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RELATÓRIO

PROCESSO: 00066.002919/2026-11

INTERESSADO: HELIMOTORS TAXI AEREO EIRELI

RELATORA: roberto josé silveira honorato

 

descrição dos fatos

Trata-se de pedido de isenção de cumprimento de requisito contido no parágrafo 91.329(a)(2) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC n.º 91, apresentado pela Helimotors Taxi Aéreo LTDA., para que a empresa possa realizar o abastecimento de helicópteros listados em suas Especificações Operativas 135 em áreas de pouso e decolagem não cadastradas pela ANAC.

 

O parágrafo 91.329(a)(2) do RBAC n.º 91, introduzido pela Emenda 00, aprovada por meio da Resolução n.º 546, de 18 de março de 2020, veda a operação de abastecimento de aeronaves em locais de pouso não cadastrados. A restrição foi inserida com a finalidade de preservar a segurança das operações, sem que houvesse um estudo mais aprofundado dos impactos regulatórios por ela causados.

 

A peticionária assevera que atua, precipuamente, na condução de operações de voos panorâmicos, atividade de natureza eventual, turística e itinerante, frequentemente executada em localidades que não dispõem de infraestrutura aeroportuária cadastrada. Nessas condições, inexiste estrutura fixa homologada para abastecimento de combustível aeronáutico, tornando a utilização de unidade móvel de abastecimento a solução operacional tecnicamente adequada e necessária para garantir autonomia e continuidade das operações.

 

O pedido foi instruído nos termos do RBAC n.º 11, sendo a petição (FOP 208 - SEI 12952917) complementada por material adicional (SEI 13122944), encaminhado em resposta ao Ofício n.º 11/2026/GTNO-GNOS/GNOS/SPO-ANAC (SEI 13008143), no qual aquela Gerência Técnica solicitou detalhamento dos procedimentos propostos para o abastecimento em campo.

 

Na Nota Técnica nº 15/2026/GTNO-GNOS/GNOS/SPO (SEI 13008463), a Gerência de Normas Operacionais e Suporte (GNOS) da Superintendência de Padrões Operacionais (SPO) emitiu parecer favorável ao pedido de isenção, concluindo que a proposta não apresenta risco inaceitável à segurança da aviação civil e elencou condicionantes registradas na Proposta de Decisão (SEI 13135879).

 

O pedido guarda semelhanças significativas com os anteriormente formulados pelas empresas Helisul Táxi Aéreo (processo nº 00066.010250/2022-15, que culminou na Decisão n.º 573, de 17 de novembro de 2022) e Helinorte Táxi Aéreo (processo nº 00066.009668/2025-14, Decisão nº 730, de 11 de dezembro de 2025), os quais foram deferidos pela Diretoria Colegiada com condicionantes análogas às ora propostas.

 

A SPO ressaltou que as autoridades de aviação civil de referência internacional, em especial a Federal Aviation Administration (FAA) e a European Union Aviation Safety Agency (EASA), não preveem vedação ou restrição equivalente à do parágrafo 91.329(a)(2) do RBAC n.º 91.

 

Cabe registrar que está em andamento, no âmbito da SPO, processo de revisão regulatória (SEI n.º 00058.002272/2022-01), por meio do qual se propõe revisar o parágrafo 91.329(a)(2) do RBAC n.º 91, ainda em fase de elaboração de Análise de Impacto Regulatório - AIR. A área técnica propôs atrelar a vigência da presente isenção à conclusão desse processo de revisão, visando proporcionar isonomia de tratamento com os regulados supracitados.

 

Em 29 de abril de 2026, o processo foi encaminhado para relatoria desta Diretoria (SEI 13180708).

 

É o relatório.

 

ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO

Diretor


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Documento assinado eletronicamente por Roberto José Silveira Honorato, Diretor, em 12/06/2026, às 20:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 13182150