares – que, no caso do referido CIAC, restringem-se às aeronaves de modelo Aero Boero 180, AB-180 (com trem de pouso convencional) –, tem se mostrado de difícil atendimento em função da oferta limitada de aeronaves convencionais e de instrutores no mercado local; e da natureza não remunerada da função no aeroclube, o que desestimula a busca autônoma por essa experiência operacional por parte do candidato (SEI 12232112).

 

No entendimento do CIAC, tal cenário poderia ser sopesado com a experiência altamente relevante dos pilotos apontados, todos oriundos da Força Aérea Brasileira (FAB) e com domínio de operações complexas, gestão de riscos e padronização militar, reduzindo a curva de adaptação para a técnica específica do reboque, além de um programa de treinamento estruturado, supervisionado e documentado, supostamente apto a mitigar o não cumprimento da experiência mínima de 100 (cem) horas em comando no modelo da aeronave que se pretende utilizar para a atividade de reboque de planador, ou da aeronave cujas características de operação sejam similares, de forma a atingir nível equivalente de segurança operacional (SEI 12232112).

 

A título de medidas mitigadoras, em síntese, o CIAC propôs (i) treinamento teórico e prático específico de reboque com plano de instrução; (ii) liberação do candidato somente após avaliação prática por instrutor de voo com endosso específico de reboque e parecer favorável adicional de um piloto rebocador mais experiente; (iii) liberação gradual com operação sob limites operacionais conservadores por período inicial definido (a exemplo de operação somente com limite de vento cruzado); (iv) experiência recente com manutenção de mínima experiência operacional; (v) responsabilidade financeira com treinamento custeado pelo próprio interessado; (vi) registro operacional das missões para garantir rastreabilidade dos voos; (vii) declaração de aptidão, pelo instrutor de voo, com a assunção da responsabilidade técnica pela liberação do piloto; e (viii) indicadores e monitoramento, podendo resultar em retreinamento, restrição temporária ou suspensão da liberação do piloto (SEI 12232112).

 

Ao analisar a proposta, a área técnica reconheceu que a alteração introduzida no RBAC nº 61 pela Resolução nº 475, de 7 de junho de 2018, que implementou a Emenda nº 8 no âmbito do projeto prioritário Regulação do Aerodesporto, gerou dificuldades para pilotos candidatos à atividade de reboque de planadores. Isso porque, na tentativa de simplificar o requisito até então aplicável, ao extinguir a habilitação de piloto rebocador de planador, a Emenda nº 8 trouxe, em contrapartida, o requisito da experiência mínima de 100 (cem) horas em comando no modelo da aeronave que se pretende utilizar para a atividade de reboque de planador, ou aeronave cujas características de operação sejam similares (SEI 12832073).

 

Nessa esteira, outro ponto que merece atenção especial por parte deste Colegiado diz respeito à concessão de habilitação específica para pilotos rebocadores de planador, que foi extinta com implementação da Emenda nº 8 ao RBAC nº 61. Em pesquisa realizada pela área técnica, identificou-se pelo menos um caso em que o piloto, após ter formação inicial em aeronave com trem de pouso triciclo, obteve sua habilitação para piloto rebocador de planador com poucas horas de treinamento (como piloto em instrução) em aeronave com trem de pouso convencional (no caso, um Aero Boero AB-180), realizadas entre 15 de março e 8 de abril de 2018, conforme extrato da CIV Digital e de declaração de instrução juntados aos autos (SEI 12850410 e 12850408). 

 

O caso mencionado demonstra que, sob a égide da concessão dessa habilitação específica, a transição entre a experiência em aeronaves com trem de pouso triciclo para aeronaves com trem de pouso convencional demandava tempo de instrução prática reduzido, o que se mostra compatível com o que está sendo ora proposto por isenção pela área técnica, ao exigir no mínimo 20 (vinte) pousos em aeronave com trem de pouso convencional dos candidatos, além do cumprimento integral dos requisitos previstos nos parágrafos 61.31(g)(1) e 61.31(g)(3) do RBAC nº 61, transcritos abaixo:

 

61.31 CIV e CIV Digital

(...)

(g) Para realizar operações como piloto rebocador de planador, um instrutor habilitado deverá endossar a CIV do piloto atestando a sua capacidade para realizar a operação, desde que o piloto:

(1) seja detentor de uma licença de piloto ou CPA, com a habilitação correspondente à aeronave utilizada para a operação de reboque de planador e, ainda, seja titular de uma licença de piloto de planador;

(...)

(3) tenha recebido instrução específica, em solo e em voo, para a realização de operações de reboque de planador com um instrutor habilitado, incluindo a execução de três reboques completos acompanhado do instrutor e mais três reboques completos em voo solo.

 

No que tange à regulamentação internacional sobre o tema, a área técnica constatou que a Federal Aviation Administration (FAA), em normativo análogo ao RBAC nº 61, prevê tanto uma seção dedicada aos requisitos de experiência e treinamento para pilotos rebocadores de planadores, quanto treinamento específico para pilotos que operem aeronaves com trem de pouso convencional. Por seu turno, a European Union Aviation Safety Agency (EASA) trata tanto de uma habilitação específica para pilotos rebocadores de planador, quanto da necessidade de treinamento de diferenças para variantes específicas de aeronaves, contexto em que se incluem aeronaves com trem de pouso convencional. Em todo caso, não se identificou nas regulamentações internacionais apontadas, em contraposição ao que atualmente está previsto na regulamentação nacional, a previsão de um valor mínimo de horas para qualificação em aeronaves convencionais (SEI 12832073).

 

Em consulta à Assessoria de Segurança Operacional (ASSOP), foram levantadas ocorrências relacionadas a 3 (três) aeronaves quando operadas pelo Aeroclube do Planalto Central: (i) PP-GLJ, um Aero Boero AB-180, envolvida em 3 (três) ocorrências de perda de controle na pista em 2010, 2011 e 2013, sendo a última classificada como acidente; (ii) PP-PPF, um Planador SZD-50-3, envolvida em 2 (duas) ocorrências, sendo uma delas caracterizada por pouso fora da pista de pouso e decolagem, em 1999; e (iii) PP-FLS, envolvida em 1 (uma) ocorrência em 2012, por perda de controle direcional. Ainda que duas dessas aeronaves – apontadas como rebocadoras dos planadores do CIAC (SEI 12232112) – sejam impactadas diretamente pela proposta (PP-GLJ e PP-FLS), as ocorrências levantadas se deram há mais de 10 (dez) anos, não sendo, portanto, sob a perspectiva da área técnica, impeditivas para a isenção que ora se delibera (SEI 12850698, 12850701 e 12850703).

 

Por fim, cabe destacar a opção por isenção, como instrumento regulatório mais apropriado, em vez de nível equivalente de segurança operacional (NESO), vez que o requisito vigente busca assegurar experiência no modelo específico ou, alternativamente, em aeronaves com mesmo tipo de trem de pouso, como forma de garantir proficiência operacional mínima. A solução apresentada na proposta pelo Aeroclube do Planalto Central, portanto, em que pese seja acompanhada de medidas mitigadoras essenciais, permanece abaixo do nível de segurança prescrito pelo requisito atual, qual seja, o previsto no parágrafo 61.31(g)(2) do RBAC nº 61 – razão pela qual o instrumento regulatório adequado para o caso concreto é a isenção.

 

Diante do que foi exposto, tendo-se em conta a elevada experiência operacional dos pilotos envolvidos, além das medidas mitigadoras estabelecidas, manifesto concordância com a proposta de isenção temporária para possibilitar que os pilotos Edson Atallah Monreal, Ramon Ramos Nogueira, Rodrigo Alvim de Oliveira e Carlos Vuyk de Aquino atuem sem supervisão na realização de reboques de planadores exclusivamente em operações do referido Centro de Instrução de Aviação Civil (CIAC), desde que tenham cumprido integralmente os parágrafos 61.31(g)(1) e 61.31(g)(3) do RBAC nº 61, bem como realizado 20 (vinte) pousos em aeronave com trem de pouso convencional, até que atinjam a experiência mínima de 100 (cem) horas em comando no modelo da aeronave utilizada para reboque de planador pelo CIAC, ou de aeronave cujas características de operação sejam similares, e somente então possa ser feito o endosso definitivo na CIV Digital dos pilotos, permitindo-lhes realizar operações de reboque sem as medidas mitigadoras estabelecidas e também fora do âmbito do CIAC.

 

Por outro lado, considerando a necessidade de aprimoramento regulatório, notadamente em face da necessidade de definição, por parte da Agência, da quantidade adequada de horas de voo em aeronave com trem de pouso convencional para que um piloto esteja apto a operar tal categoria, bem como da necessidade de reabertura de debates acerca dos requisitos adequados para operação de reboque de planador, conforme apontado no item 4.8 da Nota Técnica nº 6 (SEI 12832073), recomendo que a área técnica acompanhe a implementação das medidas mitigadoras pelo CIAC na vigência da isenção, caso aprovada, com o intuito de garantir insumos suficientes para a modificação definitiva do requisito, observando os ritos usuais do processo normativo.

 

DO VOTO

Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE pelo deferimento de isenção temporária do requisito constante no parágrafo 61.31(g)(2) do RBAC nº 61, requerida pelo Aeroclube do Planalto Central, para possibilitar que os pilotos Edson Atallah Monreal (CANAC 129360), Ramon Ramos Nogueira (CANAC 509566), Rodrigo Alvim de Oliveira (CANAC 781252) e Carlos Vuyk de Aquino (CANAC 797720) atuem sem supervisão na realização de reboques de planadores exclusivamente em operações do referido CIAC, desde que tenham cumprido os parágrafos 61.31(g)(1) e 61.31(g)(3) do RBAC nº 61, bem como realizado 20 (vinte) pousos em aeronave com trem de pouso convencional, até que atinjam as 100 (cem) horas em comando no modelo da aeronave utilizada para a atividade de reboque de planador, ou aeronave cujas características de operação sejam similares, nos termos do que foi proposto pela área técnica (SEI 12853080).​,

 

É como voto.

 

MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ
Diretora


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Mariana Olivieri Caixeta Altoé, Diretora Substituta, em 04/03/2026, às 09:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 12906950 e o código CRC 202659D8.




  SEI nº 12906950