Timbre

Voto

PROCESSO: 00058.035485/2026-34

RELATOR: TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN

 

da competência

 

A exploração de serviços públicos mediante concessão é estabelecida pelo art. 175 da Constituição Federal e regida pela Lei nº 8.987/1995. No âmbito da aviação civil, as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária por meio de concessão são regulamentadas pelo Decreto nº 7.624/2011.
 

Aplicam-se, ainda, às concessões de aeroportos o Código Brasileiro de Aeronáutica; a Lei nº 13.448/2017, que estabelece diretrizes gerais para relicitação; e, subsidiariamente, a Lei nº 14.133/2021, que institui normas gerais para licitações e contratos com a Administração Pública.
 

A competência da ANAC para conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura aeroportuária decorre da Lei nº 11.182/2005, nos seguintes termos:

Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:
 I – implementar, em sua esfera de atuação, a política de aviação civil;
 [...]
 X – regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as  emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil;
 [...]
 XXI – regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle doespaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;
 [...]
 XXIV – conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte;
 [...]
 XXV - estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte, e disciplinar a remuneração do seu uso;

 

O art. 9º da Lei 13.848/2019 estabelece que as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão objeto de consulta pública.
 

Fica demonstrada, portanto, a competência da ANAC para deliberar sobre a matéria e dar seguimento ao feito.
 

DAS CONSIDERAÇÕES

 

Conforme exposto no Relatório[1], trata-se de proposta de envio à consulta pública de minuta de edital do Procedimento Competitivo de Repactuação (PCR) e seus anexos, visando repactuar a concessão do Aeroporto Internacional de Brasília/DF com o objetivo de torná-la viável, sustentável, modernizá-la e adequá-la à atual conjuntura do país.
 

Em razão da alteração do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, e conforme deliberado no Acórdão nº 787/2026-TCU-Plenário[2], as modificações não poderiam ser realizadas por meio de tratativas bilaterais entre a Concessionária e o Poder Concedente, devendo ser submetidas a um processo competitivo aberto a todos os potenciais interessados, com vistas a preservar a isonomia e a transparência.
 

O PCR tem por objeto a alienação da totalidade das ações representativas do capital social da Concessionária, em formato análogo a um leilão público, com fases de esclarecimentos, impugnações, recursos e sessão pública. A atual controladora poderá participar do certame, com oferta firme nos parâmetros mínimos definidos pela Comissão e, caso não surjam novos interessados, o contrato será repactuado pelo valor mínimo acordado na Solução Consensual.
 

Conforme apontado pela unidade técnica[3], o formato de transferência da totalidade das ações de uma concessionária foi realizado de forma pioneira e exitosa no contrato de concessão do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão, por meio do Leilão nº 01/2025, realizado em 30 de março de 2026. Diante dessa experiência, o Edital do Aeroporto de Brasília foi elaborado com base na mesma estrutura utilizada no procedimento de venda assistida do Galeão, incorporando as lições aprendidas naquele processo, devidamente adaptadas às particularidades do caso concreto, seguindo as Diretrizes do Procedimento Competitivo para Repactuação (PCR) definidas no âmbito da Comissão de Solução de Consensual (CSC).
 

As principais adequações em relação à experiência anterior realizadas pelas áreas técnicas consistem em:

  1. criação de Comitê de Transição, com o objetivo de coordenar e fiscalizar o processo de transição societária, em caso de troca de controle da Sociedade de Propósito Específico (SPE);

  2. instituição do Preço de Compra em substituição ao Ressarcimento e Reembolso de Caixa, abrangendo a totalidade dos valores a serem ressarcidos pela proponente vencedora; e

  3. inclusão de Cláusulas de Representações e Garantias (R&W) mais abrangentes no Contrato de Compra e Venda de Ações (CCVA).
     

Destaco, como apresentado pela área técnica, que o principal produto da referida Comissão está instrumentalizado na minuta do Termo Aditivo de Repactuação[4], que tem a finalidade de assegurar a sustentabilidade da concessão, até seu prazo final, por meio de adequações no contrato, em especial:

  1. a substituição das Contribuições Fixas e Variáveis atualmente existentes pela Contribuição Variável Anual definida pelo lance vencedor do PCR, com alíquota mínima de 5,90%, sobre a Receita Bruta da Concessionária, incidente a partir do ano-exercício de 2031;

  2. a inclusão de investimentos obrigatórios no sítio aeroportuário, incluindo novo píer internacional, novas posições de pátio e taxiways, edifício garagem, nova via de acesso, intervenções estruturais nas pistas, readequação do terminal e modernização dos equipamentos de safety e security;

  3. a inclusão de investimentos e operação de 10 aeroportos regionais no âmbito do Programa AmpliAR, incorporando novos ativos deficitários à concessão;

  4. a alteração de cláusulas decorrentes da retirada da participação acionária da Infraero na Concessionária; e

  5. a modernização regulatória do contrato, com atualização das previsões de seguros, garantias, matriz de riscos, regime de penalidades e aperfeiçoamento dos mecanismos de segurança jurídica e solução definitiva de litígios administrativos e judiciais entre as partes.
     

Noto, contudo, que, diferentemente das últimas rodadas de concessão[5], a presente minuta de edital não contempla disposição que permita que a participação mínima prevista para o Operador Aeroportuário possa ser atendida pelo somatório das participações de até dois membros do consórcio.
 

Dessa forma, a fim de manter o mesmo racional das rodadas anteriores, sugiro a inclusão do seguinte dispositivo na minuta do edital:

4.45.1. Caso até 2 (dois) membros do mesmo Consórcio possuam, individualmente, a qualificação técnica do item 4.43, a participação mínima prevista no item 3.10.1.4. poderá ser atendida pelo somatório das participações destes 2 (dois) membros.
 

Ademais, ressalto que a minuta do edital apresentada[6] está em conformidade com as Diretrizes do Edital[7] (Anexo IV do Relatório da CSC), e que a redação da habilitação técnica, elaborada pela unidade técnica com base nas Diretrizes do Edital, foi validada[8] pela Secretaria de Aviação Civil (SAC) do Ministério de Portos e Aeroportos (MPor).
 

Em conformidade com a Lei 13.848/2019 e com as diretrizes da CSC, entendo adequada a submissão dos documentos à consulta pública, ressalvado que sua efetivação ocorra somente após a assinatura do Termo de Autocomposição por todas as partes[9] e pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
 

Do voto

 

Diante do exposto, com base na legislação aplicável, nas diretrizes definidas pela Comissão de Solução Consensual e nos fundamentos apresentados pela área técnica, VOTO FAVORAVELMENTE à submissão à consulta pública, pelo prazo de quarenta e cinco dias, da minuta do Edital do Procedimento Competitivo de Repactuação e seus anexos (SEI nº 13310384), considerando a sugestão formulada no item 2.8 deste Voto, bem como da minuta do Termo Aditivo de Repactuação (SEI nº 13271938), após a assinatura do Termo de Autocomposição, e à realização da audiência pública em formato virtual, durante o prazo da Consulta Pública, para apresentação de esclarecimentos ao Edital.
 

É como voto.

TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN

Diretor-Presidente

____________________________

[1] Relatório de Diretoria (SEI nº 13322678)

[2] Acórdão nº 787/2026 (SEI nº 13280732)

[3] Nota Técnica 10 (SEI nº 13275894)

[4] Minuta Termo Aditivo de Repactuação (SEI nº 13271938)

[5] Edital da 7ª rodada de concessões:
"3.10.4. O Operador Aeroportuário, caso seja membro do Consórcio, deverá deter pelo menos 15% (quinze por cento) de participação.
(...)

4.44.1. Caso até 2 (dois) membros do mesmo Consórcio possuam, individualmente, a qualificação técnica do item 4.42, a participação mínima prevista no item 3.10.4 poderá ser atendida pelo somatório das participações destes 2 (dois) membros."

[6] Minuta Edital do PCR de Brasília (SEI nº 13310384)

[7] Minuta de Diretrizes ao Edital (SEI nº 13090553)

[8] E-mail SAC habilitação técnica (SEI nº 13275798)

[9] São as partes do Termo de Autocomposição: Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S.A.; União Federal – Ministério dos Portos e Aeroportos; e Agência Nacional de Aviação Civil.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Tiago Chagas Faierstein, Diretor-Presidente, em 26/05/2026, às 23:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 13322947 e o código CRC EF99470E.




  SEI nº 13322947