Voto
PROCESSO: 00058.035485/2026-34
INTERESSADO: INFRAMÉRICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S.A.
RELATOR: TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
da competência
A exploração de serviços públicos mediante concessão é estabelecida pelo art. 175 da Constituição Federal e regida pela Lei nº 8.987/1995. No âmbito da aviação civil, as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária por meio de concessão são regulamentadas pelo Decreto nº 7.624/2011.
Aplicam-se, ainda, às concessões de aeroportos o Código Brasileiro de Aeronáutica; a Lei nº 13.448/2017, que estabelece diretrizes gerais para relicitação; e, subsidiariamente, a Lei nº 14.133/2021, que institui normas gerais para licitações e contratos com a Administração Pública.
A competência da ANAC para conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura aeroportuária decorre da Lei nº 11.182/2005, nos seguintes termos:
Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:
I – implementar, em sua esfera de atuação, a política de aviação civil;
[...]
X – regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil;
[...]
XXI – regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle doespaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;
[...]
XXIV – conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte;
[...]
XXV - estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte, e disciplinar a remuneração do seu uso;
O art. 9º da Lei 13.848/2019 estabelece que as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão objeto de consulta pública.
Fica demonstrada, portanto, a competência da ANAC para deliberar sobre a matéria e dar seguimento ao feito.
DAS CONSIDERAÇÕES
Trata-se de proposta de encaminhamento para publicação da Consulta Pública referente ao Procedimento Competitivo para Repactuação (PCR) do Aeroporto Internacional de Brasília, objeto dos autos o processo nº 00058.035485/2026-34.
Conforme destacado no Despacho 13492881, a Nota Técnica nº 10/2026/SRA-ANAC (SEI! 13275894) propôs a realização da Consulta Pública apenas após a assinatura do Termo de Autocomposição por todas as partes, inclusive pelo Tribunal de Contas da União (TCU), o que foi acatado e registrado no Voto do Diretor-Presidente (SEI! 13322947), deliberado e aprovado pela Diretoria Colegiada na 14ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 26 a 29 de maio de 2026.
A Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos (SRA) ressalta que, durante o período em que se aguardava a assinatura do Termo de Autocomposição pela Presidência do TCU, sobreveio o Acórdão nº 1386/2026-Plenário (SEI! 13399878), por meio do qual a Corte de Contas considerou atendidas as condicionantes anteriormente impostas pelo Acórdão nº 786/2026 (SEI! 13280732) e autorizou, expressamente, a assinatura do Termo de Autocomposição. Além disso, foi destacado que o referido instrumento fora assinado pelas partes diretamente envolvidas (Anac, MPor e Concessionária) e encaminhado ao TCU em 28 de maio de 2026, mas que, desde então, aguarda-se a assinatura do documento pela Corte de Contas, que tem ocasionado um lapso temporal relevante sem a formalização da assinatura final pela Corte, desde o recebimento do instrumento.
A SRA indica que a própria modelagem do PCR pressupõe a observância de cronograma encadeado, no qual a Consulta Pública constitui etapa essencial e condicionante para as fases subsequentes e que, conforme se extrai da minuta do próprio Termo de Autocomposição, no cronograma de referência constante do subitem 3.8.6.3, previu-se a consulta pública para período de final de maio até meados de julho, sendo inclusive envidado todos os esforços na elaboração das minutas dos documentos jurídicos e adiantou as etapas de governança interna, com vistas a deixar tudo pronto e de acordo com o cronograma previsto. No entanto, a circunstância de atraso na assinatura do instrumento tem gerado impactos concretos no cronograma do PCR, com risco de comprometimento das etapas subsequentes.
Diante desse contexto, considerando-se o lapso temporal transcorrido e os reflexos no cronograma, manifesto concordância com a proposta da SRA para proceder com a publicação da Consulta Pública, independentemente da assinatura prévia do Termo de Autocomposição pelo Tribunal de Contas da União, considerando que a autorização expressa contida no Acórdão nº 1386/2026 confere respaldo jurídico suficiente para o prosseguimento das etapas do PCR e que a publicação da Consulta Pública, neste momento, não implica qualquer antecipação de efeitos do Termo de Autocomposição, mas apenas a abertura de fase de participação social, não sendo vinculante quanto à concretização do PCR.
Do voto
Diante do exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à publicação da Consulta Pública referente ao Procedimento Competitivo para Repactuação (PCR) do Aeroporto Internacional de Brasília, antes da assinatura do Termo de Autocomposição pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
É como voto.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Chagas Faierstein, Diretor-Presidente, em 17/06/2026, às 16:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| SEI nº 13494965 |