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Voto

PROCESSO: 00065.009432/2026-79

INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL

RELATOR: ANTONIO MATHIAS NOGUEIRA MOREIRA

 

DA COMPETÊNCIA

A Lei n.º 11.182/2005, em seus artigos 8º e 11, estabelece a competência da ANAC para adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e o fomento da aviação civil, bem como a competência da Diretoria Colegiada para exercer o poder normativo da Agência.

Também, conforme disposto no Regimento Interno da Agência - aprovado pela Resolução nº 381/2016 (art. 41-A, incisos I e II), é competência da Superintendência de Pessoal da Aviação Civil - SPL submeter à Diretoria propostas normativas relacionadas à instrução e certificação de pessoal.

Compete, ainda, nos termos do mesmo Regimento Interno, à Diretoria, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir em instância administrativa final as matérias de competência da Agência (art. 9º, caput).

Dessa forma, resta demonstrado que foram atendidos os requisitos de competência em relação a elaboração da proposta, análise e deliberação sobre a matéria.

DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Conforme Relatório (SEI 13218325), trata-se de proposta de alteração pontual do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 183, com o objetivo de viabilizar a implementação de um novo modelo de aplicação de exames teóricos para profissionais da aviação civil.

Segundo exposto nas motivações apresentadas pela área técnica proponente, consubstanciadas na Nota Técnica nº 22 (SEI 13182606), a proposta decorre da necessidade de mitigar o risco de interrupção da aplicação de exames teóricos da Agência, observado em 2025 em razão de contingenciamentos ou outras formas de restrição orçamentária, assegurando, assim, a continuidade de serviço essencial à emissão de licenças, certificados e habilitações de profissionais da aviação civil, inclusive nas áreas relacionadas à AVSEC (Aviation Security).

Atualmente, os exames teóricos são aplicados pela Fundação Getulio Vargas (FGV), por meio de contrato firmado com a Anac. Para o agendamento de cada exame, é cobrada a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil (TFAC), recolhida diretamente pelo candidato.

Entretanto, os valores arrecadados não são vinculados à execução do serviço, estando sujeitos ao contingenciamento orçamentário geral, circunstância que compromete a previsibilidade e a continuidade da oferta dos exames.

A proposta em análise prevê a criação de nova modalidade de credenciamento de pessoas jurídicas, no âmbito do RBAC nº 183, destinada especificamente à aplicação de exames teóricos.

Nesse novo modelo, o candidato passaria a recolher à Agência TFAC de valor reduzido, enquanto o serviço acessório de aplicação do exame seria remunerado diretamente ao ente credenciado.

Nesse sentido, destaca-se a consulta realizada por meio do Memorando nº 2/2025/GEPE/SPL (SEI 11687834), cuja resposta, consubstanciada no Parecer nº 00010/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (SEI 11699461), manifestou-se favoravelmente quanto à possibilidade jurídica de alteração do modelo.

Ressalte-se que, a proposta de credenciamento também tem como objetivo preservar uma capilaridade mínima na oferta de exames teóricos, compatível com aquela atualmente garantida pelo modelo operado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Adicionalmente, a proposta introduz novo ator no arranjo institucional, qual seja, as entidades credenciadas especificamente para a aplicação de exames teóricos.

A proposta contribuirá de forma significativa para mitigar o risco de interrupções decorrentes de restrições orçamentárias e, adicionalmente, poderá, potencialmente, fomentar a aviação ao ampliar o acesso à realização das provas teóricas, possibilitando que um maior número de pessoas jurídicas passe a oferecê-las. Entretanto, sua implementação requer a alteração do RBAC nº 183, a fim de contemplar esse novo tipo de credenciamento de pessoa jurídica.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade regulatória para promover adequação pontual da disciplina normativa aplicável aos credenciamentos de pessoas jurídicas no âmbito da Superintendência de Pessoal da Aviação Civil (SPL), atualmente concentrados, na prática, em entidades responsáveis pela emissão de Certificado Médico Aeronáutico (CMA) e pela realização de exames de proficiência linguística.

Nesse contexto, a questão regulatória secundária identificada consiste na existência, na Subparte D do RBAC nº 183, de disposições que não se mostram adequadas ou aplicáveis aos credenciamentos conduzidos pela SPL. A criação de  novo tipo de credenciamento de entidade para a aplicação de exames teóricos tende a intensificar esse desalinhamento normativo, reforçando a necessidade do ajuste regulatório.

Conforme se depreende dos autos, portanto, essa proposta limita-se a consolidar e formalizar práticas já adotadas no âmbito da Superintendência, não implicando alterações materiais relevantes para os agentes envolvidos.

Nesse sentido, as alterações foram classificadas pela área técnica proponente como de baixo impacto regulatório, razão pela qual se defendeu a dispensa de realização de AIR, nos termos expostos na Nota Técnica 22 (SEI 13182606), que conclui pelo enquadramento da proposta no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, uma vez que:

não provoca aumento expressivo de custos para os agentes econômicos ou para os usuários dos serviços prestados;

não provoca aumento expressivo de despesa orçamentária ou financeira; e

não repercute de forma substancial nas políticas públicas de saúde, de segurança, ambientais, econômicas ou social;

Conforme bem destacado na referida Nota Técnica:

4.3.6.2. A proposta de criação de um novo tipo de credenciamento de pessoa jurídica foi estruturada de modo a minimizar ao máximo os impactos sobre os regulados, conforme já exposto ao longo desta Nota Técnica. Assim, não se vislumbram aumentos expressivos de custos, inclusive para a Administração Pública. Tampouco se identifica impacto substancial sobre a segurança operacional ou sobre a efetividade da atividade regulatória desempenhada pela Agência.

(...)

4.3.6.4. Por fim, a flexibilização de requisitos da subparte D do RBAC nº 183 revela-se, na prática, neutra para os regulados, para os usuários e para a própria Anac, na medida em que busca eliminar exigências que atualmente não são efetivamente aplicadas. Dessa forma, não se antevê impacto substancial sobre a segurança nem sobre a efetividade da atividade regulatória.

Quanto a proposta de Consulta Pública reduzida, destaca a área técnica ainda que, nos termos do art. 21, § 1º, da IN nº 154/2020, a realização de consulta pública é facultativa nos casos em que haja dispensa de AIR. Entretanto, sendo o presente ato classificado como de baixo impacto regulatório, é obrigatória a adoção de ao menos um mecanismo de participação social, motivo pelo qual, propõe-se a realização de consulta pública pelo prazo reduzido de 15 (quinze) dias.

Além disso, defende, também, que "a adoção de prazo reduzido justifica-se pela urgência associada à necessidade de alteração do método de aplicação dos exames teóricos, diante das estimativas de insuficiência orçamentária para a manutenção do contrato vigente com a FGV ainda no segundo semestre de 2026. Ressalta-se que a aprovação da alteração do RBAC nº 183 constitui condição necessária para a posterior edição de Instrução Suplementar ou de edital contendo os detalhes operacionais do novo modelo de credenciamento. Após essa etapa, será ainda necessário o processamento dos pedidos de credenciamento das entidades interessadas, para somente então viabilizar a efetiva alteração do modelo de aplicação dos exames".

Cumpre enfatizar, por fim, tratar-se, portanto, de matéria de elevada relevância institucional, uma vez que eventual suspensão dos exames teóricos impactaria diretamente a concessão de licenças, habilitações e certificados emitidos pela Agência, com reflexos significativos sobre o setor da aviação civil.

do voto

Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à ratificação da dispensa de AIR e, nos termos do art. 21, § 1º, da IN nº 154/2020à instauração de consulta pública, pelo prazo reduzido de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de alteração do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 183, conforme apresentado pela Superintendência de Pessoal da Aviação Civil – SPL (SEI 12967733).

É como voto.

ANTONIO MATHIAS NOGUEIRA MOREIRA

Diretor - Relator


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Documento assinado eletronicamente por Antonio Mathias Nogueira Moreira, Diretor, em 08/05/2026, às 18:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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