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Voto

PROCESSO: 00065.008321/2026-45

INTERESSADO: VERONICA GORNIAK DE FREITAS, JINKOUT SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA.

RELATOR: RUI CHAGAS MESQUITA

 

DA COMPETÊNCIA

A Lei nº 11.182/2005, em seus arts. 8º e 11º, estabelece a competência da ANAC para adotar as medidas necessárias ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento e fomento da aviação civil, bem como atribui à Diretoria Colegiada o exercício do poder normativo da Agência.

O art. 31, inciso XVII, do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução ANAC nº 381/2016, prevê, entre as competências comuns às Superintendências, a atribuição de avaliar e submeter à Diretoria as petições de isenção de requisitos regulamentares, bem como rejeitar aquelas que não atendam, quanto ao mérito ou à forma, aos critérios estabelecidos.

Adicionalmente, nos termos do art. 41-A, incisos I e II, do referido Regimento Interno, compete à Superintendência de Pessoal da Aviação Civil (SPL) submeter à Diretoria propostas normativas relacionadas à instrução e à certificação de pessoal.

O procedimento aplicável ao processamento de pedidos de isenção encontra-se disciplinado na Seção I do Capítulo V da Instrução Normativa ANAC nº 154/2020. Nos termos do §1º do art. 47 da referida Instrução Normativa, a petição de isenção de requisito de RBAC, uma vez recomendada pela área técnica competente, deve ser submetida à deliberação da Diretoria Colegiada.

Dessa forma, resta evidenciada a competência da Diretoria Colegiada para deliberar sobre a matéria.

 

DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de processo administrativo que versa sobre pedido de isenção ao parágrafo 63.39(a)(1) do RBAC nº 63, com vistas à averbação de habilitação de tipo GV (Gulfstream G550) à interessada.

Conforme consignado no Relatório, a instrução processual evidenciou que, embora o treinamento apresentado pela requerente não tenha sido realizado em organização certificada pela ANAC, ele atende, sob o ponto de vista técnico, aos requisitos de treinamento exigidos pelo nível equivalente de segurança (ELOS) incorporado à certificação da aeronave GV-SP.

A Nota Técnica nº 18/2026/GTNO-SPL/SPL[1] evidencia, com clareza, uma situação de desalinhamento parcial da estrutura regulatória no sentido de que a certificação da aeronave passou a estabelecer requisitos operacionais e de qualificação de tripulação sem correspondente previsão coordenada no arcabouço de licenças e habilitações.

No caso específico do modelo GV-SP, a incorporação do requisito de nível equivalente de segurança (ELOS)[2] ao seu Certificado de Tipo[3] introduziu a necessidade de um tripulante adicional treinado em evacuação para operações com determinado perfil de passageiros, função que, na prática, se aproxima das atribuições típicas de um comissário de voo.

Todavia, tal exigência não decorre diretamente das regras operacionais do RBAC nº 91, que não impõem a obrigatoriedade de comissários nesse tipo de operação, e não encontra correspondência adequada no RBAC nº 63, que regula o licenciamento de comissários com base em estrutura formal de treinamento aprovado e exame de proficiência.

Tem-se, assim, uma situação em que a certificação da aeronave cria um requisito material de segurança (tripulante treinado em evacuação) mas o sistema de licenças não dispõe de mecanismo regulatório adequado para reconhecer ou validar essa qualificação no contexto específico de operações sob RBAC nº 91.

Verifica-se, portanto, que o caso em análise não decorre de descumprimento regulatório voluntário pela interessada, mas sim de inadequação do arcabouço normativo frente a uma exigência técnica validada internacionalmente.

Ademais, a área técnica destacou que:

Ressalte-se, ainda, que o treinamento realizado pela interessada encontra-se alinhado aos padrões internacionais aplicáveis (FAA, ICAO e fabricante), sendo compatível com o requisito de evacuação previsto no TCDS da aeronave.

Nas análises técnicas não se identificaram riscos relevantes à segurança operacional decorrentes da concessão da isenção, ao contrário, a medida contribui para assegurar que a operação seja conduzida com tripulante adequadamente treinado e qualificado para as funções requeridas.

Destaco, ainda, que os despachos complementares das áreas técnicas[4], posteriormente juntados aos autos, reforçam a consistência do entendimento técnico consolidado, sem alterar o mérito da solução proposta, mas aprimorando o registro histórico e a fundamentação.

Assim, entendo que a concessão de isenção, nos termos propostos, constitui medida:

Não obstante a natureza potencialmente replicável da situação em análise, reconhece-se que a extensão automática dos efeitos da presente decisão a terceiros constitui uma das alternativas regulatórias possíveis para o tratamento da matéria sendo que, embora possa apresentar ganhos imediatos de celeridade administrativa, implicaria, na prática, a consolidação de um regime excepcional sem o devido enfrentamento das suas causas estruturais, o que poderia perpetuar a descoordenação já identificada entre os requisitos de certificação da aeronave e as regras de licenciamento de pessoal. Ademais, a apreciação de cada caso concreto pode envolver particularidades relevantes quanto à qualificação, à comprovação de treinamento e ao contexto operacional, recomendando, neste momento, a manutenção de análise individualizada até o estabelecimento de diretrizes normativas claras e abrangentes.

Nesse contexto, reputo mais adequado que a Agência promova, por meio de suas áreas técnicas competentes, o aprofundamento da análise da lacuna regulatória identificada, com vistas à proposição de medidas normativas ou administrativas que assegurem o necessário alinhamento entre os subsistemas de certificação, operação e licenciamento. Tal abordagem permitirá a construção de solução definitiva e coerente, evitando a multiplicação de exceções e garantindo que situações semelhantes venham a ser tratadas, no futuro, de forma padronizada, transparente e consistente.

Como consequência, tendo em vista que a solução efetiva ainda se encontra em fase de aprofundamento técnico pelas áreas competentes desta Agência, julgo pertinente suprimir o art. 2º da Proposta de Ato[5]  13175742 e seus respectivos incisos, afastando a previsão de extensão dos efeitos da isenção automaticamente a terceiros.

 

DO VOTO

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO da isenção ao requisito de que trata o parágrafo 63.39(a)(1) do RBAC nº 63, em favor da Sra. Veronica Gorniak de Freitas, para fins de averbação da habilitação de tipo GV (Gulfstream G550) e estabelecer que a validade da habilitação esteja vinculada à validade do treinamento de evacuação (12 meses), nos termos da Proposta de Ato[5] 13175742, considerando as alterações propostas no item 2.15 deste Voto.

Em complemento, voto pela determinação para que a Superintendência de Pessoal da Aviação Civil (SPL), em articulação com a Superintendência de Aeronavegabilidade (SAR) e a Superintendência de Padrões Operacionais (SPO), promova o aprofundamento da análise da lacuna regulatória identificada no presente processo, com vistas à proposição de solução normativa ou administrativa que assegure o adequado alinhamento entre os requisitos de certificação, operação e licenciamento aplicáveis ao modelo GV-SP e eventuais cenários similares.

 

É como voto.

 

RUI CHAGAS MESQUITA

Diretor

 

____________________________

 

[1] Nota Técnica nº 18/2026/GTNO-SPL/SPL (13154552).

[2] Nível Equivalente de Segurança - Equivalent Level of Safety (ELOS) 12952017.

[3] Certificado de Tipo 12952021.

[4] Incluída errata no Despacho 13281233.

[5] Proposta de Ato 13175742


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Documento assinado eletronicamente por Rui Chagas Mesquita, Diretor, em 26/05/2026, às 19:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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