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Decisão Ad Referendum

PROCESSO: 00058.112987/2025-13

INTERESSADO: FRAPORT BRASIL S.A. AEROPORTO DE FORTALEZA

RELATOR: TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN

 

DO OBJETO

 

Trata-se de proposta da Concessionária Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Fortaleza para antecipação da Fase de Transição Operacional relativa ao Aeroporto Regional de Jericoacoara prevista no item 4.1.2 do Anexo 12 do Termo Aditivo nº 11/2026 ao Contrato de Concessão nº 004/ANAC/2017 - SBFZ.
 

DESCRIÇÃO DOS FATOS

 

O Aeroporto Regional de Jericoacoara foi arrematado pela Concessionária Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Fortaleza no bojo do Procedimento Competitivo Simplificado nº 01/2025 relativo ao Programa AmpliAR, realizado pela Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos relativo ao Programa AmpliAR, cuja homologação se deu nos termos do Despacho Decisório nº 5/2025/ASSAD‑MPOR/GAB‑MPOR, de 10 de dezembro de 2025. 
 

Nos termos do item 17.2 do Edital do Procedimento Competitivo referente ao Programa AmpliAR, celebrou-se o Termo Aditivo nº 11/2026 ao Contrato de Concessão nº 004/ANAC/2017 - SBFZ, com a publicação no Diário Oficial da União nº 48, Seção 3, página 144, de 12 de março de 2026, produzindo plenos efeitos desde então.
 

No dia 28 de abril de 2026, por meio da carta SBJE-ANAC-REG-260428-001 (SEI nº 13177366), endereçada à Anac, com cópia ao ministério de Portos e Aeroportos e Governo do Estado do Ceará, a Concessionária relata situações que, se não contornadas a tempo e modo, poderão comprometer a transição e, principalmente, a operação do aeroporto. Diante de tais riscos e, como alternativa para evitar os riscos identificados, a Concessionária propõe antecipar o início da Fase de Transição Operacional para o dia 04 de maio de 2026, de modo que solicita manifestação da Agência a respeito da proposta.
 

Por meio da Nota Técnica nº 7/2026/SRA-ANAC (SEI nº 13178153), a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos (SRA) analisou a solicitação de antecipação e, à luz dos princípios constitucionais e legais aplicáveis, sugeriu o acolhimento do pleito da Concessionária.
 

DA COMPETÊNCIA PARA A DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA

 

A iniciativa ampara-se na competência atribuída à Diretoria Colegiada, por intermédio do inciso XXIV do art. 8º, e inciso IV do art. 11 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, que dispõem sobre a concessão ou autorização da exploração da infraestrutura aeroportuária.
 

Por fim, diante da proximidade da data solicitada e do relevante interesse público na garantia da previsibilidade e da continuidade das operações aeroportuárias em Jericoacoara, verificam-se presentes os requisitos de urgência e relevância. Assim, considera-se atendido o disposto no art. 6º do Regimento Interno desta Agência, aprovado pela Resolução Anac nº 381/2016, e no art. 30 da Instrução Normativa nº 166, de 1º de outubro de 2020.
 

DA ANÁLISE

 

O Termo Aditivo nº 11/2026, que incorporou o Aeroporto de Jericoacoara ao Contrato de Concessão nº 004/ANAC/2017, estabeleceu quatro fases sequenciais de transição, iniciando-se pela Fase de Diagnóstico Inicial, seguida da Fase de Transferência Operacional, Fase de Investimentos e Fase de Operação e Manutenção. A Concessionária propôs iniciar a Transferência Operacional em paralelo à Fase de Diagnóstico Inicial, visando mitigar riscos à continuidade do serviço público decorrentes da iminente troca de operador em 4 de maio de 2026.
 

Em sua justificativa, a Fraport destacou riscos concretos identificados durante o inventário de bens, especialmente a possibilidade de retirada de equipamentos essenciais pelo atual operador (DIX), o que poderia comprometer a transição prevista para setembro de 2026 e a própria prestação do serviço.
 

Considerando a excepcionalidade da situação, a expertise da Fraport na gestão aeroportuária, a celeridade dos levantamentos já realizados e a inexistência de alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, entendo que o pleito possui fundamentação suficiente para justificar, de forma extraordinária, a antecipação do início da Fase de Transferência Operacional.
 

A medida não suprime etapas contratuais, limitando-se a ajustar o marco temporal da Fase de Transferência Operacional, e preserva a lógica e as obrigações previstas no Anexo 12. Ressalto, contudo, que a Concessionária permanece obrigada ao cumprimento integral das obrigações previstas no Anexo 12 (item 3.9 e subitens) e das normas de segurança operacional.
 

DA DECISÃO

 

Diante dos argumentos apresentados nos autos do processo em referência, DECIDO, ad referendum do Colegiado, em consonância com o art. 6º do Anexo à Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, pela APROVAÇÃO da antecipação da Fase de Transferência Operacional do Aeroporto Regional de Jericoacoara com início no dia 04 de maio de 2026, observando os riscos apontados e no intuito de garantir a previsibilidade e a continuidade das operações aeroportuárias em Jericoacoara. 
 

Ainda, conforme apontado pela SRA na Nota Técnica, ressalto a importância de uma adequada comunicação aos envolvidos na gestão e operação do Aeroporto de Jericoacoara. Diante desta alteração, torna-se essencial explicitar, para todos os entes envolvidos, os responsáveis pela gestão do aeroporto em cada etapa do processo de transição, bem como a data de efetiva transição operacional, a partir da qual a Fraport assumirá a responsabilidade pelas operações aeroportuárias.
 

Determino, ainda, que a matéria seja levada à apreciação do Colegiado na próxima Reunião de Diretoria, para confirmação dos seus termos, na forma do Regimento Interno.
 

 

TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN

Diretor-Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Chagas Faierstein, Diretor-Presidente, em 04/05/2026, às 14:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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