Timbre

Voto

PROCESSO: 00066.002919/2026-11

RELATOR: roberto josé silveira honorato

 

DA COMPETÊNCIA

A Lei n.º 11.182/2005, de 27 de setembro de 2005, no inciso V do artigo 11º, estabelece a competência da Diretoria Colegiada da ANAC para exercer o poder normativo da Agência, corroborado pelo Decreto n.º 5.731, de 20 de março de 2006, que aprova o regulamento da ANAC. Este normativo, por sua vez, estabelece que à Diretoria compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Agência, bem como exercer o poder normativo da ANAC (art. 24, inciso VIII).

 

O Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução n.º 381/2016, de 14 de junho de 2016, prevê no art. 31 inciso XVII, entre as competências comuns às Superintendências, avaliar e submeter à Diretoria as petições de isenção a requisitos de regulamentos. O mesmo Regimento (art. 34, inciso I) estabelece como competência da Superintendência de Padrões Operacionais (SPO) submeter à Diretoria Colegiada projetos de atos normativos sobre padrões operacionais relacionados à certificação e fiscalização, no âmbito operacional, de operadores aéreos, de operações aéreas, de transporte de artigos perigosos, de organizações de manutenção e de fatores humanos relacionados às operações aéreas.

 

A Instrução Normativa n.º 154, de 20 de março de 2020, no art. 47, estabelece que as solicitações de isenção recebidas em conformidade com o RBAC n.º 11 serão submetidas a avaliação pela unidade organizacional competente para a matéria, e que caso a conclusão da unidade organizacional seja pela recomendação de deferimento, a solicitação de isenção será encaminhada para deliberação da Diretoria Colegiada.

 

Nesse sentido, fica evidente a competência da Diretoria Colegiada da Agência para analisar o presente pedido de isenção quanto ao cumprimento de requisito estabelecido pela ANAC.

 

DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Conforme observado no Relatório (SEI nº 13182150), trata-se do pedido de isenção de cumprimento do requisito descrito no parágrafo 91.329(a)(2) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC n.º 91 apresentado pela empresa Helimotors Taxi Aéreo LTDA. A empresa requereu a isenção para viabilizar o abastecimento do(s) helicóptero(s) listado(s) em suas Especificações Operativas[1] por meio de unidade móvel de abastecimento, em locais de pouso não cadastrados pela ANAC, onde ela realiza operações de voos panorâmicos.

91.329 Pousos e decolagens de helicópteros em áreas não cadastradas

(a) Ressalvado o previsto no parágrafo 91.102(d) deste Regulamento, pousos e decolagens de helicópteros em áreas não cadastradas podem ser realizados, sob total responsabilidade do operador, desde que:

(...)

(2) não haja operação de abastecimento de aeronaves no local;

 

Importante destacar que tal pedido foi motivado pela entrada em vigor do RBAC n.º 91, em 18 de março de 2020, em substituição ao Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA n.º 91. O regulamento revogado não trazia em sua redação requisito que proibisse o abastecimento de helicópteros em áreas não cadastradas. 

 

A peticionária fundamenta seu pleito na natureza eventual, turística e itinerante das operações de voos panorâmicos, frequentemente realizadas em regiões que não dispõem de infraestrutura aeroportuária. A empresa demonstrou que: (i) a utilização de unidade móvel de abastecimento é a solução operacional tecnicamente adequada e necessária; (ii) o nível de risco residual permanecerá dentro de patamar aceitável mediante as mitigações propostas; e (iii) a atividade de voos panorâmicos fomenta o turismo regional, gera emprego e renda e amplia o acesso da população a experiências aéreas em regiões mais remotas.

 

Registre-se que o pleito guarda semelhança significativa com os já analisados e deferidos por este Colegiado em relação às empresas Helisul Táxi Aéreo (Decisão nº 573/2022) e Helinorte Táxi Aéreo (Decisão nº 730/2025). Em ambas as oportunidades, a área técnica buscou referências nas autoridades de aviação civil de referência internacional - FAA e EASA - não sendo verificada vedação ou restrição equivalente à prevista no regramento nacional.

 

A área técnica analisou a admissibilidade e a forma do pedido, nos termos do RBAC n.º 11, seção 11.31, verificando o atendimento de todos os requisitos formais. Quanto ao mérito, a GNOS/SPO concluiu, por meio da Nota Técnica n.º 15/2026/GTNO-GNOS/GNOS/SPO (SEI nº 13008463), que a proposta não traz risco considerado inaceitável à segurança da aviação e que as contingências propostas pelo operador são adequadas, notadamente após o detalhamento acostado pelo regulado (SEI nº 13122944), que descreve o processo de isolamento da área para abastecimento, os procedimentos para evitar derramamento de combustível, as contingências em caso de ocorrência, bem como a segregação de pessoas não envolvidas com a operação.

 

Adicionalmente, os Relatórios Semestrais de Atividades apresentados pelos regulados segundo as Decisões anteriores não registraram deterioração do nível de segurança operacional, o que corrobora a pertinência do presente deferimento.

 

Quanto à vigência, observo que a isenção deverá permanecer atrelada à conclusão do processo de revisão regulatória do parágrafo 91.329(a)(2) do RBAC nº 91 (processo SEI n.º 00058.002272/2022-01), em consonância com a política técnica adotada para situações análogas, com vistas a proporcionar isonomia de tratamento entre os regulados.

 

De forma geral, manifesto concordância com as condicionantes propostas na Nota Técnica n.º 15/2026 e na minuta de Decisão (SEI nº 13135879), em especial, para: (i) que as operações sejam restritas aos modelos de helicópteros listados nas respectivas Especificações Operativas da empresa; (ii) que as operações somente ocorram em condições VMC diurno; (iii) que o abastecimento somente seja realizado com o motor(es) desligado(s) sendo vedado o abastecimento de helicópteros em operações de terceiros.

 

Por outro lado, com relação à restrição sugerida de proibir o transporte de pessoas não envolvidas na operação, entendo que ela é inaplicável ao presente caso, uma vez que o próprio objeto da operação da Helimotors é o transporte de passageiros em voos panorâmicos. Esse entendimento foi confirmado em consulta à área proponente, devendo, portanto, ser excluída a alínea "c" do inciso III do artigo 1º da Proposta de Decisão SEI nº 13135879.

 

Corroboro, ainda, as seguintes condições complementares propostas pela área técnica:

encaminhamento semestral à SPO/GOAG de Relatório de Atividades conduzidas sob a vigência da isenção, descrevendo sucintamente cada operação realizada, com informações sobre: local, aeronaves envolvidas, tipo de operação, total de voos, intercorrências, mitigações adotadas e lições aprendidas;

comunicação imediata à SPO/GOAG de qualquer intercorrência ocorrida durante operação amparada pela isenção; e

prestação de informações sobre operações cobertas pela isenção, sempre que solicitado pela ANAC.

 

Portanto, ao tempo em que reitero a solicitação feita pelo Diretor Rui Mesquita durante a deliberação de pedido de isenção semelhante em dezembro de 2025 (Voto SEI n.º 12383772), manifesto-me favoravelmente à concessão da isenção e solicito à SPO que dê prosseguimento ao processo SEI n.º 00058.002272/2022-01, com vistas à conclusão da revisão da seção 91.329 do RBAC n.º 91. Recomendo, ademais, que a matéria seja avaliada para eventual inclusão na Agenda Regulatória da Agência, tendo em conta, especialmente: (i) o histórico das discussões acerca do tema (cf. Despacho SEI n.º 6667839) nos últimos anos; (ii) a existência de denúncias e conflitos relacionados a operações de helicópteros em áreas não cadastradas pela ANAC; e (iii) o crescimento expressivo do volume de operações aéreas com helicópteros no Brasil

 

Por fim, considerando as tratativas para a celebração do Protocolo de Intenções entre a ANAC, Ministério de Portos e Aeroportos e Confederação Nacional dos Municípios - CNM (SEI n.º 00058.038739/2026-76), recomendo que os possíveis Planos de Ação a serem estabelecidos com os entes públicos federativos incluam ações voltadas à capacitação, treinamento, estudos e diagnósticos, no que diz respeito à interação entre as competências e normas da ANAC e, a disciplina do uso e ocupação do solo nos municípios, especialmente em relação às operações com helicópteros.

 

DO VOTO

Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE ao deferimento do pedido de isenção de cumprimento do requisito que trata o parágrafo 91.329(a)(2) do RBAC nº 91, protocolado pela Helimotors Táxi Aéreo Ltda., que visa permitir o abastecimento de helicópteros quando realizando operações de pouso e decolagem em áreas não cadastradas, observadas as condicionantes destacadas na Proposta de Ato Normativo (SEI nº 13135879) e, observado o disposto no item 2.9 deste Voto.

 

Encaminhem-se os autos à SPO para a adoção das providências cabíveis.

 

É como voto.

 

ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO

Diretor

 

[1] https://sei.anac.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=3072660&id_documento=13635905&infra_hash=c0d0d00f27f2ee2c5937f4095e52eb77


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