RELATÓRIO
PROCESSO: 00058.105128/2025-60
INTERESSADO: PRS AEROPORTOS S.A.
RELATOR: RUI CHAGAS MESQUITA
descrição dos fatos
Trata-se de requerimento[1] apresentado em 19 de novembro de 2025 pela Concessionária do Aeroporto Campo de Marte (SBMT), PRS Aeroportos S.A., com o objetivo de obter autorização para adoção de modelo de fornecedor exclusivo de combustível de aviação no sítio aeroportuário. O requerimento, nos termos de sua conclusão, se baseia em quatro argumentos: “(i) a antieconomicidade comprovada da duplicação de infraestrutura para múltiplos operadores no SBMT; (ii) os benefícios operacionais, ambientais e logísticos decorrentes da padronização da operação; (iii) o alinhamento do modelo com a prática consolidada nos aeródromos congêneres de aviação geral no Estado de São Paulo; e (v) o atendimento aos princípios de segurança operacional, eficiência, modicidade tarifária e transparência”.
Após exame preliminar do pleito[2], a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos (SRA) destacou acerca do tema a incidência de dispositivos da Resolução nº 302, de 5 de fevereiro de 2014, que estabelece critérios e procedimentos para a alocação e remuneração de áreas aeroportuárias e condições de acesso aos Parques de Abastecimento de Aeronaves, assim como do Contrato de Concessão nº 001/ANAC/2023 – Aviação Geral, em especial no que se refere à previsão do livre acesso para prestação de serviços de abastecimento de aeronaves como regra geral. Salientou-se que de modo excepcional o art. 9º da Resolução e a cláusula 11.11.3 do Contrato preveem a possibilidade de autorização da prestação exclusiva de atividades operacionais, desde que observadas as circunstâncias e condições estabelecidas em tais instrumentos.
Além da necessidade de comprovação do atendimento às condições previstas na Resolução nº 302 e no Contrato de Concessão da infraestrutura em questão, destacou a área técnica que a cláusula 15.2 do Contrato exige ainda que a autorização pleiteada seja “precedida da condução de efetivo processo de Consulta aos Usuários, visando à proteção dos interesses destes”.
Em resposta protocolada em 13 de janeiro de 2026, a Concessionária[3] reiterou argumentos do pedido inicial, sustentando que “o SBMT possui um sítio aeroportuário extremamente restrito e densamente ocupado” e que “o novo Plano Diretor da Concessionária prevê a otimização das áreas de pátio para a expansão da capacidade de hangaragem e serviços”, acostando aos autos parecer técnico[4] firmado por consultoria por ela contratada. Acerca do processo de consulta aos usuários, a carta de resposta informa que “a REQUERENTE reafirma seu compromisso com a transparência e com os ritos previstos no Contrato de Concessão”, mas “faz-se necessária uma calibração procedimental para garantir que tal instrumento cumpra sua finalidade de proteção ao usuário, sem se converter em um entrave burocrático ou em arena de disputa comercial entre agentes econômicos”. Já o Parecer indica que “No que se refere à realização de consulta aos usuários, desde que seja realizada de forma adequada, informando aos usuários os benefícios que tal medida deve gerar, não há qualquer impedimento por parte da Concessionária”.
Quanto à nova documentação, a SRA emitiu novo ofício[5] destacando aspectos a serem observados no processo de consulta aos usuários, com o objetivo de otimizar a compreensão do público interessado acerca das condições vislumbradas pela concessionária proponente, reiterando em sua conclusão o entendimento de que a análise da proposta por parte da ANAC deve ser precedida da realização da consulta e do envio das informações detalhadas do respectivo processo e das manifestações colhidas à Agência.
Em 25 de fevereiro foi protocolado pela interessada pedido de reconsideração[6], aduzindo que o Ofício da SRA teria se omitido quanto à avaliação da possibilidade jurídica da autorização para o modelo pretendido (“isto é, reconhecendo previamente a compatibilidade regulatória do regime de exclusividade, sem prejuízo da posterior realização de consulta procedimental, calibrada quanto à sua forma, escopo e efeitos)”. Indaga-se na petição a natureza da consulta, se “possui caráter meramente informativo, produz efeitos vinculantes ou condicionantes ou se se destina apenas a subsidiar aspectos técnicos específicos da implementação do modelo”.
Nova petição[7] foi recebida pela Agência em 12 de março contendo alegação de ocorrência de fato novo em relação à matéria, referente ao recebimento, pela Concessionária, de Ofício[8] do Comando da Aeronáutica acerca de limitação da vigilância visual nas taxiways F e H do sítio aeroportuário, o que caracterizaria no âmbito de competência daquele Órgão “inconformidade com as normas apresentadas, e configurando perigo operacional com potencial impacto na segurança das operações”. Com base na discussão suscitada pelo Ofício, reitera a interessada o argumento de que a discussão sobre o modelo de exploração das atividades de abastecimento envolve questões diretamente relacionadas à segurança das operações, com pedido final de autorização para a adoção do fornecimento exclusivo tratado nos autos.
Em nova manifestação técnica[9], a Gerência de Regulação Econômica (GERE/SRA) reforçou os fundamentos técnicos e os contornos envolvidos no processo de consulta, que “não envolve apenas distribuidores, mas envolve outras partes interessadas relevantes que são afetadas pelo objeto da consulta, em especial os usuários finais relevantes”. Nesse sentido, frisou que “no caso concreto, com base na modelagem proposta pela Concessionária, nas manifestações das partes interessadas e no resultado do processo de Consulta, a ANAC terá subsídios para autorizar (ou não) a limitação do número de prestadores”. Em que pese o reforço ao entendimento já esposado desde a manifestação inaugural da unidade, a Gerência recomendou consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, com quesitos específicos acerca do enquadramento da alteração na infraestrutura para operacionalizar o modelo de exclusividade nas cláusulas do Contrato e disposições da Resolução nº 302 que versam sobre o processo de consulta aos usuários.
Acolhida a recomendação da GERE/SRA, os autos foram submetidos à Procuradoria, que emitiu Parecer[10] no sentido do efetivo enquadramento do cenário enfrentado nos autos às disposições contratuais e regulamentares pertinentes à consulta, excepcionando-se, contudo, a possibilidade de que a consulta se dê em momento ulterior a uma eventual autorização do modelo de fornecedor exclusivo em caráter cautelar. A esse respeito, a manifestação jurídica destaca se tratar de avaliação complexa, abarcando aspectos de análise da regulamentação aplicável, análise concorrencial e aspectos relacionados à segurança operacional mapeados. Nesse sentido, mormente em razão do Ofício do Comando juntado aos autos, aduz a Procuradoria haver elementos que possam ser ponderados pela Agência no sentido de eventual caracterização de fumus boni iuris e periculum in mora, o que recomendaria a avaliação acerca do cabimento de tutela provisória, no caso da Agência correspondente ao instituto da providência acautelatória.
Tendo em vista a alegação da Concessionária ter suscitado recomendação de avaliação quanto à adoção de providência acautelatória por parte da Agência, foi formulada consulta[11] à Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária (SIA), competente técnica e regimentalmente para a realização de avaliação dos aspectos de segurança das operações aeroportuárias.
Em despacho[12], a SIA destacou que a determinação do Comando para que a Concessionária realize o gerenciamento do risco associado ao tráfego nas pistas de táxi em questão, em coordenação com a torre de controle do aeródromo, faz parte do “procedimento ordinário para gerenciamento do risco à segurança operacional”, incluindo o que a própria ANAC estabelece no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 153 e em Instruções Suplementares (IS) correspondentes. Em complemento, salientou a área técnica que “não se verificou nos autos do processo ou na Petição uma concretização de risco inaceitável e iminente, tanto é que o mencionado Ofício traz o termo ‘potencial impacto às operações’ e define prazo para que o próprio operador do aeródromo em conjunto com a torre de controle, avalie o risco e defina medidas a mitigar ou eliminar o risco associado ao perigo identificado pelo órgão militar”, bem como que “em consulta ao sistema de reporte único da Agencia na qual são reportados os acidentes e incidentes e nos relatórios de fiscalização, não constam reportes significativos que comprometam a segurança em questões envolvendo a movimentação de veículos e aeronaves em solo”.
Por derradeiro, em vista das manifestações da Procuradoria e da SIA, foi emitida nova manifestação por parte da SRA[13], em que esta salienta que “o reforço da importância do procedimento de consulta [presente nas manifestações anteriores] não deve ser entendido como uma negativa à possibilidade da limitação do número de prestadores ou mesmo da prestação do serviço de forma exclusiva, mas sim como um instrumento complementar de subsídio à análise conclusiva acerca da eficiência e do benefício da medida”. Em vista do avançar das interações processuais, a área destacou que em outro processo sobre a mesma matéria foi apresentado entendimento de que “a decisão para autorizar a limitação do número de prestadores de atividades relacionadas ao abastecimento de aeronaves é da Diretoria Colegiada”. Com esta consideração, concluiu a área pelo envio dos autos à Assessoria Técnica para deliberação da matéria por parte da Diretoria.
Em 26 de maio, em virtude de sorteio, vieram os autos à relatoria desta Diretoria[14].
É o Relatório.
RUI CHAGAS MESQUITA
Diretor
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Carta SEI nº 12363940.
Ofício nº 123/2025/GERE/SRA-ANAC (SEI nº 12489012).
Carta SEI nº 12588910.
Parecer SEI nº 12588912.
Ofício nº 9/2026/GERE/SRA-ANAC (SEI nº 12730714).
Pedido de Reconsideração SEI nº 12912425.
Petição SEI nº 12986305.
Ofício nº 30/ATM/5345 (cópia no anexo SEI nº 12986307).
Despacho GERE/SAR SEI nº 12975873.
Parecer nº 5/2026/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (SEI nº 13126886).
Despacho SRA SEI nº 13144186.
Despacho SIA SEI nº 13335229.
Despacho SRA SEI nº 13189936.
Certidão de Distribuição SEI nº 13360638.
| | Documento assinado eletronicamente por Rui Chagas Mesquita, Diretor, em 19/06/2026, às 12:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| SEI nº 13454565 |