Voto
PROCESSO: 00058.105225/2025-52
INTERESSADO: SUPERINTENDENTE DE GOVERNANÇA E MEIO AMBIENTE
RELATOR: ANTONIO MATHIAS NOGUEIRA MOREIRA
DA COMPETÊNCIA
A Lei n.º 11.182/2005, em seus artigos 8º e 11, estabelece a competência da ANAC para adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e o fomento da aviação civil, bem como a competência da Diretoria Colegiada para exercer o poder normativo da Agência.
Também, os incisos XLIV do art. 8º da Lei nº 11.182/2005 conferem competência à ANAC para deliberar, naesfera administrativa, quanto à interpretação da legislação, sobre serviços aéreos e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive casos omissos, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União.
A Resolução nº 381/2016, que trata do Regimento Interno da ANAC, estabelece no caput do art. 9º que compete à Diretoria da Agência, em regime de colegiado, deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos.
Desta forma, resta clara a competência deste Colegiado para a deliberação do presente feito.
DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Conforme Relatório (SEI 13248267), trata-se de proposta de instauração de Consulta Pública para alteração da Resolução nº 653, de 20 de dezembro de 2021, com o objetivo de (i) viabilizar a implementação de nova modalidade de credenciamento de pessoa jurídica destinada à aplicação de exames teóricos de proficiência técnica, no qual o candidato passa a pagar um valor de TFAC (Taxas de Fiscalização da Aviação Civil) reduzido referente às atividades principais e um outro valor (preço público) decorrente da contraprestação de um serviço acessório prestado por empresa credenciada; (ii) incorporar, de forma explícita, o conceito de operador simples no âmbito do RBAC 135, recentemente introduzido como alternativa regulatória mais proporcional à complexidade operacional de determinados operadores; e (iii) realizar alterações pontuais para aprimorar a redação existente, garantir maior clareza e corrigir inconsistências formais identificadas.
De início, cabe ressaltar, como demonstrado pela área técnica, por meio da Nota Técnica 10 (SEI 13181885) que o presente processo está relacionado ao processo 00065.009432/2026-79, que trata da consulta pública referente à alteração do RBAC 183, igualmente sob minha relatoria.
Segundo exposto nas motivações apresentadas pela área técnica proponente, o ponto principal proposto na presente alteração normativa refere-se a viabilizar um novo modelo de negócio para aplicação de exames teóricos da ANAC, no qual o candidato passa a pagar um valor de TFAC reduzido referente às atividades principais e um outro valor (preço público) decorrente da contraprestação de um serviço acessório prestado por um empresa credenciada;
Esse modelo foi idealizado visando reduzir o peso do contrato de aplicação de provas no orçamento e mitigar o impacto de futuros contingenciamentos, resultando em duas consultas (Memorando nº 1/2025/GEPE/SPL - 11113725 e Memorando nº 2/2025/GEPE/SPL - 11687834) à Procuradoria Federal junto à ANAC (PF-ANAC).
Por meio do Parecer n. 00010/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU, a PF-ANAC, Órgão de Consultoria e Assessoramento jurídico, concluiu que:
"(i) é possível a convivência da TFAC descrita no Anexo III, Cód. 2, da Lei n. 11.182/2005 com o preço público decorrente da contraprestação por uma utilidade ou serviço numa relação de cunho negocial em que está presente a voluntariedade, desde que:
(i.i) não haja sobreposições de ações entre o que ficará a cargo da ANAC e o que estará sob a(s) responsabilidade(s) da(s) futura(s) credenciada(s); e
(i.ii) sejam respeitadas as regras em vigor sobre a seleção do(s) interessado(s) em aplicar a prova teórica, garantido-se o respeito aos princípios da igualdade e da impessoalidade (CF/1988, artigos 5º, caput, e 37, caput);
(ii) é possível que a secção intencionada avance através da cobrança da TFAC para a devida cobertura dos custos administrativos correspondentes às atividades principais e que, ao mesmo tempo, se possa atrelar uma outra cobrança, desta feita de preço público, que remunerará as atividades acessórias da(s) futura(s) credenciada(s). Consequentemente, entende-se que não se faz necessário ajuste "na definição ou na base de cálculo do fato gerador da TFAC para refletir exclusivamente as atividades de poder de polícia e regulação remanescentes sob responsabilidade da ANAC.".
(iii) o novel valor da TFAC deve espelhar os custos referentes ao cipoal de atividades administrativas a ser exercida pela ANAC, bem como que este novo panorama implicará, necessariamente, na diminuição do valor atualmente cobrado, o que não significa dizer que:
(iii.i) a Autarquia possa sair dos limites fixados nos campos C1, C2, C3 e C4 do Cod. 2 do Anexo III à Lei n. 11.182/2005; e
(iii.ii) se possa fazer cobrança total (taxa + preço público) em valores desproporcionais em relação aos atualmente exigidos, pena de ofensa ao que aduz o art. 2º, caput e parágrafo único, inciso VI, da Lei n. 9.784/1999;
...."
Nesse contexto, a Superintendência de Pessoal da Aviação Civil (SPL) propõe a criação de um novo modelo, mais resiliente e financeiramente sustentável para a aplicação dos exames, por meio da criação de uma nova modalidade de credenciamento de pessoas jurídicas, prevista no RBAC nº 183, com redistribuição das responsabilidades e dos fluxos financeiros entre a Agência, os candidatos e as entidades credenciadas. O modelo permite a redução da TFAC recolhida à ANAC, mantendo a prestação do serviço de forma contínua.
O detalhamento da nova solução consubstanciado na Nota Técnica 9/2026/GTNO-SPL/SPL, constante dos autos do processo 00065.009432/2026-79 (SEI 12967773), propõe, ainda, que a implementação da solução ocorra por meio de:
Atualização da Resolução nº 653, de 20 de dezembro de 2021, e da Portaria nº 8.676, de 25 de julho de 2022, para indicar que a TFAC de código 2 terá, de forma permanente, o valor de R$ 50,00 referente à complexidade C1.
Atualização do RBAC nº 183, para incluir a possibilidade de credenciamento de organizações responsáveis pela aplicação de exames teóricos.
Elaboração de nova Instrução Suplementar (IS) detalhando as condições, requisitos técnicos e critérios para o credenciamento, bem como a remuneração máxima permitida para os credenciados.
Essa proposta harmoniza-se com modelos de credenciamento de pessoa jurídica já implementados pela Agência, a exemplo do aplicável às organizações responsáveis pela aplicação de exames de proficiência linguística, conforme RBAC 183.65(b) e IS nº 183-001F, podendo ampliar a capilaridade de aplicação das provas e resiliência da prestação do serviço.
Além disso, a proposta busca, ainda, ajustar as TFAC códigos 10 e 14 para incorporar, de forma explícita, o conceito de operador simples no âmbito do RBAC 135, recentemente introduzido como alternativa regulatória mais proporcional à complexidade operacional de determinados operadores.
A inclusão desses casos nos quadros normativos evita lacunas interpretativas e garante tratamento adequado e isonômico entre operadores padrão e simples. Adicionalmente, na TFAC de código 14, a área técnica propõe a revisão da redação com o objetivo de torná-la mais objetiva e estruturada, reduzindo ambiguidades e facilitando sua aplicação prática.
Ademais, na TFAC de Código 23, também foram realizadas revisões textuais para explicitar de forma mais precisa a distinção entre processos realizados sob acordos de reconhecimento entre autoridades e aqueles conduzidos na ausência de tais instrumentos. A segregação proposta confere maior transparência e previsibilidade aos administrados, além de refletir diferenças substanciais no nível de complexidade e esforço regulatório envolvidos em cada situação.
As sugestões visam uniformizar a leitura da norma, evitar interpretações equivocadas e assegurar coerência interna, sem promover mudanças conceituais ou redefinições de alcance das hipóteses de incidência.
Conforme defendido pela área técnica proponente, as alterações propostas não ensejam impactos regulatórios relevantes, pois, possuem natureza preponderante formal no caso da portaria e organizacional e operacional no caso da resolução.
Em resumo, as alterações propostas:
Dessa forma, as alterações foram classificadas pela área técnica proponente como alterações de baixa materialidade regulatória, nos termos expostos na Nota Técnica 10 (SEI 13181885), enquadrando-se diretamente nas hipóteses de dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) previstas no art. 4º do Decreto nº 10.411/2020.
Quanto à proposta de realização de Consulta Pública com prazo reduzido, destaca a área técnica que, nos termos do art. 21, § 1º, da IN nº 154/2020, e do art. 9º-A do Decreto nº 10.411/2020, a consulta pública é facultativa nos casos de dispensa de AIR. Não obstante, considerando que o presente ato normativo foi classificado como de baixo impacto regulatório, faz-se necessária a adoção de ao menos um mecanismo de participação social.
Nesse contexto, propõe, a área técnica, a realização de Consulta Pública pelo prazo reduzido de 15 (quinze) dias, em alinhamento com a consulta referente à proposta de alteração do RBAC nº 183, relacionada à implementação do Novo Modelo de Aplicação de Exames Teóricos, tendo em vista a conexão entre os assuntos tratados nos dois processos.
Cabe frisar que, conforme motivação e justificativas constantes da Nota Técnica nº 22 (SEI nº 13182606), nos autos do processo nº 00065.009432/2026-79 (que trata da alteração do RBAC 183), como afirmando pela área proponente, a adoção de prazo reduzido justifica-se, também, pela elevada relevância institucional e pela premência da matéria, tendo em vista que eventual suspensão da aplicação dos exames teóricos poderá impactar diretamente a concessão de licenças, habilitações e certificados emitidos pela Agência, com reflexos significativos para o setor da aviação civil.
do voto
Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à ratificação da dispensa de AIR e, nos termos do art. 21, § 1º, da IN nº 154/2020, à instauração de consulta pública, pelo prazo reduzido de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de alteração da Resolução nº 653/2021 pelo prazo reduzido de 15 (quinze) dias, nos termos da Instrução Normativa nº 154/2020, conforme apresentado pela área proponente (SEI 13181885 e 13181893).
É como voto.
ANTONIO MATHIAS NOGUEIRA MOREIRA
Diretor - Relator
| | Documento assinado eletronicamente por Antonio Mathias Nogueira Moreira, Diretor, em 12/05/2026, às 11:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| SEI nº 13261188 |