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Voto

PROCESSO: 00058.112987/2025-13

INTERESSADO: FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE FORTALEZA

RELATOR: Rui CHAGAS MESQUITA

 

DA COMPETÊNCIA

A Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, estabeleceu, no art. 41, inciso IX do caput e inciso I do parágrafo único, que compete ao Ministério de Portos e Aeroportos a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais sobre a aviação civil e infraestruturas aeroportuária.

O art. 2° da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, conferiu competência à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC para regular e fiscalizar a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária. A mesma Lei ainda determinou, no art. 3º, incisos II e IV, e no art. 8°, incisos I, X, XXI, XXIV e XXV, que:

“Art. 3º. A Anac, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar as orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo governo federal, especialmente no que se refere a: (...)

II – o estabelecimento do modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, a ser submetido ao Presidente da República; (...)

IV – a suplementação de recursos para aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico; e (...)

Art. 8º. Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:

I – implementar, em sua esfera de atuação, a política de aviação civil; (...)

X – regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil; (...)

XXI – regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle do espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos; (...)

XXIV – conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte; (...)

XXV - estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte, e disciplinar a remuneração do seu uso;”.

 

Por sua vez, nos termos do art. 9º, caput, do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e atualizações posteriores, compete à sua Diretoria da ANAC, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir em instância administrativa final as matérias de competência da Agência.

Assim, diante do dever da ANAC em implementar as orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo Governo Federal e considerando que a matéria em análise está no escopo das competências da Diretoria Colegiada, restam atendidos os requisitos de competência para a deliberação sobre a proposta de celebração de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 004/ANAC/2017-SBFZ, da Concessionária Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Fortaleza, visando à inclusão do Aeroporto Regional de Jericoacoara – Comandante Ariston Pessoa (SBJE), no âmbito do Programa de Investimentos Privados em Aeroportos Regionais – AmpliAR, instituído pela Portaria MPor nº 373, de 10 de junho de 2025.

 

DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

O Programa AmpliAR foi instituído pelo Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR) com o objetivo de promover a ampliação, manutenção e exploração de aeroportos regionais deficitários, mediante a incorporação destes aos contratos de concessão aeroportuária federais vigentes, por meio de processo competitivo simplificado (SEI! 12480213, 12552436 e 12904189).

O Processo Competitivo Simplificado nº 01/2025, regido pelo Edital nº 15/2025/MPOR, resultou na seleção da Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Fortaleza como vencedora para o Aeroporto Regional de Jericoacoara (SBJE), com oferta de deságio de 100% (SEI! 12480213 e 12552436).

O resultado do certame foi homologado pelo Despacho Decisório nº 5/2025/ASSAD-MPOR/GAB-MPOR, de 10 de dezembro de 2025, e comunicado à ANAC para adoção das providências subsequentes, incluindo a celebração do termo aditivo ao contrato de concessão, conforme previsto no edital e na Portaria MPOR nº 373/2025.

A minuta do termo aditivo, aprovada em sua forma e essência por ocasião da 9ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada, em 24 de junho de 2025, constante do documento SEI nº 12823943, foi elaborada pela Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos, com suporte da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária, em conformidade com a matriz contratual e diretivas de política pública previamente disponibilizadas, admitindo apenas adaptações formais para compatibilização com o Contrato de Concessão nº 004/ANAC/2017-SBFZ.

O instrumento prevê, em síntese:

Inclusão do Anexo 12 – AmpliAR ao Contrato de Concessão, disciplinando as condições específicas para a ampliação, manutenção e exploração do Aeroporto Regional de Jericoacoara (SBJE);

Regras para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em razão das obrigações adicionais assumidas pela concessionária;

Definição de fases de implementação (Diagnóstico Inicial, Transferência Operacional, Investimentos, Operação e Manutenção);

Alocação de riscos entre Poder Concedente e Concessionária;

Regras tarifárias específicas para o aeroporto AmpliAR, com definição de tetos tarifários e receitas não tarifárias;

Disposições sobre garantias, seguros e penalidades;

Plano de Exploração Aeroportuária (PEA-AmpliAR), Plano de Transferência Operacional (PTO-AmpliAR) e tabelas de infraestrutura e tarifas.

Destaca-se, como feito no relatório, que a única reivindicação de mérito apresentada pela Concessionária dizia respeito à retificação da descrição da poligonal do aeroporto a ser outorgado. Ante a manifestada preferência da Secretaria Nacional de Aviação Civil por manter a especificação prospectada a partir de seus levantamentos, sem prejuízo de retificação posterior, já na execução do aditivo, a redação da cláusula 3.6 do Anexo 12 foi ajustada para explicitar a necessidade de observância ao disposto no item 3.10, quanto à apresentação da planta georreferenciada, memorial descritivo e ART, no prazo de até seis meses após a manifestação da ANAC e do MPOR sobre o Relatório de Diagnóstico Inicial, conforme orientação da SAC (12639081, 12827622, 12823943, 12829959).

Superado esse ponto, a Concessionária validou integralmente a minuta final, não havendo pendências quanto ao conteúdo do instrumento. Portanto, conforme se observa nos autos, a proposta de termo aditivo ao Contrato de Concessão nº 004/ANAC/2017-SBFZ, para inclusão do Aeroporto Regional de Jericoacoara (SBJE) no objeto da outorga em andamento, como consequência do Programa AmpliAR, foi instruída em estrita observância ao edital do certame, à matriz contratual previamente divulgada e às orientações dos órgãos competentes, com todos os requisitos formais e materiais devidamente atendidos.

Ressalto, por fim, em resposta ao Parecer 8/2026/FIN/PFEANAC/PGF/AGU (SEI nº 12952845), e considerados os esclarecimentos prestados pela SRA no Despacho 12948253, que antes do fechamento do presente voto, a Concessionária juntou aos autos a Carta SBFZ-ANAC-REG-260306-002 (SEI nº 12957878), veiculando comprovante de transação bancária em favor da organizadora do leilão. Dessa forma, tenho por satisfeita condição imposta pelo Edital, de modo que a concessionária está apta à convocação para ratificação do aditivo.

 

DO VOTO

Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à aprovação da proposta de celebração de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 004/ANAC/2017-SBFZ, da Concessionária Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Fortaleza, visando à inclusão do Aeroporto Regional de Jericoacoara – Comandante Ariston Pessoa (SBJE) em seu objeto, conforme disciplina contratual que instruiu o Edital nº 15/2025/MPOR, no âmbito do Programa de Investimentos Privados em Aeroportos Regionais – AmpliAR, instituído pela Portaria MPOR nº 373, de 10 de junho de 2025.

É como voto.

 

RUI CHAGAS MESQUITA 

Diretor


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Documento assinado eletronicamente por Rui Chagas Mesquita, Diretor, em 06/03/2026, às 18:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 12957963