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Voto

PROCESSO: 00058.112984/2025-71

INTERESSADO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A.

RELATOR: RUI CHAGAS MESQUITA

 

DA COMPETÊNCIA

A Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, estabeleceu, no art. 41, inciso IX do caput e inciso I do parágrafo único, que compete ao Ministério de Portos e Aeroportos a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais sobre a aviação civil e infraestruturas aeroportuária.

O art. 2° da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, conferiu competência à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC para regular e fiscalizar a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária. A mesma Lei ainda determinou, no art. 3º, incisos II e IV, e no art. 8°, incisos I, X, XXI, XXIV e XXV, que:

“Art. 3º. A Anac, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar as orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo governo federal, especialmente no que se refere a: (...)
II – o estabelecimento do modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, a ser submetido ao Presidente da República;

(...)

IV – a suplementação de recursos para aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico; e

(...)

Art. 8º. Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:

I – implementar, em sua esfera de atuação, a política de aviação civil;

(...)

X – regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil; (...)

XXI – regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle do espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos; (...)

XXIV – conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte; (...)

XXV - estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte, e disciplinar a remuneração do seu uso;”

Por sua vez, nos termos do art. 9º, caput, do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e atualizações posteriores, compete à Diretoria da ANAC, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir em instância administrativa final as matérias de competência da Agência.

Assim, diante do dever da ANAC em implementar as orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo Governo Federal e considerando que a matéria em análise está no escopo das competências da Diretoria Colegiada, restam atendidos os requisitos de competência.

 

DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Conforme descrito no Relatório, trata-se da análise de proposta de Termo Aditivo[1] ao Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2012 – SBGR (Aeroporto Internacional de Guarulhos), para inclusão de aeroportos regionais em seu objeto, tendo em vista a homologação do resultado da etapa concorrencial do Procedimento Competitivo Simplificado nº 01/2025, conduzido pela Secretaria Nacional de Aviação Civil (SAC) do Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR), realizado no âmbito do Programa de Investimentos Privados em Aeroportos Regionais (AmpliAR).

O Programa AmpliAR foi instituído pelo MPOR com o objetivo de promover a ampliação, manutenção e exploração de aeroportos regionais deficitários, mediante a incorporação destes aos contratos de concessão de aeroportos vigentes, por meio de processo competitivo simplificado.

O Processo Competitivo Simplificado nº 01/2025, regido pelo Edital nº 15/2025/MPOR, resultou na seleção da Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. como vencedora dos seguintes aeroportos:

O resultado do certame foi homologado por meio de Despacho Decisório[2], de 10/12/2025, do Ministro de Portos e Aeroportos Silvio Serafim Costa Filho e comunicado à ANAC para adoção das providências subsequentes, incluindo a celebração de termo aditivo ao Contrato de Concessão, conforme previsto no Edital n° 15/2025 e na Portaria MPOR nº 373/2025.

A minuta do Termo Aditivo, na forma do documento SEI! n° 12823943, aprovada por unanimidade, em sua forma e essência, por ocasião da 9ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada, realizada em 24/06/2025, nos termos do Voto do Relator (SEI! n° 11699284), foi elaborada pela Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos (SRA), com suporte da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária (SIA), em conformidade com a matriz contratual e diretivas de política pública previamente disponibilizadas, admitindo apenas adaptações formais para compatibilização com o Contrato de Concessão.

A versão final do Termo Aditivo, conforme a Proposta de Ato SEI! n° 13026700, apresenta ajustes pontuais em relação à minuta aprovada anteriormente pela Diretoria, sem qualquer alteração de conteúdo. Além disso, conforme consta na Carta DR/0245/2026 (SEI! n° 13018486), a Concessionária validou integralmente a versão final do Termo Aditivo. Portanto, conforme se observa nos autos, a proposta do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, para inclusão dos aeroportos regionais mencionados no objeto da outorga em andamento, como consequência do Programa AmpliAR, foi instruída em estrita observância ao Edital do certame, à matriz contratual previamente divulgada e às orientações dos órgãos competentes, com todos os requisitos formais e materiais devidamente atendidos.

Em síntese, o Termo Aditivo prevê:

Inclusão do Anexo 12 – AmpliAR ao Contrato de Concessão, disciplinando as condições específicas para a ampliação, manutenção e exploração dos aeroportos regionais supramencionados;

Regras para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em razão das obrigações adicionais assumidas pela Concessionária;

Definição de fases de implementação (Diagnóstico Inicial, Transferência Operacional, Investimentos, Operação e Manutenção);

Alocação de riscos entre Poder Concedente e Concessionária;

Regras tarifárias específicas para os aeroportos do AmpliAR, com definição de tetos tarifários e receitas não tarifárias;

Disposições sobre garantias, seguros e penalidades; e

Plano de Exploração Aeroportuária (PEA-AmpliAR), Plano de Transferência Operacional (PTO-AmpliAR) e tabelas de infraestrutura e tarifas.

 

Por fim, sem prejuízo à aprovação do Termo Aditivo pela Diretoria Colegiada, mas como condição para assinatura do mesmo pelo presidente da Agência, em observância do item 17.4 do Edital n° 15/2025/MPOR[3], ressalto que resta à Concessionária do Aeroporto de Guarulhos apresentar comprovante de pagamento do valor devido à B3 S.A., organizadora do procedimento competitivo, conforme preconiza o item 17.5 do Edital, observadas as orientações[4] da SAC.

 

DO VOTO

Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à aprovação da proposta de celebração de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2012-SBGR, da Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A., visando à inclusão em seu objeto dos aeroportos regionais em relação aos quais a Concessionária se sagrou vencedora no Procedimento Competitivo Simplificado n° 01/2025, conforme disciplina contratual que instruiu o Edital nº 15/2025/MPOR, no âmbito do Programa de Investimentos Privados em Aeroportos Regionais – AmpliAR, instituído pela Portaria MPOR nº 373, de 10 de junho de 2025.

Fica a assinatura do Termo Aditivo condicionada à comprovação do pagamento pela Concessionária do Aeroporto de Guarulhos do valor devido à B3 S.A., nos termos do item 17.5 do Edital n° 15/2025/MPOR e de acordo com as orientações da Secretaria Nacional de Aviação Civil (SAC).

 

É como voto.

 

RUI CHAGAS MESQUITA

Diretor

 

____________________________

[1] Proposta de Ato SEI! n° 13026700.

[2] Despacho Decisório nº 5/2025/ASSAD-MPOR/GAB-MPOR (SEI! n° 12480224).

[3] Item 17.4 do Edital n° 15/2025/MPOR: “A concessionária vencedora do Processo Competitivo Simplificado deverá apresentar à SAC/MPOR, no prazo de até 90 (noventa) dias corridos após a homologação do resultado, o comprovante de recolhimento da remuneração devida à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão. O pagamento deverá ser realizado impreterivelmente antes da celebração do(s) termo(s) aditivo(s), constituindo condição prévia para sua assinatura”.

[4] Ofício n° 197/2026/DOPR/SAC-MPOR (SEI! n° 12940398).


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Documento assinado eletronicamente por Rui Chagas Mesquita, Diretor, em 06/04/2026, às 14:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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